Sistema das Nações Unidas: Órgãos dos Tratados

Comités de peritos independentes criados por cada um dos nove principais tratados de direitos humanos da ONU a fim de controlar a aplicação das disposições de tais tratados pelos respetivos Estados Partes. Não têm jurisdição sobre Estados não Partes no tratado que monitorizam.

  • Comité dos Direitos Humanos

    • Tratados base
    • Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP): conteúdo

      O Comité dos Direitos Humanos (Comité DH) monitoriza o cumprimento das obrigações impostas pelo PIDCP e seus Protocolos Facultativos pelos respetivos Estados Partes. O PIDCP desenvolve o conteúdo jurídico dos direitos previstos nos artigos 3.º a 16.º e 18.º a 21.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tornando estas disposições juridicamente vinculativas para os Estados Partes.

      O leque de direitos abrangidos é muito semelhante ao da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH, artºs 2º a 18º) e aos direitos, liberdades e garantias previstos nos Capítulos I e II do Título II da Constituição da República Portuguesa (CRP, artºs 24.º a 50.º). Muitos dos direitos estão igualmente previstos na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos* (artºs 2.º a 13.º) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

      Entre os direitos, liberdades e garantias previstos encontram-se os seguintes:

      Direito à autodeterminação (art.º 1º);

      Direito à igualdade perante a lei e os tribunais, igualdade entre os sexos e proibição da discriminação (artºs 2.º, 3.º, 14.º, n.º 1 e 26.º);

      Direito à vida (art.º 6.º, n.º 1);

      Limites à utilização da pena de morte e proibição da sua reintrodução (art.º 6.º, nºs 2 a 6);

      Proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo experiências médicas ou científicas sem consentimento (art.º 7.º);

      Proibição da escravatura, servidão e trabalho forçado (art.º 8.º);

      Direito à liberdade e segurança e diversas garantias dos detidos, incluindo os direitos a ser informado das razões da detenção, a comparecer prontamente perante um juiz, a ser julgado num prazo razoável, a recurso e a compensação em caso de prisão ou detenção ilegal (art.º 9º);

      Direitos dos reclusos a um tratamento humano, à separação por categorias e a que o sistema penitenciário tenha como fim essencial a respetiva emenda e recuperação social (art.º 10.º);

      Proibição da prisão por dívidas (art.º 11.º);

      Liberdade de circulação e escolha de residência (art.º 12.º);

      Proibição da expulsão arbitrária de estrangeiros (art.º 13.º);

      Direito a um julgamento justo e público por um tribunal competente, independente e imparcial, em matéria civil e penal e garantias judiciárias: presunção de inocência; princípio ne bis in idem; proibição da obrigação de autoincriminação; proibição da retroatividade da lei penal; direito a duplo grau de jurisdição em matéria penal; direitos dos acusados a serem informados das acusações, disporem do tempo e dos meios adequados à sua defesa, comunicarem com advogado da sua escolha, estarem presentes no processo e defenderem-se a si próprios ou através de defensor da sua escolha, interrogarem ou fazerem interrogar testemunhas e beneficiarem da assistência gratuita de um intérprete; (artºs 14.º e 15.º);

      Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art.º 16.º);

      Direito à proteção da vida privada, família, domicílio e correspondência, honra e reputação (art.º 17.º);

      Liberdade de pensamento, consciência e religião (art.º 18.º);

      Liberdade de opinião e expressão e proibição da propagada em favor da guerra e do apelo ao ódio nacional, racial ou religioso (artºs 19.º e 20.º);

      Direito de reunião pacífica (art.º 21.º);

      Liberdade de associação (art.º 22.º);

      Direito da família à proteção da sociedade e do Estado (art.º 23.º, n.º 1);

      Direito de casar e constituir família livremente e igualdade dos cônjuges em relação ao casamento, na sua constância e aquando da sua dissolução (art.º 23.º, n.ºs 2 a 4);

      Direito das crianças à proteção, ao registo imediatamente após o nascimento e a uma nacionalidade (artºs 23.º, n.º 4 e 24.º);

      Direito de participar na direção dos assuntos públicos (art.º 25.º, alínea a));

      Direito de votar e ser eleito, em eleições periódicas, honestas, por sufrágio universal e igual e por escrutínio secreto (art.º 25.º, alínea b));

      Direito de aceder, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país (art.º 25.º, alínea c));

      Direito a recurso em caso de violação dos direitos (art.º 2.º, n.º 3).

      O PIDCP impõe aos respetivos Estados Partes a obrigação de respeitar e garantir estes direitos a todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição, adotar as medidas necessárias para dar efeito aos mesmos e garantir um recurso eficaz no caso da sua violação. Define ainda as restrições admissíveis ao exercício de tais direitos e inclui um artigo 4.º que permite a derrogação de certas disposições do Pacto (mas não de todas) em casos de “emergência pública que ameaça a existência da nação”, dentro de certas condições rigorosamente estabelecidas (como a proclamação oficial, o estrito respeito dos princípios da necessidade absoluta e da proporcionalidade, a compatibilidade com outras obrigações internacionais do Estado e a notificação ao Secretário-Geral da ONU).

       


      * Texto em português disponível na página da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

    • Protocolo Facultativo referente ao PIDCP: conteúdo

      Este Protocolo Facultativo visa dotar o Comité dos Direitos Humanos de competência para examinar queixas de particulares que se considerem vítimas de violação de qualquer dos direitos previstos no PIDCP.

    • Segundo Protocolo Adicional ao PIDCP com vista à Abolição da Pena de Morte: conteúdo

      O Segundo Protocolo Adicional ao PIDCP tem como objetivo a abolição da pena de morte, proibindo as execuções nos respetivos Estados Partes e obrigando estes a tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da respetiva jurisdição (art.º 1.º). Estas disposições são inderrogáveis, mas admitem-se reservas relativamente à aplicação da pena de morte em tempo de guerra por crimes militares “de gravidade extrema” cometidos em tempo de guerra (art.º 2.º).

    • Criação

      O Comité dos Direitos Humanos foi criado pelo artigo 28.º do PIDCP.

    • Composição

      Dezoito peritos independentes, nacionais dos Estados Partes no Pacto, “personalidades de alta moralidade e possuidoras de reconhecida competência” no domínio dos direitos humanos. O Comité DH não pode incluir mais de um nacional do mesmo Estado (PIDCP, art.º 28.º, nºs 1 e 2 do e 31.º, n.º 1). Composição atual.

    • Eleição e substituição dos membros

      Os peritos são eleitos, por escrutínio secreto, pelos Estados Partes no PIDCP. As eleições têm lugar em reuniões convocadas para o efeito, a cada dois anos, pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, elegendo-se então metade dos membros do Comité DH. Cada Estado Parte pode apresentar, no máximo, dois candidatos, de entre os seus nacionais (PIDCP, artºs 29.º e 30.º).

      Nas eleições, deve ser tido em conta o interesse de assegurar uma repartição geográfica equitativa e a representação de diferentes tipos de civilização e dos principais sistemas jurídicos, bem como a participação nos trabalhos do Comité de algumas pessoas com experiência jurídica (PIDCP, artºs 28.º, nº 2 e 31.º, n.º 2).

      Em caso de vacatura do cargo mais de 6 meses antes do fim de um mandato, o Estado designa novos candidatos e são convocadas eleições para preencher a vaga até ao final do mandato declarado vago (PIDCP, artºs 33.º e 34.º). Eleições para o Comité.

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os mandatos têm a duração de quatro anos. Os peritos podem ser reeleitos, se forem novamente propostos. Uma vez eleitos, os membros do Comité não representam o Estado Parte que os designou, exercendo funções a título pessoal (PIDCP, artºs 28.º, n.º 3 e 32.º).

    • Competências

      As principais competências do Comité DH são atualmente as seguintes: exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes relativos às medidas adotadas para dar cumprimento às obrigações impostas pelo Pacto (PIDCP, art 40.º); elaboração de Comentários Gerais interpretativos de determinadas disposições do Pacto ou relativos aos métodos de trabalho do Comité (PIDCP, art.º 40.º, n.º 4); exame de queixas interestaduais (PIDCP, artºs 41.º e 42.º); e exame de queixas individuais (nos termos do primeiro Protocolo Facultativo referente ao PIDCP).

    • Métodos de trabalho

      O Comité DH realiza três sessões por ano, normalmente em Genebra e com a duração de quatro semanas cada. O seu Secretariado é assegurado pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Um relatório das atividades do Comité é apresentado anualmente à Assembleia Geral. O Comité elege a sua mesa: presidente, vice-presidente e relator.

      O Comité procura estabelecer um diálogo construtivo com os Estados Partes e tem em conta, no seu trabalho, informação proveniente das agências especializadas e outros organismos das Nações Unidas, bem como de organizações não governamentais e instituições nacionais de direitos humanos. Desde 2000 e a cada dois anos, o Comité convida todos os Estados Partes no PIDCP para uma reunião a fim de discutir questões que o preocupem relativamente à aplicação do Pacto. Regras de procedimento do Comité.

    • Exame de relatórios dos Estados Partes

      Trata-se de uma competência prevista no art.º 40.º do PIDCP, segundo o qual todos os Estados Partes “comprometem-se a apresentar relatórios sobre as medidas que houverem tomado e dêem efeito aos direitos nele consignados e sobre os progressos realizados no gozo destes direitos”. O primeiro relatório deverá ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor do PIDCP para o Estado em causa e os seguintes “cada vez que o Comité o solicitar”, o que sucede em geral a cada quatro anos. O Comité examina, em média, seis relatórios em cada uma das suas sessões. Nenhum membro do Comité participa em qualquer fase do exame dos relatórios do Estado da sua nacionalidade.

      Para auxiliar os Estados Partes na elaboração dos relatórios e garantir a qualidade da informação fornecida, o Comité elaborou diretrizes sobre a forma e o conteúdo dos relatórios (CCPR/C/2009/1). Se os relatórios iniciais deverão ser o mais abrangentes possível e enunciar informação referente a cada artigo, os relatórios periódicos ulteriores deverão centrar-se nas questões objeto de comentário do Comité na sequência do exame do relatório anterior, bem como em desenvolvimentos importantes ocorridos desde então. O Comité deverá ainda ter em conta a informação constante do Documento Fundamental Comum (Common Core Document) que cada Estado deverá apresentar e manter atualizado junto do Secretariado, o qual contém informação geral sobre o Estado (caraterísticas demográficas, económicas, sociais e culturais; estrutura constitucional, política e jurídica; aceitação de normas internacionais de direitos humanos; enquadramento jurídico para a proteção dos direitos humanos a nível nacional; enquadramento para a promoção dos direitos humanos a nível nacional; processo nacional de preparação dos relatórios; e informação sobre não discriminação, igualdade e vias de recurso eficazes).

      Antes do exame de cada relatório, reúne-se (durante a sessão plenária do Comité imediatamente anterior), uma Country Report Task Force, composta por quatro a seis membros do Comité, um dos quais designado “Relator de país” e que prepara uma lista de questões relativas ao relatório, para discussão e ulterior adoção pela Task Force no seu conjunto. Esta lista de questões é depois transmitida ao Estado Parte para o ajudar a preparar a discussão do relatório.

      Em julho de 2010, o Comité adotou diretrizes relativas a um processo simplificado de apresentação de relatórios (CCPR/C/99/4), nos termos do qual envia aos Estados Partes uma “lista de questões anteriores ao relatório” e examina a resposta às mesmas em substituição de um relatório periódico (o chamado “relatório focado baseado nas respostas à lista de questões”). Ao abrigo deste novo procedimento, a resposta do Estado Parte constitui um relatório para os efeitos do art.º 40.º do PIDCP.

      Para a discussão dos relatórios, uma delegação do Estado Parte comparece geralmente perante o Comité, apresentando o relatório e respondendo oralmente às questões constantes da lista preparada pela Task Force, bem como a novas questões e comentários que os membros do Comité entendam formular. O Comité tem vindo a destacar a importância de que os membros das delegações nacionais tenham o estatuto e a experiência – e sejam em número tal – que lhes permita dar resposta efetiva às questões e observações dirigidas ao Estado.

      Após a discussão com os representantes do Estado, o Comité reúne-se à porta fechada e adota – com base numa proposta do Relator de país – as chamadas Observações Finais sobre o relatório em causa, nas quais destaca os aspetos positivos encontrados; os fatores e obstáculos que dificultam a implementação do Pacto; as principais áreas de preocupação; e sugestões e recomendações dirigidas ao Estado visado. O Comité costuma igualmente recomendar uma difusão o mais ampla possível das próprias Observações Finais e fixa datas para a transmissão de informação sobre questões abordadas durante o exame (em geral, um ano), bem como, provisoriamente, para a apresentação do relatório periódico seguinte. As Observações Finais são comunicadas ao Estado Parte, tornadas públicas na véspera do encerramento da sessão do Comité e incluídas no seu relatório anual.

      Um Relator Especial sobre seguimento é designado para acompanhar a implementação das recomendações constantes das Observações Finais e reportar ao Comité a informação ulteriormente transmitida pelo Estado. É no âmbito deste procedimento de seguimento que o Comité procede à marcação definitiva da data para a apresentação do relatório seguinte.

      São identificadas duas a quatro recomendações concretas que exijam atenção imediata e possam ser implementadas no prazo de um ano, solicitando-se ao Estado Parte que forneça informação a este respeito. O Relator Especial analisa então o relatório de seguimento e apresenta a sua análise ao Comité, cujo plenário decide sobre as medidas de seguimento a adotar, as quais serão comunicadas ao Estado Parte. Na sua avaliação, o Comité qualifica de uma das seguintes cinco formas a resposta ou medidas adotadas pelo Estado: largamente satisfatórias (interrompe-se o seguimento); parcialmente satisfatórias (solicita-se informação adicional, num prazo definido ou no relatório periódico seguinte); não satisfatória (renova-se o pedido de informação sobre medidas tomadas); não cooperação com o Comité (se o Estado Parte não apresentar o relatório de seguimento após nova solicitação de informação e pedido de reunião com o Relator Especial sobre seguimento); ou contrárias ou de rejeição da recomendação.

      O Comité pode também decidir examinar a situação num Estado Parte na ausência de relatório, caso o Estado ignore reiterados apelos com vista à sua apresentação, Se nenhum representante do Estado Parte comparecer perante o Comité no dia marcado para o exame, o Comité pode optar por marcar uma data alternativa ou prosseguir com o exame na data agendada. Em qualquer caso, o Comité prepara Observações Finais provisórias e transmite-as ao Estado Parte, embora não divulgue publicamente o respetivo texto.

      O Secretariado coloca à disposição do Comité toda a informação considerada pertinente, incluindo uma análise da situação do país e documentação emanada de organismos do sistema das Nações Unidas, outras organizações intergovernamentais, organizações não governamentais e outros. Tanto as agências especializadas e outras entidades do sistema da ONU como as organizações não governamentais e instituições nacionais de direitos humanos são convidadas a apresentar informação escrita sobre o país sob exame, dispondo ainda de oportunidades para intervirem oralmente perante o Comité. Além disso, o Secretário-Geral pode, após consulta ao Comité, decidir transmitir às agências especializadas, para eventuais comentários, partes dos relatórios estaduais que se inscrevam nas respetivas áreas de competência.

    • Queixas de particulares

      É possível a apresentação de queixas ao Comité dos Direitos Humanos por particulares que se considerem vítimas de violação de uma ou várias disposições do Pacto, nos termos do primeiro Protocolo Facultativo Referente ao PIDCP.

      As queixas podem ser apresentadas por particulares (indivíduos ou grupos) que aleguem ser vítimas de violação de um ou vários dos direitos previstos no PIDCP (ou seu Segundo Protocolo Adicional com vista à Abolição da Pena de Morte).


      Requisitos de admissibilidade das queixas:

      Comunicação emanada de indivíduo ou grupo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no PIDCP e seu primeiro Protocolo Facultativo (e, eventualmente, no segundo, no caso de direitos previstos neste instrumento);

      Violação tem de dizer respeito a um direito previsto no PIDCP ou seu segundo Protocolo Opcional, sendo de alguma forma imputável a um Estado a ele vinculado ou a qualquer autoridade pública desse Estado;

      É necessário que o Primeiro Protocolo Facultativo ao PIDCP e o tratado que prevê o direito alegadamente violado estivessem em vigor, para o Estado Parte visado, no momento da alegada violação. O Comité tem, contudo, permitido exceções a esta regra, admitindo as queixas desde que, após a entrada em vigor do Primeiro Protocolo Facultativo, tenha havido uma decisão judicial ou qualquer outro ato do Estado que valide factos ocorridos anteriormente e que constituam o objeto da queixa.

      Queixoso: em princípio, a queixa deverá ser apresentada pela alegada vítima ou seu representante, mas o Comité pode decidir aceitar queixas apresentadas por terceiros caso lhe pareça que a pessoa em questão não consegue apresentar a queixa pessoalmente.

      Exclusão de comunicações anónimas, cuja apresentação constitua um abuso de direito, incompatíveis com as disposições do Pacto ou insuficientemente fundamentadas (embora o Secretariado possa solicitar esclarecimentos ou informações complementares);

      Prazo: não está fixado, mas a Regra 96 (c) das regras de procedimento determina que uma comunicação pode ser abusiva caso seja apresentada 5 anos após o esgotamento das vias internas de recurso ou 3 anos após a conclusão de outro procedimento internacional de inquérito ou composição de litígios, “a menos que existam razões que justifiquem o atraso, tendo em conta todas as circunstâncias da comunicação”.

      Esgotamento prévio de todas as vias internas de recurso (salvo se os processos de recurso “excederem prazos razoáveis”);

      Proibição da duplicação de procedimentos: a mesma questão não pode estar a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão (alguns Estados formularam reservas para excluir também os casos já examinados e decididos por outro mecanismo internacional). O Comité não considera duplicativas, para este efeito, queixas apresentadas aos mecanismos do Conselho de Direitos Humanos (procedimentos especiais ou procedimento de queixa 1503). Quanto ao que constitui a “mesma questão”, o Comité considera que tem de dizer respeito ao mesmo autor, mesmos factos e mesmos direitos substantivos. Factos submetidos a outro mecanismo podem ser apresentados ao Comité se o PIDCP conferir uma proteção mais alargada e queixas rejeitadas por outros mecanismos internacionais devido a questões processuais podem ser apreciadas ao Comité dos Direitos Humanos.

      Formulário de queixa: a sua utilização não é obrigatória, mas é fortemente encorajada.

      Providências cautelares: a regra 92 das regras de procedimento estabelece que o Comité pode, em qualquer momento antes da comunicação da sua posição sobre o fundo da questão e sem prejuízo da sua decisão final sobre a matéria, recomendar ao Estado Parte visado a adoção das providências cautelares necessárias para evitar danos irreparáveis à vítima da alegada violação.

      Tramitação das queixas: desde que contenham os elementos mínimos essenciais, as queixas são transmitidas pelo Secretariado ao Relator Especial do Comité sobre Novas Comunicações e Providências Cautelares, que decide se o caso deve ser registado e transmitido ao Estado Parte para comentários escritos. O Estado Parte dispõe de 6 meses para se pronunciar sobre a admissibilidade da queixa e o fundo da questão, em regra conjuntamente, após o que é fixado novo prazo para a resposta do autor. Se a queixa for considerada inadmissível, tal é comunicado às partes (ou apenas ao autor caso não tenha havido transmissão ao Estado Parte). O Comité examina a queixa à luz de toda a informação escrita apresentada pelo queixoso e pelo Estado visado e adota um Parecer sobre o caso, que é comunicado às partes.

      As queixas são apreciadas pelo Comité em reuniões à porta fechada e o Comité pode decidir não divulgar o nome do respetivo autor. Porém, em regra as decisões do Comité sobre a admissibilidade das queixas e o fundo da questão são tornadas públicas, bem como a informação relativa ao seguimento dos casos.

      Seguimento: é designado um Relator Especial para o Seguimento dos Pareceres, que acompanha as medidas adotadas pelos Estados Partes em cumprimento dos pareceres adotados na sequência do exame de queixas particulares, mantendo o Comité informado a este respeito e recomendando-lhe as medidas que considere necessárias para o efeito. O Comité inclui informação sobre as atividades de seguimento no seu relatório anual.

      Dado o elevado número de queixas, pode haver um hiato de vários anos entre a apresentação inicial da queixa e a decisão final do Comité. Nenhum membro do Comité participa no exame de uma queixa apresentada contra um Estado de que seja nacional ou na qual tenha qualquer envolvimento pessoal.

    • Queixas interestaduais

      Ao abrigo dos artigos 41.º e 42.º do PIDCP, o Comité pode apreciar queixas apresentadas por um Estado Parte que alegue que outro Estado Parte não está a cumprir as obrigações impostas pelo Pacto. Para que uma queixa deste tipo possa ser apreciada pelo Comité, é necessário que ambos os Estados envolvidos tenham formulado uma declaração adicional reconhecendo a competência do Comité para o efeito (PIDCP, art.º 41.º, n.º 1).

      O PIDCP prevê um processo de composição de litígios entre Estados Partes, através dos bons ofícios do Comité e, se necessário, de uma Comissão de Conciliação Ad Hoc para o efeito designada. Este processo supõe o esgotamento prévio de todos os recursos internos disponíveis, mas nunca foi, até hoje, utilizado (o mesmo sucede com os outros seis comités dos tratados que dispõem de idêntica competência).

    • Comentários Gerais

      Ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo art.º 40.º, n.º 4 do PIDCP, o Comité adota Comentários Gerais interpretativos de determinadas disposições do Pacto ou questões transversais por ele suscitadas ou relativas aos métodos de trabalho do próprio Comité.

      Nos últimos anos, o processo de elaboração de Comentários Gerais tem contado com as contribuições de Estados, entidades e peritos do sistema das Nações Unidas, académicos, instituições nacionais de direitos humanos e organizações não governamentais, sendo por vezes precedido de um debate geral sobre o tema em causa.

      Até final de 2017, o Comité tinha adotado os seguintes Comentários Gerais:

      Comentário Geral n.º 1, sobre a obrigação de apresentar relatórios (13.ª sessão, 1981) – substituído pelo Comentário Geral n.º 30 

      Comentário Geral n.º 2, sobre diretrizes para a apresentação de relatórios (13.ª sessão, 1981) - substituído

      Comentário Geral n.º 3, sobre a aplicação a nível nacional - artigo 2.º (13.ª sessão, 1981) – substituído pelo Comentário Geral n.º 31

      Comentário Geral n.º 4, sobre a igualdade entre os sexos- artigo 3.º (13.ª sessão, 1981) – substituído pelo Comentário Geral n.º 28

      Comentário Geral n.º 5, sobre a derrogação de direitos - artigo 4.º (13.ª sessão, 1981) – - substituído pelo Comentário Geral n.º 29

      Comentário Geral n.º 6, sobre o direito à vida - artigo 6.º (16.ª sessão, 1982)

      Comentário Geral n.º 7, sobre a tortura ou penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes - artigo 7.º (16.ª sessão, 1982) – substituído pelo Comentário Geral n.º 20

      Comentário Geral n.º 8, sobre direito à liberdade e à segurança pessoal - artigo 9.º (16.ª sessão, 1982) [EM PORTUGUÊS] – substituído pelo Comentário Geral n.º 35

      Comentário Geral n.º 9, sobre o tratamento humano das pessoas privadas de liberdade - artigo 10.º (16.ª sessão, 1982) – substituído pelo Comentário Geral n.º 21

      Comentário Geral n.º 10, sobre a liberdade de expressão - artigo 19.º (19.ª sessão, 1983) – substituído pelo Comentário Geral n.º 34

      Comentário Geral n.º 11, sobre a proibição da propaganda em favor da guerra e incitadora do ódio nacional, racial ou religioso - artigo 20.º (19.ª sessão, 1983)

      Comentário Geral n.º 12, sobre o direito dos povos à autodeterminação - artigo 1.º (21.ª sessão, 1984)

      Comentário Geral n.º 13, sobre a igualdade perante os tribunais e o direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal independente estabelecido pela lei - artigo 14.º (21.ª sessão,1984) - substituído pelo Comentário Geral n.º 32 (2007)

      Comentário Geral n.º 14, sobre as armas nucleares e o direito à vida - artigo 6.º (23.ª sessão, 1984)

      Comentário Geral n.º 15, sobre a posição dos estrangeiros ao abrigo do Pacto (27.ª sessão, 1986)

      Comentário Geral n.º 16, sobre o direito ao respeito da vida privada, família, domicílio e correspondência, e a proteção da honra e reputação - artigo 17.º (32.ª sessão, 1988) [EM PORTUGUÊS]

      Comentário Geral n.º 17, sobre os direitos da criança - artigo 24.º (35.ª sessão, 1989)

      Comentário Geral n.º 18, sobre a não discriminação (37.ª sessão, 1989)

      Comentário Geral n.º 19, sobre a proteção da família, o direito a contrair casamento e a igualdade entre os cônjuges - artigo 23.º (39.ª sessão, 1990)

      Comentário Geral n.º 20, relativo à proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes - artigo 7.º (44.ª sessão, 1992) – substitui o Comentário Geral n.º 7

      Comentário Geral n.º 21, relativo ao tratamento humano das pessoas privadas de liberdade - artigo 10.º(44.ª sessão, 1992) - substitui o Comentário Geral n.º 9,

      Comentário Geral n.º 22, sobre o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião - artigo 18.º (48.ª sessão, 1993)

      Comentário Geral n.º 23, sobre os direitos das minorias - artigo 27.º(50.ª sessão, 1994)

      Comentário Geral n.º 24, sobre questões relativas às reservas formuladas no momento da ratificação ou adesão ao Pacto ou aos seus Protocolos Facultativos, ou em relação a declarações nos termos do artigo 41º do Pacto (52.ª sessão, 1994)

      Comentário Geral n.º 25, sobre o direito de participar na direção dos negócios públicos, direitos de voto e direito à igualdade no acesso a funções públicas - artigo 25.º (57.ª sessão, 1996)

      Comentário Geral n.º 26, sobre a continuidade das obrigações (61.ª sessão, 1997)

      Comentário Geral n.º 27, sobre a liberdade de circulação - artigo 12.º (67.ª sessão, 1999)

      Comentário Geral n.º 28, sobre a igualdade entre mulheres e homens - artigo 3.º (68.ª sessão, 2000) – substitui o Comentário Geral n.º 4

      Comentário Geral n.º 29, sobre estados de emergência - artigo 4.º (72.ª sessão, 2001)

      Comentário Geral n.º 30, sobre as obrigações dos Estados Partes quanto à apresentação de relatórios nos termos do artigo 40.º do Pacto (75.ª sessão, 2002) – substitui Comentário Geral n.º 1

      Comentário Geral n.º 31, sobre a natureza das obrigações jurídicas gerais impostas aos Estados Partes no Pacto (80.ª sessão, 2004)

      Comentário Geral n.º 32, sobre o direito à igualdade perante os tribunais e juízos e a um julgamento justo (90.ª sessão, 2007) | Em português

      Comentário Geral n.º 33, sobre as obrigações dos Estados Partes ao abrigo do Protocolo Facultativo (94.ª sessão, 2008)

      Comentário Geral n.º 34, sobre as liberdades de opinião e de expressão (102ª sessão, 2011) – substitui o Comentário Geral n.º 10

      Comentário Geral n.º 35, sobre a liberdade e segurança pessoal (112.ª sessão, 2014) – substitui o Comentário Geral n.º 8

      Comentário Geral n.º 36, sobre o direito à vida (124.ª sessão, 2018) – substitui os Comentários Gerais n.º 6 e 14 | Em português

      Comentário Geral n.º 37, sobre o direito de reunião pacífica (129.ª sessão, 2020) | Em português

    • Portugal e o Comité dos Direitos Humanos

      Portugal assinou o PIDCP a 7 de outubro de 1976 e aprovou-o para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho (retificada mediante aviso de retificação publicado no Diário da República n.º 153/78, de 6 de julho). O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral da ONU a 15 de junho de 1978 e o Pacto entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 15 de setembro de 1978.

      O primeiro Protocolo Facultativo Referente ao PIDCP foi assinado por Portugal a 1 de agosto de 1978 e aprovado para adesão pela Lei n.º 13/82, de 15 de junho, O instrumento de adesão foi depositado junto do Secretário-Geral da ONU a 3 de maio de 1983, tendo este Protocolo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa a 3 de agosto de 1983. O Segundo Protocolo Adicional com vista à Abolição da Pena de Morte foi assinado a 13 de fevereiro de 1990, aprovado para ratificação pela resolução da Assembleia da República n.º 25/90, de 27 de setembro (retificada pela Retificação n.º 3/91, de 6 de fevereiro) e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 54/90, de 27 de setembro. Este Protocolo entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 11 de julho de 1991.

      Em 2016, Portugal elegeu, pela primeira vez, um dos seus nacionais para membro do Comité: o Procurador-Geral Adjunto José Manuel dos Santos Pais, cujo mandato termina a 31 de dezembro de 2020.

      Consulte a secção Portugal e as Nações Unidas para obter o texto dos relatórios apresentados pelo Estado português a respeito da aplicação do PIDCP, observações finais do Comité e documentação conexa, bem como para informação sobre as queixas apresentadas contra Portugal ao abrigo do primeiro Protocolo Facultativo.

    • Página oficial do Comité

      Mais informação e documentação sobre o Comité dos Direitos Humanos no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos

  • Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais

    • Tratados-base
    • Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC): conteúdo

      O Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Comité DESC) monitoriza o cumprimento das obrigações impostas pelo PIDESC pelos respetivos Estados Partes. Este Pacto desenvolve o conteúdo jurídico dos direitos previstos nos artigos 22.º a 27.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tornando estas disposições juridicamente vinculativas para os Estados Partes.

      Muitos destes direitos estão igualmente consagrados no Título III (Direitos e deveres económicos, sociais e culturais) da Constituição da República Portuguesa e, a nível regional, em tratados como a Carta Social Europeia Revista, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (artºs 15.º a 18.º) e Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador).

      Entre os direitos económicos, sociais e culturais previstos estão os seguintes:

      Direito à igualdade e não discriminação e proibição da discriminação sexual no emprego e profissão (artºs 2.º, n.º 2, 3.º e 6.º);

      Direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho e a programas de orientação técnica e profissional (art.º 6.º);

      Direito a condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo um salário justo, remuneração igual para trabalho de igual valor, remuneração que proporcione uma “existência decente” para a pessoa e sua família, condições de trabalho seguras e higiénicas, iguais oportunidades de promoção no emprego, repouso e lazer e limitação razoável do horário de trabalho, bem como férias periódicas e feriados públicos pagos (art.º 7.º);

      Direitos sindicais: constituição, filiação, federação e confederação sindical; exercício livre da atividade sindical; direito à greve (art.º 8.º);

      Direito à segurança social (art.º 9.º);

      Direito da família à proteção (art.º 10.º, n.º 1);

      Proteção e assistência à família; livre consentimento para o casamento; proteção especial das mães; proteção e assistência às crianças e adolescentes, nomeadamente contra a exploração económica e social, proibição dos trabalhos perigosos e fixação de limites etários mínimos para o trabalho (art.º 10.º);

      Direito a um nível de vida suficiente para a pessoa e sua família, incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como melhoramento constante das condições de existência (art.º 11.º);

      Direito à saúde, incluindo diminuição da mortalidade materna e infantil; melhoramento da higiene do meio ambiente e industrial; profilaxia, tratamento e controlo das doenças epidémicas, endémicas, profissionais e outras; e direito a serviços médicos e ajuda médica em caso de doença (art.º 12.º);

      Direito à educação, incluindo ensino primário obrigatório e gratuito; ensino secundário generalizado e progressivamente gratuito; igualdade de acesso ao ensino superior, em função do mérito; desenvolvimento de uma rede escolar em todos os escalões; estabelecimento de um sistema adequado de bolsas; melhoramento contínuo das condições materiais do pessoal docente; e liberdade para usar, criar e dirigir escolas privadas, de acordo com normas mínimas prescritas pelo Estado (art.º 13.º);

      Direito de participar na vida cultural e de beneficiar do progresso científico; proteção dos direitos de autor e liberdade de investigação científica e criação artística (art,º 15.º).

      Nos termos do art.º 2.º, n.º 1 do PIDESC, cada Estado Parte compromete-se a “agir, quer com o seu próprio esforço, quer com a assistência e cooperação internacionais, especialmente nos planos económico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas.” No seu Comentário Geral n.º 3, sobre a natureza das obrigações jurídicas dos Estados Partes, o Comité DESC sublinha que a obrigação de “agir […] por todos os meios apropriados” pode exigir a garantia de vias de recurso em caso de violação dos direitos (necessárias à luz do art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos) e que a dimensão de progressividade na realização dos direitos não permite o adiamento indefinido de esforços nem prejudica a existência de obrigações imediatas. Do mesmo modo, a obrigação de agir no “máximo dos seus recursos disponíveis” não afasta o dever de garantir, no mínimo, a satisfação dos níveis mínimos essenciais de cada direito, exigindo ainda a afetação de todos os recursos disponíveis, a nível interno e externo.

      O art.º 4.º do PIDESC consagra uma cláusula geral de restrição de direitos, estabelecendo que os Estados Partes só podem submeter os direitos previstos no Pacto “às limitações estabelecidas pela lei, unicamente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o fim de promover o bem-estar geral numa sociedade democrática”.

    • Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais: conteúdo

      Este instrumento tem como objetivos dotar o Comité DESC das seguintes competências: exame de queixas de particulares (artºs 1.º a 9.º); exame de queixas interestaduais (art.º 10.º); e instauração de inquéritos em caso de suspeita de violações graves ou sistemáticas do PIDESC (artºs 11.º e 12.º).

    • Criação

      Resolução 1985/17 do Conselho Económico e Social (ECOSOC), de 28 de maio de 1985. É o único dos Comités dos tratados de direitos humanos cuja criação não está prevista no tratado monitorizado.

      As competências atribuídas ao ECOSOC pela Parte IV do PIDESC (artigos 16.º e seguintes) foram transmitidas ao Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Comité DESC). Este órgão reuniu-se pela primeira vez em 1987, inicialmente numa base informal.

    • Composição

      Dezoito peritos independentes, possuidores de “reconhecida competência no domínio dos direitos humanos” (resolução 1985/17, parágrafo operativo (b)). Composição atual.

    • Eleição e substituição dos membros

      Os peritos são eleitos, por escrutínio secreto, pelo ECOSOC, a partir de uma lista de candidatos nomeados pelos Estados Partes no PIDESC. As eleições têm lugar a cada dois anos, elegendo-se então metade dos membros do Comité ” (resolução 1985/17, parágrafo operativo (c)).

      Nas eleições, deve ser tido em conta o interesse de assegurar uma repartição geográfica equitativa e a representação de diferentes sistemas sociais e jurídicos. Quinze lugares são igualmente distribuídos entre os cinco grupos regionais considerados pelas Nações Unidas (africano, asiático, latino-americano, ocidental e da Europa de leste) e os três restantes de acordo com o peso relativo de cada grupo entre os Estados Partes no PIDESC (resolução 1985/17, parágrafo operativo (b).

      Em caso de vacatura do cargo mais de 6 meses antes do fim de um mandato, os Estados membros do grupo regional em causa são notificados para designar novos candidatos e o ECOSOC elege novo perito para preencher a vaga até ao final do mandato declarado vago. Eleições para o Comité.

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os mandatos têm a duração de quatro anos. Os peritos podem ser reeleitos, se forem novamente propostos. Uma vez eleitos, os membros do Comité não representam o Estado Parte que os propôs, exercendo funções a título pessoal (resolução 1985/17, parágrafos operativos (b) e (c) (i)).

    • Competências

      As principais competências do Comité DESC são atualmente as seguintes: exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes relativos às medidas adotadas para dar cumprimento às obrigações impostas pelo PIDESC; elaboração de Comentários Gerais interpretativos das disposições Pacto; realização de Dias de Debate Geral sobre questões relevantes para a aplicação do PIDESC; elaboração e divulgação de declarações ou cartas abertas sobre questões com impacto na realização dos DESC; exame de queixas de particulares e de queixas interestaduais por alegada violação do PIDESC; e instauração de inquéritos em caso de suspeita de violação grave ou sistemática do Pacto (estas três últimas competências apenas podem ser exercidas em relação a Estados que sejam simultaneamente Partes PIDESC e seu Protocolo Facultativo).

    • Métodos de trabalho

      O Comité DESC realiza três sessões por ano, em Genebra, com a duração de três semanas cada. Antes de cada sessão, reúne um grupo de trabalho pré-sessional de cinco membros, durante cinco dias. O seu secretariado é assegurado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e as despesas inerentes ao respetivo funcionamento suportadas pelo orçamento regular das Nações Unidas. Um relatório das atividades do Comité é apresentado anualmente ao ECOSOC. O Comité elege a sua mesa: presidente, três vice-presidentes e um relator.

      O Comité procura estabelecer um diálogo construtivo com os Estados Partes e tem em conta, no seu trabalho, informação proveniente das agências especializadas, procedimentos especiais e outros organismos das Nações Unidas, bem como de organizações não governamentais e peritos em várias áreas relacionadas com os direitos previstos no PIDESC. As ONG podem apresentar ao Comité informação pertinente por escrito ou oralmente, tendo sido adotadas diretrizes específicas para a sua participação nos trabalhos.

      As regras de procedimento deste Comité foram adotadas em 1989 (E/C12/1990/4/Rev.1), mas em 2012 foram adotadas novas regras relativas ao exame de comunicações individuais ao abrigo do Protocolo Facultativo (E/C.12/49/3).

    • Exame de relatórios dos Estados Partes

      O art.º 16.º, n.º 1 do PIDESC consagra, para os Estados Partes, a obrigação de apresentarem relatórios sobre as medidas por si adotadas e progressos realizados para assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no Pacto. As competências atribuídas nesta matéria ao ECOSOC foram transferidas para o Comité DESC a partir do início do funcionamento deste órgão.

      O art.º 17.º, n.º 1 do PIDESC estabelece que o relatório inicial de cada Estado Parte deverá ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor do Pacto para esse Estado, mas a regra 58, n.º 2 das regras de procedimento fala em dois anos. Os relatórios periódicos ulteriores deverão ser apresentados a cada cinco anos. Existem diretrizes para a elaboração destes relatórios (E/C.12/2008/2). O Comité deverá ainda ter em conta a informação constante do Documento Fundamental Comum (Common Core Document) que cada Estado deverá apresentar e manter atualizado junto do Secretariado, o qual contém informação geral sobre o Estado (caraterísticas demográficas, económicas, sociais e culturais; estrutura constitucional, política e jurídica; aceitação de normas internacionais de direitos humanos; enquadramento jurídico para a proteção dos direitos humanos a nível nacional; enquadramento para a promoção dos direitos humanos a nível nacional; processo nacional de preparação dos relatórios; e informação sobre não discriminação, igualdade e vias de recurso eficazes).

      Antes de cada uma das sessões do Comité, reúne um grupo de trabalho pré-sessional de cinco membros, que prepara e adota uma lista das questões que constituirão o principal enfoque do debate com os representantes do Estado. Para este trabalho, o secretariado coloca à disposição do Comité uma análise de país e toda a documentação considerada pertinente e o Comité convida todos os indivíduos, organismos e ONG interessados a fornecer-lhe documentação pertinente e adequada.

      Esta lista de questões, que não pretende ser exaustiva nem prejudica o tipo e âmbito das questões que os membros do Comité desejem colocar, é transmitida ao Estado Parte, a fim de facilitar a posterior discussão com o Comité.

      Representantes do Estado Parte comparecem perante o Comité para a discussão dos relatórios, numa atmosfera que se pretende construtiva e em sessão pública. Em regra, um representante do Estado apresenta o relatório, após o que o Comité examina o conteúdo do mesmo por grupos de artigos (em geral, os artigos 1.º – 5.º, 6.º – 9.º, 10.º – 12.º e 13.º – 15.º), tendo particularmente em conta as respostas dadas à lista de questões. Os membros do Comité colocam questões, esperando-se que os representantes do Estado respondam imediatamente às mais simples. As restantes podem ser respondidas na reunião seguinte ou mais tarde, por escrito.

      Em seguida, o Comité prepara e adota, à porta fechada, as suas Observações Finais sobre o relatório, que têm a seguinte estrutura: introdução; aspetos positivos; principais áreas de preocupação; sugestões e recomendações. Estas Observações Finais são geralmente tornadas públicas no último dia da sessão, comunicadas ao Estado Parte e incluídas no relatório anual do Comité. Também são tornados públicos quaisquer comentários ou informação adicional que o Estado Parte decida apresentar em resposta às Observações Finais do Comité.

      No relatório periódico seguinte, o Estado Parte informa o Comité acerca das medidas adotadas em seguimento às recomendações constantes das Observações Finais, mas o Comité pode também solicitar informação antecipadamente. Neste caso, a informação fornecida é considerada na sessão seguinte do grupo de trabalho pré-sessional, o qual recomenda ao Comité o seguimento a dar à mesma (que pode passar pela adoção de Observações Finais adicionais, novos pedidos de informação ou exame pelo Comité em sessão próxima). Se não for fornecida informação satisfatória, o Comité suscita a questão junto do Estado Parte e pode solicitar a realização de uma visita ao terreno. Se esta visita não for autorizada, o Comité pode apresentar as recomendações que considere adequadas ao ECOSOC.

      O Comité raramente aceita adiar o exame de um relatório e pode proceder ao mesmo na ausência de um representante do Estado Parte. Para os casos de atraso persistente na apresentação de relatórios, o Comité desenvolveu um procedimento de aviso aos Estados, que pode culminar no exame da situação relativa à aplicação do PIDESC no Estado em causa, na ausência de relatório e com base em toda a informação disponível. O Comité admite também a apresentação de três relatórios consolidados num documento único.

    • Comentários Gerais

      Em resposta a um convite que lhe foi dirigido pelo ECOSOC, o Comité começou, na sua terceira sessão, a preparar comentários gerais sobre vários artigos e disposições do PIDESC, tendo em vista ajudar os Estados Partes na tarefa de implementação das obrigações dele decorrentes. Sempre que necessário, o Comité pode, à luz da experiência dos Estados Partes e das conclusões daí retiradas, rever e atualizar os seus Comentários Gerais.

      Até final de 2017, o Comité DESC tinha adotado os seguintes Comentários Gerais:

      Comentário Geral n.º 1, sobre a apresentação de relatórios pelos Estados Partes (3.ª sessão, 1989)

      Comentário Geral n.º 2, sobre medidas de assistência técnica internacional - artigo 22.º do Pacto (4.ª sessão, 1990)

      Comentário Geral n.º 3, sobre a natureza das obrigações dos Estados Partes - artigo 2.º, n.º 1 do Pacto (5.ª sessão, 1990)

      Comentário Geral n.º 4, sobre o direito a uma habitação condigna - artigo 11.º, n.º 1 do Pacto (6.ª sessão, 1991)

      Comentário Geral n.º 5, sobre pessoas com deficiências (11.ª sessão, 1994)

      Comentário Geral n.º 6, sobre os direitos económicos, sociais e culturais das pessoas idosas (13.ª sessão, 1995)

      Comentário Geral n.º 7, sobre o direito a uma habitação condigna (artigo 11.º, n.º 1 do Pacto): desalojamentos forçados (16.ª sessão, 1997)

      Comentário Geral n.º 8, sobre a relação entre as sanções económicas e o respeito dos direitos económicos, sociais e culturais (17.ª sessão, 1997)

      Comentário Geral n.º 9, sobre a aplicação do Pacto a nível interno (19.ª sessão, 1998)

      Comentário Geral n.º 10, sobre o papel das instituições nacionais de direitos humanos na proteção dos direitos económicos, sociais e culturais (19.ª sessão, 1998)

      Comentário Geral n.º 11, sobre os Planos de Ação para a educação primária - artigo 14.º do Pacto (20.ª sessão, 1999)

      Comentário Geral n.º 12, sobre o direito a uma alimentação adequada - artigo 11.º do Pacto (20.ª sessão, 1999)

      Comentário Geral n.º 13, sobre o direito à educação - artigo 13.º do Pacto (21.ª sessão, 1999)

      Comentário Geral n.º 14, sobre o direito ao melhor estado de saúde possível de atingir - artigo 12.º do Pacto (22.ª sessão, 2000)

      Comentário Geral n.º 15, sobre o direito à água - artigos 11.º e 12.º do Pacto (29.ª sessão, 2002)

      Comentário Geral n.º 16, sobre a igualdade de direitos dos homens e mulheres no gozo de todos os direitos económicos, sociais e culturais – artigo 3.º do Pacto (34.ª sessão, 2005) e Corrigendum

      Comentário Geral n.º 17, sobre o direito de todos a beneficiar da proteção dos interesses morais e materiais que decorrem de toda a produção científica, literária ou artística de que cada um é autor – artigo 15.º, n.º 1, alínea c) do Pacto (35.ª sessão, 2005)

      Comentário Geral n.º 18, sobre o direito ao trabalho – artigo 6.º do Pacto (35.ª sessão, 2005)

      Comentário Geral n.º 19, sobre o direito à segurança social – artigo 9.º do Pacto (39.ª sessão, 2007)

      Comentário Geral n.º 20, sobre a não discriminação nos direitos económicos, sociais e culturais – artigo 2.º, n.º 2 do Pacto (42.ª sessão, 2009)

      Comentário Geral n.º 21, sobre o direito de todos a participar na vida cultural – artigo 15.º, n.º 1 do Pacto (43.ª sessão, 2009)

      Comentário Geral n.º 22, sobre o direito à saúde sexual e reprodutiva – artigo 12.º do Pacto (57.ª sessão, 2016)

      Comentário Geral n.º 23, sobre o direito a condições de trabalho justas e favoráveis – artigo 7.º do Pacto (57.ª sessão, 2016)

      Comentário Geral n.º 24,sobre as obrigações do Estado à luz do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais no contexto de atividades empresariais (61.ª sessão, 2017)

    • Dias de Debate Geral

      O Comité decide por vezes dedicar um dos dias de uma sessão à realização de um debate geral sobre um direito concreto ou questão específica relativa à aplicação do PIDESC. Estes Dias de Debate ajudam o Comité a desenvolver o seu conhecimento acerca do tema em apreço; encorajam as contribuições de todas as partes interessadas para o trabalho do Comité; e lançam as bases de um futuro Comentário Geral.

      Veja aqui mais informação sobre os Dias de Debate Geral já levados a cabo pelo Comité DESC.

    • Declarações ou cartas abertas

      Mais uma vez com o objetivo de ajudar os Estados Partes no PIDESC, o Comité adota declarações para esclarecer e confirmar a sua posição face a desenvolvimentos e questões importantes a nível internacional com impacto ao nível da aplicação do Pacto.

      Veja aqui mais informação sobre as declarações já adotadas pelo Comité DESC.

    • Queixas de particulares

      O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PF-PIDESC), adotado em 2008, dota o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais da competência para examinar queixas de particulares que se considerem vítimas de violação de um ou vários dos direitos previstos no PIDESC. Só são admitidas queixas contra Estados que sejam simultaneamente Partes no PIDESC e seu Protocolo Facultativo. Em 2012, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais  adotou as regras de procedimento aplicáveis às queixas apresentadas ao abrigo do PF-PIDESC.


      Requisitos de admissibilidade das queixas:

      Queixoso: indivíduo ou grupo de indivíduos sujeito à jurisdição de um Estado simultaneamente Parte no PIDESC e seu Protocolo Facultativo; sempre que uma comunicação seja submetida em representação de indivíduos ou grupos, é necessário o seu consentimento, a menos que o autor consiga justificar a razão que o leva a agir em sua representação sem o referido consentimento (PF-PIDESC, art.º 2.º);

      Violação tem de dizer respeito a um direito previsto no PIDESC e ser de alguma forma imputável a esse Estado ou a qualquer autoridade pública do mesmo;

      É necessário que o PIDESC estivesse em vigor, para o Estado Parte visado, no momento da alegada violação e que os factos que constituam o objeto da comunicação tenham ocorrido após a entrada em vigor do PF-PIDESC para esse Estado, salvo se, tendo ocorrido em momento anterior, persistirem após esta data (PF-PIDESC, art.º 3.º, n.º 2, alínea b));

      Esgotamento prévio de todas as vias internas de recurso, salvo se os recursos “excederem prazos razoáveis” (PF-PIDESC, art.º 3.º, n.º 1);

      Prazo: um ano após o esgotamento das vias internas de recurso, exceto nos casos em que o autor possa demonstrar que não foi possível submeter a comunicação dentro deste prazo (PF-PIDESC, art.º 3.º, n.º 2, alínea a));

      Proibição da duplicação de procedimentos: a mesma questão não pode ter já sido apreciada pelo Comité nem ter sido ou estar a ser examinada no âmbito de outro processo internacional de investigação ou resolução de litígios (PF-PIDESC, art.º 3.º, n.º 2, alínea c));

      Exclusão de comunicações anónimas, não apresentadas por escrito, cuja apresentação constitua um abuso do direito de submeter uma comunicação, incompatíveis com as disposições do PIDESC, manifestamente infundadas, insuficientemente fundamentadas ou exclusivamente baseadas em notícias divulgadas pelos meios de comunicação (PF-PIDESC, art.º 3.º, n.º 2, alíneas d) a g));

      O Comité pode ainda recusar a apreciação de uma comunicação quando esta não demonstrar que o autor sofreu uma desvantagem evidente, exceto se o Comité considerar que a comunicação suscita uma questão grave de relevância geral.

      Providências cautelares: a qualquer momento depois da receção de uma comunicação e antes de se pronunciar sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte interessado, para urgente consideração, um pedido para que este Estado tome as providências cautelares que se mostrem necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação. O exercício desta faculdade não implica qualquer juízo favorável sobre a admissibilidade ou o fundo da questão objeto da comunicação (PF-PIDESC, art.º 5.º).

      Tramitação das queixas: todas as queixas que não sejam rejeitadas oficiosamente pelo Comité são por este transmitidas ao Estado Parte visado, confidencialmente. O Estado deverá, no prazo de seis meses, comunicar por escrito ao Comité as suas explicações sobre a questão indicando, se for caso disso, as medidas adotadas para remediar a situação (PF-PIDESC, art.º 6.º).

      O Comité deverá oferecer os seus bons ofícios às partes interessadas a fim de que se chegue a uma resolução amigável do litígio. Este procedimento é confidencial e baseado no consentimento mútuo, podendo o acordo ser alcançado em qualquer fase do processo antes da decisão final sobre o fundo da questão. Tal acordo determina a interrupção da análise da comunicação e o Comité adota uma decisão enunciando os factos e a solução encontrada, mas é necessário que a resolução amigável do litígio se baseie no respeito das obrigações impostas pelo PIDESC. O Comité pode interromper o procedimento de composição amigável do litígio se concluir que a questão não é suscetível de ser resolvida por essa via, se qualquer das partes não consentir na sua aplicação, decidir abandoná-la ou não mostrar vontade de prosseguir (PF-PIDESC, art.º 7).

      Se nenhum acordo for alcançado, o Comité aprecia a comunicação à porta fechada e à luz de toda a documentação que lhe tenha sido submetida, desde que transmitida às partes interessadas. Pode também consultar documentação pertinente emanada de outros órgãos, agências especializadas, fundos, programas e mecanismos das Nações Unidas, e de outras organizações internacionais, incluindo sistemas regionais de direitos humanos, bem como quaisquer observações ou comentários formulados pelo Estado Parte interessado. Ao apreciar as comunicações recebidas, o Comité deverá considerar a razoabilidade das medidas tomadas pelo Estado Parte em conformidade com a Parte II do Pacto, tendo em consideração que o Estado Parte pode adotar uma série de possíveis medidas políticas para a realização dos direitos previstos. Em seguida, o Comité transmite as suas constatações sobre a comunicação, em conjunto com as suas recomendações, se for o caso, às partes interessadas (PF-PIDESC, art.º 8.).

      Seguimento: o Estado Parte tem 6 meses para apresentar ao Comité uma resposta escrita, incluindo informação sobre quaisquer medidas tomadas à luz das constatações e recomendações do Comité. O Comité pode também convidar o Estado Parte a submeter informação adicional sobre quaisquer medidas adotadas em resposta às suas constatações ou recomendações, nomeadamente nos relatórios periódicos seguintes (PF-PIDESC, art.º 9.º).

      Além disso, o Comité pode transmitir às agências especializadas, fundos e programas da ONU e outros organismos competentes, com o consentimento do Estado Parte interessado, as suas constatações ou recomendações que indiquem a necessidade de aconselhamento ou assistência técnica (acompanhadas das eventuais observações do Estado Parte), bem como qualquer questão que os possa ajudar a decidir sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais suscetíveis de contribuir para ajudar os Estados Partes a progredir na realização dos direitos reconhecidos no Pacto. Está ainda prevista a criação de um Fundo Fiduciário a fim de prestar assistência especializada e técnica aos Estados Partes tendo em vista melhorar a realização dos direitos consagrados no Pacto (PF-PIDESC, art.º 14.º).

      Os Estados Partes estão obrigados a adotar todas as medidas apropriadas para garantir a proteção contra maus-tratos e manobras de intimidação de todos quantos comuniquem com o Comité (PF-PIDESC, art.º 13.º).

      Até final de 2017, o Comité DESC tinha recebido 13 queixas apresentadas contra 21 Estados. Três delas foram declaradas inadmissíveis, numa o Comité concluiu ter havido violação do PIDESC e em outra concluiu o contrário. Oito dos casos encontravam-se ainda pendentes.

    • Queixas interestaduais

      Ao abrigo do artigo 10.º do PF-PIDESC, o Comité pode apreciar queixas apresentadas por um Estado Parte que alegue que outro Estado Parte não está a cumprir as obrigações impostas pelo Pacto. Para que uma queixa deste tipo possa ser apreciada pelo Comité, é necessário que ambos os Estados envolvidos sejam, não só Partes no PIDESC e seu Protocolo Facultativo, mas também que ambos tenham formulado uma declaração adicional reconhecendo a competência do Comité para o efeito (esta declaração pode ser retirada a qualquer tempo, mas tal não prejudica a análise de qualquer comunicação já transmitida). É ainda necessário o esgotamento prévio das vias internas de recurso, salvo se as mesmas excederem “prazos razoáveis” (PF-PIDESC, art.º 10.º, n.º 1, alínea a)).

      O Estado queixoso pode levar a questão à atenção do Estado Parte alegadamente faltoso, podendo igualmente informar o Comité a tal respeito. O Estado destinatário deverá responder no prazo de 3 meses, indicando, se for caso disso, os procedimentos e vias de recurso internas utilizadas, pendentes ou disponíveis sobre a matéria. Se o assunto não estiver solucionado de forma satisfatória para ambos os Estados Partes no prazo de 6 meses após a receção da comunicação inicial, qualquer um dos Estados pode submeter a questão ao Comité. O Comité deverá colocar à disposição dos Estados Partes interessados os seus bons ofícios, a fim de que se alcance uma resolução amigável do litígio, com base no respeito das obrigações consagradas no Pacto.

      O Comité pode solicitar aos Estados Partes interessados que lhe forneçam toda a informação pertinente, apreciando estas comunicações à porta fechada. Os Estados Partes em causa podem fazer-se representar nas sessões do Comité aquando da apreciação destas comunicações e apresentar informação oralmente e/ou por escrito.

      O mais rapidamente possível após a receção de uma comunicação deste tipo, o Comité apresentará um relatório, que se limitará a uma breve exposição dos factos e da solução alcançada se os Estados Partes tiverem chegado a acordo; caso contrário, o relatório enunciará os factos do litígio e conterá, em anexo, as observações escritas e atas das exposições orais dos Estados Partes. O Comité também pode comunicar apenas aos Estados Partes interessados quaisquer opiniões que possa considerar relevantes para o litígio existente entre ambos. Em qualquer caso, o relatório deverá ser transmitido aos Estados Partes interessados.

      Tal como sucede com os restantes comités dos tratados de direitos humanos, nenhuma comunicação deste tipo foi, até hoje, apresentada ao Comité DESC.

    • Inquéritos

      Caso o Comité receba informação fidedigna indicando violações graves ou sistemáticas, por um Estado Parte, de qualquer um dos direitos consagrados no PIDESC, poderá instaurar um inquérito. No entanto, esta competência apenas pode ser exercida em relação aos Estados que, sendo Partes no PIDESC e seu Protocolo Facultativo, formulem ainda a declaração prevista no artigo 11.º, n.º 1 do PF-PIDESC.

      O Comité convida o Estado Parte a cooperar no exame da informação recebida e a submeter observações sobre a questão. Tendo em conta todos os dados ao seu dispor, pode o Comité designar um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito confidencial e reportar urgentemente ao Comité sobre a matéria. Caso se justifique e com o consentimento do Estado Parte em causa, o inquérito pode incluir uma visita ao respetivo território.

      Após analisar as conclusões do inquérito, o Comité deverá transmitir as mesmas ao Estado Parte interessado, juntamente com quaisquer comentários e recomendações, devendo o Estado apresentar as suas próprias observações no prazo de 6 meses. O Comité pode decidir incluir um resumo dos resultados do inquérito no seu relatório anual (PF-PIDESC, art.º 11.º) e pode também convidar o Estado Parte interessado a fornecer-lhe informação sobre as medidas adotadas em resposta às conclusões do inquérito, no prazo de 6 meses, ou a incluir tal informação nos seus relatórios periódicos ulteriores (PF-PIDESC, artºs 11.º e 12.º).

      O procedimento de inquérito é confidencial, tentando-se obter a cooperação do Estado Parte em todas as fases.

    • Portugal e o Comité DESC

      Portugal assinou o PIDESC a 7 de outubro de 1976 e aprovou-o para ratificação pela Lei n.º 45/78, de 11 de julho. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral da ONU a 31 de julho de 1978 e o Pacto entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 31 de outubro de 1978.

      O PF-PIDESC, elaborado no seio de um Grupo de Trabalho criado por uma resolução proposta por iniciativa de Portugal e presidido por uma portuguesa, foi assinado por Portugal a 24 de setembro de 2009, aprovado pela resolução da Assembleia da República n.º 3/2013 e ratificado pelo decreto do Presidente da República n.º 12/2013, ambos de 21 de janeiro. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral da ONU a 28 de janeiro de 2013, data em que foram igualmente formuladas as declarações ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º. Este Protocolo entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 5 de maio de 2013.

      Maria Virgínia Braz Gomes foi, até hoje, a única perita portuguesa eleita para este Comité, tendo exercido funções de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2018.

      Consulte a secção Portugal e as Nações Unidas para obter o texto dos relatórios apresentados pelo Estado português a respeito da aplicação do PIDESC, observações finais do Comité e documentação conexa, bem como para informação sobre eventuais queixas apresentadas contra Portugal ao abrigo do Protocolo Facultativo.

    • Ficha Informativa n.º 16/Rev. 1: “O Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais”

      Nesta ficha informativa pode encontrar mais informação sobre o PIDESC e o Comité que monitoriza a aplicação das respetivas disposições.

    • Página oficial do Comité

      Mais informação e documentação sobre o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos

  • Comité para a Eliminação da Discriminação Racial

    • Tratado-base
    • Disposições monitorizadas

      O Comité para a Eliminação da Discriminação Racial (Comité CERD) monitoriza o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD) pelos respetivos Estados Partes. Esta Convenção inclui as seguintes disposições:

      Definição de “discriminação racial”: “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica que tenha como objectivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública”.

      Esta definição não se aplica às diferenciações entre nacionais e não nacionais, não prejudica a legislação nacional sobre nacionalidade e cidadania (desde que não discrimine certa nacionalidade) nem proíbe – podendo mesmo exigir – medidas de discriminação positiva (CERD, artºs 1.º, n.º 4 e 2.º, n.º 2.

      Os Estados Partes obrigam-se, designadamente, a:

      Prosseguir “por todos os meios apropriados” e “sem demora” uma política tendente a eliminar discriminação racial (CERD, art.º 2.º, n.º 1);

      Não praticar, defender, encorajar ou apoiar a discriminação racial (CERD, art.º 2.º, n.º 1, alíneas a) e b);

      Rever e modificar políticas e leis que criem ou perpetuem discriminação racial (CERD, art.º 2.º, n.º 1, alínea c);

      Proibir e eliminar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa, grupo ou organização (CERD, art.º 2.º, n.º 1, alínea d);

      Apoiar a eliminação das barreiras raciais (CERD, art.º 2.º, n.º 1, alínea e);

      Adotar, se necessário, medidas de ação positiva nos domínios social, económico, cultural e outro a fim de garantir o pleno exercício dos direitos humanos a todos os grupos raciais, em condições de igualdade (CERD, art.º 2.º, n.º 2);

      Condenar, proibir e eliminar o apartheid e a segregação racial (CERD, art.º 3.º);

      Condenar e proibir a propaganda e as organizações que incitem à discriminação racial (Art.º 4.º);

      Garantir a igualdade no gozo, nomeadamente, dos seguintes direitos (CERD, art.º 5º):

      Recurso aos tribunais ou outros órgãos públicos;

      Segurança pessoal;

      Direitos políticos (votar e ser eleito, participar na direção dos assuntos públicos, aceder a funções públicas);

      Liberdade de circulação e escolha de residência;

      Nacionalidade;

      Casamento e escolha do cônjuge;

      Propriedade e herança;

      Liberdades de pensamento, consciência, religião, opinião, expressão, reunião e associação;

      Trabalho, livre escolha do trabalho, condições justas e satisfatórias de trabalho (incluindo remuneração), proteção contra o desemprego, salário igual para trabalho igual;

      Constituição e filiação sindical;

      Habitação, saúde, cuidados médicos, segurança social e serviços sociais;

      Educação e formação profissional;

      Participação nas atividades culturais;

      Acesso a todos os locais e serviços públicos (ex. meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques);

      Garantir às vítimas um recurso e indemnização justa e adequada (CERD, art.º 6.º);

      Adotar medidas nas áreas do ensino, educação, cultura e informação, para lutar contra a discriminação racial, favorecer a tolerância e compreensão e promover os direitos humanos (CERD, art.º 7.º).

    • Criação

      Artigo 8.º da CERD. Foi o primeiro dos comités dos tratados de direitos humanos a ser estabelecido.

    • Composição

      Dezoito peritos independentes, “conhecidos pela sua alta moralidade e imparcialidade” (CERD, art.º 8.º, n.º 1). Composição atual.

    • Eleição e substituição dos membros

      Os peritos são eleitos, por escrutínio secreto, pelos Estados Partes na CERD, de entre uma lista de candidatos nacionais dos Estados Partes e por estes designados. Cada Estado Parte pode designar um candidato de entre os seus nacionais (CERD, art.º 8.º, nºs 1 e 2).

      As eleições têm lugar em reuniões convocadas para o efeito, a cada dois anos, pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, elegendo-se então metade dos membros do Comité (CERD, art.º 8.º, nºs 3 e 4).

      Nas eleições, deve ser tido em conta o interesse de assegurar uma repartição geográfica equitativa e a representação das diferentes formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos. (CERD, art.º 8.º, n.º 1).

      Em caso de vacatura do cargo, o Estado Parte cujo perito deixou de exercer as suas funções de membro do Comité nomeará outro perito de entre os seus nacionais, sob reserva de aprovação pelo Comité (CERD, art.º 8.º, n.º 5, alínea b). Eleições para o Comité.

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os mandatos têm a duração de quatro anos. Os peritos podem ser reeleitos, se forem novamente propostos. Uma vez eleitos, os membros do Comité não representam o Estado Parte que os propôs, exercendo funções a título pessoal (CERD, art.º 8.º, nºs 1 e 5). 

    • Competências

      As principais competências do Comité CERD são atualmente as seguintes: exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes relativos às medidas adotadas para dar cumprimento às obrigações impostas pela CERD (art.º 9.º); exame de comunicações interestaduais e de comunicações de particulares por alegada violação da CERD (artºs 9.º e 14.º da CERD, respetivamente) – o exame de comunicações de particulares só é possível relativamente aos Estados Partes que tenham formulado a declaração adicional prevista no art.º 14.º da CERD; elaboração de Comentários Gerais interpretativos das disposições da Convenção; realização de debates gerais e de debates temáticos sobre questões abrangidas pela CERD; e adoção de medidas de alerta precoce e procedimentos de ação urgente com vista a prevenir ou limitar a escalada e o impacto das violações da Convenção. É também possível a realização de missões ao terreno, com o consentimento do Estado Parte em causa.

      A CERD prevê ainda a possibilidade de que o Comité examine petições apresentadas por habitantes de territórios sob tutela ou não autónomos (art.º 15.º) mas, uma vez que todos estes territórios ascenderam à independência, esta competência não pode já ser exercida.

    • Métodos de trabalho

      O Comité CERD realiza três sessões por ano, em Genebra, com a duração de três semanas cada, sendo o seu secretariado assegurado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. A CERD estabelece que as despesas com os membros do Comité serão asseguradas pelos Estados Partes, mas em 1992 foi adotada uma emenda ao art.º 8.º determinando que as despesas com o funcionamento do Comité serão suportadas pelo orçamento regular das Nações Unidas (até final de 2017, esta emenda não estava ainda em vigor). O Comité adota as suas regras de procedimento e elege a sua mesa: presidente, três vice-presidentes e um relator.

      As ONG e instituições nacionais de direitos humanos (INDH) podem contribuir para os trabalhos do Comité, designadamente fornecendo informação relevante para o exame dos relatórios estaduais. O Secretariado informa as ONG e INDH acreditadas sobre o programa de trabalho de cada sessão e fornece-lhes cópias dos relatórios que serão examinados. O Comité pode também organizar reuniões informais com tais ONG e INDH, para discutir questões importantes relativas à aplicação da CERD, sendo os Estados Partes convidados a assistir a estas reuniões.

      O Comité CERD comunica também com os restantes organismos de direitos humanos do sistema das Nações Unidas que abordam, no seu trabalho, questões relevantes para o trabalho do Comité, bem como com organismos e instituições regionais, podendo designar alguns dos seus membros como pontos de ligação para o efeito. O Presidente do Comité reúne-se regularmente com os respetivos congéneres de outros comités dos tratados. O Secretariado coloca à disposição dos membros do Comité toda a documentação pertinente para o desempenho das suas funções, incluindo documentos confidencias resumindo a informação disponível e relevante sobre os Estados Partes cuja situação será objeto de análise.

    • Exame de relatórios dos Estados Partes

      O art.º 9.º, n.º 1 da CERD consagra, para os Estados Partes, a obrigação de apresentarem ao Comité relatórios sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que tenham tomado para dar efeito às disposições da Convenção. O relatório inicial deverá ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da Convenção para o Estado Parte em causa e os relatórios seguintes a cada dois anos “e sempre que o Comité o pedir.”

      O Comité convida a que os relatórios sejam tão sucintos e concisos quanto possível e desenvolveu diretrizes para a elaboração dos relatórios iniciais e periódicos.

      O Comité deverá ainda ter em conta a informação constante do Documento Fundamental Comum (Common Core Document) que cada Estado deverá apresentar e manter atualizado junto do Secretariado, o qual contém informação geral sobre o Estado (caraterísticas demográficas, económicas, sociais e culturais; estrutura constitucional, política e jurídica; aceitação de normas internacionais de direitos humanos; enquadramento jurídico para a proteção dos direitos humanos a nível nacional; enquadramento para a promoção dos direitos humanos a nível nacional; processo nacional de preparação dos relatórios; e informação sobre não discriminação, igualdade e vias de recurso eficazes).

      Após a receção de cada relatório, o Comité designa um Relator de país, que prepara e envia ao Estado Parte em causa uma “lista de temas” destinada a orientar e focar o diálogo entre o Estado Parte e o Comité no âmbito do exame do relatório. Esta lista não pretende ser exaustiva e os membros do Comité podem abordar outras questões junto da delegação que comparece perante o Comité para o exame do relatório.

      No dia do exame, a delegação deverá responder oralmente às questões suscitadas pelo Comité na lista de temas e a outras que o Comité deseje colocar, sendo o Estado Parte encorajado a incluir na delegação representantes com competência nas áreas abrangidas pelo relatório e implementação da CERD em geral. O representante do Estado Parte começa por apresentar o relatório (numa intervenção que não deverá exceder os 30 minutos), devendo chamar a atenção para os aspetos mais importantes do mesmo e fornecer informação suplementar, incluindo novos dados. Em seguida, intervém o Relator de país (também durante 30 minutos, no máximo), destacando aspetos relevantes para o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção e áreas aparentemente problemáticas e colocando as questões adicionais que lhe pareçam necessárias. Os restantes membros do Comité intervêm em seguida, em alocuções que não deverão exceder os dez minutos.

      Segue-se a resposta do Estado Parte aos comentários, observações, perguntas e pedidos de esclarecimento dos membros Comité, os quais podem ainda solicitar explicações ou esclarecimentos adicionais. O representante do Estado é convidado a responder a todas as questões colocadas com a máxima precisão possível, mas por vezes a resposta só é dada depois, nomeadamente no relatório periódico seguinte.

      O Comité discute, em seguida, à porta fechada, as suas Conclusões Finais sobre o relatório que, uma vez adotadas, são comunicadas ao Estado Parte em causa e a outras partes interessadas e incluídas no relatório anual do Comité à Assembleia Geral (acompanhadas de eventuais observações do Estado Parte, se as houver). O Comité encoraja a difusão mais ampla possível destas Conclusões Finais.

      Para o seguimento das Conclusões Finais, o Comité adotou um procedimento escrito, nos termos do qual pode solicitar ao Estado visado, no prazo de um ano, informação ou um relatório adicional sobre as medidas adotadas para dar efeito às recomendações do Comité. Dois membros do Comité, designados por dois anos como coordenadores do procedimento de seguimento, trabalham em conjunto com os Relatores de país na avaliação das respostas recebidas dos Estados Partes.

      O Comité desenvolveu ainda procedimentos especiais para examinar a situação dos Estados em incumprimento das suas obrigações relativas à apresentação de relatórios, recordando-os destas obrigações, chamando a atenção para as consequências do incumprimento e fazendo recomendações ao Estado Parte tendo em vista a garantia da implementação da CERD. Um capítulo sobre esta questão consta do relatório anualmente apresentado pelo Comité CERD à Assembleia Geral das Nações Unidas, a fim de que esta tome as medidas que julgue necessárias.

    • Queixas interestaduais

      Ao abrigo dos artigos 11.º a 13.º da CERD, o Comité pode apreciar queixas apresentadas por um Estado Parte que alegue que outro Estado Parte não está a cumprir as obrigações impostas pelo Pacto.

      A Convenção prevê um processo de composição de litígios entre Estados Partes, através dos bons ofícios do Comité e, se necessário, de uma Comissão de Conciliação Ad Hoc para o efeito designada. Este processo supõe o esgotamento prévio de todos os recursos internos disponíveis e pode ser aplicado em relação a qualquer Estado Parte na CERD. Apesar disto, nunca foi, até hoje, utilizado (o mesmo sucede com os outros seis comités dos tratados que dispõem de idêntica competência).

    • Queixas de particulares

      Nos termos do art.º 14.º da CERD, o Comité para a Eliminação da Discriminação Racial dispõe de competência para examinar comunicações emanadas de particulares que se considerem vítimas de violação de uma ou mais das disposições da Convenção. Só são admitidas queixas contra Estados Partes que hajam formulado a declaração prevista no artigo 14.º, n.º 1 da CERD reconhecendo a competência do Comité para este efeito (esta declaração pode ser retirada a qualquer tempo, mas tal não prejudica a análise de qualquer comunicação pendente). O Comité criou um Grupo de Trabalho para examinar estas queixas e formular recomendações sobre as mesmas para consideração pelo Comité pleno.

      Os Estados Partes que reconhecem esta competência ao Comité poderão criar ou designar um organismo nacional para receber e examinar queixas de alegadas vítimas de violação da Convenção que tenham esgotado os outros recursos disponíveis a nível local. Este organismo deverá possuir um registo das petições, que será comunicado anualmente ao Comité através do Secretário-Geral da ONU, mas cujo conteúdo não será divulgado publicamente (CERD, art.º 14.º, n.ºs 2 a 4).


      Requisitos de admissibilidade das queixas:

      Queixoso: indivíduo ou grupo de indivíduos sujeito à jurisdição de um Estado Parte na CERD que tenha feito a declaração prevista no artigo 14.º, n.º 1; em regra, as queixas devem ser apresentadas pela alegada vítima, seus familiares ou representantes designados, mas o Comité pode, em casos excecionais, aceitar uma queixa apresentada por um terceiro sempre que pareça que a vítima não consegue apresentar a queixa pessoalmente e o autor consiga justificar a razão que o leva a agir em seu nome (Regras de Procedimento, 91 (b));

      A violação tem de dizer respeito a uma disposição da CERD e ser de alguma forma imputável ao Estado Parte em causa ou a qualquer autoridade pública do mesmo;

      É necessário que a CERD e a declaração prevista no respetivo art.º 14.º, n.º 1 estivessem em vigor, para o Estado Parte visado, no momento da alegada violação;

      Esgotamento prévio de todas as vias internas de recurso, incluindo o recurso ao organismo nacional designado nos termos do art.º 14.º, n.º 2 da CERD, salvo se a aplicação dos recursos for excessivamente demorada (Regra de procedimento 91 (e));

      Prazo: seis meses após o esgotamento das vias internas de recurso, “exceto no caso de circunstâncias excecionais devidamente verificáveis” (CERD, art.º 14.º, n.º 5 e Regra de procedimento 91 (f));

      Exclusão de comunicações anónimas, não apresentadas por escrito, cuja apresentação constitua um abuso do direito de submeter uma comunicação ou incompatíveis com as disposições da CERD (CERD, art.º 14.º, n.ºs 1, 5 e 6; Regra de procedimento 91 (a), (c) e (d));

      Contrariamente ao que sucede com as queixas para os restantes comités dos tratados de direitos humanos, o facto de a mesma questão ter sido ou estar a ser objeto de exame por outro mecanismo internacional não constitui obstáculo à admissibilidade das queixas para o Comité CERD.

      Formulário de queixa: a sua utilização não é obrigatória, mas é fortemente encorajada.

      Providências cautelares: durante a consideração de uma queixa, o Comité pode transmitir ao Estado Parte visado um pedido para que este tome as providências cautelares que se mostrem necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação. O exercício desta faculdade não implica qualquer juízo favorável sobre o fundo da questão objeto da comunicação (Regra de procedimento 94, n.º 3).

      Tramitação das queixas: após receber a comunicação e, eventualmente, de solicitar informação complementar ao autor, num prazo estabelecido, o Secretário-Geral transmite a queixa ao Comité, que por sua vez a comunica confidencialmente ao Estado Parte visado. A identidade do autor não será divulgada exceto com o consentimento expresso da pessoa. O Estado dispõe de três meses para responder por escrito, indicando as medidas que tenha tomado para remediar a situação, sendo depois concedidas mais seis semanas ao autor para responder às observações do Estado. Caso este impugne a admissibilidade da queixa, o Comité tomará uma decisão sobre esta matéria; caso contrário, pronunciar-se-á diretamente sobre o fundo da questão, tendo em conta toda a informação fornecida pelas partes. A Regra de procedimento 94 (5) permite a prestação de informação presencialmente, nas sessões do Comité, por qualquer das partes, mas estes casos são excecionais e a ausência do queixoso não prejudica a consideração do caso.

      Quando o Comité toma uma decisão (designada de “Parecer”) sobre o fundo da questão objeto da queixa, formula frequentemente sugestões e/ou recomendações, mesmo tendo concluído pela inexistência de violação da CERD. Estas sugestões ou recomendações podem ser gerais ou específicas e dirigem-se quer ao Estado Parte em causa quer a todos os Estados Partes na Convenção. As queixas são examinadas pelo Comité em sessões à porta fechada, mas os Pareceres do Comité são comunicados às partes e divulgados publicamente; um resumo dos mesmos, bem como dos comentários dos Estados Partes, é incluído no relatório anualmente apresentado pelo Comité à Assembleia Geral da ONU.

      Seguimento: o Estado Parte visado é convidado a informar o Comité acerca das medidas adotadas em conformidade com as sugestões e recomendações por este formuladas (Regra de procedimento 95 (5)).

      Até maio de 2014, 55 queixas tinham sido apresentadas ao Comité CERD relativamente a 12 Estados. O Comité concluiu pela existência de violação da Convenção em 15 dos casos e pela não violação em 15 outros. Dezoito das queixas foram consideradas inadmissíveis, uma arquivada e seis casos encontravam-se pendentes.

    • Recomendações Gerais

      Ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo art.º 9.º, n.º 2 da CERD, o Comité formula Recomendações Gerais interpretativas de determinadas disposições da Convenção ou de questões transversais por esta suscitadas. Até final de 2017, tinha adotado as seguintes Recomendações Gerais:

      Recomendação Geral n.º 1, sobre as obrigações dos Estados Partes: artigo 4.º (5.ª sessão, 1972)

      Recomendação Geral n.º 2, sobre as obrigações dos Estados Partes (5.ª sessão, 1972)

      Recomendação Geral n.º 3, sobre os relatórios dos Estados Partes (6.ª sessão, 1972)

      Recomendação Geral n.º 4, sobre a composição demográfica da população: artigo 9.º (8.ª sessão, 1973)

      Recomendação Geral n.º 5, sobre os relatórios dos Estados Partes (15.ª sessão, 1977)

      Recomendação Geral n.º 6, sobre relatórios em atraso: artigo 9.º (25.ª sessão, 1982)

      Recomendação Geral n.º 7, sobre legislação destinada a erradicar a discriminação racial: artigo 4.º (32.ª sessão, 1985)

      Recomendação Geral n.º 8, sobre a identificação com um grupo racial ou étnico em particular: artigo 1.º, n.ºs 1 e 4 (38.ª sessão, 1990)

      Recomendação Geral n.º 9, sobre a independência dos peritos: aplicação do artigo 8.º, n.º 1 (38.ª sessão, 1990)

      Recomendação Geral n.º 10, sobre assistência técnica (39.ª sessão, 1991)

      Recomendação Geral n.º 11, sobre não nacionais (42.ª sessão, 1993)

      Recomendação Geral n.º 12, sobre Estados sucessores (42.ª sessão, 1993)

      Recomendação Geral n.º 13, sobre a formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei na área da proteção dos direitos humanos (42.ª sessão, 1993)

      Recomendação Geral n.º 14, sobre a definição de discriminação: artigo 1.º, n.º 1 (42.ª sessão, 1993)

      Recomendação Geral n.º 15, sobre violência organizada baseada na origem étnica: artigo 4.º (42.ª sessão, 1993)

      Recomendação Geral n.º 16, sobre referências a situações existentes em outros Estados: artigo 9.º (42.ª sessão, 1993)

      Recomendação Geral n.º 17, sobre o estabelecimento de instituições nacionais destinadas a facilitar a aplicação da Convenção (42.ª sessão, 1993)

      Recomendação Geral n.º 18, sobre o estabelecimento de um tribunal internacional para julgar crimes contra a Humanidade (44.ª sessão, 1994)

      Recomendação Geral n.º 19, sobre a segregação racial e o apartheid: artigo 3.º (47.ª sessão, 1995)

      Recomendação Geral n.º 20, sobre a realização dos direitos e liberdades em termos não discriminatórios: artigo 5.º (48.ª sessão, 1996)

      Recomendação Geral n.º 21, sobre o direito à autodeterminação (48.ª sessão, 1996)

      Recomendação Geral n.º 22, sobre o artigo 5.º e os refugiados e pessoas deslocadas (49.ª sessão, 1996)

      Recomendação Geral n.º 23, sobre povos indígenas (51.ª sessão do Comité, 1997)

      Recomendação Geral n.º 24, sobre o artigo 1.º da Convenção (55.ª sessão, 1999)

      Recomendação Geral n.º 25, sobre as dimensões de género da discriminação racial (56.ª sessão, 2000)

      Recomendação Geral n.º 26, sobre o artigo 6.º da Convenção (56.ª sessão, 2000)

      Recomendação Geral n.º 27, sobre a discriminação contra os ciganos (57.ª sessão, 2000)

      Recomendação Geral n.º 28, sobre o Seguimento da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa (60.ª sessão, 2002)

      Recomendação Geral n.º 29, sobre o artigo 1.º, n.º 1: ascendência (61.ª sessão, 2002)

      Recomendação Geral n.º 30, sobre discriminação contra os não cidadãos (65.ª sessão, 2004)

      Recomendação Geral n.º 31, sobre a prevenção da discriminação racial na administração e no funcionamento do sistema de justiça penal (67.ª sessão, 2005)

      Recomendação Geral n.º 32, sobre o significado e âmbito das medidas especiais na CERD (75.ª sessão, 2009)

      Recomendação Geral n.º 33, sobre o Seguimento da Conferência de Revisão de Durban (75.ª sessão, 2009)

      Recomendação Geral n.º 34, sobre discriminação racial contra as pessoas de ascendência africana (79.ª sessão, 2011)

      Recomendação geral n.º 35, sobre o combate ao discurso de ódio racista (84.ª sessão, 2013) e Corrigendum

    • Debates gerais e debates temáticos

      O Comité pode decidir dedicar uma parte de cada sessão à realização de um debate geral sobre questões relativas à CERD ou à implementação da Declaração e Programa de Ação da III Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa (Conferência de Durban).

      São também realizados debates sobre temas concretos a fim de definir o âmbito das obrigações dos Estados Partes à luz da Convenção, bem como proporcionar-lhes diretrizes para um melhor cumprimento de tais obrigações. Debates temáticos já realizados pelo Comité CERD.

    • Medidas de alerta precoce e procedimentos de ação urgente

      Desde 1993, o Comité CERD utiliza medidas de alerta precoce e procedimentos de ação urgente, tendo decidido em 1994 que a consideração de tais medidas e procedimentos faria parte da sua agenda regular. O Comité estabeleceu um Grupo de Trabalho sobre a matéria na sua 65.ª sessão, em agosto de 2004, tendo adotado diretrizes revistas sobre a mesma em 2007.

      As medidas de alerta precoce visam impedir que problemas já existentes evoluam para situações de conflito, podendo também incluir medidas de reforço da confiança e promoção da tolerância, particularmente para prevenir o reacendimento de conflitos anteriores. O Comité recorre a estas medidas, designadamente, em situações de inexistência de uma base legislativa adequada para definir e proibir todas as formas de discriminação racial conforme definida pela CERD; falta de adequada implementação dos mecanismos legais, incluindo inexistência de vias de recurso; presença de um padrão crescente de ódio e violência racial, propaganda racista ou apelos à intolerância racial por parte de pessoas, grupos ou organizações, nomeadamente titulares eleitos de órgãos públicos ou outros funcionários públicos; padrão importante de discriminação racial evidenciada pelos indicadores sociais e económicos; ou fluxos significativos de refugiados ou pessoas internamente deslocadas em resultado de um padrão de discriminação racial ou de incursões nas terras de comunidades minoritárias.

      Os procedimentos de ação urgente visam responder a problemas que exijam atenção imediata a fim de impedir ou limitar a escala ou o número de violações graves da Convenção. O Comité recorre a estes procedimentos, por exemplo, em situações que indicam a presença de um padrão grave, massivo ou persistente de discriminação racial ou em que existe o risco de agravamento deste tipo de discriminação.

      Ao abrigo destes mecanismos, o Comité adotou já decisões, declarações ou resoluções em relação a mais de 20 Estados Partes, realizou duas missões ao terreno e chamou a atenção do Secretário-Geral da ONU, do Conselho de Segurança e de outros organismos competentes para a situação em seis Estados Partes. Veja aqui mais informação.

    • Missões ao terreno

      O Comité pode realizar missões ao terreno, com o consentimento do governo do país em causa, caso se entenda “que a sua presença pode ser útil para facilitar uma melhor implementação da Convenção”. Neste caso, o Comité nomeia um ou mais dos seus membros para levar a cabo a missão ou, se o convite do governo for recebido no período intersessional, o presidente do Comité solicita a um ou mais dos membros que levem a cabo a missão, após consultar a mesa. Os membros do Comité participantes na missão reportam ao Comité na sessão seguinte.

    • Portugal e o Comité CERD

      Portugal aprovou a CERD, para adesão, pela Lei n.º 7/82, de 29 de abril e depositou o seu instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 24 de agosto de 1982. A Convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 23 de setembro de 1982.

      A declaração de reconhecimento da competência do Comité CERD ao abrigo do artigo 14.º foi formulada a 2 de março de 2000. A emenda ao artigo 8.º da Convenção foi aprovada por ratificação pela resolução da Assembleia da República n.º 4/2001, de 27 de janeiro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 5/2001, da mesma data. O instrumento de ratificação desta emenda foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 15 de maio de 2015.

      Consulte a secção Portugal e as Nações Unidas para obter o texto dos relatórios apresentados pelo Estado português a respeito da aplicação da CERD, observações finais do Comité e documentação conexa, bem como para informação sobre eventuais queixas apresentadas contra Portugal ao abrigo do artigo 14.º.

    • Ficha Informativa n.º 12: “O Comité para a Eliminação da Discriminação Racial”

      Nesta ficha informativa pode encontrar mais informação sobre a CERD e respetivo Comité.

    • Página oficial do Comité

      Mais informação e documentação sobre o Comité CERD no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos

  • Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres

    • Tratados-base
    • A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres: conteúdo

      O Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (Comité CEDAW) monitoriza o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) pelos respetivos Estados Partes. Esta Convenção – um dos tratados de direitos humanos com mais elevado número de Estados Partes, embora também um daqueles aos quais foram formuladas mais reservas – tem, designadamente, o seguinte conteúdo:

      Definição de “discriminação contra as mulheres”: “qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objectivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social, cultural e civil ou em qualquer outro domínio”.

      Contrariamente ao que sucede, por exemplo, com a discriminação racial, esta definição inclui atos cometidos quer na esfera pública quer na esfera privada. No entendimento do Comité (expresso na Recomendação Geral n.º 19, de 1992 e reiterado na Recomendação Geral n.º 35, de julho de 2017), esta definição abrange a violência baseada no género contra as mulheres (violência dirigida contra uma mulher devido ao facto de ser mulher ou que afete desproporcionadamente as mulheres), embora a Convenção não refira expressamente tal questão. Isto inclui a violência física, sexual e psicológica que ocorra em qualquer espaço ou esfera de interação humana, público ou privado, nomeadamente no seio da família, comunidade, espaços públicos, local de trabalho, lazer, política, desporto, serviços de saúde e instituições educativas, bem como através da utilização de novas tecnologias.

      Os Estados Partes obrigam-se, designadamente, a:

      Prosseguir, “por todos os meios apropriados e sem demora, uma política tendente a eliminar a discriminação contra as mulheres” (art.º 2.º);

      Inscrever o princípio da igualdade entre homens e mulheres na Constituição e na lei e garantir a sua aplicação efetiva (art.º 2.º, alínea a));

      Proibir a discriminação contra as mulheres e prever sanções (art.º 2.º, alínea b));

      Garantir a proteção jurisdicional dos direitos das mulheres (art.º 2.º, alínea c));

      Abster-se de praticar a discriminação contra as mulheres, sob todas as formas (art.º 2.º, alínea d));

      Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa (art.º 2.º, alínea e));

      Eliminar quaisquer leis, regulamentos, costumes ou práticas discriminatórias (art.º 2.º, alínea f));

      Revogar todas as disposições penais discriminatórias (art.º 2.º, alínea g));

      Assegurar o pleno desenvolvimento e progresso das mulheres (art.º 3.º);

      Modificar os esquemas e modelos de comportamento sócio-cultural dos homens e das mulheres baseados na ideia de superioridade ou inferioridade de um dos sexos ou em estereótipos de género (art.º 5.º, alínea a));

      Assegurar uma educação familiar que entenda a maternidade como função social e reconheça a responsabilidade comum no cuidado dos filhos (art.º 5.º, alínea b));

      Suprimir o tráfico de mulheres e a exploração da prostituição de mulheres (art.º 6.º);

      Eliminar a discriminação contra as mulheres nas seguintes áreas:

      Vida política e pública: votar e ser eleito; exercer cargos e funções públicas; participar em organizações e associações; representar os governos a nível internacional (art.ºs 7.º e 8.º);

      Aquisição, mudança e conservação de nacionalidade; transmissão da nacionalidade aos filhos (art.º. 9.º);

      Educação, o que exige, designadamente, um ensino de igual qualidade, as mesmas condições de orientação profissional e acesso aos estudos, as mesmas possibilidades de participar no desporto e educação física e a eliminação dos estereótipos nos manuais e programas escolares (art.º 10.º);

      Emprego e trabalho, o que implica as mesmas oportunidades de emprego; livre escolha da profissão; igualdade em termos de remuneração, segurança social e proteção da saúde e segurança das condições de trabalho; e proteção da maternidade e das grávidas (art.º 11.º);

      Saúde, o que exige nomeadamente a igualdade de acesso a serviços médicos, serviços adequados (e gratuitos) durante a gravidez, parto e pós parto e disponibilização de informação e serviços de planeamento familiar (artºs 12.º, 10.º, alínea h) e 16.º, alínea e));

      Outros domínios da vida económica e social, nomeadamente em termos de prestações familiares, empréstimos bancários, hipotecários e outras formas de crédito, bem como participação em atividades recreativas, desportivas e culturais (art.º 13.º);

      Capacidade jurídica e direitos civis, nomeadamente ao nível da celebração de contratos, administração de bens e liberdade de circulação e de escolha de residência (art.º 15.º);

      Casamento e família: no casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução, nomeadamente quanto aos filhos (art.º 16.º);

      Garantir aplicação da Convenção às mulheres das zonas rurais (art.º 14.º).

    • Protocolo Opcional à CEDAW: conteúdo

      O Protocolo Opcional à CEDAW visa dotar o Comité de duas competências adicionais às previstas na Convenção: exame de queixas apresentadas por indivíduos ou grupos que se considerem vítimas de alegada violação da CEDAW; e instauração de inquéritos confidenciais em caso de suspeita de violação grave ou sistemática da Convenção (o art.º 10.º do Protocolo Opcional permite que um Estado Parte não reconheça esta competência ao Comité).

    • Criação

      O Comité CEDAW foi criado pelo artigo 17.º, n.º 1 da Convenção CEDAW.

    • Composição

      Vinte e três peritos independentes, possuidores de “alta autoridade moral e de grande competência” no domínio abrangido pela Convenção (CEDAW, art.º 17.º, n.º 1). É o maior dos comités dos tratados de direitos humanos das Nações Unidas e, desde a sua criação, a sua composição tem sido esmagadoramente feminina. Composição atual.

    • Eleição e substituição dos membros

      Os peritos são eleitos pelos Estados Partes, por escrutínio secreto, de entre os seus nacionais, mas têm assento e exercem funções a título pessoal. Assim, são independentes dos seus Governos, representam o Comité e não os seus Estados de origem (artº 17.º, nºs 1 e 2).

      A Convenção estabelece que, na eleição dos membros do Comité, se deve ter em conta, além da "alta autoridade moral" e a "competência" dos peritos, o princípio de uma repartição geográfica equitativa e de representação das diferentes formas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos (art.º 17.º, n.º 1).

      As eleições têm lugar a cada dois anos, em reunião de Estados Partes, convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Os mandatos são conferidos por um período de quatro anos, podendo ser renovados. A exemplo do que acontece com outros comités dos tratados, metade dos membros do Comité são eleitos a cada dois anos, o que permite assegurar a continuidade dos trabalhos em curso, uma vez que os novos membros poderão sempre beneficiar da experiência dos mais antigos, que permanecem em funções até à eleição seguinte (art.º 17.º, nºs 4 e 5). Eleições para o Comité CEDAW.

      Em caso de impossibilidade de qualquer dos peritos de cumprir a totalidade do mandato, o Estado que o designou nomeia um outro perito de entre os seus nacionais, sob reserva de aprovação pelo Comité (artigo 17.º, n.º 7).

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os mandatos têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados. Uma vez eleitos, os membros do Comité não representam o Estado Parte que os propôs, exercendo funções a título pessoal (art.º 17.º, nºs 1 e 5).

    • Competências

      O Comité CEDAW controla a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições da Convenção CEDAW, através dos seguintes meios: exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes (artigo 18.º); formulação de sugestões e recomendações gerais (artigo 21.º, n.º 1); exame de queixas de particulares por alegada violação da CEDAW (art.º 1.º e seguintes do Protocolo Opcional à CEDAW); instauração de inquéritos confidenciais em caso de suspeita de violação grave ou sistemática da Convenção (artigos 8.º e seguintes do Protocolo Opcional à CEDAW). 

    • Métodos de trabalho

      Segundo a CEDAW (artigo 19.º), cabe ao Comité adotar as suas regras de procedimento e eleger o seu secretariado por um período de dois anos. As regras de procedimento determinam que o secretariado será composto por um presidente, três vice-presidentes e um relator, podendo ser reeleitos desde que se garanta a observância do "princípio da rotatividade" (regra 17).

      A 1 de janeiro de 2008, o secretariado do Comité CEADW foi transferido para Genebra, passando a ser assegurado – tal como sucede com todos os restantes comités dos tratados de direitos humanos – pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. As despesas de funcionamento do Comité são suportadas pelo orçamento regular das Nações Unidas.

      Para o auxiliar no seu trabalho, o Comité criou um grupo de trabalho pré-sessional (composto por um número máximo de cinco dos membros do Comité e refletindo uma representação geográfica equitativa), que reúne durante uma semana antes de cada sessão regular, a fim de preparar questões relativas ao exame dos relatórios dos Estados Partes. Um outro grupo de trabalho subsidiário examina as comunicações recebidas ao abrigo do Protocolo Opcional.

      O artigo 20.º estabelece que o Comité reunirá anualmente por um período máximo de duas semanas, mas cedo se compreendeu que, dada a complexidade e extensão das suas funções, bem como o elevado número de Estados Partes, tal período seria claramente insuficiente. Assim, a partir de 1990, o Comité instituiu o referido grupo de trabalho pré-sessional a fim de o ajudar na análise dos relatórios dos Estados Partes. Pouco depois, a Assembleia Geral começou a permitir a realização, a título excecional, de uma semana adicional de reuniões por ano. Em maio de 1995, foi adotada uma emenda ao artigo 20.º da Convenção, que estabelece que o Comité deverá reunir anualmente, sendo a duração das sessões determinada em reunião de Estados Partes. Para entrar em vigor, esta emenda deverá ser ratificada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes, o que, até final de 2017, não havia ainda sucedido (a emenda contava então com apenas 72 Estados Partes).

      Na pendência da entrada em vigor desta emenda, a Assembleia Geral decidiu em 1996 alargar o período de sessões do Comité para duas sessões de três semanas cada uma (resolução 51/68). Em virtude da acumulação de trabalho que entretanto se verificou, a Assembleia Geral decidiu em 2007 (resolução 62/218) alargar o mesmo período para três sessões, cada uma das quais com três semanas de duração.

      De acordo com o artigo 22.º da Convenção CEDAW, as instituições especializadas têm o direito de se fazerem representar aquando do exame de qualquer disposição da Convenção que entre no âmbito das respetivas competências. Segundo os artigos 45.º e 46.º das regras de procedimento, o Comité pode convidá-las a apresentar relatórios e permitir que prestem declarações oralmente ou por escrito, assim como que forneçam outra informação pertinente para as atividades do Comité. Outros organismos das Nações Unidas, outras organizações internacionais, ONG e instituições nacionais de direitos humanos podem também fornecer informação ao Comité ou serem autorizados a participar nos seus trabalhos.

      Em conformidade com o disposto no artigo 21.º da Convenção CEDAW, o Comité apresenta anualmente à Assembleia Geral, por intermédio do Conselho Económico e Social, um relatório público contendo uma síntese das atividades desenvolvidas no ano precedente, bem como as sugestões e recomendações gerais formuladas com base no exame dos relatórios dos Estados Partes e, sendo caso disso, as observações por estes apresentadas. O relatório é transmitido à Comissão sobre o Estatuto da Mulher, para informação.

    • Exame de relatórios dos Estados Partes

      Elaboração dos relatórios: os Estados Partes obrigam-se a apresentar ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para exame pelo Comité, relatórios sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra por si adotadas para tornar efetivas as disposições da Convenção e os progressos realizados nos domínios abrangidos pela mesma (CEDAW, art.º 18.º).

      O primeiro relatório deverá ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado Parte em causa. Os relatórios seguintes serão apresentados de quatro em quatro anos, versando sobre as novas medidas entretanto adotadas, ou sempre que o Comité o solicitar.

      Dada a complexidade do processo de elaboração dos relatórios e tendo em vista auxiliar os Estados Partes neste processo, o Comité elaborou um conjunto de diretrizes para a elaboração dos relatórios estaduais (HRI/GEN/2/Rev.6), incluindo o Documento Fundamental Comum (Common Core Document) que cada Estado deverá apresentar e manter atualizado junto do Secretariado, o qual contém informação geral sobre o Estado (caraterísticas demográficas, económicas, sociais e culturais; estrutura constitucional, política e jurídica; aceitação de normas internacionais de direitos humanos; enquadramento jurídico para a proteção dos direitos humanos a nível nacional; enquadramento para a promoção dos direitos humanos a nível nacional; processo nacional de preparação dos relatórios; e informação sobre não discriminação, igualdade e vias de recurso eficazes).

      O processo de recolha de informação e de elaboração dos relatórios exige conhecimentos especializados e a disponibilização dos necessários recursos humanos, técnicos e materiais. É fundamental a colaboração entre os departamentos capazes de fornecer as informações necessárias e o organismo encarregado da elaboração do relatório.

      Grupo de trabalho pré-sessional: é composto por cinco membros do Comité (de forma a assegurar uma representação geográfica equitativa) e compete-lhe preparar as listas de questões relativas aos relatórios a examinar pelo Comité nas sessões seguintes. Caso se trate de um relatório periódico, as questões incidirão principalmente sobre as medidas adotadas em seguimento às recomendações feitas na sequência da análise do relatório precedente.

      Procedimento simplificado: em 2014, o Comité decidiu dar aos Estados Partes com relatórios em atraso (mas com o Common Core Document atualizado) a possibilidade de apresentarem os seus relatórios através de um procedimento simplificado, numa base experimental. De acordo com este procedimento simplificado, o grupo de trabalho pré-sessional prepara uma lista de questões, sujeita à aprovação do Comité na sessão regular seguinte, que é transmitida ao Estado Parte em causa antes da apresentação do relatório. A resposta do Estado Parte a esta lista de questões constitui o respetivo relatório periódico para efeitos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) da CEDAW, sendo dada prioridade à respetiva análise pelo Comité e dispensando-se a elaboração, por este, da lista ordinária de questões. Veja aqui a lista de Estados Partes que já recorreram a este procedimento simplificado.

      Diálogo construtivo: após a resposta à lista de questões, é dada a uma delegação do Estado Parte a oportunidade de apresentar o relatório ao Comité e de o discutir com este. O Comité pretende assim estabelecer um “diálogo construtivo” com o Estado Parte, considerando por isso essencial a presença de representantes deste nas reuniões onde os respetivos relatórios são analisados.

      Observações gerais: depois da apresentação, o Comité formula comentários e observações gerais relativamente à forma e ao conteúdo do relatório. Pode também fazer comentários relativos a quaisquer reservas que o Estado em causa tenha aposto à Convenção e indagar acerca da possibilidade da sua retirada.

      Consideração de determinados artigos em particular: os membros do Comité colocam, então, questões relativas a cada um dos artigos da Convenção, procurando conhecer a posição concreta das mulheres na sociedade e compreender a verdadeira dimensão do problema da discriminação. O Comité solicita o fornecimento de dados estatísticos sobre estas questões, não apenas aos governos, mas também às agências especializadas e ONG. Muitas vezes, os representantes estaduais não estão em posição de responder imediatamente, mas tomam nota das questões e procuram dar-lhes resposta no segundo dia de discussão. O Comité pode ainda colocar questões adicionais ou solicitar a apresentação de informação suplementar antes da apresentação do relatório seguinte.

      Observações Finais: o Comité prepara em seguida as suas Observações Finais sobre o relatório do Estado Parte em causa, que serão incluídas no seu relatório anual à Assembleia Geral. Estas Observações abordam os pontos mais importantes do relatório, sublinhando tanto os seus aspetos positivos como as matérias que o Comité considera preocupantes e indicando claramente as questões sobre as quais o Comité deseja ver incidir o relatório seguinte.

      Seguimento: o seguimento das recomendações é acompanhado de perto pelo Relator do Comité para o Seguimento das Observações Finais. São selecionadas duas das recomendações dirigidas ao Estado em causa (questões suscetíveis de ação a curto prazo que constituam um obstáculo importante ao gozo dos direitos dos direitos humanos pelas mulheres e, assim, um obstáculo importante à implementação da própria Convenção) e solicita-se informação sobre as medidas adotadas para lhes dar seguimento, no prazo de dois anos.

      Tanto o Estado Parte visado como ONG, instituições nacionais de direitos humanos e outras organizações podem apresentar informação de seguimento ao Comité CEDAW, sendo o estado de implementação de cada recomendação selecionada classificado de uma das seguintes formas: “implementada” (nenhuma informação adicional é solicitada), “parcialmente implementada”, “não implementada” ou “falta de informação suficiente” (nestes casos, é solicitada informação adicional, num prazo determinado ou no relatório periódico seguinte).

      Estados em falta: de acordo com o artigo 49.º das regras de procedimento do Comité, o Secretário Geral das Nações Unidas informa o Comité, em cada uma das suas sessões, de todos os Estados cujos relatórios se encontram em atraso. O Comité poderá então relembrar os Estados Partes da sua obrigação de apresentar os relatórios em falta e, caso o incumprimento persista, incluir tal informação no seu relatório anual à Assembleia Geral. O Comité pode ainda permitir a apresentação combinada de vários relatórios em atraso.

    • Queixas de particulares

      A atribuição ao Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres de competência para examinar queixas de violação da Convenção apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas que se considerem vítimas de violação de uma ou mais das disposições da CEDAW é uma das mais significativas inovações introduzidas com a adoção do Protocolo Opcional à CEDAW, em 1999, tendo a sua importância sido sublinhada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena no ano de 1993, assim como pela Quarta Conferência Mundial sobre Mulheres, de 1995. O processo de apresentação e apreciação de queixas encontra-se previsto nos artigos 1.º a 7 do Protocolo, compreendendo as fases seguintes:

      Receção da comunicação: para auxiliar os potenciais queixosos, o Comité desenvolveu diretrizes para a elaboração das queixas, incluindo um formulário de queixa.

      Exame da admissibilidade da queixa: o Comité deverá começar por aferir da admissibilidade da comunicação, só depois se podendo pronunciar sobre o fundo da questão. São requisitos de admissibilidade os seguintes:

      a) a queixa deve referir-se à violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção, não devendo constituir abuso de direito nem ser incompatível com as disposições da mesma;

      b) deve ser apresentada por escrito, por uma pessoa ou grupo de pessoas sujeitas à jurisdição de um Estado Parte, que aleguem ser vítimas de violação de um dos direitos consagrados na Convenção, não sendo por conseguinte admissíveis comunicações anónimas;

      c) se apresentada por outrem que não a(s) alegada(s) vítima(s), esta(s) terá(ão) de dar o seu consentimento, a menos que o autor justifique o motivo pelo qual atua sem tal consentimento;

      d) todos os recursos internos disponíveis devem ter sido previamente esgotados, a menos que os processos de recurso excedam prazos razoáveis ou que seja pouco provável que venham a ressarcir a vítima pelo dano sofrido;

      e) a mesma questão não deve ter sido ou estar a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão. Deve referir-se, porém, para efeito de procedência deste requisito de inadmissibilidade, que a questão deve ter sido substancialmente analisada por outra instância internacional, ou seja, analisada em termos do respetivo conteúdo: uma rejeição meramente formal, por outra instância, não deverá obstar a que o Comité aprecie a comunicação;

      f) a queixa não pode ser manifestamente infundada ou não estar suficientemente fundamentada;

      g) os factos que servem de base à comunicação devem ter ocorrido após a entrada em vigor do Protocolo (e da Convenção) na ordem jurídica do Estado Parte em causa, a menos que se tenham prolongado após essa data.

      Não há prazo para a interposição das queixas, mas recomenda-se que as mesmas sejam apresentadas o mais rapidamente possível após o esgotamento das vias internas de recurso.

      Antes de decidir sobre a admissibilidade de uma comunicação, o Comité poderá ainda solicitar a prestação de informação complementar.

      Se algum dos requisitos acima enunciados não se encontrar preenchido, o Comité proferirá uma declaração de inadmissibilidade.

      Providências cautelares: o Comité poderá solicitar ao Estado Parte visado, em qualquer altura antes da decisão sobre o fundo da questão e antes mesmo de decidir sobre a admissibilidade da comunicação, que adote medidas provisórias destinadas a impedir danos irreparáveis à alegada vítima ou vítimas (artigo 5.º, n.º 1 do Protocolo Facultativo).

      Comunicação ao Estado Parte: caso a queixa não seja declarada inadmissível, o Comité transmitirá a comunicação confidencialmente ao Estado Parte visado, desde que a pessoa ou grupo de pessoas em causa consinta na revelação da sua identidade. Dada a necessidade de respeitar o princípio do contraditório (dando a oportunidade a ambas as partes de refutarem as alegações contra si deduzidas), se tal consentimento não for prestado o Comité não poderá considerar a informação apresentada pelo queixoso (artigo 7.º, n.º 1 do Protocolo Facultativo).

      Resposta do Estado Parte: este deverá apresentar ao Comité, no prazo de seis meses a partir da transmissão da comunicação, explicações ou declarações escritas que esclareçam as circunstâncias do caso ou deem conta das medidas adotadas com vista a garantir o ressarcimento da vítima ou vítimas (artigo 6.º, n.º 2 do Protocolo Facultativo).

      Apreciação do mérito da questão: o Comité analisará as comunicações à luz de toda a informação recebida, desde que a mesma tenha sido comunicada a ambas as partes (artigo 7.º, n.º 1). O Protocolo Facultativo não exige que tal informação revista a forma escrita, pelo que se admite a inquirição de peritos e testemunhas. As comunicações serão analisadas pelo Comité em reunião à porta fechada (artigo 7.º, n.º 2 do Protocolo Facultativo).

      Formulação de conclusões: face à informação recolhida e considerada, o Comité formula as suas conclusões. Estas são comunicadas, juntamente com quaisquer recomendações que o Comité decida formular, a ambas as partes (artigo 7,º, n.º 2 do Protocolo Facultativo). As recomendações podem ser de natureza geral, abordando políticas do Estado Parte, bem como específicas e adaptadas ao caso em questão.

      Seguimento das conclusões e recomendações: o Protocolo Facultativo estabelece (artigo 7.º, n.º 2) que o Estado Parte deverá dar a "devida consideração" às conclusões e recomendações do Comité. Assim, o Estado deverá apresentar ao Comité, no prazo de seis meses após a comunicação de tais conclusões e recomendações, uma resposta escrita dando conta das medidas adotadas à luz das mesmas. O Comité poderá ainda solicitar ao Estado Parte que inclua nos seus relatórios subsequentes informações adicionais a respeito das medidas adotadas em resposta às suas conclusões e recomendações (artigo 7.º, n.º 5 do Protocolo Facultativo).

      Até final de 2017, o Comité CEDAW havia registado 67 queixas, 24 das quais declaradas inadmissíveis ou arquivadas e 26 pendentes. Em 15 dos casos encerrados considerou ter havido violação da CEDAW e apenas em um deles concluiu pela não violação.

    • Recomendações Gerais

      Ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo art.º 21.º, n.º 1 da CEDAW, o Comité formula Recomendações Gerais interpretativas de determinadas disposições da Convenção ou de questões transversais por esta suscitadas.

      Por vezes, o processo de elaboração destas Recomendações inclui a realização de um debate geral no âmbito do qual o Comité convida todas as partes interessadas a apresentarem as suas contribuições. A Recomendação Geral n.º 31, adotada em 2014, inaugurou a prática da adoção de Recomendações/Comentários Gerais conjuntos entre mais de um dos comités dos tratados de direitos humanos.

      Até final de 2019, o Comité CEDAW tinha adotado as seguintes Recomendações Gerais:
       

      Recomendação Geral n.º 1, sobre a apresentação de relatórios pelos Estados Partes (5.ª sessão, 1986) | Em português (tradução da Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres – PpDM)

      Recomendação Geral n.º 2, sobre a apresentação de relatórios pelos Estados Partes (6.ª sessão, 1987) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 3, sobre campanhas de educação e informação pública (6.ª sessão, 1987) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 4, sobre reservas à Convenção (6.ª sessão, 1987) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 5, sobre medidas temporárias especiais (7.ª sessão, 1988) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 6, sobre mecanismos nacionais e publicidade eficazes (7.ª sessão, 1988) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 7, sobre recursos (7.ª sessão, 1988) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 8, sobre a aplicação do artigo 8.º da Convenção (7.ª sessão, 1988) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 9, sobre dados estatísticos relativos à situação das mulheres (8.ª sessão, 1989) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 10, sobre o décimo aniversário da adoção da CEDAW (8.ª sessão, 1989) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 11, sobre serviços de consultoria técnica para efeitos do cumprimento das obrigações relativas à apresentação de relatórios (8.ª sessão, 1989) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 12, sobre violência contra mulheres (8.ª sessão, 1989) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 13, sobre igual remuneração para trabalho de valor igual (8.ª sessão, 1989) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 14, sobre circuncisão feminina (9.ª sessão, 1990) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 15, sobre prevenção da discriminação contra as mulheres nas estratégias nacionais de prevenção e controlo da síndroma da imunodeficiência adquirida (SIDA) (9.ª sessão, 1990) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 16, sobre mulheres não remuneradas em empresas familiares rurais e urbanas (10.ª sessão, 1991) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 17, sobre medida e quantificação das atividades domésticas não remuneradas executadas pelas mulheres e seu reconhecimento no produto nacional bruto (10.ª sessão, 1991) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 18, sobre mulheres com deficiência (10.ª sessão, 1991) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 19, sobre violência contra mulheres (11.ª sessão, 1992) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 20, sobre reservas à Convenção (11.ª sessão, 1992) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 21, sobre igualdade no casamento e nas relações familiares (13.ª sessão, 1994) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 22, sobre emendas ao artigo 20.º da Convenção (14.ª sessão, 1995) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 23, sobre vida política e pública (16.ª sessão, 1997) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 24, sobre mulheres e saúde: artigo 12.º (20.ª sessão, 1999) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 25, sobre medidas temporárias especiais: artigo 4.º, n.º 1 (30.ª sessão, 2004) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 26, sobre mulheres trabalhadoras migrantes (42.ª sessão, 2008) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 27, sobre mulheres idosas e a proteção dos seus direitos humanos (47.ª sessão, 2010) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 28, sobre as obrigações fundamentais dos Estados Partes ao abrigo do artigo 2.º da CEDAW (47.ª sessão, 2010) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 29, sobre as consequências económicas do casamento, relações familiares e sua dissolução – artigo 16.º (54.ª sessão, 2013) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 30, sobre as mulheres na prevenção de conflitos e em situações de conflito e pós-conflito (56.ª sessão, 2013) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 31, sobre práticas nocivas (59.ª sessão, 2014) – em conjunto com o Comité dos Direitos da Criança | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 32, sobre as dimensões relacionadas com o género do estatuto de refugiada, asilo, nacionalidade e apatridia de mulheres (59.ª sessão, 2014) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 33, sobre o acesso das mulheres à justiça (61.ª sessão, 2015) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 34, sobre os direitos das mulheres rurais (63.ª sessão, 2016) | Em português (tradução da PpDM)

      Recomendação Geral n.º 35, sobre a violência baseada no género contra as mulheres (67.ª sessão, 2017) – atualiza a Recomendação Geral n.º 19 | Em português (tradução da Associação de Mulheres contra a Violência) 

      Recomendação Geral n.º 36, sobre o direito à educação das raparigas e mulheres (68.ª sessão, 2017) 

      Recomendação Geral n.º 37, sobre as dimensões relativas ao género da redução do risco de desastres no contexto das alterações climáticas (69.ª sessão, 2018) | Em português (tradução da PpDM)

    • Inquéritos

      Os artigos 8.º e seguintes do Protocolo Opcional atribuem ao Comité competência para instaurar inquéritos confidenciais caso receba informação fidedigna acerca da existência de violações graves e sistemáticas, por um Estado Parte, dos direitos consagrados na Convenção. Embora o Protocolo Opcional não admita reservas, os Estados Partes podem, no momento da ratificação, declarar que não reconhecem esta competência ao Comité. O procedimento de inquérito baseia-se nos princípios da confidencialidade e da colaboração com o Estado Parte visado.

      O Comité começa por verificar a idoneidade e fundamento da denúncia; se considerar que a informação recebida é fidedigna, convida o Estado Parte em causa a consigo cooperar no exame da informação e a apresentar-lhe as suas observações relativamente à mesma.

      Tendo em conta os dados recolhidos, o Comité poderá então designar um ou mais dos seus membros para conduzirem um inquérito confidencial e apresentarem os resultados do mesmo ao Comité. Este inquérito poderá incluir uma visita ao território do Estado Parte em causa, com o consentimento deste.

      Depois de examinadas as conclusões do inquérito, o Comité transmiti-las-á ao Estado Parte em causa, juntamente com quaisquer comentários ou sugestões que entenda por bem formular. O Estado Parte deverá, no prazo de seis meses, apresentar ao Comité as suas observações. Depois de findo este prazo, o Comité poderá convidar o Estado Parte em causa a apresentar-lhe informação sobre as medidas que tenha adotado face às conclusões do inquérito, ou a enunciar tais medidas no seu relatório seguinte.

      Até final de 2017, o Comité havia instaurado três inquéritos deste tipo: contra o México, Canadá e Filipinas.

    • Portugal e o Comité CEDAW

      Portugal assinou a Convenção CEDAW a 24 de abril de 1980, aprovou-a para ratificação pela Lei n.º 23/80, de 26 de julho e depositou o seu instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 30 de julho de 1980. Pertenceu assim ao grupo de Estados Partes originários deste tratado, que entrou em vigor para o nosso país na data da sua entrada em vigor na ordem jurídica internacional: 3 de setembro de 1981. A 8 de janeiro de 2002, foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas o instrumento de aceitação, por Portugal, da emenda ao artigo 20.º, n.º 1 da Convenção.

      O Protocolo Opcional à CEDAW foi assinado por Portugal a 16 de fevereiro de 2000, aprovado para ratificação pela resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de março e ratificado pelo decreto do Presidente da República n.º 15/2002, da mesma data. O instrumento de ratificação deste tratado foi depositado junto do Secretário-Geral da ONU a 26 de abril de 2002 e o Protocolo entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 26 de julho de 2002, não tendo sido formulada qualquer declaração recusando o reconhecimento da competência do Comité para efeitos do artigo 8.º (instauração de inquéritos confidenciais).

      Duas portuguesas estiveram entre os membros deste Comité, desde a sua criação: Margarida Salema (1982-1988) e Regina Tavares da Silva (2001-2008).

      Consulte a secção Portugal e as Nações Unidas para obter o texto dos relatórios apresentados pelo Estado português a respeito da aplicação da CEDAW, observações finais do Comité e documentação conexa, bem como para informação sobre eventuais queixas apresentadas contra Portugal ao abrigo do Protocolo Opcional à CEDAW.

    • Ficha Informativa n.º 22/Rev.1: “Discriminação contra as Mulheres: A Convenção e o Comité”

      Nesta ficha informativa pode encontrar mais informação sobre a CEDAW e respetivo Comité.

    • Página oficial do Comité

      Mais informação e documentação sobre o Comité CEDAW no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos

  • Comité dos Direitos da Criança

    • Tratados-base
    • Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC): conteúdo

      Adotada a 20 de novembro de 1989 e entrada em vigor em tempo recorde, a 2 de setembro do ano seguinte, a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) é, hoje, o tratado de direitos humanos com mais elevado número de Estados Partes (196, até final de 2017) e o “parâmetro universal de proteção e promoção dos direitos da criança”.

      Definindo “criança” como “todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”, a CDC baseia-se em quatro princípios fundamentais: não discriminação (CDC, art.º 2.º), interesse superior da criança (art.º 3.º), direito da criança à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento e (CDC, art.º 6.º) e respeito pelas opiniões da criança (CDC, art.º 12.º).

      São impostas aos Estados Partes diversas obrigações de índole geral, como: respeitar e garantir os direitos previstos, sem discriminação (CDC, art.º 2.º, n.º 1); proteger as crianças contra a discriminação ou sanções decorrentes da situação jurídica, atividades, opiniões ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da família (CDC, art.º 2.º, n.º 2); tomar todas as medidas necessárias à realização dos direitos reconhecidos (no caso de direitos económicos, sociais e culturais, no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional) (CDC, art.º 4.º); respeitar as responsabilidades, direitos e deveres dos pais, representantes legais, membros da família e da comunidade (CDC, art.º 5.º); e divulgar a Convenção (CDC, art.º 42.º).

      A Convenção consagra e reconhece a todas as crianças, designadamente, os seguintes direitos:

      Direito à vida, sobrevivência e desenvolvimento (CDC, art.º 6.º);

      Direito ao registo imediatamente após o nascimento, a um nome e a uma nacionalidade (CDC, art.º 7.º);

      Direito a conhecer os pais e a ser educada por eles, sempre que possível (CDC, art.º 7.º);

      Direito à identidade, incluindo nacionalidade, nome e relações familiares (CDC, art.º 8.º);

      Direito a não ser separada dos pais contra a vontade destes, salvo se tal for necessário no interesse superior da criança (CDC, art.º 9.º, n.º 1);

      Direito à reunificação familiar (CDC, art.º 10.º);

      Combate à deslocação e retenção ilícitas de crianças no estrangeiro (CDC, art.º 11.º);

      Direito a ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe digam respeito e a que a sua opinião seja devidamente tida em conta “de acordo com a sua idade e maturidade” (CDC, art.º 12.º);

      Liberdades de expressão, pensamento, consciência, religião, associação e reunião pacífica (CDC, artºs 13.º a 15.º);

      Direito à proteção da vida privada, família, domicílio ou correspondência e proteção contra “ofensas ilegais” à honra ou reputação (CDC, art.º 16.º);

      Direito de acesso à informação (CDC, art.º 17.º);

      Responsabilidade primacial e comum dos pais na educação e desenvolvimento das crianças (CDC, art.º 18, n.º 1);

      Direito das crianças privadas do seu ambiente familiar a proteção e assistência especial (CDC, art.º 20.º);

      Interesse superior da criança como consideração primordial nos processos de adoção (CDC, art.º 21.º);

      Direitos das crianças refugiadas (CDC, art.º 22.º);

      Direitos da criança com deficiência física ou mental (CDC, art.º 23.º);

      Direito à saúde e assistência médica (CDC, art.º 24.º);

      Direito da criança institucionalizada à revisão periódica do tratamento e da colocação (CDC, art.º 25.º);

      Direito à segurança social (CDC, art.º 26.º);

      Direito a um nível de vida suficiente (CDC, art.º 27.º);

      Direito à educação e fins da educação (CDC, artºs 28.º e 29.º);

      Direito das crianças pertencentes a minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, ou de origem indígena, a usufruir da sua própria cultura, religião e língua (CDC, art.º 30.º);

      Direito ao repouso e a tempos livres – direito de brincar (CDC, art.º 31.º);

      Prevenção do rapto, venda e tráfico de crianças (CDC, art.º 35.º);

      Direito à proteção contra todas as formas de violência e maus tratos (CDC, art.º 19.º), exploração económica e trabalhos perigosos (CDC, art.º 32.º), consumo ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (CDC, art.º 33) e todas as formas de exploração e violência sexuais (CDC, art.º 34.º).

      Direito da criança vítima de negligência, exploração ou sevícias a medidas adequadas para promover a sua recuperação física e psicológica e reinserção social (CDC, art.º 39.º);

      Direitos da criança na administração da justiça: proibição da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo a pena de morte (CDC, art.º 37.º, alínea a)) e da privação de liberdade ilegal ou arbitrária (CDC, art.º 37.º, alínea b)); tratamento humano das crianças privadas de liberdade (CDC, art.º 37.º, alínea c)); salvaguardas jurídicas no contexto da privação de liberdade (CDC, art.º 37.º, alínea d)); e princípios de justiça de jovens, incluindo o estabelecimento de uma idade mínima de imputabilidade penal (CDC, art.º 40.º);

      Respeito das normas de direito internacional humanitário nas situações de conflito armado (CDC, art.º 38.º, n.º 1);

      Idade mínima de recrutamento militar e participação nas hostilidades: 15 anos (CDC, art.º 38.º);

      Incorporação de crianças entre os 15 e os 18 anos: prioridade aos mais velhos (CDC, art.º 38.º, n.º 3).

      Nos artigos 43.º e seguintes, a Convenção estabelece o Comité dos Direitos da Criança como órgão de monitorização e define as respetivas competências.

    • Protocolo Facultativo relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados (PF-Conflitos Armados): conteúdo

      Este Protocolo Facultativo – adotado a 25 de maio de 2000 e entrado em vigor a 12 de fevereiro de 2002 – destina-se a reforçar a proteção conferida pelo art.º 38.º da Convenção, designadamente elevado para 18 anos a idade de incorporação compulsiva nas forças armadas estaduais e participação direta nas hostilidades (PF-Conflitos Armados, artºs 1.º e 2.º). Os Estados Partes obrigam-se ainda a, nomeadamente, elevar a idade mínima de recrutamento voluntário para mais de 15 anos (PF-Conflitos Armados, art.º 3.º, n.º 1) e a garantir que o consentimento prestado por menores de 18 anos é “inequivocamente voluntário” e realizado “com o consentimento esclarecido dos pais ou representantes legais do interessado”, estando as crianças plenamente informadas dos deveres que decorrem do serviço militar e apresentando “prova fiável” da respetiva idade antes da aceitação no serviço militar. No momento da ratificação ou adesão, cada Estado parte deverá depositar uma declaração vinculativa indicando qual a idade mínima para este efeito e garantias aplicáveis (PF-Conflitos Armados, art.º 3.º).

      Relativamente aos grupos armados não estaduais, estabelece-se a proibição absoluta do recrutamento ou utilização de crianças em hostilidades (PF-Conflitos Armados, art.º 4.º).

    • Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil (PF-Venda de Crianças): conteúdo

      Este Protocolo Facultativo foi adotado a 25 de maio 2000 (em simultâneo com o Protocolo relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados) e entrou em vigor a 18 de janeiro de 2002.

      O tratado obriga os Estados Partes a proibir e criminalizar as práticas da venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil (PF-Venda de Crianças, artºs 1.º e 3.º), conforme definidas no Protocolo (PF-Venda de Crianças, art.º 2.º), com penas adequadas. Os Estados Partes ficam igualmente obrigados a estabelecer a sua jurisdição sobre os delitos em causa (PF-Venda de Crianças, art.º 4.º) e a prestarem-se mutuamente assistência e cooperação internacional nas investigações e processos penais ou outros instaurados relativamente aos mesmos delitos (PF-Venda de Crianças, artºs 5.º a 7.º).

      Obrigam-se ainda a adotar medidas adequadas para proteger as crianças vítimas (PF-Venda de Crianças, art.º 8.º) e auxiliar na respetiva recuperação física e psicológica, reinserção social e repatriamento (PF-Venda de Crianças, art.º 10.º, n.º 2). É igualmente obrigatória a adoção de medidas para prevenir os referidos fenómenos (PF-Venda de Crianças, art.º 9.º) e combater as suas causas profundas (PF-Venda de Crianças, art.º 10.º, n.º 3).

      Em setembro de 2019, o Comité dos Direitos da Criança adotou um conjunto de Diretrizes sobre a aplicação deste Protocolo Facultativo (CRC/C/156).

    • Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação (PF-Comunicações): conteúdo

      Adotado a 19 de dezembro de 2011 e entrado em vigor na ordem internacional a 14 de abril de 2014, este Protocolo Facultativo visa dotar o Comité dos Direitos da Criança de competências idênticas às de que dispõem os restantes comités dos tratados de direitos humanos das Nações Unidas, designadamente para os seguintes efeitos:

      Apreciação de queixas apresentadas por particulares que se considerem vítimas de violação das disposições da Convenção (PF-Comunicações, artºs 5.º a 11.º);

      Apreciação de queixas interestaduais (PF-Comunicações, art.º 12.º);

      Instauração de inquéritos confidenciais em caso de suspeita de violações graves ou sistemáticas da Convenção (PF-Comunicações, artºs 13.º e 14.º).

      No exercício destas competências, o Comité deve guiar-se pelo princípio do superior interesse da criança, devendo também ter em consideração os direitos e as opiniões da criança, atribuindo a essas opiniões o devido peso, em função da respetiva idade e grau de maturidade (PF-Comunicações, art.º 2.º).

    • Criação

      O Comité dos Direitos da Criança foi criado pelo artigo 43º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

    • Composição

      Dezoito "peritos de alta autoridade moral e de reconhecida competência no domínio abrangido pela […] Convenção" (CDC, art.º43.º, n.º 2).

      O número inicial de membros do Comité previsto neste artigo (dez) foi elevado para 18 após a entrada em vigor – a 18 de novembro de 2002 – de uma emenda aprovada pela Assembleia Geral na sua resolução 50/155, de 21 de dezembro de 1995. Este aumento do número de membros do Comité justificou-se devido, nomeadamente, ao grande volume de trabalho do Comité resultante do elevado número de Estados Partes na Convenção, ao facto de esta abranger um vasto leque de direitos (tanto os chamados direitos civis e políticos como os direitos económicos, sociais e culturais) e à aprovação dos três Protocolos Facultativos. Composição atual.

    • Eleição e substituição dos membros

      Os peritos são eleitos pelos Estados Partes na CDC, por escrutínio secreto, de entre os seus nacionais. Os mandatos têm a duração de quatro anos, mas a cada dois anos são eleitos metade dos membros do Comité, em reuniões de Estados Partes para o efeito convocadas pelo Secretário-Geral da ONU. Isto permite assegurar a continuidade dos trabalhos em curso, dado que os novos membros entretanto eleitos poderão sempre beneficiar da experiência dos mais antigos, afastando a possibilidade de alterações bruscas e disruptivas na composição do Comité. Os membros podem ser reeleitos, se novamente propostos.

      Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas convida os Estados Partes a proporem os seus candidatos; em seguida, comunica a lista de candidatos aos restantes Estados Partes. São eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. Segundo a Convenção, deve ser tida em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa e a representação dos principais sistemas jurídicos.

      Em caso de impossibilidade de qualquer dos membros de cumprir a totalidade do seu mandato, o Estado que o designou nomeará um novo perito, de entre os seus nacionais, a quem caberá cumprir o remanescente do mandato, sob reserva de aprovação pelo Comité (CDC, art.º 43.º, nºs 3 a 7).

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os mandatos têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados. Uma vez eleitos, os membros do Comité não representam o Estado Parte que os propôs, exercendo funções a título pessoal (CDC, art.º 43.º, nºs 2 e 6).

    • Competências

      O Comité dos Direitos da Criança controla a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança através do exercício das seguintes competências: exame de relatórios dos Estados Partes sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações impostas pela CDC e seus dois primeiros Protocolos Facultativos; elaboração de Comentários Gerais interpretativos das disposições da CDC ou de questões transversais por esta suscitadas; adoção de decisões contendo recomendações gerais; organização de debates temáticos sobre matérias abrangidas pela CDC; adoção de declarações substantivas; pedido de estudos; exame de queixas de particulares; exame de comunicações interestaduais; e instauração de inquéritos confidenciais em caso de suspeita de violações graves ou sistemáticas da Convenção.

    • Métodos de trabalho

      O Comité dos Direitos da Criança reúne atualmente em três sessões por ano, com a duração de três semanas cada. Cedo se percebeu que a reunião anual prevista no artigo 43.º, n.º 10 da CDC seria insuficiente, tendo o tempo de reunião vindo a ser sucessivamente alargado. Foi criado um grupo de trabalho pré-sessional para elaborar as listas de questões prévias ao exame dos relatórios estaduais (que reúne à porta fechada).

      As reuniões realizam-se habitualmente em Genebra, sendo as despesas de funcionamento asseguradas pelo orçamento regular das Nações Unidas. O Secretariado do Comité é assegurado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, que coloca à disposição dos membros toda a documentação considerada necessária, incluindo dossiers com informação sobre os países em análise.

      O Comité elege a sua mesa por um período de dois anos (presidente, quatro vice-presidentes e um relator) e adota as suas regras de procedimento (CDC, art.º 43.º, nºs 8 e 9). Regras de procedimento específicas foram adotadas para o exame das queixas apresentadas ao abrigo do PF-Comunicações.

      O Comité trabalha em estreita cooperação com as agências especializadas, UNICEF e outros organismos das Nações Unidas, designadamente no âmbito do exame dos relatórios estaduais, organização de dias de debate geral, contribuições para os Comentários Gerais e assistência na realização de visitas informais. Nos termos do artigo 45.º, alínea a) da Convenção, tais entidades podem fazer-se representar quando for apreciada a aplicação de disposições da Convenção que se inscrevam no respetivo mandato, designadamente pedindo para reunir à porta fechada com membros do Comité. Este pode ainda convidar tais organismos a apresentarem pareceres técnicos ou relatórios sobre a aplicação da Convenção nas respetivas áreas de atividade.

      Nos termos do art.º 15.º do PF-Comunicações, o Comité pode ainda, com o consentimento do Estado Parte em causa, transmitir a tais entidades os seus pareceres ou recomendações sobre comunicações e inquéritos que indiquem uma necessidade de aconselhamento ou assistência técnicos, ou levar ao conhecimento das referidas agências especializadas ou outras entidades competentes qualquer questão resultante das comunicações analisadas que as possa ajudar a decidir, no âmbito da respetiva competência, sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais suscetíveis de ajudarem os Estados Partes a progredirem no sentido da concretização dos direitos reconhecidos na Convenção e/ou seus Protocolos Facultativos.

      As ONG desempenham um papel igualmente importante neste domínio, sendo sistematicamente convidadas a apresentar, individualmente ou em grupo, relatórios e outra informação e documentação para ajudar o Comité a avaliar a real situação no terreno. Se o tiverem feito, são também convidadas a participar no grupo de trabalho pré-sessional que reúne à porta fechada para preparar o exame dos relatórios, podendo ainda pedir para se reunir em privado com os membros do Comité. Este adotou “Diretrizes para a participação de parceiros (ONG e peritos individuais) no grupo de trabalho pré-sessional” (CRC/C/90, Annex VIII).

      Em 2014, em homenagem ao direito da criança a ser ouvida previsto no art.º 12.º da CDC, o Comité adotou métodos de trabalho para a participação de crianças no processo de exame dos relatórios (CRC/C/66/2), admitindo a participação direta de crianças neste processo, das seguintes formas: fornecendo informação escrita, em nome próprio ou através de ONG, para informar a elaboração da lista de questões e o exame dos relatórios estaduais; fazendo exposições orais durante as reuniões do grupo de trabalho pré-sessional, reunindo privado com os membros do Comité durante as sessões do mesmo grupo de trabalho; participando por videoconferência; e participando nas sessões plenárias do Comité.

      Nos termos do artigo 44.º, n.º 5 da Convenção, o Comité submete de dois em dois anos à Assembleia Geral, através do Conselho Económico e Social, um relatório das suas atividades.

    • Exame de relatórios dos Estados Partes

      Elaboração dos relatórios: nos termos do art.º 44.º, n.º 1 da Convenção, os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comité relatórios sobre as medidas adotadas para dar aplicação aos direitos reconhecidos na Convenção e sobre os progressos realizados no gozo dos mesmos direitos. O relatório inicial deverá ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da Convenção para o Estado Parte em causa; os relatórios periódicos, a cada cinco anos.

      Os Estados Partes nos Protocolos Facultativos relativos à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil e à participação de crianças em conflitos armados deverão apresentar ao Comité, no prazo de dois anos após a entrada em vigor de cada Protocolo na respetiva jurisdição, relatórios detalhados sobre as medidas por si adotadas para tornar efetivas as disposições do Protocolo em causa. Informações complementares serão incluídas nos relatórios periódicos do Estado Parte sobre a aplicação da Convenção ou, caso o Estado não seja Parte no tratado principal (o que, atualmente, só sucede com os EUA), a cada cinco anos.

      Estes relatórios devem indicar os fatores e dificuldades que impeçam o cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações decorrentes da Convenção, assim como conter informações suficientes para dar ao Comité uma ideia precisa acerca da aplicação da Convenção no país em causa. Os relatórios periódicos devem também incluir informação detalhada sobre as medidas adotadas para dar seguimento às Observações Finais do Comité relativamente ao relatório precedente. Os relatórios devem ser acompanhados de cópias dos principais textos legislativos e decisões judiciais, bem como de dados estatísticos detalhados, indicadores neles referidos e pesquisa relevante sobre a matéria. Este material ficará à disposição dos membros do Comité. A informação quantitativa deverá indicar as variações ocorridas entre as várias regiões do país e grupos de crianças.

      Com vista a ajudar os Estados na preparação dos relatórios, o Comité adotou Diretrizes sobre a Forma e o Conteúdo dos Relatórios, tanto iniciais como periódicos, assim como Diretrizes para a elaboração dos relatórios sobre o Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e sobre o Protocolo Facultativo relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.

      O Comité deverá ainda ter em conta a informação constante do Documento Fundamental Comum (Common Core Document) que cada Estado deverá apresentar e manter atualizado junto do Secretariado, o qual contém informação geral sobre o Estado (caraterísticas demográficas, económicas, sociais e culturais; estrutura constitucional, política e jurídica; aceitação de normas internacionais de direitos humanos; enquadramento jurídico para a proteção dos direitos humanos a nível nacional; enquadramento para a promoção dos direitos humanos a nível nacional; processo nacional de preparação dos relatórios; e informação sobre não discriminação, igualdade e vias de recurso eficazes).

      A Convenção exige aos Estados Partes que assegurem "aos seus relatórios uma larga difusão nos seus próprios países" (CDC, artigo 44.º, n.º 6).

      Grupo de trabalho pré-sessional: após a receção do relatório e antes da sessão do Comité durante a qual o mesmo deverá ser examinado, o grupo de trabalho pré-sessional reúne-se em privado com agências e organismos do sistema das Nações Unidas, ONG, instituições nacionais de direitos humanos e outras entidades competentes que tenham fornecido informação adicional a propósito do relatório, a fim de elaborar uma “lista de questões” dirigida ao Estado Parte em causa.

      Esta lista de questões permite ao governo preparar-se melhor para a discussão do relatório, dando-lhe uma indicação preliminar das questões que o Comité considera prioritárias para o debate e permite também ao Comité solicitar informação suplementar, que deverá ser antecipadamente fornecida por escrito, a tempo de ser traduzida. Porém, esta lista de questões não é exaustiva e o Comité adverte que não deve ser interpretada como limitando o tipo de questões e o leque de matérias que os membros do Comité poderão abordar durante a discussão oral do relatório.

      Discussão dos relatórios: o Comité informará o Estado Parte interessado da data fixada para proceder ao exame do relatório e convida-o a enviar representantes, de preferência com experiência nas matérias cobertas pela Convenção e/ou detentores de cargos de chefia na administração pública nacional, e com capacidade de influenciar o processo decisório nacional, por forma a estimular um diálogo rico e construtivo entre o Comité e o Estado Parte.

      Em média, o Comité examina nove relatórios por sessão, tendo em conta a ordem cronológica da respetiva apresentação, mas privilegiando os Estados Partes cujos relatórios iniciais registem maior atraso. O Comité dedica um dia (duas reuniões de três horas cada) a cada relatório, mais duas a três horas no final de cada sessão à discussão, à porta fechada, de cada conjunto de Observações Finais.

      Dois dos membros do Comité são nomeados “relatores de país”, orientando o debate com a delegação nacional. Os relatórios são discutidos em público, em reuniões onde só intervêm membros do Comité e representantes do Estado Parte. Após uma breve apresentação do relatório pelo chefe da delegação, durante a qual pode ser feito um resumo das mais recentes alterações legislativas e políticas verificadas no país entre o momento da elaboração do relatório e a respetiva discussão, tem início um debate interativo, com os relatores por país a apresentarem um resumo breve do estado de realização dos direitos da criança no país em causa. Depois, o Estado é convidado a comentar as matérias identificadas na lista de questões elaborada pelo Comité, podendo os peritos solicitar esclarecimentos e colocar questões adicionais. A discussão é organizada em torno de grupos (“clusters”) de direitos ou disposições da Convenção, de acordo com as Diretrizes do Comité.

      No final da discussão, os relatores de país apresentam, resumidamente, as suas observações sobre o relatório e o debate realizado, podendo também fazer sugestões e recomendações. Por último, a delegação nacional é convidada a fazer uma intervenção final.

      Observações Finais: após o debate com a delegação do Estado Parte, o Comité reúne à porta fechada para adotar as suas Observações Finais sobre o relatório. Estas têm, normalmente, a seguinte estrutura: introdução; aspetos positivos (incluindo progressos alcançados); fatores e dificuldades que impedem a implementação; principais preocupações; sugestões e recomendações dirigidas ao Estado Parte.

      Caso o Comité considere que determinadas matérias necessitam de maiores esclarecimentos, é fixado um prazo para que o Estado Parte forneça informação adicional.

      As Observações Finais são tornadas públicas no último dia da sessão do Comité, publicadas como documentos oficiais do Comité e integradas no relatório por este apresentado, de dois em dois anos, à Assembleia Geral das Nações Unidas. Dentro do espírito do artigo 44.º, n.º 6 da CDC, as Observações Finais devem ser amplamente divulgadas no Estado Parte em causa.

      Seguimento das Observações Finais: as medidas adotadas para dar seguimento às sugestões e recomendações do Comité constantes das Observações Finais devem ser detalhadamente enunciadas no relatório periódico seguinte do Estado Parte. O Comité pode também decidir realizar uma visita informal ao território do Estado Parte, com o consentimento deste, a fim de acompanhar de perto a implementação das suas recomendações.

      O Comité pode, nos termos do art.º 45.º, alínea b) da Convenção, transmitir às agências e organismos competentes, incluindo Alto Comissariado para os Direitos Humanos, UNICEF, OIT, UNESCO, OMS e Alto Comissariado para os Refugiados, quaisquer relatórios dos Estados Partes que contenham um pedido ou indiquem a necessidade de aconselhamento ou assistência técnica (tanto no que concerne ao processo de elaboração dos relatórios como aos programas de implementação), juntamente com as suas próprias observações e sugestões.

      Os Estados podem pedir apoio ao Alto Comissariado para os Direitos Humanos, no âmbito do Programa de Serviços Consultivos e de Assistência Técnica, bem como à UNICEF, designadamente para efeitos de revisão da legislação interna, preparação dos relatórios e realização de atividades de educação, formação e seguimento. As Observações Finais do Comité são ainda difundidas junto de todos os organismos e agências competentes do sistema das Nações Unidas e outros, podendo servir de base a discussões na área da cooperação internacional.

      Estados em falta: de acordo com a regra n.º 71 das Regras de Procedimento do Comité, o Secretário-Geral das Nações Unidas deve notificar o Comité sobre todos os casos de incumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações relativas à apresentação de relatórios ou informação complementar. Nestes casos o Comité envia ao Estado Parte em causa um aviso sobre a matéria. Se, mesmo após este aviso, o incumprimento persistir, o Comité tomará as medidas que considere necessárias (podendo examinar a situação no Estado Parte na ausência de relatório) e referirá o caso no seu relatório bienal à Assembleia Geral. Em 2004, o Comité adotou recomendações que podem auxiliar os Estados com dificuldade em cumprir os prazos relativos à apresentação de relatórios, aplicáveis apenas uma vez e a título excecional (CRC/C/139).

      Procedimento simplificado: respondendo ao apelo lançado pela Assembleia Geral da ONU em 2014, no sentido da adoção de procedimentos de reporte simplificados a fim de “reforçar e fomentar o funcionamento eficaz do sistema dos órgãos dos tratados de direitos humanos”, o Comité dos Direitos da Criança começará, a partir de junho de 2018, a disponibilizar um procedimento simplificado para os Estados Partes cujos relatórios periódicos devam ser examinados a partir de setembro de 2019.

      Ao abrigo deste procedimento simplificado, o grupo de trabalho pré-sessional preparará e enviará ao Estado Parte uma Lista de Questões Prévia ao Relatório, composta, no máximo, por 30 perguntas. A resposta do Estado a esta Lista de Questões constituirá o seu relatório para efeitos do art.º 44.º da Convenção e dispensa o Estado, tanto da apresentação do relatório periódico como da resposta à lista de questões habitualmente elaborada pelo grupo de trabalho pré-sessional.

    • Comentários Gerais

      Nos termos da regra n.º 77 das Regras de Procedimento, o Comité prepara comentários gerais baseados nos artigos e disposições da Convenção, com o objetivo de promover a sua melhor aplicação e de assistir os Estados Partes no cumprimento das suas obrigações em matéria de elaboração de relatórios.

      Os membros do Comité podem, a qualquer momento, propor a elaboração de um Comentário Geral relativo a determinado artigo, disposição ou tema da Convenção. Por vezes, a questão em causa foi já objeto de discussão num Dia de Debate Geral. Os projetos de Comentário Geral são geralmente partilhados com outros peritos, incluindo membros de outros comités dos tratados, para comentários.

      Três dos Comentários Gerais foram adotados em conjunto com outros comités dos tratados de direitos humanos: o Comentário Geral n.º 18 (juntamente com o Comité CEDAW) e os Comentários Gerais nºs 22 e 23 (em conjunto com o Comité dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes).

      Até final de 2017, o Comité dos Direitos da Criança tinha adotado os seguintes Comentários Gerais:

      Comentário geral n.º 1 sobre os fins da educação (2001)

      Comentário geral n.º 2 sobre o papel de Instituições Nacionais de Direitos Humanos Independentes na Proteção e Promoção dos Direitos da Criança (2002)

      Comentário Geral n.º 3 sobre HIV/SIDA e direitos da criança (2003)

      Comentário Geral n.º 4, sobre a saúde e o desenvolvimento dos adolescentes no contexto da Convenção sobre os Direitos da Criança (2003)

      Comentário Geral n.º 5, sobre medidas gerais de aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança (2003)

      Comentário Geral n.º 6, sobre o tratamento das crianças não acompanhadas e separadas fora do seu país de origem (2005)

      Comentário Geral n.º 7/Rev.1, sobre a realização dos direitos da criança na primeira infância (2005)

      Comentário Geral n.º 8, sobre o direito da criança à proteção contra os castigos corporais e outras formas de penas cruéis ou degradantes (2006)

      Comentário Geral n.º 9, sobre os direitos das crianças com deficiência (2006)

      Comentário Geral n.º 10, sobre os direitos da criança no âmbito da justiça de jovens (2007)

      Comentário Geral n.º 11, sobre as crianças indígenas e os seus direitos ao abrigo da Convenção (2009)

      Comentário Geral n.º 12, sobre o direito da criança a ser ouvida (2009) | Em português (tradução da AMCV)

      Comentário Geral n.º 13, sobre o direito da criança a não ser sujeita a qualquer forma de violência (2011) | Em português (tradução da CNPDPCJ)

      Comentário Geral n.º 14, sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja primacialmente tido em conta (2013) | Em português (tradução da CNPDPCJ)

      Comentário Geral n.º 15, sobre o direito da criança ao gozo do melhor estado de saúde possível (artigo 24.º)  (2013)

      Comentário Geral n.º 16, sobre as obrigações do Estado relativamente ao impacto do sector empresarial nos direitos da criança (2013)

      Comentário Geral n.º 17, sobre o direito da criança ao repouso, tempos livres, brincar, atividades recreativas, vida cultural e artística (2013)

      Comentário Geral n.º 18, sobre práticas nocivas (2014) – em conjunto com o Comité CEDAW

      Comentário Geral n.º 19, sobre orçamentos públicos para a realização dos direitos da criança: art.º 4.º (2016)

      Comentário Geral n.º 20, sobre a realização dos direitos da criança durante a adolescência (2016)

      Comentário Geral n.º 21, sobre crianças em situações de rua (2017)

      Comentário Geral n.º 22, sobre  os princípios gerais relativos aos direitos humanos das crianças no contexto da migração internacional (2017) – em conjunto com o Comité dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes

      Comentário Geral n.º 23, sobre as obrigações do Estado relativamente aos direitos humanos das crianças no contexto da migração internacional nos países de origem, trânsito, destino e regresso (2017) – em conjunto com o Comité dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes

      Comentário Geral n.º 24, sobre os direitos da criança no sistema de justiça para crianças 

      Comentário Geral n.º 25, sobre os direitos da criança em ambiente digital (2021) | Em português | Nota Explicativa | Poster

      Diretrizes sobre a implementação do Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil (2019)

    • Debates, decisões, declarações, pedidos de estudos e outras atividades

      De acordo com a regra n.º 79 das Regras de Procedimento do Comité, este órgão pode dedicar uma ou mais reuniões das suas sessões regulares ao debate geral sobre um artigo específico da Convenção ou assunto conexo, “a fim de fomentar uma melhor compreensão do conteúdo e das implicações da Convenção.” Estes debates gerais realizam-se no âmbito de reuniões públicas, abertas a representantes dos Estados Partes, agências e organismos das Nações Unidas, ONG, instituições nacionais de direitos humanos, grupos profissionais, meios académicos, grupos de jovens e outras partes interessadas, levando sempre à adoção de recomendações no final. Por vezes, os dias de debate geral têm lugar no contexto da elaboração de Comentários Gerais. Até final de 2017, o Comité dos Direitos da Criança havia organizado 22 debates deste tipo. Veja aqui mais informação.

      Com base na competência que lhe é conferida pelo artigo 45.º, alínea d) da CDC, o Comité adota também decisões contendo recomendações de ordem geral. Até final de 2017, havia adotado 17 decisões deste tipo, sobre temas como crianças em conflitos armados, administração da justiça de jovens, crianças sem cuidados parentais, elaboração e apresentação de relatórios estaduais e métodos de trabalho. Veja aqui mais informação.

      Nos termos do artigo 45.º, alínea c) da Convenção e da regra n.º 80 das Regras de Procedimento, o Comité pode ainda recomendar à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral a elaboração de estudos sobre matérias específicas relativas aos direitos da criança. Pode igualmente solicitar a outros órgãos que lhe apresentem estudos sobre matérias de relevo para o Comité.

      Em 1993, foi solicitada a realização de um estudo sobre meios e formas de melhorar a proteção das crianças contra os efeitos adversos dos conflitos armados, que deu origem ao Estudo sobre os Efeitos dos Conflitos Armados nas Crianças da autoria de Graça Machel (publicado em 1996) e, ulteriormente, à criação do mandato do Representante Especial do Secretário-Geral sobre Crianças em Conflitos Armados. Em 2000 – na sequência de um debate temático sobre violência do Estado contra crianças – foi recomendada a realização de um estudo sobre violência contra crianças. Este estudo viria a ser elaborado por Paulo Sérgio Pinheiro e, após apresentação à Assembleia Geral em outubro de 2006, levou à criação do mandato de Representante Especial do Secretário-Geral sobre Violência contra Crianças.

      O Comité adota ainda declarações substantivas sobre acontecimentos e situações com impacto na realização dos direitos da criança no mundo.

      No final de 2003, o Comité decidiu reintroduzir a prática, abandonada em 1997, da realização de visitas informais aos Estados Partes. Estas visitas visam, quer ajudar a preparar a discussão de um relatório estadual, quer efetuar o seguimento das Observações Finais adotadas na sequência do exame de um relatório.

    • Queixas de particulares

      O Comité dos Direitos da Criança foi o último dos comités dos tratados de direitos humanos das Nações Unidas a ser dotado de competência para examinar queixas de particulares por alegada violação da Convenção ou seus protocolos facultativos, na sequência da adoção, a 19 de dezembro de 2011, do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação (PF-Comunicações), que regula a matéria nos seus artigos 5.º a 11.º. Em janeiro de 2013, o Comité adotou regras de procedimento específicas para a tramitação destas queixas.

      As queixas podem ser apresentadas por ou em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, sob a jurisdição de um Estado Parte, que afirmem ser vítimas de violação, por esse Estado Parte, de qualquer dos direitos estabelecidos na CDC ou nos protocolos facultativos relativos à participação de crianças em conflitos armados ou à venda de crianças, prostituição infantil ou pornografia infantil (art.º 5.º do PF-Comunicações). É recomendado o preenchimento do formulário de queixa adotado pelo Comité em outubro de 2015.

      Caso a queixa seja apresentada em nome de um indivíduo ou grupo de indivíduos, é necessário o seu consentimento, a menos que o autor possa justificar o facto de estar a agir em seu nome sem o referido consentimento. De acordo com a regra de procedimento n.º 13, as queixas são admitidas independentemente do reconhecimento, ou não, de capacidade jurídica à vítima no Estado Parte visado. Caso se tema que o consentimento prestado para a apresentação de uma queixa resulta de pressão ou manipulação indevida, o Comité pode solicitar informação ou documentação adicional, nomeadamente a terceiros, a fim de demonstrar que a alegada vítima não foi indevidamente pressionada ou manipulada e que a apresentação da queixa é no superior interesse da criança. Se possível, a alegada vítima será informada da queixa e as suas opiniões devidamente tidas em conta, de acordo com a respetiva idade e maturidade.

      Em qualquer momento após a receção de uma comunicação e antes de se pronunciar sobre o fundo da questão, o Comité pode dirigir ao Estado Parte em causa um pedido para a adoção das providências cautelares que considere necessárias a fim de evitar eventuais danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação, o que não prejudica qualquer decisão sobre a admissibilidade da queixa ou o fundo da questão. As decisões do Comité em matéria de providências cautelares são tomadas no prazo de 24 horas. O Comité pode também, a todo o tempo, instar o Estado Parte a tomar medidas para garantir a proteção do queixoso contra quaisquer violações de direitos humanos ou manobras de intimidação ou represália (PF-Comunicações, artºs 4.º e 6.º).

      Nos termos do art.º 7.º do PF-Comunicações, o Comité declarará inadmissível qualquer queixa que não preencha os seguintes requisitos de admissibilidade:

      a) Seja anónima, embora a identidade da alegada vítima não seja publicamente divulgada sem o seu consentimento expresso;

      b) Não seja apresentada por escrito;

      c) Constitua um abuso do direito de comunicação ou seja incompatível com a Convenção e/ ou seus Protocolos Facultativos;

      d) Incida sobre uma questão que tenha sido ou esteja a ser analisada pelo Comité ou outro procedimento internacional de investigação ou regulação;

      e) Seja apresentada sem se terem esgotado todas as vias de recurso internas disponíveis, salvo se o processo relativo a esses recursos se prolongar injustificadamente ou se for pouco provável que conduza a uma reparação eficaz;

      f) Seja manifestamente infundada ou não esteja suficientemente fundamentada;

      g) Se refira a factos ocorridos antes da entrada em vigor da Convenção ou Protocolo que prevê o direito alegadamente violado e do PF-Comunicações para o Estado Parte em causa, a menos que os factos perdurem após essa data;

      h) Não seja apresentada no prazo de um ano após o esgotamento das vias internas de recurso, salvo nos casos em que o autor consiga demonstrar que não foi possível apresentar a queixa nesse prazo.

      Para a tramitação das queixas, o Comité estabeleceu um Grupo de Trabalho sobre comunicações composto por nove dos seus membros, que formula as recomendações que julga pertinentes para consideração pelo Comité plenário. Para cada queixa recebida será designado um dos membros do Grupo de Trabalho como relator de caso, que recolhe e examina toda a informação pertinente e propõe ao Grupo de Trabalho as medidas que considera pertinentes, nomeadamente acerca da admissibilidade da queixa e do fundo da questão. O Grupo de Trabalho pode também solicitar a um dos membros do Comité que atue como relator de caso mesmo não sendo membro do Grupo de Trabalho, assim como pedir informações a peritos e outros terceiros.

      Todas as queixas apresentadas por crianças são transmitidas pelo Secretariado ao Grupo de Trabalho, sendo a sua receção confirmada por escrito, numa linguagem acessível; as queixas apresentadas por adultos podem ser rejeitadas pelo Secretariado em casos de inadmissibilidade flagrante (por exemplo, comunicações anónimas, que não digam respeito à CDC ou seus protocolos ou apresentadas contra Estados não Partes).

      Se a queixa não for declarada inadmissível sem comunicação ao Estado Parte visado, será transmitida a este, confidencialmente e o mais depressa possível. O Estado Parte dispõe de seis meses para se pronunciar por escrito sobre a admissibilidade da queixa e o fundo da questão, apresentando ao Comité explicações ou declarações que esclareçam o caso e indicando, se for caso disso, as medidas corretivas adotadas (PF-Comunicações, art.º 8.º).

      Em seguida, o Comité, a pedido das partes ou por iniciativa própria, se o entender adequado, disponibiliza os seus bons ofícios para que se encontre uma resolução amigável do litígio “com base no respeito pelas obrigações definidas na Convenção e ou nos Protocolos Facultativos à mesma”. Se um acordo for alcançado entre as partes, a comunicação será arquivada (PF-Comunicações, art.º 9.º).

      Caso contrário, o Comité examinará a queixa, à porta fechada, “o mais rapidamente possível”, à luz de toda a documentação que lhe tenha sido apresentada, mesmo por terceiros, desde que transmitida a ambas as partes. O exame pode incluir uma audiência oral, presencialmente ou por videoconferência. Será dada prioridade aos casos em que tenha sido solicitada a adoção de providências cautelares. Em seguida, o Comité transmitirá às partes em causa, sem demora, os seus pareceres sobre a comunicação, acompanhados, se for caso disso, das suas recomendações (PF-Comunicações, art.º 10.º, nºs 1 a 3 e 5). A linguagem utilizada nas decisões sobre queixas individuais será, tanto quanto possível, adaptada à idade e maturidade das crianças.

      Se a queixa disser respeito à alegada violação de um dos direitos económicos, sociais ou culturais previstos na Convenção ou seus Protocolos, o Comité avaliará a razoabilidade das medidas adotadas pelo Estado Parte em conformidade com o artigo 4.º da Convenção, devendo “ter presente que o Estado Parte pode adotar uma série de medidas de política sectorial possíveis para executar” tais direitos (PF-Comunicações, art.º 10.º, n.º 4).

      Seguimento: o Estado Parte deverá ter “devidamente em conta” os pareceres e recomendações do Comité e apresentará a este, no prazo de seis meses, uma resposta escrita com informação sobre as medidas adotadas para lhes dar seguimento. O Estado Parte pode ainda ser convidado a incluir informação sobre as medidas adotadas em seguimento aos pareceres do Comité, ou em cumprimento de um acordo de resolução amigável, se este existir, nos seus relatórios seguintes.

      No seio do Comité, o seguimento é assegurado pelo relator de caso ou por membros do Comité oriundos da mesma região do Estado Parte visado ou especialistas na área abrangida pela queixa.

      Até final de 2017, segundo informação disponibilizada pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, o Comité havia declarado inadmissíveis quatro queixas de particulares e 31 encontravam-se pendentes.

    • Comunicações interestaduais

      O art.º 12.º do PF-Comunicações confere ao Comité dos Direitos da Criança competência para receber e analisar comunicações apresentadas por um Estado Parte que alegue que um outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes da CDC ou dos seus Protocolos Facultativos relativos à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil ou à participação de crianças em conflitos armados.

      Para que esta competência possa ser exercida – nunca o foi até hoje, tal como sucede relativamente a todos os restantes comités dos tratados de direitos humanos da ONU – é necessário que ambos os Estados (autor e visado) a reconheçam, mediante a formulação da declaração adicional prevista no art.º 12.º, n.º 1 do PF-Comunicações. Esta declaração pode ser retirada a qualquer momento, mas tal não prejudicará a análise de qualquer queixa já transmitida ao abrigo do art.º 12.º.

      O Comité disponibilizará os seus bons ofícios aos Estados Parte em causa tendo em vista uma resolução amigável da questão com base no respeito pelas obrigações definidas na Convenção e respetivos Protocolos Facultativos. O PF-Comunicações não exige, para este tipo de queixas, o esgotamento prévio das vias internas de recurso.

    • Inquéritos

      Os artigos 13.º e 14.º do PF-Comunicações permitem ao Comité instaurar inquéritos confidenciais caso receba “informação fidedigna da existência de violações graves ou sistemáticas, por um Estado Parte, dos direitos estabelecidos na Convenção” ou nos Protocolos Facultativos relativos à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil ou à participação de crianças em conflitos armados. Qualquer Estado Parte no PF-Comunicações pode declarar, no momento da assinatura ou ratificação, que não reconhece esta competência ao Comité, declaração esta que pode ser retirada a qualquer momento (PF-Comunicações, art.º 13.º, nºs 1, 7 e 8).

      O Comité começa por convidar o Estado Parte a cooperar na análise da informação e, para este fim, a apresentar sem demora observações sobre a mesma; em seguida, tendo em conta toda a informação fidedigna de que disponha, pode designar um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e informar urgentemente o Comité. Caso se justifique e com o consentimento do Estado Parte visado, o inquérito pode incluir uma visita ao respetivo território. O inquérito é conduzido de forma confidencial, procurando-se obter a cooperação do Estado Parte em todas as fases do procedimento. O Comité pode, após consulta ao Estado Parte em causa, decidir incluir um breve resumo dos resultados do inquérito no seu relatório bienal à Assembleia Geral (PF-Comunicações, art.º 13.º, nºs 1 a 3 e 6).

      O Comité analisará as conclusões de tal inquérito e transmiti-las-á sem demora ao Estado Parte visado, acompanhadas de quaisquer comentários e recomendações que entenda dever formular. O Estado Parte em causa deverá dar resposta a tais conclusões, comentários e observações no prazo máximo de seis meses (PF-Comunicações, art.º 13.º, nºs 4 e 5).

      Findo este prazo, o Comité pode, se necessário, convidar o Estado Parte em causa a informá-lo sobre as medidas adotadas e previstas em resposta às conclusões do inquérito, autonomamente ou nos relatórios estaduais seguintes (PF-Comunicações, art.º 14.º).

      Até final de 2017, segundo informação disponibilizada pelo Alto Comissariado para os Direitos Humanos, não havia indicação da instauração de qualquer inquérito deste tipo pelo Comité dos Direitos da Criança.

    • Portugal e o Comité dos Direitos da Criança

      Portugal assinou a Convenção sobre os Direitos da Criança a 26 de janeiro de 1990, aprovou-a para ratificação pela resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, e ratificou-a pelo decreto do Presidente da República n.º 49/90, da mesma data. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 21 de setembro de 1990 e a Convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 21 de outubro de 1990. Portugal aceitou a emenda ao artigo 43.º, n.º 2 da Convenção (adotada pela Conferência dos Estados Partes a 12 de dezembro de 1995), disso tendo dado conta o Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 267/98, de 20 de novembro.

      Portugal é igualmente Parte nos três Protocolos Facultativos a esta Convenção. O Protocolo Facultativo relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados foi assinado por Portugal a 6 de setembro de 2000, aprovado para ratificação pela resolução da Assembleia da República n.º 22/2003, de 28 de março, e ratificado pelo decreto do Presidente da República n.º 22/2003, da mesma data. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 19 de agosto de 2003, tendo Portugal formulado então uma declaração estabelecendo os 18 anos como idade mínima a partir da qual é autorizado o recrutamento voluntário nas suas Forças Armadas, para efeitos do art.º 3.º, n.º 2 do Protocolo. Este instrumento entrou em vigor para Portugal a 19 de setembro de 2003.

      O Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil foi assinado por Portugal a 6 de setembro de 2000, aprovado para ratificação pela resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de março, e ratificado pelo decreto do Presidente da República n.º 14/2003, da mesma data. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 16 de maio de 2003 e o tratado entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 16 de junho de 2003.

      O Protocolo Facultativo Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação foi assinado a 28 de fevereiro de 2012, aprovado pela resolução da Assembleia da República n.º 134/2013, de 9 de setembro, e ratificado pelo decreto do Presidente da República n.º 100/2013, da mesma data. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 24 de setembro de 2013, tendo Portugal formulado então a declaração prevista no respetivo artigo 12.º, assim reconhecendo a competência do Comité dos Direitos da Criança para o exame de comunicações interestaduais. Este Protocolo Facultativo entrou em vigor para Portugal na data de entrada em vigor na ordem internacional: 14 de abril de 2014.

      Marta Santos Pais foi, até hoje, a única portuguesa membro do Comité dos Direitos da Criança, com um mandato exercido entre 1991 e 1997.

      Consulte a secção Portugal e as Nações Unidas para obter o texto dos relatórios apresentados pelo Estado português a respeito da aplicação da CDC, observações finais do Comité e documentação conexa, bem como para informação sobre eventuais queixas apresentadas contra Portugal ao abrigo do PF-Comunicações.

    • Ficha Informativa n.º 10/Rev.1: “Os Direitos da Criança”

      Nesta ficha informativa pode encontrar mais informação sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e respetivo Comité.

    • Página oficial do Comité

      Mais informação e documentação sobre o Comité dos Direitos da Criança no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos

  • Comité contra a Tortura

    • Tratados-base
    • Convenção contra a Tortura (CAT): conteúdo

      O Comité contra a Tortura monitoriza o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT) aos respetivos Estados Partes. Esta Convenção, adotada a 10 de dezembro de 1984 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e entrada em vigor a 26 de junho de 1987, representou um esforço de codificação e uniformização de várias normas e princípios tendentes a combater a prática da tortura, até então dispersos por vários instrumentos de direito internacional.

      A Convenção começa por definir o conceito de “tortura” do seguinte modo:

      qualquer acto por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa com os fins de, nomeadamente, obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões, a punir por um acto que ela ou uma terceira pessoa cometeu ou se suspeita que tenha cometido, intimidar essa ou uma terceira pessoa, ou por qualquer outro motivo baseado numa forma de discriminação, desde que essa dor ou esses sofrimentos sejam infligidos por um agente público ou qualquer pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito.

      Apesar de a história demonstrar que a Convenção foi essencialmente concebida para ser aplicável a casos de prisão, detenção ou reclusão em estabelecimentos públicos, nada parece impedir que o Comité possa igualmente considerar a admissibilidade de comunicações respeitantes a outros casos de maus tratos, designadamente: mutilação genital levada a cabo em hospitais ou serviços de saúde públicos ou de gestão pública; assédio sexual perpetrado por funcionários públicos no desempenho das suas funções ou maus tratos sobre crianças por parte de agentes de serviço social.

      O artigo 2.º, n.º 2 da Convenção estabelece a inderrogabilidade da proibição da prática da tortura em qualquer situação excecional, seja ela de guerra ou ameaça de guerra, de instabilidade política interna ou outro estado de exceção. Esta norma tem paralelo, na ordem jurídica interna portuguesa, com o disposto no art.º 19º nº 6 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que, entre outros, o direito à integridade física (onde se compreende a proibição da prática da tortura) não pode em caso algum ser prejudicado pela declaração de Estado de sítio ou de emergência. Sendo os estados de sítio ou de emergência situações de exceção, cuja declaração se justifica em alturas de crise, admitindo a suspensão do exercício de alguns direitos, vemos assim que a proibição da prática da tortura faz parte de um núcleo essencial de direitos que nem nessas situações podem ser suspensos.

      A Convenção estabelece importantes obrigações, a que os Estados Partes se encontram adstritos, com vista à eliminação da prática da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (maus-tratos) em qualquer território sob a sua jurisdição:

      1) Adoção de medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras que se revelem adequadas para impedir a prática da tortura (CAT, art.º 2º, nº 1);

      2) Proibição de expulsão, entrega ou extradição para Estado onde existam motivos sérios para crer que a pessoa possa ser sujeita a tortura (CAT, art.º 3º, nº 1);

      3) Previsão de qualquer ato de tortura como infração criminal, no âmbito da respetiva legislação interna (CAT, art.º 4º, nº 1);

      4) Estabelecimento da competência internacional de cada Estado quando esteja em causa a prática de atos qualificados como de tortura (CAT, art.º 5º), sempre que: a infração seja cometida em qualquer território sob a jurisdição do Estado Parte ou a bordo de navio ou aeronave aí registado; o presumível autor seja nacional do Estado Parte; a vítima seja nacional do Estado Parte e este o considere adequado; ou o suspeito se encontre em qualquer território sob a jurisdição do Estado Parte e não seja extraditado para um dos Estados Partes anteriormente mencionados;

      5) Inclusão de normas aplicáveis a crimes de tortura em qualquer tratado de extradição celebrado entre os Estados Partes (CAT, art.º 8º), para efeitos de concessão da extradição;

      6) Cooperação judiciária internacional no âmbito da instrução de processos criminais emergentes da prática de atos de tortura (CAT, art.º 9º);

      7) Adequada formação e informação de quaisquer agentes públicos ou privados encarregados da aplicação da lei, do pessoal médico ou militar e de quaisquer pessoas que possam intervir na guarda, interrogatório ou tratamento de indivíduos sujeitos a prisão, detenção ou encarceramento (CAT, art.º 10º);

      8) Vigilância sistemática da aplicação de normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como das disposições aplicáveis à guarda e tratamento de pessoas sujeitas a prisão, detenção ou encarceramento (CAT, art.º 11º);

      9) Instauração de um inquérito rigoroso sempre que existam motivos razoáveis para crer que um ato de tortura foi praticado em qualquer território sob a jurisdição de um Estado Parte (CAT, art.º 12º);

      10) Garantia do direito de apresentar queixa por parte de qualquer pessoa que alegue haver sido submetida a tortura e exame rigoroso do seu caso (CAT, art.º 13º);

      11) Direito da vítima de tortura a obter uma adequada indemnização, com vista à reparação do dano sofrido e à sua completa reabilitação (CAT, art.º 14º); e

      12) Proibição da utilização de declarações obtidas mediante recurso à prática da tortura como elemento de prova num processo (CAT, art.º 15º).

    • Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes: conteúdo

      Este Protocolo Facultativo cria um organismo internacional independente de visita a todos os locais de detenção sob jurisdição dos Estados Partes com vista à prevenção da tortura e maus-tratos – o Subcomité para a Prevenção da Tortura – estabelecendo ainda, para os respetivos Estados Partes, a obrigação de criar mecanismos nacionais com o mesmo objetivo.

    • Criação

      O Comité contra a Tortura foi criado pelo artigo 17º da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

      Iniciou os seus trabalhos a 1 de janeiro de 1988, tendo reunido pela primeira vez em Genebra, em abril do mesmo ano. Com algumas importantes exceções, as suas atribuições, competências e regras de procedimento foram definidas tendo por base o modelo dos restantes comités de controlo da aplicação dos tratados das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, particularmente do Comité dos Direitos Humanos, criado pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

    • Composição

      Dez peritos "de elevado sentido moral e reconhecida competência” no domínio dos direitos humanos (CAT, art.º 17º nº.1). Trata-se, pois, a par do Comité contra os Desaparecimentos Forçados, do mais pequeno dos comités dos tratados de direitos humanos da ONU, o que se justifica pelo âmbito relativamente limitado da Convenção. Composição atual.

    • Eleição e substituição dos membros

      Os peritos são eleitos pelos Estados Partes, por escrutínio secreto, de entre uma lista de candidatos por eles propostos. Cada Estado Parte pode escolher um candidato de entre os seus nacionais, mas os membros têm assento a título pessoal, isto é, representam o Comité e não os seus países de origem, sendo por isso independentes. A Convenção aponta para que, na eleição, seja tida em conta uma distribuição geográfica equitativa, bem como a experiência jurídica dos candidatos (CAT, art.º 17º. nº 1).

      A eleição tem lugar nas reuniões bienais dos Estados Partes, convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas (CAT, art.º 17º nº 3), sendo os mandatos conferidos pelo período de quatro anos. A cada dois anos renova-se metade da composição do Comité. Os peritos podem ser reeleitos, desde que sejam novamente designados (CAT, art.º 17º nº 5).

      Em caso de impossibilidade de qualquer dos peritos de cumprir a totalidade do seu mandato, o Estado que o designou nomeará um novo perito, de entre os seus nacionais, a quem caberá cumprir o remanescente do mandato (CAT, art.º 17.º, n.º 6).

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os mandatos têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados. Uma vez eleitos, os membros do Comité não representam o Estado Parte que os propôs, exercendo funções a título pessoal (CAT, art.º 17.º, nºs 1 e 5).

    • Competências

      O Comité contra a Tortura controla a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições da Convenção contra a Tortura através do exercício das seguintes competências: exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações impostas pela Convenção (CAT, art.º 19º); elaboração de Comentários Gerais interpretativos das disposições da CAT ou de questões transversais por esta suscitadas; instauração de inquéritos confidenciais em caso de suspeita da prática sistemática de tortura (CAT, art.º 20º); exame de queixas de particulares por alegada violação da Convenção (CAT, art.º 22.º); e exame de comunicações interestaduais (CAT, art.º 21.º).

      O Comité adota também decisões ou declarações substantivas sobre acontecimentos e questões com impacto ao nível da luta contra a tortura e maus-tratos no mundo, tendo ainda desenvolvido um procedimento tendente à proteção de queixosos e testemunhas contra as represálias.

    • Métodos de trabalho

      O Comité adota as suas regras de procedimento, considerando como um anexo às mesmas as Diretrizes de Addis Ababa para a Independência e Imparcialidade dos membros dos órgãos dos tratados, aprovadas pelos presidentes de todos os comités em junho de 2012. Elege também a sua mesa pelo período de dois anos, podendo os respetivos membros ser reeleitos (CAT, art.º 18 nºs 1 e 2). A mesa é composta por um presidente, três vice-presidentes e um secretário (Regra de Procedimento n.º 16).

      Cabe ao Secretário-Geral das Nações Unidas por à disposição do Comité o pessoal e as instalações necessários ao exercício das suas funções. O Secretariado do Comité é assegurado pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Na prática, as despesas com o funcionamento do Comité são hoje asseguradas pelo orçamento regular das Nações Unidas, embora a letra da Convenção estabeleça que cabe aos Estados Partes suportar tais despesas. Este modelo de financiamento pelos Estados Partes, inspirado no do Comité para a Eliminação da Discriminação Racial, veio a revelar-se insatisfatório devido à incerteza que provoca quanto aos fundos à disposição do Comité e à possibilidade de este ver o seu trabalho paralisado, assim como ao potencial desincentivo da ratificação da Convenção por parte de Estados com menores recursos financeiros. Está pendente de entrada em vigor uma emenda aos artigos 17.º, n.º 7 e 18.º, n.º 5 com vista a consagrar legalmente a situação que de facto já se verifica.

      Desde 2015, o Comité reúne normalmente três vezes por ano, em Genebra. Podem ser agendadas sessões extraordinárias, por deliberação do Comité e a pedido da maioria dos seus membros ou de um Estado Parte. Até final de 2017, haviam sido realizadas 62 sessões.

      Nos termos da regra de procedimento n.º 63, o Comité poderá convidar o Secretariado, agências especializadas, organismos competentes do sistema das Nações Unidas, procedimentos especiais do Conselho de Direitos Humanos, organizações intergovernamentais, instituições nacionais de direitos humanos, ONG e outras entidades competentes da sociedade civil a fornecer-lhe informação, documentação ou relatórios de conteúdo relevante para a prossecução das suas atribuições. Pode também receber, discricionariamente, informação, documentação e declarações escritas apresentadas por iniciativa própria por quaisquer pessoas ou entidades, determinando de que forma tais elementos serão transmitidos aos membros do Comité. Em regra, toda a informação é tornada pública, mas o Comité pode, em circunstâncias excecionais, decidir preservar a confidencialidade da informação recebida e determinar de que forma será utilizada.

      O Comité colabora também com outros órgãos dos tratados de direitos humanos, particularmente em matérias relacionadas com os respetivos métodos de trabalho e em especial através da participação nas reuniões anuais dos presidentes destes órgãos. Mantém ainda contactos regulares, diretamente ou através do Secretariado, com outros organismos e mecanismos do sistema das Nações Unidas especificamente envolvidos no combate à tortura (como o Relator Especial sobre tortura do Conselho de Direitos Humanos e o Conselho de Curadores do Fundo Voluntário para as Vítimas de Tortura). Estes contactos têm como objetivos partilhar informação, coordenar atividades e evitar duplicações tendo em vista reforçar a prevenção e o combate à tortura e maus-tratos a nível universal.

      Anualmente, o Comité apresenta aos Estados Partes e à Assembleia Geral das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no art.º 24.º da Convenção, um relatório público contendo um resumo das atividades empreendidas no ano anterior.

    • Exame de relatórios dos Estados Partes

      Nos termos do art.º 19º da Convenção, os Estados Partes obrigam-se a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios periódicos sobre as medidas adotadas para dar cumprimento às obrigações assumidas ao abrigo da Convenção.

      O relatório inicial deverá ser apresentado no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção em relação ao Estado Parte em causa. Os relatórios seguintes deverão ser apresentados de quatro em quatro anos, versando sobre novas medidas que hajam sido entretanto tomadas - não há pois necessidade de serem tão exaustivos quanto o primeiro. O Comité poderá, todavia, a todo o tempo, solicitar a apresentação de relatórios intercalares.

      Para auxiliar os Estados Partes na tarefa de elaboração destes relatórios, o Comité preparou Diretrizes sobre a Forma e o Conteúdo dos Relatórios, quer iniciais (CAT/C/4/Rev.3) quer periódicos (CAT/C/14/Rev.1). Será ainda tida em conta a informação constante do Documento Fundamental Comum (Common Core Document) que cada Estado deverá apresentar e manter atualizado junto do Secretariado, o qual contém informação geral sobre o Estado (caraterísticas demográficas, económicas, sociais e culturais; estrutura constitucional, política e jurídica; aceitação de normas internacionais de direitos humanos; enquadramento jurídico para a proteção dos direitos humanos a nível nacional; enquadramento para a promoção dos direitos humanos a nível nacional; processo nacional de preparação dos relatórios; e informação sobre não discriminação, igualdade e vias de recurso eficazes).

      Pretende-se assim garantir o fornecimento de informação tão completa quanto possível a respeito da situação em cada Estado Parte, atribuindo o Comité grande importância à inclusão de informação relacionada com a implementação de facto da Convenção e indicativa dos fatores e dificuldades que afetam tal implementação. O Comité defende ainda a participação de instituições nacionais de direitos humanos e ONG no processo de consultas prévias à elaboração dos relatórios e encoraja estas entidades a fornecerem-lhe diretamente informação acerca da implementação da Convenção a nível nacional.

      Em cada sessão, o Comité seleciona os relatórios que serão examinados nas duas sessões seguintes, dando prioridade aos relatórios iniciais e aos relatórios muito atrasados, bem como aos relatórios apresentados ao abrigo do novo procedimento simplificado. Para cada relatório, são designados dois dos membros do Comité como relatores de país.

      Na sessão anterior àquela em que o relatório será examinado, os relatores de país elaboram, com base em toda a informação ao seu dispor, uma lista de questões, que será adotada pelo Comité plenário e depois transmitida ao Estado Parte em causa. Estas listas de questões visam obter esclarecimentos e informação atualizada sobre determinados aspetos do relatório e ajudam a focar o diálogo com o Estado Parte em matérias de particular interesse para o Comité, embora não restrinjam tal diálogo. O Estado Parte deverá responder por escrito antes do exame do relatório. Não são elaboradas listas de questões aos relatórios iniciais. Desde novembro de 2010 que representantes das instituições nacionais de direitos humanos se reúnem com os relatores de país e outros peritos competentes para discutir em privado e individualizadamente a situação no Estado Parte em causa antes do exame do relatório.

      Na sua 38.ª sessão, em maio de 2007, o Comité adotou, a título experimental, um novo procedimento simplificado para a elaboração dos relatórios periódicos, passando a preparar listas de perguntas que transmite aos Estados Partes com pelo menos um ano de antecedência relativamente à data de apresentação do relatório; a resposta do Estado Parte é considerada um relatório periódico para efeitos do artigo 19.º da Convenção e a respetiva discussão perante o Comité agendada a título prioritário.

      O Comité convida então o Estado Parte a designar uma delegação nacional para estar presente na sessão durante a qual se discutirá o relatório do país em causa. A delegação nacional apresenta o relatório e responde às questões que o Comité entenda deverem ser-lhe colocadas. Excecionalmente, o Comité pode examinar um relatório na ausência de representantes do Estado Parte caso, após notificação, a delegação não apresente motivos fortes para justificar a ausência. Em regra, o Comité dedica duas sessões de meio dia cada à discussão de cada relatório.

      No seguimento da discussão oral, os relatores de país elaboram um projeto de "Observações Finais", para adoção pelo Comité plenário. Estas Observações Finais têm a estrutura seguinte: breve introdução; aspetos positivos; áreas de preocupação e recomendações conexas. São também identificados certas questões relativamente às quais o Estado Parte deverá fornecer informação adicional no prazo de um ano. Uma vez adotadas, as Observações Finais são enviadas ao Estado Parte visado e, no final da sessão, publicadas na página oficial do Comité. São igualmente incluídas no relatório anualmente apresentado pelo Comité à Assembleia Geral das Nações Unidas.

      O Estado Parte pode apresentar ao Comité quaisquer comentários que lhe pareçam adequados a respeito das Observações Finais, os quais serão igualmente tornados públicos. Tal como os outros órgãos dos tratados de direitos humanos, o Comité contra a Tortura recomenda que os Estados Partes divulguem amplamente a nível nacional, em todas as línguas pertinentes, tanto as Observações Finais como o relatório estadual e a resposta escrita à lista de questões.

      O Comité contra a Tortura instituiu um mecanismo para assegurar o seguimento das recomendações formuladas na sequência da análise dos relatórios: identifica algumas das recomendações importantes e que possam ser aplicadas no prazo de um ano, solicitando ao Estado Parte que o informe a tal respeito dentro deste prazo. O Comité designou um relator para acompanhar o cumprimento das recomendações. A informação fornecida pelos Estados Partes ao abrigo do procedimento de seguimento e respostas do relator à informação recebida são tornadas públicas numa secção autónoma da página do Comité.

      Estados em falta: duas vezes por ano, o Comité publica uma lista de relatórios em atraso, que é incluída no seu relatório anual à Assembleia Geral. Nos termos das suas regras de procedimento, o Comité pode também enviar aos Estados avisos escritos sobre os relatórios em atraso. Se, após o aviso, o relatório não for apresentado, o Comité pode notificar o Estado Parte da sua intenção de examinar a situação no Estado em causa na ausência de relatório e com base em outras informações disponíveis, fixando uma data para o efeito. Neste caso, adotará também as Observações Finais que lhe pareçam adequadas, nas circunstâncias do caso.

    • Comentários Gerais

      Nos termos da regra n.º 74 das Regras de Procedimento e tal como os restantes órgãos dos tratados de direitos humanos da ONU, o Comité contra a Tortura prepara e adota comentários gerais interpretativos de determinadas disposições da Convenção, tendo em vista promover a sua implementação e ajudar os Estados Partes no cumprimento das obrigações a que estão adstritos. Estes Comentários Gerais são incluídos no relatório anual do Comité à Assembleia Geral.

      Até final de 2017, o Comité contra a Tortura tinha adotado os seguintes Comentários Gerais:

      Comentário Geral n.º 1, sobre refoulement e comunicações – aplicação do art.º 3.º no contexto do art.º 22.º da Convenção (16.ª sessão, 1996)

      Comentário Geral n.º 2, sobre a aplicação do artigo 2.º pelos Estados Partes (39.ª sessão, 2007) | Texto em português

      Comentário Geral n.º 3, sobre a aplicação do artigo 14.º pelos Estados Partes (49.ª sessão, 2012)

      Comentário Geral n.º 4, sobre a aplicação do artigo 3.º da Convenção no contexto do artigo 22.º (Diretrizes sobre os direitos dos requerentes de asilo (62.ª sessão, 2018)

    • Inquéritos

      Esta competência, prevista no art.º 20.º da Convenção contra a Tortura, permite ao Comité agir, caso tenha conhecimento de que atos de tortura são sistematicamente praticados no território de um Estado Parte. Não se aplica a situações de prática sistemática de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

      Trata-se de uma competência meramente opcional, já que o art.º 28º da Convenção permite a qualquer Estado declarar, no momento da respetiva assinatura, ratificação ou adesão, que não reconhece a competência atribuída ao Comité pelo art.º 20.º. Uma declaração deste tipo pode ser retirada a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

      O Comité considera que a tortura é sistematicamente praticada caso “seja aparente que os casos de tortura denunciados não ocorreram fortuitamente num determinado local ou num determinado momento, sendo antes considerados habituais, generalizados e deliberados em, pelo menos, uma parte considerável do território do país em questão. A tortura pode, de facto, ter natureza sistemática sem que tal resulte de intenção direta de um governo. Pode ser consequência de fatores que o governo tem dificuldade em controlar, e a sua existência pode indicar uma discrepância entre a política definida pelo governo central e a sua implementação pela administração local. Legislação desadequada que, na prática, deixa margem à utilização da tortura pode também agravar a natureza sistemática desta prática.”

      O procedimento obedece a dois princípios fundamentais: o princípio da confidencialidade e o princípio da colaboração do Estado Parte visado. Nesta conformidade, tanto a fase de recolha de informações como o inquérito são confidenciais, embora o Comité possa, após consultas com o Estado Parte interessado, decidir incluir um resumo sucinto dos trabalhos desenvolvidos no seu relatório anual, a apresentar à Assembleia Geral das Nações Unidas e aos Estados Partes. Em qualquer caso, porém, procura-se obter a colaboração do Estado visado em todas as fases do processo.

      O procedimento desdobra-se em sete fases fundamentais:

      1ª Verificação da idoneidade e fundamento da denúncia: o artigo 20º nº 1 estabelece para o Comité a obrigação de agir, caso receba "informações idóneas que pareçam conter indicações bem fundadas de que a tortura é sistematicamente praticada no território de um Estado Parte". Não existem quaisquer limitações quanto às fontes de tais informações, pelo que quaisquer umas poderão ser tidas em consideração, desde que fidedignas. Uma vez apurada a idoneidade da fonte, o Comité deverá aferir se a informação que lhe chegou está devidamente fundamentada. Se ambas as condições se verificarem, terá a obrigação (e não uma mera faculdade) de passar à fase seguinte.

      2ª Colaboração do Estado Parte em causa: o Comité deverá então solicitar, por sua própria iniciativa, a colaboração desse Estado na análise de tais informações, convidando-o a apresentar quaisquer observações que entenda dever formular a tal respeito. Contudo, o Comité não é obrigado a revelar as suas fontes de informação. Se o Estado Parte se recusar a colaborar, o Comité deverá avaliar essa recusa, para efeitos de passar (ou não) à fase seguinte. O Comité poderá ainda solicitar informações adicionais, quer a representantes do Estado interessado, quer a organizações governamentais ou não governamentais, bem como a particulares, de forma a obter os elementos que considere necessários à formação da sua opinião.

      3ª. Nomeação da comissão de inquérito: face às informações recolhidas, o Comité poderá, se o julgar necessário, designar um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito confidencial.

      4ª. Inquérito confidencial: também nesta fase, que tem carácter confidencial, se procurará obter a colaboração do Estado Parte visado. Deste modo, poderá ser solicitado ao Estado Parte que designe um representante para reunir com os membros do Comité encarregados da condução do inquérito, a fim de lhes prestar quaisquer informações tidas como necessárias. Caso seja obtido o acordo do Estado em questão, o inquérito poderá incluir uma visita ao território deste, a fim de recolher informações adicionais e depoimentos diretos de testemunhas. Se o Estado visado se recusar a colaborar, a condução do inquérito será mais difícil, mas tal em nada ajudará a dissipar as suspeitas de prática reiterada de tortura no seu território.

      Uma vez concluído o inquérito, os peritos encarregados de o conduzir deverão apresentar um relatório com as respetivas conclusões ao Comité com a máxima urgência.

      5ª. Exame das conclusões e formulação de sugestões: o Comité procede ao exame das conclusões do relatório, formulando quaisquer comentários ou sugestões que considere apropriados.

      6ª. Comunicação ao Estado: tais comentários ou sugestões serão obrigatoriamente comunicados ao Estado Parte visado, juntamente com as conclusões do inquérito. O Estado em questão será convidado a informar o Comité das medidas por si tomadas a respeito dos factos apurados no inquérito.

      7ª. Publicitação dos resultados do inquérito: a decisão sobre a inclusão, ou não, de um resumo sucinto dos resultados do inquérito no seu relatório anual cabe ao Comité, após consultas com o Estado Parte visado, cuja opinião não é, no entanto, vinculativa. Os resultados do inquérito podem incluir não só as conclusões dos membros encarregados de o conduzir, mas também os comentários ou sugestões formulados pelo Comité, assim como as reações do Estado visado. O Comité, ao ponderar entre a publicação dos resultados do inquérito e a manutenção da regra da confidencialidade, deverá ter em conta critérios de conveniência e oportunidade, designadamente: o interesse do Estado visado, caso se tenha provado a falta de fundamento das suspeitas que sobre ele impendiam ou, se estas se tiverem confirmado, caso este tenha adotado medidas adequadas para erradicar a prática da tortura do seu território; uma eventual "recompensa" pela colaboração prestada, mantendo os resultados do inquérito confidenciais; ou a importante forma de pressão internacional que resulta da publicitação desses resultados.

      Segundo dados disponibilizados pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, dez inquéritos deste tipo haviam sido instaurados até final de 2017. Veja mais informação no Portal do ACDH.

    • Queixas de particulares

      À semelhança do que acontece com outros instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, a Convenção contra a Tortura, no seu art.º 22º, atribuiu ao Comité contra a Tortura competência para apreciar queixas apresentadas por particulares, desde que estes estejam sujeitos à jurisdição de um Estado Parte que tenha reconhecido a competência do Comité para este efeito mediante a formulação da declaração prevista neste artigo.

      Se a alegada vítima não estiver em condições de apresentar ou prosseguir ela própria com a queixa, os respetivos familiares ou representantes legais poderão agir em seu nome. Admite-se também, em determinadas circunstâncias, que ONG sejam autorizadas a agir em nome das vítimas.

      Formulário de queixa: a sua utilização não é obrigatória, mas é fortemente encorajada.

      De acordo com a regra de procedimento 114, o Comité poderá solicitar ao Estado Parte visado, antes mesmo da decisão sobre a admissibilidade da queixa, a adoção das providências cautelares que considere necessárias para evitar danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.

      O processo começa com o exame da admissibilidade da queixa e, só depois de se certificar de que os requisitos de admissibilidade se encontram preenchidos, o Comité procederá à análise do fundo da questão. Poderá ser auxiliado, no exercício das suas funções, por um Relator sobre novas queixas e providências cautelares e/ou por um grupo de trabalho especialmente criado para o efeito, composto por membros do Comité em número máximo de cinco.

      Os requisitos de admissibilidade de uma "comunicação individual" (em boa parte coincidentes com os que vigoram no âmbito dos restantes tratados de direitos humanos da ONU e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), são fundamentalmente os seguintes:

      a) a queixa deve referir-se à violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção, não devendo constituir abuso de direito nem ser incompatível com as disposições da mesma;

      b) deve ser apresentada pela alegada vítima ou em nome dela, não sendo por conseguinte admissíveis comunicações anónimas;

      c) todos os recursos internos disponíveis devem ter sido previamente esgotados, a menos que os processos de recurso excedam prazos razoáveis ou que seja pouco provável que venham a ressarcir a vítima pelo dano sofrido;

      d) a mesma questão não deve ter sido ou estar a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão - este requisito foi ampliado em relação ao disposto no Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que apenas exige que a questão não esteja, no momento, a ser analisada por outra instância. Deve referir-se, porém, para efeito de procedência deste requisito de inadmissibilidade, que a questão deve ter sido substancialmente analisada por outra instância internacional, ou seja, analisada em termos do respetivo conteúdo: uma rejeição meramente formal, por outra instância, não deverá obstar a que o Comité aprecie a comunicação.

      Não existe prazo para a interposição das queixas, mas segundo a alínea f) da regra de procedimento 113, o tempo passado desde o esgotamento das vias internas de recurso não pode ser de tal forma excessivo que torne a consideração das queixas demasiado difícil para o Comité ou para o Estado Parte.

      Antes de considerar uma comunicação admissível, o Comité pode ainda requerer à alegada vítima ou ao Estado envolvido informações adicionais, esclarecimentos ou comentários.

      A Convenção permite que sejam tidas em conta quaisquer informações submetidas pelo particular ou pelo Estado visado, não exigindo que as mesmas revistam a forma escrita - isto constitui um importante melhoramento face a outros instrumentos de direito internacional (nomeadamente ao Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos), permitindo a inquirição de peritos e de testemunhas. Contudo, estas situações são excecionais e o caso não será prejudicado pela falta de comparência pessoal do queixoso.

      Se a comunicação for declarada inadmissível, o Comité informa as partes envolvidas. Isto não impede, porém, que a questão possa vir a ser reapreciada mais tarde, caso o Comité tenha conhecimento de que os fundamentos de inadmissibilidade deixaram de se aplicar.

      Se uma queixa for considerada admissível, o Comité, após informar ambas as partes envolvidas, procede ao exame do fundo da questão. O Estado Parte visado deverá, no prazo de seis meses, apresentar ao Comité as explicações ou declarações necessárias ao esclarecimento da questão, indicando, se for caso disso, as medidas que poderiam ter sido tomadas para lhe dar solução. O autor da comunicação poderá também prestar informações, esclarecimentos ou declarações adicionais.

      O Comité analisará as comunicações recebidas em reuniões à porta fechada, nas quais poderão estar presentes, se o Comité assim o entender, o queixoso ou seu representante, bem como representantes do Estado Parte interessado.

      Face à informação recolhida, o Comité formula as suas conclusões, podendo cada um dos seus membros exprimir uma opinião individual. Tais conclusões serão comunicadas ao particular e ao Estado Parte interessado, o qual será convidado a informar o Comité das medidas adotadas em conformidade com as mesmas.

      Em maio de 2002, o Comité designou um relator para o seguimento das decisões tomadas na sequência da análise de queixas: entre outras atividades, este relator envia notas verbais aos governos inquirindo sobre as medidas adotadas na sequência das recomendações do Comité, sugere a este a adoção de novas medidas nos casos em que o governo não responde ou em que lhe chega informação de que as recomendações não estão a ser respeitadas, reúne com representantes dos Estados visados para discutir a melhor forma de dar cumprimento a tais recomendações, realiza visitas ao terreno e prepara relatórios para o Comité.

      Um resumo das comunicações apreciadas, respetivos esclarecimentos e declarações prestadas pelos Estados Partes, bem como das conclusões do Comité e atividades de seguimento, é incluído no relatório anual apresentado por este órgão à Assembleia Geral das Nações Unidas. Desde 2014 que o Comité publica também relatórios autónomos sobre o seguimento das decisões tomadas na sequência da análise das queixas apresentadas ao abrigo do art.º 22.º da Convenção contra a Tortura.

      Até 15 de agosto de 2015, o Comité tinha recebido 697 queixas relativas a 34 Estados Partes, dos 66 que haviam reconhecido a sua competência ao abrigo do art.º 22.º da Convenção. As queixas foram declaradas inadmissíveis ou arquivadas em 267 dos casos, tendo o Comité concluído pela existência de violação da CAT em 107 situações e pela não violação em 165 outras. Nessa data, encontravam-se pendentes 158 casos perante o Comité contra a Tortura.

    • Comunicações interestaduais

      Este mecanismo de queixas entre Estados é regulado pelo artigo 21º da Convenção e a sua aplicação depende de prévia declaração de cada Estado Parte, reconhecendo a competência do Comité para o efeito.

      Uma queixa interestadual só será, pois, considerada caso o Estado que a apresenta tenha, no que lhe diz respeito, reconhecido a competência do Comité para os efeitos do art.º 21º. Seguir-se-á o seguinte procedimento, que se divide em duas fases fundamentais:

      1.ª: Fase Pré-conciliatória: se um Estado Parte considerar que um outro Estado Parte está a violar as disposições da Convenção, poderá dirigir a este Estado uma comunicação escrita, alertando para a situação. O Estado destinatário deverá, no prazo de 3 meses, fornecer esclarecimentos ou declarações escritas sobre a questão, indicando designadamente as normas processuais aplicáveis e as vias de recurso já utilizadas, pendentes ou ainda possíveis.

      Se, no prazo de 6 meses a contar da comunicação inicial, a questão não tiver sido amigavelmente resolvida, qualquer dos Estados poderá solicitar a intervenção do Comité, mediante notificação, que será igualmente dirigida à parte contrária.

      2.ª: Intervenção do Comité:

      Esgotamento das vias internas de recurso: o Comité só poderá intervir depois de se ter certificado de que foram esgotados todos os recursos internos disponíveis, a menos que os processos de recurso tenham excedido prazos razoáveis ou seja pouco provável que venham a ressarcir a vítima.

      Confidencialidade dos procedimentos: a apreciação das questões far-se-á em reuniões à porta fechada, podendo ambos os Estados fazer-se representar, bem como apresentar observações orais e escritas. O Comité poderá solicitar aos Estados interessados quaisquer informações que entenda serem necessárias para a apreciação do caso.

      Solução amigável: o Comité permanece à disposição dos Estados Partes interessados com vista à obtenção de uma solução amigável para o litígio, podendo designar uma comissão de conciliação ad hoc.

      Elaboração do relatório: no prazo de 12 meses após a receção da notificação que submete um caso à sua apreciação, o Comité deverá apresentar um relatório, que revestirá uma das seguintes formas: se tiver sido entretanto alcançada uma solução amigável, o relatório poderá limitar-se a uma breve exposição dos factos e da solução alcançada; se não tiver sido possível obter uma solução amigável, o relatório conterá apenas uma breve exposição dos factos, constando em anexo as observações escritas, bem como o registo das observações orais dos Estados. Este relatório será depois comunicado aos Estados Partes interessados, através do Secretário-Geral das Nações Unidas.

      Tal como sucede com os restantes comités dos tratados de direitos humanos que dispõem de idêntica competência, este procedimento nunca foi, até hoje, utilizado.

    • Decisões e declarações substantivas

      O Comité adota declarações e decisões tendo em vista chamar a atenção e destacar a importância de desenvolvimentos e questões com impacto ao nível da implementação da Convenção, bem como esclarecer a sua posição relativamente a tais questões. As declarações podem ser adotadas em conjunto com outros organismos das Nações Unidas, como sucede, por exemplo, por ocasião da comemoração do Dia Internacional de Apoio às Vítimas de Tortura. Veja aqui mais informação sobre as decisões e declarações substantivas adotadas pelo Comité.

    • Represálias

      Inspirado pelas disposições do artigo 13.º da CAT, que garante o direito de queixa a todas as alegadas vítimas de tortura e impõe aos Estados Partes a obrigação de assegurar a proteção do queixoso e das testemunhas “contra maus tratos ou intimidações em virtude da apresentação da queixa ou da prestação de declarações”, o Comité designa relatores entre os seus membros para procederem ao seguimento das denúncias que lhe cheguem acerca de represálias sobre quaisquer pessoas que consigo cooperem no âmbito dos procedimentos de exame de relatórios, queixa ou inquérito.

      Em 2013, o Comité adotou uma declaração sobre represálias (CAT/C/51/3) e em 2015 diretrizes para a receção e tramitação de denúncias de represálias contra indivíduos e organizações que cooperem com o Comité ao abrigo dos artigos 13.º, 19.º, 20.º e 22.º da Convenção (CAT/C/55/2). Veja aqui mais informação.

    • Colaboração com o Subcomité para a Prevenção da Tortura

      O Comité trabalha em estreita colaboração com o Subcomité para a Prevenção da Tortura, criado pelo Protocolo Facultativo à CAT que entrou em vigor a 22 de junho de 2006, com o objetivo de “estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”

      Tal como previsto no art.º 10.º, n.º 3 do Protocolo Facultativo, Comité e Subcomité realizam as suas sessões em simultâneo pelo menos uma vez por ano, em novembro. Decidiram também criar um grupo de contacto informal para reforçar a cooperação entre ambos. Em conformidade com o art.º 16.º, n.º 3 do Protocolo Facultativo, o Subcomité apresenta anualmente ao Comité um relatório público sobre as suas atividades. O Comité pode decidir incluir este relatório no seu próprio relatório anual apresentado à Assembleia Geral das Nações Unidas.

    • Portugal e o Comité contra a Tortura

      Portugal assinou a Convenção contra a Tortura a 4 de fevereiro de 1985, aprovou-a para ratificação pela resolução da Assembleia da República n.º 11/88, de 1 de março e ratificou-a pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, de 20 de julho. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 9 de fevereiro de 1989 e a Convenção entrou em vigor na ordem jurídica interna portuguesa a 11 de março de 1989. Portugal aceita todas as competências do Comité previstas na Convenção: por declarações formuladas no momento da ratificação, aceitou as competências previstas nos artigos 21.º e 22.º, não tendo formulado qualquer reserva à Convenção (logo, aceitando também a competência prevista no artigo 20.º).

      O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura foi assinado por Portugal a 15 de fevereiro de 2006, aprovado pela resolução da Assembleia da República n.º 143/2012 e ratificado pelo decreto do Presidente da República n.º 167/2012, ambos de 13 de dezembro. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral da ONU a 15 de janeiro de 2013 e o tratado entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 14 de fevereiro de 2013. Portugal designou como mecanismo nacional de prevenção, para efeitos dos artigos 3.º e 17.º, o Provedor de Justiça (Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio).

      Consulte a secção Portugal e as Nações Unidas para obter o texto dos relatórios apresentados pelo Estado português a respeito da aplicação da CAT, observações finais do Comité e documentação conexa, bem como para informação sobre eventuais queixas e inquéritos em que Portugal seja visado.

    • Ficha Informativa n.º 17/Versão Revista: “O Comité contra a Tortura”

      Nesta ficha informativa pode encontrar mais informação sobre a Convenção contra a Tortura e respetivo Comité.

    • Página oficial do Comité

      Mais informação e documentação sobre o Comité contra a Tortura no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos

  • Subcomité para a Prevenção da Tortura

    • Tratado-base
    • Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PF-CAT): génese e conteúdo

      A criação de um organismo com competência para visitar locais de detenção sob a jurisdição de qualquer Estado membro das Nações Unidas com vista à prevenção da tortura vinha sendo reclamada desde a década de 70 do século XX, sobretudo por organizações não governamentais empenhadas na prevenção da tortura (como a atual Associação para a Prevenção da Tortura, Amnistia Internacional e Comissão Internacional de Juristas).

      A nível das Nações Unidas, a Costa Rica apresentou um projeto de protocolo facultativo à Convenção contra a Tortura tendo em vista a criação de um mecanismo de visita a locais de detenção logo em 1980, quando ainda decorriam as negociações da própria Convenção, mas desde logo declarou não pretender discutir tal protocolo facultativo antes da adoção da convenção principal, o que viria a suceder em 1984. E só em 1992, por proposta conjunta da Costa Rica e Suíça, seria criado o Grupo de Trabalho da Comissão de Direitos Humanos que negociou o PF-CAT (ao nível do Conselho da Europa, um comité com competência para efetuar visitas destinadas à prevenção da tortura foi criado pela Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (LINK PARA TRATADOS), adotada em 1987).

      As discussões no seio do Grupo de Trabalho (presidido por Elisabeth Odio-Benito, da Costa Rica) prolongar-se-iam por dez anos antes da adoção do texto final. O PF-CAT foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da resolução 57/199, de 18 de dezembro de 2002 e entrou em vigor na ordem jurídica internacional a 22 de junho de 2006.

      Como aspetos mais relevantes do conteúdo deste Protocolo Facultativo, destacam-se os seguintes:

      1. Criação de um mecanismo internacional independente – o Subcomité para a Prevenção da Tortura – com competência para realizar visitas a locais de detenção no território dos Estados Partes (artºs 2.° e 4.° a 16.°);

      2. Os Estados Partes comprometem-se a receber o Subcomité sem necessidade de autorização ou convite prévio (artºs 4.°, n.° 1 e 12.°);

      3. Garantias de acesso irrestrito a todos os locais e instalações de detenção e às informações relativas aos mesmos, bem como ao tratamento prestado aos reclusos (art.° 14.°, n.° 1, alíneas a), b) e c));

      4. Liberdade de escolha dos locais a visitar e direito de se reunir em privado com os reclusos e outras pessoas suscetíveis de fornecer informação relevante (art.° 14.°, n.° 1, alíneas d) e e));

      5. Fundamentos para a objeção a uma visita perfeitamente determinados e exclusão dos mesmos do estado de emergência (art.° 14.°, n.° 2);

      6. Utilização de todas as normas das Nações Unidas relativas ao tratamento das pessoas privadas de liberdade como parâmetros balizadores da atividade do Subcomité (art.° 2.°, n.° 2);

      7. Possibilidade de, como medida de último recurso, tornar público o relatório do Subcomité (art.° 16.°, n.° 4);

      8. Obrigação de “manter, designar ou estabelecer” mecanismos nacionais independentes para a prevenção da tortura a nível interno (art.° 17.°), dotados das seguintes competências (art.º 19.º):

      Examinar regularmente o tratamento das pessoas privadas de liberdade em locais de detenção;

      Formular recomendações dirigidas às autoridades competentes;

      Apresentar propostas e observações a respeito de legislação proposta ou em vigor.

      9. Garantia de independência funcional dos mecanismos nacionais e condições de acesso aos detidos semelhantes às consagradas para o mecanismo internacional (artºs 18.° e 20.°);

      10. Financiamento do Subcomité pelo orçamento regular das Nações Unidas (art.° 25.°) e criação de um Fundo Voluntário para apoio aos Estados na aplicação das recomendações do Subcomité e nos programas educativos promovidos pelos mecanismos nacionais (art.° 26.°);

      11. Possibilidade de diferir por três anos (eventualmente prorrogáveis por mais dois, por decisão do Comité contra a Tortura) a assunção das obrigações previstas na parte III ou na parte IV do Protocolo (reconhecimento da competência do Subcomité para a Prevenção e instituição dos mecanismos nacionais de prevenção, respetivamente);

      12. Exclusão da possibilidade de formular reservas ao Protocolo (art.° 30.°).

    • Criação

      Art.º 2.º, n.º 1 do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    • Composição

      Vinte e cinco peritos independentes, “pessoas de elevado caráter moral, com experiência profissional comprovada na área da administração da justiça, em particular em matéria de direito penal, administração prisional ou policial, ou nas diversas áreas relacionadas com o tratamento de pessoas privadas de liberdade”. Inicialmente, o Subcomité era composto por dez membros, mas este número foi elevado para 25 após o número de Estados Partes no Protocolo Facultativo ter atingido os 50 (PF-CAT, art.º 5.º, nºs 1 e 2). Composição atual.

    • Eleição e substituição dos membros

      Os membros são eleitos pelos Estados Partes no PF-CAT, por escrutínio secreto, em reuniões bienais convocadas para o efeito pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Cada Estado Parte pode designar dois candidatos nacionais de um Estado Parte no Protocolo Facultativo, devendo pelo menos um deles ser seu nacional. Se for proposto um nacional de outro Estado Parte, este deve dar o seu consentimento. O Subcomité não pode integrar mais do que um nacional do mesmo Estado.

      Pelo menos cinco meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas envia uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar os seus candidatos no prazo de três meses; depois, o Secretário-Geral elabora uma lista ordenada alfabeticamente de todos os candidatos, com indicação dos Estados proponentes, circulando-a pelos Estados Partes.

      Na composição do Subcomité para a Prevenção, dever-se-á ter devidamente em conta, além da integridade moral dos membros e respetiva experiência profissional em áreas relevantes para o trabalho do Subcomité, a necessidade de assegurar uma distribuição geográfica equitativa e a representação das diferentes formas de civilização e dos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, bem como uma representação equilibrada dos géneros com base nos princípios da igualdade e da não discriminação. Os membros podem ser reeleitos, se forem novamente propostos.

      No caso de um membro do Subcomité para a Prevenção falecer, se demitir ou, por qualquer motivo, não puder continuar a desempenhar as suas funções, o Estado Parte que o indicou deverá indicar outra pessoa que reúna os necessários requisitos para desempenhar as respetivas funções até à reunião seguinte dos Estados Partes, sob reserva da aprovação da maioria dos Estados Partes (que têm 6 semanas para se opor a partir da data em que forem informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da nomeação proposta) (PF-CAT, artºs 5.º a 8.º).

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os membros do Subcomité são eleitos para mandatos de quatro anos. Uma vez eleitos, não representam o Estado Parte que os propôs, exercendo funções a título pessoal. Devem ser independentes e imparciais, bem como estar disponíveis para exercer eficazmente as suas funções no seio do Subcomité (PF-CAT, artºs 5.º, n.º 6 e 9.º).

    • Competências

      O Subcomité para a Prevenção da Tortura tem três competências fundamentais (PF-CAT, art.º 11.º): efetuar visitas a quaisquer locais onde se possam encontrar pessoas privadas de liberdade; prestar aconselhamento relativamente aos mecanismos nacionais de prevenção: por um lado, aconselhando e apoiando os Estados Partes na sua criação e no reforço da capacidade e do mandato dos mecanismos existentes; por outro, apoiando diretamente estes mecanismos, nomeadamente oferecendo-lhes formação e assistência técnica e auxiliando-os na avaliação das capacidades e dos meios necessários à prevenção da tortura e maus-tratos; cooperar com os órgãos e mecanismos competentes das Nações Unidas, bem como com as instituições ou organizações internacionais, regionais e nacionais que trabalham em prol do reforço da proteção de todas as pessoas contra a tortura e os maus-tratos.

    • Métodos de trabalho

      Para além do seu trabalho no terreno, o Subcomité para a Prevenção da Tortura (cuja atividade se iniciou em fevereiro de 2007) realiza três sessões por ano, com a duração de uma semana cada, em Genebra. Pelo menos uma das sessões realiza-se em simultâneo com a do Comité contra a Tortura. O Secretariado é assegurado pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e as despesas suportadas pelo orçamento regular das Nações Unidas

      O Subcomité elege a sua Mesa (presidente e quatro vice-presidentes) por um período de dois anos, podendo os membros da Mesa ser reeleitos. Adota também o seu regulamento interno (PF-CAT, artºs 10.º e 25.º).

      No seu trabalho, o Subcomité para a Prevenção orienta-se pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade, universalidade e objetividade, procurando obter a cooperação do Estado Parte em causa. As reuniões do Subcomité têm lugar à porta fechada e toda a informação e documentação do Subcomité é confidencial, salvo se este decidir deliberadamente torná-la pública. Se o Estado Parte se recusar a cooperar ou não tomar as medidas necessárias para melhorar a situação à luz das recomendações do Subcomité, este pode solicitar ao Comité contra a Tortura que faça uma declaração pública sobre o assunto ou publique o relatório do Subcomité (PF-CAT, artºs 2.º, n.º 3, 10.º, n.º 2, alínea c) e 16.º, n.º 4, e regra 21 das regras de procedimento). Caso o Estado Parte torne pública uma parte do relatório, o Subcomité pode também tornar público todo o relatório ou parte dele.

      Anualmente, o Subcomité apresenta um relatório com um resumo das suas atividades ao Comité contra a Tortura, assim como à Assembleia Geral das Nações Unidas (PF-CAT, art.º 16.º, n.º 3).

    • Visitas

      O Subcomité para a Prevenção da Tortura pode visitar qualquer local sob a jurisdição de um Estado Parte onde se encontrem ou se possam encontrar pessoas privadas de liberdade e dirige aos Estados Partes recomendações sobre a proteção destas pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (art.º 11.º, alínea a) do PF-CAT). Ao fazê-lo, tem em conta as normas em vigor no domínio da proteção contra a tortura e maus-tratos, designadamente as disposições da Convenção contra a Tortura e as Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras Nelson Mandela), adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 17 de dezembro de 2015.

      Dependendo do tipo de visita e das circunstâncias locais, o número de elementos da delegação pode variar, mas todas as visitas são efetuadas por, pelo menos, dois membros do Subcomité, acompanhados, se necessário, por peritos com experiência profissional e conhecimentos relevantes, bem como por elementos do Secretariado e, se necessário, intérpretes. As visitas são levadas a cabo de acordo com o princípio da cooperação e a delegação do Subcomité guarda sigilo relativamente ao trabalho efetuado e respetivas conclusões.

      Para a plena realização do mandato que lhe é conferido pelo PF-CAT, o Subcomité realiza quatro tipos de visitas:

      1. Visitas regulares aos Estados Partes

      Estas visitas (que duram em geral cerca de dez dias) são levadas a cabo em conformidade com Diretrizes específicas adotadas pelo Subcomité para o efeito (CAT/OP/5). O Subcomité começa por notificar o Estado Parte, por escrito, da data em que tenciona realizar a visita e composição da delegação visitante. Envia igualmente uma lista de informação oficialmente solicitada ao Estado Parte antes da visita.

      De acordo com o Protocolo Facultativo, o Subcomité tem acesso irrestrito a todos os locais onde se possam encontrar pessoas privadas de liberdade, suas instalações e equipamentos e a toda a informação pertinente. Os locais visitados incluem esquadras de polícia, prisões (militares e civis), centros de detenção (nomeadamente para presos preventivos, migrantes e jovens), instituições de saúde mental e assistência social e quaisquer outros locais onde as pessoas permaneçam, ou possam permanecer, privadas de liberdade.

      O Subcomité fala em privado com as pessoas privadas de liberdade e quaisquer outras pessoas que, no seu entender, lhe possam fornecer informação pertinente, incluindo funcionários públicos, representantes dos mecanismos nacionais de prevenção, instituições nacionais de direitos humanos e ONG, pessoal penitenciário, advogados, médicos e familiares dos detidos.

      Durante as visitas, o Subcomité examina as condições de detenção, vida quotidiana, incluindo a forma de tratamento dos detidos, enquadramento legislativo e institucional pertinente e outras questões que possam ter impacto ao nível da prevenção da tortura e maus-tratos.

      No final da visita, a delegação do Subcomité tem uma reunião final com funcionários superiores dos ministérios e organismos competentes, durante a qual apresenta as suas observações preliminares e discute em privado questões como o mecanismo nacional de prevenção e o tratamento das pessoas privadas de liberdade nos locais visitados. Esta reunião constitui também uma oportunidade para identificar questões e situações que exijam medidas urgentes, bem como outros aspetos legais e práticos que devam ser melhorados tendo em vista o reforço da proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e os maus-tratos. As autoridades podem reagir de imediato sobre alguns pontos. O Subcomité divulga em seguida um comunicado de imprensa com os elementos essenciais sobre a visita (membros da delegação, organismos contactados e locais visitados).

      Após a visita, as autoridades do Estado são convidadas a fornecer informação sobre novos desenvolvimentos entretanto ocorridos em relação a algumas das questões abordadas na reunião final. Seguidamente, o Subcomité elabora um relatório escrito com recomendações e observações dirigidas ao Estado Parte, solicitando resposta escrita num prazo especificado, em geral 6 meses. Isto desencadeia então novas discussões a propósito da implementação das recomendações, assim dando início a um processo de diálogo contínuo. Os relatórios das visitas do Subcomité são confidenciais, embora os Estados Partes sejam encorajados a torná-los públicos, juntamente com quaisquer observações que entendam formular, conforme permitido pelo art.º 16.º, n.º 2 do PF-CAT.

      O art.º 15.º do PF-CAT proíbe expressamente a aplicação de qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização que tenha transmitido quaisquer informações, verdadeiras ou falsas, ao Subcomité para a Prevenção ou aos seus delegados. A este respeito, o Subcomité segue as Diretrizes contra a Intimidação ou Represálias (“Diretrizes de San José”) adotadas pelos presidentes dos órgãos dos tratados de direitos humanos em 2015 (HRI/MC/2015/6), tendo ainda desenvolvido um documento sobre a sua própria política nesta matéria (CAT/OP/6/Rev.1).

      2. Visitas de seguimento aos Estados Partes

      O Subcomité para a Prevenção da Tortura pode também realizar visitas de seguimento de curta duração, que lhe permitem observar no terreno os desenvolvimentos registados no Estado Parte e a forma como as suas recomendações estão a ser implementadas. Durante estas visitas, além de visitar locais de detenção, o Subcomité reúne-se com as autoridades nacionais, mecanismos nacionais de prevenção e representantes da sociedade civil.

      Após a visita, o Subcomité elabora e transmite ao governo um relatório confidencial, que constituirá a base do seu diálogo com o Estado Parte em causa. Este relatório será tornado público se o Estado visado o consentir.

      3. Visitas consultivas aos mecanismos nacionais de prevenção

      Em conformidade com o mandato que lhe é conferido pela alínea b) do art.º 11.º do PF-CAT, o Subcomité realiza também visitas consultivas aos mecanismos nacionais de prevenção, tendo em vista apoiar e reforçar o mandato destes mecanismos ajudando-os e ao Estado Parte em causa através da prestação de consultoria e assistência técnica e da participação em atividades práticas de reforço de capacidades.

      Em geral, nas visitas consultivas aos mecanismos nacionais de prevenção o Subcomité foca-se no enquadramento jurídico e prático no âmbito do qual tais mecanismos funcionam, dialogando diretamente eles, assim como com outras instituições nacionais e elementos da sociedade civil, tendo em vista conhecer melhor o trabalho desenvolvido na prática. Estas visitas podem incluir visitas a locais de detenção, na companhia de representantes do mecanismo nacional. Cada visita deste tipo é assim especificamente adaptada ao contexto próprio do mecanismo em questão e concebida de forma a maximizar o impacto sobre o respetivo trabalho.

      Caso o Estado visitado não tenha ainda designado o seu mecanismo nacional de prevenção, conforme exigido pelo Protocolo Facultativo, o Subcomité reúne-se com as autoridades públicas, instituições nacionais de direitos humanos e elementos da sociedade civil a fim de discutir vias para colmatar esta lacuna no cumprimento das obrigações internacionais do Estado.

      Ao levar a cabo estas visitas, o Subcomité tem em conta as suas Diretrizes sobre os mecanismos nacionais de prevenção (CAT/OP/12/5), a sua Abordagem ao Conceito de Prevenção (CAT/OP/12/6), a sua ferramenta analítica de autoavaliação para os mecanismos nacionais de prevenção (CAT/OP/1/Rev.1) e outros documentos divulgados sobre a questão da criação e funcionamento eficaz desses mecanismos.

      Após uma visita consultiva a um mecanismo nacional de prevenção, o Subcomité elabora dois relatórios da visita: um para o mecanismo nacional e outro para o Estado Parte em causa. Ambos são confidenciais, a menos que o destinatário decida torna-los públicos, e ambos constituem a base de um “diálogo construtivo permanente” conforme a prática estabelecida do Subcomité.

      4. Visitas consultivas ao abrigo do PF-CAT

      As visitas consultivas ao abrigo do PF-CAT destinam-se a ajudar os Estados Partes a dar pleno cumprimento às obrigações enunciadas no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura. São visitas de curta duração, centradas em conversações de alto nível com dirigentes superiores dos ministérios e organismos competentes, bem como com representantes da sociedade civil e quaisquer outras entidades relevantes.

    • Prestação de assistência e aconselhamento relativamente aos mecanismos nacionais de prevenção

      A alínea b) do art.º 11.º do PF-CAT atribui ao Subcomité competência para prestar assistência e aconselhamento relativamente aos mecanismos nacionais de prevenção que os Estados Partes têm a obrigação de estabelecer no prazo de um ano após a entrada em vigor do Protocolo Facultativo, nos termos do respetivo art.º 17.º (organismos nacionais independentes para a prevenção da tortura e maus-tratos a nível interno).

      O PF-CAT estabelece uma série de requisitos a que estes mecanismos nacionais devem obedecer e correspondentes obrigações dos Estados Partes, nomeadamente: garantia de independência funcional dos mecanismos nacionais de prevenção e independência do seu pessoal, que deverá possuir as necessárias competências e os conhecimentos profissionais e apresentar uma composição equilibrada em termos de género e presença dos grupos étnicos e minoritários do país; disponibilização dos recursos necessários ao respetivo funcionamento; competência para examinar regularmente o tratamento das pessoas privadas de liberdade em todos os locais de detenção e para dirigir recomendações sobre a matéria às autoridades competentes, bem como para apresentar propostas e observações a respeito da legislação vigente ou em elaboração na área; garantia de acesso a toda a informação relativa ao número de pessoas privadas de liberdade, número de locais e respetiva localização, tratamento das pessoas em causa e respetivas condições de detenção; garantia de acesso a todos os locais de detenção e respetivas instalações e equipamentos; possibilidade de falarem em privado e sem testemunhas com as pessoas privadas de liberdade e quaisquer outras pessoas suscetíveis de fornecerem informação pertinente, se necessário com a assistência de um intérprete; liberdade para escolher os locais que pretendem visitar e as pessoas com quem pretendem falar; direito de comunicar com o Subcomité para a Prevenção; proibição de qualquer sanção ou represália contra qualquer pessoa ou organização que transmita informação ao mecanismo nacional de prevenção; proteção do sigilo da informação recolhida pelo mecanismo nacional e proibição da publicação de quaisquer dados pessoais sem o consentimento expresso da pessoa visada; obrigação do Estado Parte de examinar as recomendações do mecanismo nacional de prevenção e de entrar em diálogo com este sobre eventuais medidas de aplicação, bem como de publicar e divulgar os respetivos relatórios anuais.

      Além do aconselhamento prestado às autoridades do Estado Parte, o Subcomité apoia também diretamente os mecanismos nacionais de prevenção, estabelecendo com eles um diálogo contínuo e oferecendo-lhes orientações sobre a eficácia das respetivas práticas operacionais e melhores formas de reforçar os respetivos poderes, independência e capacidades tendo em vista o reforço da proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e os maus-tratos.

      A este respeito, o Subcomité desenvolveu, designadamente, Diretrizes sobre os mecanismos nacionais de prevenção (CAT/OP/12/5) uma Abordagem ao Conceito de Prevenção (CAT/OP/12/6) e uma ferramenta analítica de autoavaliação para os mecanismos nacionais de prevenção (CAT/OP/1/Rev.1), bem como o respetivo questionário de avaliação. Esta função de consultoria e assistência técnica sobre os mecanismos nacionais de prevenção pode, como se disse anteriormente, incluir uma visita ao território do Estado Parte.

    • Cooperação com outros órgãos

      Nos termos da alínea c) do art.º 11.º do PF-CAT, o Subcomité deverá “[c]ooperar, tendo em vista a prevenção da tortura em geral, com os órgãos e mecanismos competentes das Nações Unidas, bem como com as instituições ou organizações internacionais, regionais e nacionais que trabalham em prol do reforço da proteção de todas as pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”

      Assim, o Subcomité realiza pelo menos uma sessão por ano em simultâneo com o Comité contra a Tortura, tendo sido criado um grupo de contacto informal para reforçar a cooperação entre os dois órgãos. O Subcomité trabalha também em ligação com outros órgãos do sistema das Nações Unidas especificamente mandatados para combater a tortura e aliviar as suas consequências, como o Relator Especial sobre Tortura do Conselho de Direitos Humanos e o Fundo Voluntário das Nações Unidas para as Vítimas de Tortura.

      Da mesma forma, o Subcomité desenvolve atividades de cooperação com entidades como o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e Comité Internacional da Cruz Vermelha, particularmente no contexto das visitas aos países. Importante é ainda a cooperação desenvolvida com organismos regionais como o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (organismo análogo criado no âmbito do Conselho da Europa), Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Conselho da Europa e Comissão Europeia, bem como com organizações da sociedade civil.

    • Fundo Especial

      Ao abrigo do disposto no art.º 26.º do PF-CAT, foi estabelecido em 2011 um Fundo Especial para ajudar a financiar a aplicação das recomendações feitas pelo Subcomité, bem como os programas educativos dos mecanismos nacionais de prevenção. Este Fundo é gerido pelo Alto Comissário para os Direitos Humanos com o apoio do Subcomité e financiado através de contribuições voluntárias dos governos, organizações intergovernamentais e não-governamentais e outras entidades públicas ou privadas.

      Segundo o Alto Comissariado para os Direitos Humanos, o principal enfoque do Fundo Especial tem sido o apoio aos mecanismos nacionais de prevenção e os projetos apoiados têm tido um impacto importante em mais de uma dezena de países de quatro regiões do mundo.

    • Portugal e o Subcomité para a Prevenção da Tortura

      Portugal assinou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura a 15 de fevereiro de 2006, aprovou-o através da resolução da Assembleia da República n.º 143/2012 e ratificou-o pelo decreto do Presidente da República n.º 167/2012, ambos de 13 de dezembro. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 15 de janeiro de 2013 e o tratado entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 14 de fevereiro de 2013.

      Como mecanismo nacional de prevenção, para efeitos dos artigos 3.º e 17.º, foi designado o Provedor de Justiça (resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio).

      O Subcomité para a Prevenção da Tortura realizou a sua primeira visita a Portugal de 1 a 10 de maio de 2018. Para o relatório desta e ulteriores visitas, bem como informação conexa, consulte a secção Portugal e as Nações Unidas.

    • Página oficial do Subcomité

      Mais informação e documentação sobre o Subcomité para a Prevenção da Tortura no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos.

  • Comité para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias

    • Tratado-base
    • Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias (Convenção Migrantes): conteúdo

      Esta Convenção, com 93 artigos, adotada a 18 de dezembro de 1990 e entrada em vigor a 1 de julho de 2003, constitui o mais extenso, mas também, até agora, o menos bem-sucedido dos tratados de direitos humanos da ONU, contando em finais de 2017 com apenas 51 Estados Partes, nenhum dos quais oriundo do grupo ocidental .

      A Convenção aplica-se a todo o processo migratório, desde a preparação da migração ao regresso ao Estado de origem (artigo 1.º, n.º 2) e a maioria das obrigações por ela impostas impendem sobre o Estado de acolhimento, embora existam também obrigações específicas do Estado de origem.

      A Convenção divide-se em nove Partes principais, dizendo a terceira respeito a todos os trabalhadores migrantes e seus familiares e consagrando pois direitos aplicáveis aos que se encontram, quer em situação regular, quer em situação irregular. Além de um elevado número de direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais já enunciados em outros tratados (nomeadamente nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos), nela podemos encontrar direitos como:

      Direito à proteção dos documentos dos trabalhadores migrantes (artigo 21.º);

      Proibição das expulsões coletivas ou arbitrárias e garantias aplicáveis aos processos de expulsão (artigo 22.º);

      Direito à proteção e à assistência das autoridades diplomáticas e consulares do Estado de origem (artigo 23.º);

      Na área laboral, direito a um tratamento pelo menos tão favorável quanto o concedido aos nacionais em matéria de retribuição, outras condições de trabalho (como trabalho suplementar, horário de trabalho, descanso semanal, férias remuneradas, segurança, saúde e cessação da relação de trabalho) e outras condições de emprego (por exemplo quanto à idade mínima de admissão ao emprego e às restrições ao trabalho doméstico) (artigo 25.º);

      Direito a um tratamento igual ao dos nacionais em matéria de segurança social (artigo 27.º);

      Direito de transferir os ganhos, poupanças e bens depois de cessada a permanência no Estado de emprego (artigo 32.º);

      Direito à informação sobre os seus direitos e condições de admissão: o correspondente dever recai sobre os Estados de origem, de emprego ou de trânsito (artigo 33.º).

      Aos trabalhadores migrantes é também imposto o dever de cumprir as leis e os regulamentos dos Estados de trânsito e do Estado de emprego, assim como de respeitar a identidade cultural dos habitantes desses Estados (artigo 34.º). O artigo 35.º diz expressamente que a Convenção não implica a regularização da situação dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias que se encontrem indocumentados ou em situação irregular, nem dá o direito a ver regularizada a sua situação.

      Uma série de direitos adicionais são reconhecidos aos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias que se encontrem em situação regular, nomeadamente os seguintes:

      Direito de ausência temporária do Estado de emprego (artigo 38.º);

      Liberdade de circulação e de escolha de residência (artigo 39.º);

      Direito de constituir associações e sindicatos para a defesa dos seus interesses (artigo 40.º);

      Direito de participar nos assuntos públicos, de votar e ser eleito, no país de origem (artigo 41.º);

      Possibilidade de representação institucional dos trabalhadores migrantes e de exercício de direitos políticos no Estado de emprego (artigo 42.º);

      Direito à igualdade de tratamento com os nacionais em matéria de acesso a instituições e serviços educativos, serviços de orientação, formação e colocação profissional, serviços sociais e de saúde (desde que se encontrem preenchidos os requisitos para beneficiar dos diversos programas), participação na vida cultural (artigos 43.º e 45.º) e proteção contra o despedimento e o desemprego (artigo 54.º);

      Direito de escolher livremente a atividade remunerada que desejam exercer, dentro de certas condições (artigos 52.º e 53.º);

      Isenção de direitos e taxas alfandegárias para a importação e exportação de bens de uso pessoal ou doméstico e de bens indispensáveis ao exercício da sua atividade profissional (artigo 46.º);

      Direito de transferir os seus ganhos e economias para o seu Estado de origem ou outro Estado (artigo 47.º);

      Igualdade em matéria de acesso à habitação e às cooperativas e empresas em autogestão (artigo 43.º)

      Igualdade em matéria fiscal e tributária (artigo 48.º);

      Igualdade no exercício da atividade remunerada (artigo 55.º);

      Direito a que as razões que podem levar à sua expulsão sejam definidas por lei (artigo 56.º).

      No artigo 44.º estão consagrados direitos relativos à proteção da família e o muitas vezes polémico dever de “facilitar” a reunificação familiar com o cônjuge ou pessoa em união de facto e com os filhos menores.

      Os artigos 49.º a 51.º da Convenção contêm uma série de disposições relativas às autorizações de residência ou de trabalho. A Parte V da Convenção consagra disposições aplicáveis a categorias específicas de trabalhadores migrantes, como trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais, trabalhadores marítimos (empregados em navios matriculados num Estado de que não são nacionais), trabalhadores em estruturas marítimas sob a jurisdição de um Estado de que não são nacionais, trabalhadores itinerantes, migrantes vinculados a um projeto e trabalhadores independentes.

      A Parte VI da Convenção trata da promoção de condições saudáveis, equitativas, dignas e justas em matéria de migração internacional, consagrando disposições sobre a manutenção de serviços apropriados para o tratamento das questões relativas à migração (artigo 65.º), definição das entidades autorizadas a efetuar operações de recrutamento (artigo 66.º), medidas de cooperação para a boa organização do regresso ao Estado de origem (artigo 67.º) e dever de facilitar, se necessário, o repatriamento para o Estado de origem dos restos mortais dos migrantes (artigo 71.º). No artigo 68.º estão previstas medidas de cooperação para prevenir e eliminar os movimentos e o trabalho ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes em situação irregular.

    • Criação

      Art.º 72.º, n.º 1, alínea a) da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias.

    • Composição

      Catorze peritos “de alta autoridade moral, imparcialidade e reconhecida competência no domínio abrangido” pela Convenção Migrantes.

      Inicialmente, o Comité era composto por dez peritos, mas o número foi aumentado para 14 após a 40.ª ratificação ou adesão à Convenção (art.º 72.º, n.º 1, alínea b)). Composição atual.

    • Eleição e substituição dos membros

      São eleitos, por escrutínio secreto, pelos Estados Partes na Convenção, de entre uma lista de candidatos por eles designados. Cada Estado Parte pode designar um perito de entre os seus nacionais. Os peritos são reelegíveis em caso de recandidatura.

      Nas eleições, deve ter-se em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa (tanto no que respeita aos Estados de origem como aos Estados de emprego) e a representação dos principais sistemas jurídicos.

      As eleições têm lugar a cada dois anos, em reuniões convocadas para o efeito pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, renovando-se então metade da composição do Comité. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da ONU convida os Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses, elaborando em seguida a lista alfabética dos candidatos apresentados e comunicando-a aos Estados Partes pelo menos um mês antes da data de cada eleição, acompanhada do curriculum vitae dos interessados. São eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

      Em caso de morte, demissão ou impossibilidade de cumprimento do mandato de um membro do Comité, o Estado Parte que o propôs designa um outro perito, de entre os seus nacionais, para cumprir o remanescente do mandato, sob reserva de aprovação pelo Comité (Convenção Migrantes, art.º 72.º, nºs 2 a 6).

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os membros do Comité são eleitos para mandatos de quatro anos e exercem funções a título pessoal, não representando o Estado Parte que propôs a sua candidatura (Convenção Migrantes, art.º 72.º, nºs 2, alínea b) e 5, alínea a)).

    • Competências

      O Comité dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes controla a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições da Convenção Migrantes através do exercício das seguintes competências: exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações impostas pela Convenção (art.º 74.º); elaboração de Comentários Gerais interpretativos das disposições da Convenção ou de questões transversais por esta suscitadas (art.º 74.º, n.º 7); exame de queixas interestaduais relativamente aos Estados Partes que tenham formulado a declaração prevista no art,º 76.º; exame de queixas de particulares por alegada violação da Convenção, relativamente aos Estados Partes que tenham formulado a declaração prevista no art.º 77.º; organização de debates gerais sobre matérias relacionadas com a Convenção.

    • Métodos de trabalho

      A Convenção estabelece que o Comité reúne, em regra, anualmente (art.º 75.º, n.º 3), mas realizam-se agora duas sessões por ano, com a duração de duas semanas cada, em Genebra. O Secretariado é assegurado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e as despesas suportadas pelo orçamento regular das Nações Unidas. As reuniões do Comité são, em regra, públicas, a menos que o Comité decida em contrário (regra de procedimento 21).

      O Comité adota as suas regras de procedimento (e aditamento) e elege a sua mesa (presidente, três vice-presidentes e um relator) por um período de dois anos. Apresenta um relatório anual à Assembleia Geral das Nações Unidas, que é depois transmitido aos Estados Partes, organismos competentes do sistema das Nações Unidas e OIT (Convenção Migrantes, artºs 74.º, nºs 7 e 8 e 75.º).

      Os relatórios apresentados pelos Estados Partes ao Comité são transmitidos ao Secretariado Internacional do Trabalho, a fim de que este órgão possa assistir o Comité na análise das matérias inscritas no seu âmbito de competência. Representantes deste órgão são convidados a participar, a título consultivo, nas sessões do Comité (regra de procedimento 27).

      O Comité pode ainda convidar as agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas, bem como organizações intergovernamentais e outros organismos interessados, a submeter-lhe informação pertinente (Convenção Migrantes, art.º 74.º, n.º 4).

    • Exame de relatórios

      Nos termos dos artigos 73.º e 74.º da Convenção Migrantes, os Estados Partes obrigam-se a apresentar ao Comité relatórios sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de outra natureza que hajam adotado para dar aplicação às disposições da Convenção.

      O relatório inicial deverá ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da Convenção para o Estado Parte em causa; os relatórios seguintes, a cada cinco anos e sempre que o Comité o solicitar. Os relatórios devem indicar os fatores e dificuldades que afetem a aplicação efetiva das disposições da Convenção e conter informações sobre as características dos movimentos migratórios respeitantes ao Estado interessado, tendo o Comité elaborado diretrizes aplicáveis ao conteúdo dos relatórios, quer iniciais quer periódicos. O Comité deverá ainda ter em conta a informação constante do Documento Fundamental Comum (Common Core Document) que cada Estado deverá apresentar e manter atualizado junto do Secretariado, o qual contém informação geral sobre o Estado (caraterísticas demográficas, económicas, sociais e culturais; estrutura constitucional, política e jurídica; aceitação de normas internacionais de direitos humanos; enquadramento jurídico para a proteção dos direitos humanos a nível nacional; enquadramento para a promoção dos direitos humanos a nível nacional; processo nacional de preparação dos relatórios; e informação sobre não discriminação, igualdade e vias de recurso eficazes).

      A Convenção obriga os Estados Partes a assegurarem uma larga difusão dos relatórios nos seus próprios países (art.º 73.º, n.º 4).

      Após a receção dos relatórios, o Comité transmite ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho (SIT) cópia dos relatórios lhe tiverem sido apresentados, bem como informações úteis à apreciação dos mesmos, de modo a que o Secretariado lhe possa prestar assistência disponibilizando conhecimentos especializados nas matérias abordadas na Convenção que se inscrevam no mandato da OIT. Os relatórios podem igualmente ser transmitidos, no todo ou em parte, a outras agências especializadas, organizações intergovernamentais e outros organismos interessados. A informação submetida por todas estas entidades será tida em conta pelo Comité no exame dos relatórios.

      Em seguida, o Comité elabora e envia ao Estado Parte em causa uma lista de questões visando esclarecer aspetos abordados no relatório ou obter informação complementar. Esta lista de questões é respondida por escrito pelo Estado Parte, ajudando a focar a discussão do relatório, embora não a limite. Em abril de 2011, o Comité adotou um procedimento simplificado para a apresentação de relatórios, ao abrigo do qual envia aos Estados Partes uma lista de questões prévia ao relatório. A resposta do Estado a esta lista de questões constitui o seu relatório para os efeitos do art.º 73.º da Convenção. Este procedimento simplificado pode também ser utilizado no caso dos relatórios em atraso.

      Uma delegação do Estado Parte comparece então perante o Comité para a discussão do relatório, respondendo às questões que este entenda colocar-lhe, num diálogo que se pretende construtivo. Depois, o Comité adota e transmite ao Estado Parte as suas Observações Finais sobre o relatório. Estas são compostas por uma breve introdução, aspetos positivos encontrados e principais áreas de preocupação e correspondentes recomendações do Comité. O Estado Parte pode apresentar ao Comité comentários ou observações a respeito das Observações Finais.

      O Comité seleciona algumas recomendações para seguimento prioritário, fixando um prazo para que o Estado Parte preste informação sobre a respetiva implementação. Informação mais completa sobre o seguimento de todas as recomendações dirigidas ao Estado deverá ser incluída no relatório periódico seguinte.

    • Comentários gerais

      Ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo art.º 74.º, n.º 7 da Convenção, o Comité elabora Comentários Gerais interpretativos de disposições da Convenção ou de questões transversais por esta suscitadas. Até final de 2017, haviam sido adotados os seguintes Comentários Gerais:

      Comentário Geral nº 1, sobre os trabalhadores domésticos migrantes (2011)

      Comentário Geral n.º 2, sobre os direitos dos trabalhadores migrantes em situação irregular e membros das suas famílias (2013)

      Comentário Geral n.º 3, sobre os princípios gerais relativos aos direitos humanos das crianças no contexto da migração internacional (2017) – em conjunto com o Comité dos Direitos da Criança

      Comentário Geral n.º 4, sobre as obrigações do Estado relativamente aos direitos humanos das crianças no contexto da migração internacional nos países de origem, trânsito, destino e regresso (2017) – em conjunto com o Comité dos Direitos da Criança

    • Queixas interestaduais

      O artigo 76.º da Convenção confere ao Comité competência para examinar comunicações de um Estado Parte que invoque o incumprimento, por outro Estado Parte, das obrigações decorrentes da Convenção. O exercício desta competência só é possível se ambos os Estados tiverem formulado a declaração de aceitação prevista no art.º 76.º da Convenção. Além disso, nos termos do n.º 2 deste artigo, o mesmo só entra em vigor se pelo menos dez Estados Partes tiverem formulado a declaração prevista no respetivo n.º 1, o que, até final de 2017, não sucedia.

      O procedimento regulado pelo art.º 76.º inicia-se com a comunicação de um Estado Parte a outro chamado a atenção para o incumprimento de uma ou várias das obrigações impostas pela Convenção. A questão pode também ser levada ao conhecimento do Comité. O Estado destinatário deverá esclarecer a questão, por escrito, no prazo de três meses a contar da receção da comunicação, nomeadamente indicando as regras processuais e os meios de recurso já utilizados, pendentes ou disponíveis.

      Se, no prazo de seis meses a contar da data de receção da comunicação inicial pelo Estado destinatário, a questão não tiver sido resolvida a contento de ambos os Estados Partes interessados, qualquer um destes tem o direito de a submeter à apreciação do Comité, notificando este e o outro Estado. O Comité, que se coloca à disposição dos Estados Partes interessados a fim de obter uma resolução amigável do litígio, só examinará a questão depois de verificar que todos as vias internas de recurso disponíveis foram esgotadas, salvo se estas ultrapassarem prazos razoáveis.

      Estas comunicações são examinadas pelo Comité em reuniões à porta fechada, podendo o Comité solicitar informações complementares aos Estados Partes interessados. Estes têm o direito de se fazer representar aquando da apreciação da questão pelo Comité e de apresentar alegações orais e/ou escritas.

      No prazo de 12 meses após a receção da comunicação que submete o caso à sua apreciação, o Comité apresenta um relatório e comunica-o aos Estados Partes interessados: se for alcançada uma resolução amigável do litígio, este relatório limitar-se-á a uma exposição breve dos factos e da solução alcançada; caso contrário, o relatório conterá uma exposição dos factos relevantes relativos ao objeto do litígio e, em anexo, as alegações orais e escritas dos Estados Partes em causa. O Comité pode também comunicar apenas a estes as opiniões que julgar pertinentes.

      Nos termos do art.º 78.º da Convenção, este procedimento de queixa interestadual aplica-se sem prejuízo de qualquer processo de resolução de litígios ou de queixa sobre matérias abrangidas pela Convenção previsto nos instrumentos constitutivos e convenções da Organização das Nações Unidas e agências especializadas (nomeadamente a OIT), não impedindo os Estados Partes de recorrerem a qualquer outro processo de resolução de litígios ao abrigo de acordos internacionais a que se encontrem vinculados.

    • Queixas de particulares

      Nos termos do art.º 77.º da Convenção, o Comité para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias pode receber e examinar comunicações apresentadas por pessoas sujeitas à jurisdição de um Estado Parte, ou em nome destas pessoas, invocando a violação, por esse Estado Parte, dos direitos individuais previstos na Convenção. Esta competência só pode ser exercida se o Estado em causa tiver formulado a declaração de reconhecimento de competência do Comité para este efeito, prevista no n.º 1 do art.º 77.º da Convenção. Além disso, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, este só entra em vigor se pelo menos dez Estados Partes tiverem formulado a declaração prevista no n.º 1, o que, até final de 2017, não sucedia.

      A Convenção estabelece que o Comité declarará inadmissíveis as comunicações se as mesmas:

      Forem anónimas, abusivas ou incompatíveis com as disposições da Convenção;

      Visem um Estado que não tenha formulado a declaração prevista no art.º 77.º, n.º 1 da Convenção;

      Respeitarem a uma questão já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão;

      Não estiverem esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo se, na opinião do Comité, os procedimentos de recurso ultrapassarem prazos razoáveis ou seja pouco provável que as vias de recurso satisfaçam efetivamente o interessado.

      Caso não declare a queixa inadmissível, o Comité comunica-a ao Estado visado, o qual deverá, no prazo de seis meses, submeter-lhe por escrito explicações ou declarações esclarecendo o assunto e indicando, se for caso disso, as medidas que haja tomado para ultrapassar a situação. As comunicações são examinadas pelo Comité em reuniões à porta fechada, tendo em conta toda a informação fornecida pelo interessado ou em seu nome e pelo Estado em causa. O Comité transmite depois as suas conclusões ao Estado Parte visado e ao interessado.

      À luz do que sucede com os restantes comités dos tratados que já exercem esta competência, será natural que o Comité venha a estabelecer um procedimento para o seguimento das recomendações formuladas na sequência do exame de comunicações individuais, logo que o mecanismo entre em vigor.

    • Dias de debate geral

      O Comité organiza dias de debate geral para discutir com diversas partes interessadas, incluindo Estados, organismos do sistema da ONU, outras instituições internacionais, peritos internacionais e ONG, temas ou questões relacionadas com a aplicação da Convenção. Até final de 2017, haviam sido organizados cinco debates deste tipo, sobre os seguintes temas:

      25.º aniversário da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias [i] (2015);

      Exploração no local de trabalho e proteção no local de trabalho (2014);

      Papel das estatísticas sobre migração para a elaboração de relatórios ao abrigo dos tratados e definição de políticas migratórias (2013);

      Direitos dos trabalhadores migrantes em situação irregular e membros das suas famílias (2011);

      Trabalhadores domésticos migrantes (2009).

    • Portugal e o Comité dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes

      A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias é a única dos nove principais tratados de direitos humanos das Nações Unidas de que Portugal não é Parte, tendo o Estado português recusado recomendações com vista à sua ratificação apresentadas no âmbito do primeiro e segundo ciclos do mecanismo de Revisão Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos.

      Ainda assim, Portugal tem estado entre os países membros da União Europeia e do Grupo Ocidental mais favoráveis politicamente à aceitação do conteúdo material desta Convenção e até copatrocinado resoluções das Nações Unidas que apelam à respetiva ratificação.

      Por resolução aprovada a 3 de março de 2017, a Assembleia da República recomendou ao governo que lhe remeta para apreciação esta Convenção, com vista à respetiva ratificação (Resolução da Assembleia da República n.º 51/2017, de 21 de março).

    • Ficha Informativa n.º 24: “Os Direitos dos Trabalhadores Migrantes”

      Nesta ficha informativa pode encontrar mais informação sobre o Comité dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e a Convenção que o estabelece.

    • Página oficial do Comité

      Mais informação e documentação sobre o Comité dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos

  • Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência

    • Tratados-base
    • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD): conteúdo

      Segundo o seu artigo 1.º, a Convenção tem por objeto: promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Esta Convenção complementa os outros tratados de direitos humanos existentes, clarificando as obrigações dos Estados em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos das pessoas com deficiência e identificando as áreas onde são necessários ajustes para garantir tais direitos. Impõe ainda obrigações de consulta às pessoas com deficiência.

      A Convenção não define os conceitos de “deficiência” ou “pessoa com deficiência” já que os mesmos são relativos (vide parágrafo preambular e)). A questão da participação plena na sociedade em condições de igualdade com os demais enquanto elemento definidor da deficiência é reforçada pelas disposições do segundo parágrafo do artigo 1.º da Convenção, segundo o qual [a]s pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.

      O artigo 3.º da Convenção enumera uma série de princípios gerais que lhe estão subjacentes. São eles:

      Respeito pela dignidade inerente, autonomia individual (incluindo a liberdade para fazer as suas próprias escolhas) e independência das pessoas;

      Não discriminação (direta e indireta), que inclui as necessárias adaptações razoáveis;

      Participação e inclusão plena e efetiva na sociedade – que é simultaneamente um princípio geral (artigo 3.º), uma obrigação geral (artigo 4.º) e um direito (artigos 29.º e 30.º);

      Respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da Humanidade;

      Igualdade de oportunidades;

      Acessibilidade;

      Igualdade entre homens e mulheres;

      Quanto às crianças com deficiência, respeito das suas capacidades em desenvolvimento e do seu direito à preservação da identidade.

      O artigo 4.º da Convenção estabelece as obrigações gerais dos Estados Partes, nomeadamente:

      Promoção da investigação e do desenvolvimento de bens, serviços, equipamento e instalações de desenho universal (que exijam a mínima adaptação possível);

      Promoção do desenvolvimento, disponibilização e utilização de novas tecnologias (incluindo tecnologias da informação e comunicação), auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio adequados para pessoas com deficiência, dando prioridade às tecnologias de preço acessível;

      Disponibilização de informação acessível;

      Promoção da formação dos profissionais que trabalham com pessoas com deficiência com vista à melhoria da assistência prestada a estas pessoas;

      Consulta às pessoas com deficiência, através das suas organizações representativas.

      Em matéria de direitos económicos, sociais e culturais, os Estados Partes obrigam-se a tomar medidas, na máxima medida dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional, a fim de alcançar progressivamente a plena realização dos direitos em causa (sem prejuízo das obrigações imediatas impostas pela Convenção). Os Estados Partes têm ainda obrigações em matéria de sensibilização para os direitos e a discriminação das pessoas com deficiência (artigo 8.º), estatísticas e recolha de dados (artigo 31.º) e cooperação internacional (artigo 32.º).

      Muitos dos direitos previstos nesta Convenção estão consagrados em outros tratados de direitos humanos, embora as disposições da CDPD estejam frequentemente redigidas em termos adaptados às circunstâncias específicas das pessoas com deficiência. Assim, são por exemplo garantidos os direitos a:

      Igualdade perante a lei (artigo 5.º);

      Vida (artigo 10.º);

      Igualdade no reconhecimento perante a lei e na capacidade jurídica (artigo 12.º);

      Acesso à justiça (artigo 13.º);

      Liberdade e segurança pessoal (artigo 14.º);

      Proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (artigo 15.º);

      Proteção contra a exploração, a violência e o abuso (artigo 16.º);

      Proteção da integridade pessoal (artigo 17.º);

                  Liberdade de circulação e nacionalidade (artigo 18.º);

      Liberdade de expressão, opinião e acesso à informação (artigo 21.º);

      Respeito pela privacidade (artigo 22.º);

      Respeito pelo domicílio e pela família (artigo 23.º);

      Educação (artigo 24.º);

      Saúde (artigo 25.º);

      Trabalho e emprego (artigo 27.º);

      Nível de vida e proteção social adequados (artigo 28.º);

      Participação na vida política e pública (artigo 29.º);

      Participação na vida cultural e recreativa, no lazer e no desporto (artigo 30.º).

      Existem também direitos específicos que só podemos encontrar nesta Convenção, como os seguintes:

      Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade (artigo 19.º);

      Direito à mobilidade pessoal (artigo 20.º);

      Direito à habilitação e reabilitação (artigo 26.º);

      Direito à acessibilidade (obrigações neste domínio estão nomeadamente consagradas no artigo 9.º, embora este princípio geral inspire muitas outras disposições da Convenção).

      A CDPD inclui ainda disposições específicas sobre certos grupos de pessoas com deficiência, como mulheres (artigo 6.º), crianças (artigo 7.º) e pessoas em situações de risco e emergência humanitária (artigo 11.º).

      O controlo da aplicação desta Convenção é efetuado em dois níveis. Em primeiro lugar, a nível nacional (artigo 33.º), através da nomeação de um ou mais pontos de contacto para as questões da deficiência no seio da administração pública, da criação de mecanismos independentes para a promoção, proteção e monitorização da aplicação da Convenção, assim como da participação ativa da sociedade civil, incluindo pessoas com deficiência e suas organizações, no processo de monitorização.

      Em segundo lugar, a nível internacional, através do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência (artigos 34.º e seguintes da Convenção). 

    • Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: conteúdo

      Este Protocolo Facultativo visa dotar o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência de duas competências adicionais às previstas na Convenção principal, a exercer relativamente aos respetivos Estados Partes:

      Exame de queixas de particulares que se considerem vítimas de violação de qualquer um dos direitos previstos na Convenção (art.º 1.º e seguintes);

      Instauração de inquéritos confidenciais em caso de suspeita de violações graves ou sistemáticas dos mesmos direitos (art.º 6.º e seguintes) – o art.º 8.º do Protocolo Facultativo admite, no entanto, que os respetivos Estados Partes recusem a aceitação desta competência.

    • Criação

      Art.º 34.º, n.º 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    • Composição

      Dezoito peritos independentes, pessoas “de elevada autoridade moral e de reconhecida competência e experiência no campo abrangido pela […] Convenção”. Composição atual.

      Inicialmente, o Comité era composto por 12 peritos, mas o número foi elevado para 18 após a 60.ª ratificação ou adesão (art.º 34.º, n.º 2 da Convenção).

    • Eleição e substituição dos membros

      São eleitos por escrutínio secreto pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de entre uma lista de candidatos por eles designados. Os peritos apenas podem ser reeleitos uma vez (art.º 34.º, nºs 5 e 7).

      Nas eleições, deve ter-se em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa, a representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, a representação equilibrada de géneros e a participação de peritos com deficiência. Ao proporem os seus candidatos, os Estados Partes deverão ainda ter em conta a importância de consultar e envolver ativamente as pessoas com deficiência, incluindo crianças com deficiência, através das suas organizações representativas (art.º 34.º, nºs 3 e 4).

      As eleições têm lugar a cada dois anos, em reuniões convocadas para o efeito pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, renovando-se então metade da composição do Comité. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da ONU convida os Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses, elaborando em seguida a lista alfabética dos candidatos apresentados e respetivo Estado proponente, que é comunicada a todos os Estados Partes. São eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes (art.º 34.º, nºs 5 a 8).

      Em caso de morte, demissão ou impossibilidade de cumprimento do mandato de um membro do Comité, o Estado Parte que o propôs designa um outro perito que possua as qualificações e preencha os requisitos estabelecidos na Convenção para cumprir o remanescente do mandato (art.º 34.º, n.º 9). 

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os membros do Comité são eleitos para mandatos de quatro anos e exercem funções a título pessoal, não representando o Estado Parte que propôs a sua candidatura (art.º 34.º, nºs 3 e 7).

    • Competências

      O Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência controla a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência através do exercício das seguintes competências: exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações impostas pela Convenção (artºs 35.º e 36.º); elaboração de Comentários Gerais interpretativos das disposições da Convenção ou de questões transversais por esta suscitadas (art.º 39.º); organização de dias de debate geral e temático; organização de consultas oficiais com os Estados Partes para a discussão de temas de interesse comum; realização de visitas aos Estados Partes, a convite do governo; adoção de declarações públicas sobre questões da atualidade que afetem a implementação da Convenção; e procedimentos de alerta precoce e ação urgente.

      Relativamente aos Estados Partes no Protocolo Facultativo à Convenção, o Comité pode ainda examinar queixas de particulares que se considerem vítimas de violação de uma ou várias das disposições da Convenção (art.º 1.º e seguintes); e instaurar inquéritos confidenciais em caso de suspeita de violações graves ou sistemáticas dos mesmos direitos (art.º 6.º e seguintes). O art.º 8.º do Protocolo Facultativo admite que os Estados Partes recusem a aceitação desta competência.

    • Métodos de trabalho

      O Comité reúne, em regra, duas vezes por ano, em fevereiro/março e em agosto/setembro, em sessões com três semanas de duração. Após cada sessão, reúne durante mais uma semana um grupo de trabalho pré-sessional para ajudar a preparar o exame de relatórios nas sessões seguintes. As reuniões, em regra públicas, têm lugar em Genebra, sendo o Secretariado assegurado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

      O Comité adota as suas regras de procedimento e elege a sua mesa (presidente, três vice-presidentes e um relator) por um período de dois anos. Apresenta um relatório bienal à Assembleia Geral das Nações Unidas e ao ECOSOC (CDPD, artºs 34.º, n.º 10 e 39.º, regras 15 e seguintes das regras de procedimento).

      O Comité coopera com os Estados Partes no exercício do seu mandato, contribuindo ativamente para a Conferência de Estados Partes e fomentando a cooperação internacional em prol da aplicação da Convenção. As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas têm o direito de se fazerem representar aquando da análise da implementação das disposições da Convenção que se inscrevam no âmbito do respetivo mandato, podendo ser convidadas a dar o seu parecer técnico e a apresentar relatórios sobre tais matérias. Recebem também os relatórios estaduais e observações finais do Comité que contenham pedidos ou indiquem necessidades de assistência ou aconselhamento técnico. O Relator Especial sobre Deficiência do ECOSOC participa em, pelo menos, uma sessão por ano, a fim de reportar ao Comité aspetos importantes do exercício do seu mandato, podendo também submeter informação escrita e participar em todas as sessões públicas do Comité.

      No exercício do seu mandato, o Comité encoraja e tem em conta as contribuições de outras entidades competentes, incluindo instituições nacionais de direitos humanos e elementos da sociedade civil, como as ONG. Consulta ainda os restantes órgãos dos tratados de direitos humanos a fim de assegurar a coerência das respetivas diretrizes para a apresentação de relatórios, sugestões e recomendações gerais, assim como evitar duplicações e sobreposições no exercício das respetivas funções. Participa ativamente nas reuniões entre os presidentes e demais membros dos comités (CDPD, artºs 37.º e 38.º).

    • Exame de relatórios

      Nos termos dos artºs 35.º e 36.º da CDPD, cada Estado Parte obriga-se a apresentar ao Comité relatórios detalhados sobre as medidas por si adotadas para dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção e progressos alcançados neste domínio. O relatório inicial deverá ser apresentado no prazo de dois anos após a entrada em vigor da Convenção para o Estado Parte em causa e os relatórios posteriores a cada quatro anos, pelo menos, e sempre que o Comité o solicitar. O Comité adotou diretrizes relativas à forma e ao conteúdo dos relatórios, quer iniciais quer periódicos. Estes últimos não necessitam de repetir informação anteriormente fornecida (CDPD, art.º 35.º, nºs 1 a 4).

      O Comité deverá ainda ter em conta a informação constante do Documento Fundamental Comum (Common Core Document) que cada Estado deverá apresentar e manter atualizado junto do Secretariado, o qual contém informação geral sobre o Estado (caraterísticas demográficas, económicas, sociais e culturais; estrutura constitucional, política e jurídica; aceitação de normas internacionais de direitos humanos; enquadramento jurídico para a proteção dos direitos humanos a nível nacional; enquadramento para a promoção dos direitos humanos a nível nacional; processo nacional de preparação dos relatórios; e informação sobre não discriminação, igualdade e vias de recurso eficazes).

      Os Estados Partes deverão preparar os seus relatórios através de um processo “aberto e transparente”, tendo devidamente em conta a importância de consultar e envolver ativamente as pessoas com deficiência, incluindo crianças com deficiência, através das suas organizações representativas Os relatórios podem indicar os fatores e dificuldades que afetem o grau de cumprimento das obrigações impostas pela Convenção (CDPD, art.º 35.º, nºs 4 e 5).

      Após a receção do relatório e com base em toda a informação ao seu dispor, o Comité prepara uma lista de questões visando esclarecer aspetos abordados no relatório ou obter informação complementar. Esta lista de questões é respondida por escrito pelo Estado Parte, ajudando a focar a discussão do relatório, embora não a limite. Em setembro de 2013, o Comité adotou um procedimento simplificado para a apresentação de relatórios periódicos, ao abrigo do qual envia aos Estados Partes uma lista de questões prévia ao relatório. A resposta do Estado a esta lista de questões constitui o seu relatório para os efeitos do art.º 35.º da Convenção.

      Os relatórios são examinados pelo Comité em reuniões públicas, às quais podem assistir todas as partes interessadas. São em geral dedicadas duas sessões de três horas a cada relatório. Perante o Comité comparece uma delegação do Estado Parte, que apresenta o relatório e presta os esclarecimentos e informações complementares considerados necessários, num diálogo que se pretende construtivo. O Comité recomenda que integrem a delegação pessoas possuidoras dos conhecimentos, competência e autoridade necessários para explicar todos os aspetos da situação de direitos humanos das pessoas com deficiência no Estado em causa e responder às questões e comentários do Comité. A discussão organiza-se em torno de grupos de direitos previstos na Convenção, em conformidade com as diretrizes do Comité.

      Os relatórios são normalmente examinados por ordem cronológica de apresentação, mas é dada prioridade aos relatórios iniciais e há muito atrasados. Se um Estado Parte estiver “significativamente atrasado” na apresentação de um relatório, o Comité notificá-lo-á para proceder à apresentação no prazo de três meses, sob pena de a situação no Estado em causa ser examinada na ausência de relatório e com base em outras informações disponíveis. Se o Estado não enviar uma delegação ou solicitar o adiamento do exame, o Comité pode levá-lo a cabo na ausência da delegação ou aceitar o adiamento. Nenhum membro do Comité participa no exame de relatórios apresentados pelo Estado Parte da sua nacionalidade.

      Para cada relatório recebido, é nomeado um ou dois relator(es) de país, que preparam os projetos de lista de questões e de observações finais, para aprovação pelo Comité plenário. Na sua análise, o Comité tem em conta, além da informação constante do relatório, informação fornecida por todas as partes interessadas, incluindo entidades do sistema da ONU, organizações intergovernamentais, instituições nacionais de direitos humanos e ONG, bem como dossiers e perfis de país preparados pelo Secretariado.

      As observações finais são adotadas em reunião à porta fechada e seguem a seguinte estrutura: introdução; aspetos positivos; fatores e dificuldades que impedem a implementação da Convenção; principais temas de preocupação; sugestões e recomendações. Nestas, o Comité pode fixar um prazo para a apresentação de informação complementar, nos termos do art.º 36.º, n.º 1 da Convenção. As observações finais são tornadas públicas no último dia da pertinente sessão do Comité, comunicadas ao Estado Parte e incluídas no relatório do Comité à Assembleia Geral e ao ECOSOC, juntamente com quaisquer comentários a elas respeitantes formulados pelo Estado Parte. Serão também transmitidas, juntamente com os relatórios estaduais, a todas as entidades do sistema das Nações Unidas e outras organizações competentes suscetíveis de prestar cooperação internacional. Nos termos do art.º 36.º, n.º 4 da Convenção, os Estados Partes deverão divulgar amplamente os relatórios e observações finais nos respetivos países.

      O Comité designa um dos seus membros (normalmente um dos relatores de país) como relator para o seguimento das observações finais. Este relator fixa um prazo para que o Estado Parte forneça informação escrita sobre o seguimento dado às sugestões e recomendações contidas nas observações finais do Comité, elaborando em seguida um relatório de seguimento. Caso a informação não seja enviada dentro do prazo fixado, o relator de seguimento informará o Comité a esse respeito. O Estado Parte deverá também apresentar informação sobre o seguimento dado às observações finais no seu relatório periódico seguinte, esperando-se que dedique especial atenção aos temas de preocupação identificados pelo Comité.

    • Comentários Gerais

      Nos termos do art.º 39.º da Convenção e da regra de procedimento n.º 47, o Comité pode preparar comentários gerais interpretativos de determinadas disposições da Convenção ou de questões transversais por esta suscitadas, tendo em vista ajudar os Estados Partes no cumprimento das obrigações impostas pela Convenção e encorajar as organizações internacionais e ONG a promover a realização dos direitos nela consagrados.

      O processo de elaboração de um comentário geral compreende a realização de um debate geral ou temático sobre a matéria, com a participação de peritos, agências especializadas, ONG, meios académicos e instituições de direitos humanos, a elaboração do projeto de comentário geral por um membro do Comité para o efeito designado e a sua adoção pelo Comité plenário. Os Comentários Gerais do Comité são incluídos no seu relatório à Assembleia Geral e amplamente divulgados, nomeadamente na página oficial do Comité,

      Até finais de 2017, o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência havia elaborado os seguintes comentários gerais:

      Comentário Geral n.º 1, sobre o art.º 12: “Igual reconhecimento perante a lei” (2014)

      Comentário Geral n.º 2, sobre o art.º 9.º: “Acessibilidade” (2014)

      Comentário Geral n.º 3, sobre o art.º 6.º: “Mulheres e raparigas com deficiência” (2016)

      Comentário Geral n.º 4, sobre o art.º 24.º: “Direito a uma educação inclusiva” (2016)

      Comentário Geral n.º 5, sobre o art.º 19.º “Direito a uma vida independente e a ser incluído na comunidade” (2017)

      Comentário Geral n.º 6, sobre o artigo 5.º: “Igualdade e não discriminação” (2018) 

      Comentário Geral n.º 7, sobre o artigo 4.º, n.º 3: “Participação das pessoas com deficiência na implementação e monitorização da Convenção” (2018) 

      Na sua 14.ª sessão, em setembro de 2015, o Comité adotou ainda Diretrizes sobre o artigo 14.º da Convenção, relativo ao direito à liberdade e segurança das pessoas com deficiência.

    • Dias de debate geral e temático

      O Comité pode organizar dias de debate geral e temático durante as suas sessões regulares sobre questões de interesse geral relativas à aplicação da Convenção. Estes debate são públicos e abertos, nomeadamente, a representantes dos Estados Partes, agências do sistema das Nações Unidas, ONG, instituições nacionais de direitos humanos, associações profissionais, instituições académicas e de juventude e outras partes interessadas, devendo incluir a participação de pessoas com diferentes tipos de deficiência mental, intelectual, física, sensorial e outra.

      Informação sobre a realização destes debates será disponibilizada na página do Comité com um mínimo de dois meses de antecedência e, após cada debate, o Comité compilará as recomendações formuladas, que servirão de apoio à elaboração de um comentário geral.

    • Declarações

      Tendo em vista ajudar os Estados Partes a implementar a Convenção, o Comité pode divulgar declarações públicas para reafirmar e/ou esclarecer a sua posição relativamente a acontecimentos e questões internacionais importantes abrangidas pela Convenção. Pode também emitir declarações em conjunto com outros comités dos tratados de direitos humanos, titulares de mandatos de direitos humanos ou organizações internacionais.

      Estas declarações são publicadas na página do Comité e amplamente divulgadas junto dos Estados Partes em formato acessível.

    • Visitas aos Estados Partes

      Os membros do Comité podem efetuar visitas ao território dos Estados Partes, a convite do governo interessado, tendo em vista promover a implementação da Convenção. Em geral, o Comité designa um ou dois dos seus membros para levarem a cabo a visita, tendo em conta as áreas de especialidade dos peritos e a proximidade geográfica com o Estado Parte a visitar.

    • Queixas de particulares

      Em conformidade com os artigos 1.º e seguintes do Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe de competência para receber e apreciar as comunicações apresentadas por ou em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos sujeitos à jurisdição de um Estado Parte que aleguem ser vítimas de violação, por esse Estado Parte, de uma ou várias das disposições da Convenção. O Comité desenvolveu uma ficha informativa sobre a apresentação destas queixas, bem como Diretrizes/Formulário de Queixa a ter em conta pelos queixosos.

      Se a queixa for apresentada em nome de uma ou mais pessoas, o autor tem de apresentar uma autorização para o fazer (uma declaração assinada será suficiente). Se não fizer prova da autorização da(s) vítima(s), deverá justificar por escrito as razões pelas quais esta(s) não pode(m) apresentar a queixa pessoalmente e o autor não consegue exibir prova da respetiva autorização.

      O Comité aceita queixas de pessoas com qualquer tipo de deficiência, ainda que o indivíduo em causa careça de capacidade jurídica segundo a legislação do Estado Parte visado.

      Uma comunicação será considerada inadmissível caso (artºs 1.º e 2.º do Protocolo Opcional):

      Diga respeito a um Estado não Parte na Convenção e seu Protocolo Opcional;

      Seja anónima;

      Constitua um abuso do direito de queixa ou seja incompatível com as disposições da Convenção;

      A mesma questão já tenha sido analisada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a ser examinada nos termos de outro procedimento internacional de investigação ou resolução de litígios;

      Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo se a tramitação dos mesmos for despropositadamente prolongada ou seja improvável que, desta forma, o requerente obtenha uma reparação efetiva;

      For manifestamente infundada ou insuficientemente fundamentada; ou quando

      Os factos objeto da queixa tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Protocolo Opcional para o Estado Parte visado, salvo se se prolongarem após essa data.

      Não há prazo para a apresentação das queixas, mas o Comité aconselha a que tal seja feito o mais rapidamente possível após o esgotamento das vias internas de recurso. As queixas devem ser apresentadas por escrito ou num formato alternativo que permita a transmissão de uma cópia legível do respetivo conteúdo ao Estado Parte em causa.

      Se não declarar a queixa inadmissível, o Comité transmiti-la-á confidencialmente ao Estado Parte visado, o qual tem 6 meses para apresentar ao Comité explicações ou declarações escritas esclarecendo o assunto e as medidas que possam ter sido tomadas para reparar a situação (art.º 3.º do Protocolo Opcional).

      Em qualquer momento após a receção de uma queixa e antes de tomar uma decisão sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte visado, para apreciação urgente, um pedido para que este adote as providências cautelares que se afigurem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação. Este pedido, cuja formulação pode ser solicitada pela alegada vítima ou seu representante, não implica qualquer decisão sobre a admissibilidade da queixa ou o fundo da questão e indica claramente a natureza e as características das medidas a tomar (art.º 4.º do Protocolo Opcional).

      O Comité analisa as queixas em reuniões à porta fechada, mas as suas decisões finais sobre as mesmas, contendo sugestões e recomendações a respeito do caso, são públicas e comunicadas às partes (art.º 5.º do Protocolo Opcional). Em qualquer momento no decurso do exame de uma queixa, o Comité pode aceitar a intervenção de terceiros. Esta intervenção deve ser autorizada por, pelo menos, uma das partes. Se a intervenção de terceiros for aceite, o Comité concede a cada uma das partes um prazo para se pronunciar sobre a mesma.

      Para coordenar o trabalho relativo à tramitação das queixas, o Comité designou um Relator Especial sobre comunicações ao abrigo do Protocolo Opcional, que trabalha em estreita cooperação com a Secção de Petições do Secretariado das Nações Unidas. Designou igualmente um Relator Especial sobre o seguimento das decisões finais, que acompanha as medidas tomadas pelo Estado Parte para dar cumprimento às sugestões e recomendações formuladas neste âmbito pelo Comité, recomenda a este a adoção de novas providências, se necessário e apesenta-lhe relatórios regulares sobre as atividades de seguimento realizadas.

    • Inquéritos confidenciais

      Nos termos do art.º 6.º e seguintes do Protocolo Opcional, o Comité pode instaurar um inquérito confidencial caso receba “informação fidedigna que indique violações graves ou sistemáticas por parte de um Estado Parte dos direitos estabelecidos na Convenção.” O artigo 8.º admite que um Estado Parte declare, no momento da assinatura, ratificação ou adesão ao Protocolo Opcional que não reconhece esta competência ao Comité.

      O Comité convida o Estado Parte em causa a cooperar na análise da informação recebida e, para este efeito, a apresentar-lhe os seus comentários e observações sobre a mesma. Tendo em conta toda a informação ao seu dispor, o Comité pode nomear um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e reportar os resultados do mesmo ao Comité, com urgência. Sempre que se justifique e o Estado Parte consinta, este inquérito pode incluir uma visita ao respetivo território.

      Depois de analisar as conclusões de tal inquérito, o Comité transmite-as ao Estado Parte visado, juntamente com as observações e recomendações que lhe pareçam apropriadas. O Estado Parte deverá pronunciar-se sobre as conclusões, observações e recomendações transmitidas pelo Comité, no prazo de seis meses. O inquérito é conduzido de forma confidencial, devendo tentar obter-se a cooperação do Estado Parte em todas as fases do processo (artigo 6.º do Protocolo Opcional).

      O Comité pode convidar o Estado Parte interessado a fornecer-lhe informação acerca de quaisquer medidas tomadas em resposta aos resultados de um inquérito confidencial, autonomamente ou no seu relatório seguinte apresentado ao abrigo do artigo 35.º da Convenção.

    • Procedimentos de alerta precoce e ação urgente

      Na sua prática, o Comité desenvolveu procedimentos de alerta precoce e ação urgente tendo em vista evitar o reacendimento ou agravamento de problemas existentes nos Estados Partes, impedir a ocorrência de violações graves da Convenção ou reduzir o número ou o grau das violações ocorridas. Estes procedimentos podem ser ativados pelo Comité ou outras partes interessadas, incluindo ONG, devendo os pedidos ser apresentados ao Comité por escrito, acompanhados dos necessários elementos de prova ou informação justificativa.

      O Comité estabelecerá um grupo de trabalho para supervisionar o procedimento, o qual inclui o exame do pedido de ativação, a formulação de recomendações relativamente ao mesmo, a autorização de comunicação escrita com o Estado Parte em causa e a formulação de questões. Representantes do Estado visado são convidados a reunir com o grupo de trabalho a fim de discutir as principais preocupações e responder às questões que os membros do grupo entendam colocar-lhes. O grupo de trabalho pode também analisar os elementos à sua disposição na ausência de representantes do Estado Parte e as ONG e outros interessados podem apresentar comentários escritos.

      Após a análise do problema, o Comité adota uma decisão final sobre o caso, através da qual pode pedir ao Estado Parte em causa que tome determinadas medidas concretas para retificar a situação e inclua mais informação no seu relatório periódico seguinte.

      No âmbito de um procedimento deste tipo, o Comité pode designar um relator de seguimento com competências idênticas às dos relatores que acompanham o seguimento das observações finais.

    • Portugal e o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência

      Portugal assinou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência a 30 de março de 2007, aprovou-a pela resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho e ratificou-a pelo decreto do Presidente da República n.º 71/2009, da mesma data. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 23 de setembro de 2009 e a Convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 23 de outubro de 2009.

      O Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi assinado por Portugal em simultâneo com a Convenção principal, a 30 de março de 2007, aprovado pela resolução da Assembleia da República n.º 57/2009, de 30 de julho e ratificado pelo decreto do Presidente da República n.º 73/2009, da mesma data. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 23 de setembro de 2009 e este Protocolo entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 23 de outubro de 2009.

      Foram designados como pontos de contacto no seio da administração pública portuguesa para as questões relacionadas com a implementação da Convenção, para efeitos do n.º 1 do respetivo artigo 33.º, a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Como mecanismo nacional de coordenação a nível governamental, para efeitos do n.º 1 do artigo 33.º da Convenção, foi designado o Instituto Nacional para a Reabilitação. Foi ainda estabelecido, para efeitos do n.º 2 do artigo 33.º, um mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção, composto por dez elementos, representantes da Assembleia da República, do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional para os Direitos Humanos, da Comissão para a Deficiência, de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência (visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica) e por uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.

      Consulte a secção Portugal e as Nações Unidas para obter o texto dos relatórios apresentados pelo Estado português a respeito da aplicação da CDPD, observações finais do Comité e documentação conexa, bem como para informação sobre eventuais queixas e inquéritos em que Portugal seja visado.

    • Página oficial do Comité

      Mais informação e documentação sobre o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos.

  • Comité contra os Desaparecimentos Forçados

    • Tratado-base
    • Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados: conteúdo

      Esta Convenção, adotada a 20 de dezembro de 2006 e entrada em vigor na ordem internacional a 23 de dezembro de 2010, define desaparecimento forçado como: “a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, o apoio ou o consentimento do Estado, seguido da recusa em reconhecer a privação de liberdade, ou do encobrimento do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, colocando-a assim fora do âmbito de proteção da lei” (art.º 2.º).

      É considerada vítima de um desaparecimento forçado “a pessoa desaparecida e qualquer indivíduo que tenha sido lesado em consequência direta de um desaparecimento forçado” (art.º 24.º, n.º 1).

      O texto contém várias disposições semelhantes às da Convenção contra a Tortura, nomeadamente:

      Proibição dos desaparecimentos forçados em todas as circunstâncias (artigo 1.º, n.º 2);

      Obrigação de investigar os casos de alegado desaparecimento (artigos 3.º e 12.º, n.º 3), mesmo na ausência de queixa formal (artigo 12.º, n.º 2);

      Obrigação de criminalizar tais práticas (artigo 4.º) e de as punir com penas adequadas à sua gravidade (artigo 7.º);

      Proibição da invocação de ordens superiores para justificar um desaparecimento forçado (artigo 6.º, n.º 2);

      Obrigação de punir os superiores que ordenem um desaparecimento forçado ou o tolerem (artigo 6.º, n.º 1);

      Proibição da punição de alguém por se ter recusado a cumprir ordens com vista à prática de um desaparecimento forçado (artigo 23.º, n.º 2);

      Obrigação de deter os suspeitos que se encontrem no território do Estado Parte e de instaurar um inquérito preliminar (artigo 10.º);

      Obrigação de julgar o suspeito ou de o extraditar para julgamento em outro país (artigos 9.º e 11.º);

      Proibição de extradição ou entrega a um país caso existam motivos para crer que a pessoa pode aí ser sujeita a desaparecimento forçado – princípio do non refoulement (artigo 16.º);

      Direito de queixa de qualquer pessoa que tenha conhecimento da ocorrência de um desaparecimento forçado (artigo 12.º);

      Obrigação de denúncia dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei no mesmo caso (artigo 23.º, n.º 3);

      Direito das vítimas a indemnização e medidas de reparação (artigo 24.º, nºs 4 e 5);

      Consideração da prática dos desaparecimentos forçados como um crime suscetível de dar lugar a extradição (artigo 13.º);

      Prestação de assistência mútua na investigação dos casos e na assistência e localização das vítimas (artigos 14.º, 15.º e 25.º, n.º 3);

      Formação adequada do pessoal responsável pela aplicação da lei (artigo 23.º);

      Proteção dos denunciantes e testemunhas (artigos 12.º, n.º 4 e 18.º, n.º 2).

      Porém, nesta Convenção encontramos também disposições originais, designadamente as que visam prevenir a ocorrência dos desaparecimentos forçados e que se encontram plasmadas, por exemplo, nos artigos 17.º, 18.º e 21.º:

      Proibição da detenção secreta;

      Definição das condições e autoridades competentes para a emissão das ordens de privação de liberdade;

      Obrigação de manter os reclusos unicamente em locais de detenção oficialmente reconhecidos e supervisionados;

      Autorização de contactos e visitas da família, amigos, advogado e autoridades consulares;

      Inspeção dos locais de privação de liberdade;

      Obrigação de manutenção de registos completos da detenção e especificação dos elementos que os mesmos deverão conter;

      Garantia de acesso aos registos das pessoas com interesse legítimo;

      Direito de recurso contra a privação de liberdade ou contra a negação de acesso aos registos (artigo 20.º, n.º 2);

      Libertação do recluso de forma que permita verificar que tal libertação ocorreu de facto (artigo 21.º).

      A Convenção consagra um direito absolutamente inovador: o “direito de saber a verdade quanto às circunstâncias do desaparecimento forçado, a marcha e os resultados do inquérito e o destino da pessoa desaparecida” – direito à verdade (artigo 24.º, n.º 2). Obriga também à prevenção e punição dos atos de entrave ou obstrução dos recursos e investigações, omissão de registo, recusa de informação e fornecimento de informação inexata (artigos 22.º e 12.º, n.º 4) e à proteção dos dados pessoais dos detidos e pessoas desaparecidas (artigos 19.º e 20.º). A prescrição só poderá ter lugar após um prazo longo que comece a contar a partir do momento em que cessa a situação de desaparecimento (artigo 8.º). Deverão também ser tomadas providências quanto à situação jurídica das pessoas desaparecidas e seus familiares (artigo 24.º, n.º 6), por exemplo nos domínios da proteção social, das questões financeiras, do direito da família e dos direitos de propriedade.

      Quanto às crianças, os Estados Partes ficam obrigados a prevenir e punir a subtração indevida de crianças sujeitas a desaparecimento forçado, crianças cujos pais ou tutores estejam desaparecidos ou crianças nascidas durante o período de desaparecimento forçado das suas mães (artigo 25.º, n.º 1), assim como a falsificação, destruição ou ocultação dos documentos de identificação destas crianças (artigo 25.º, n.º 1, alínea b)). Têm também de tomar as medidas necessárias para procurar e identificar as crianças desaparecidas e fazê-las regressar às suas famílias de origem (artigo 25.º, n.º 2). Em caso de adoção ou internamento de uma criança com origem num desaparecimento forçado, há que rever o processo e, se necessário, anulá-lo (artigo 25.º, n.º 4).

      Tal como os restantes principais tratados de direitos humanos da ONU, também esta Convenção dispõe de um comité de peritos independentes responsáveis pelo controlo da aplicação das suas disposições pelos respetivos Estados Partes: o Comité contra os Desaparecimentos Forçados.

    • Criação

      Artigo 26.º, n.º 1 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados.

    • Composição

      Dez peritos “de elevado caráter moral e com reconhecida competência na área dos direitos humanos” (art.º 26.º, n.º 1 da Convenção). Composição atual

      É, a par do Comité contra a Tortura, o mais pequeno dos comités dos tratados de direitos humanos das Nações Unidas, o que se justifica pelo âmbito relativamente limitado da Convenção.

    • Eleição e substituição dos membros

      São eleitos pelos Estados Partes, por escrutínio secreto, a partir de uma lista de candidatos por eles designados, escolhidos de entre os seus nacionais. As eleições têm lugar em reuniões bienais dos Estados Partes convocadas para o efeito pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, elegendo-se então metade dos membros do Comité (art.º 26.º, nºs 1, 2 e 4).

      Quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas envia uma carta aos Estados Partes convidando-os a designar os seus candidatos no prazo de três meses. Depois, prepara uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos designados, com indicação do Estado Parte proponente, transmitindo-a em seguida a todos os Estados Partes (art.º 26.º, n.º 3).

      Nas reuniões de Estados Partes, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos para o Comité os candidatos que obtenham o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. Os peritos são eleitos para mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez (art.º 26.º, nºs 2 e 4).

      A Convenção estabelece que os membros do Comité são eleitos “de acordo com uma distribuição geográfica equitativa” e tendo em conta “a utilidade da participação nos trabalhos do Comité de pessoas com experiência jurídica relevante, bem como uma representação equilibrada dos sexos” (art.º 26.º, n.º 1).

      Se um membro do Comité morrer, se demitir ou ficar, por qualquer outro motivo, impedido de desempenhar as suas funções no Comité, o Estado Parte que o designou nomeará um outro candidato de entre os seus nacionais para cumprir o remanescente do mandato, sujeito a aprovação da maioria dos Estados Partes. Esta aprovação considera-se obtida, salvo se metade ou mais dos Estados Partes responderem negativamente no prazo de seis semanas a contar da data em que forem informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da nomeação proposta (art.º 26.º, n.º 5).

    • Mandato e estatuto dos membros

      Os membros do Comité são eleitos para mandatos de quatro anos e exercem funções a título pessoal, “com independência e imparcialidade”, não representando o Estados proponente da sua candidatura (art.º 26.º, nºs 1 e 4).

    • Competências

      O Comité contra os Desaparecimentos Forçados controla a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados através do exercício das seguintes competências: exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações impostas pela Convenção (artigo 29.º); transmissão aos Estados Partes de pedidos urgentes de busca e localização de pessoas desaparecidas (artigo 30.º); exame de comunicações individuais e interestaduais relativamente aos Estados Partes que formulem as declarações adicionais previstas nos artigos 31.º e 32.º da Convenção, respetivamente; realização de visitas ao território dos Estados Partes, com a concordância destes, em caso de suspeitas de violação grave da Convenção (artigo 33.º); comunicação à Assembleia Geral das Nações Unidas de situações de “prática generalizada ou sistemática” de desaparecimentos forçados (artigo 34.º); adoção de decisões ou declarações substantivas sobre questões com impacto ao nível da aplicação da Convenção.

      Segundo a regra 56 das regras de procedimento, o Comité poderá elaborar Comentários Gerais interpretativos das disposições da Convenção ou de questões transversais por esta suscitadas, a exemplo do que sucede com todos os restantes comités dos tratados de direitos humanos das Nações Unidas. No entanto, até final de 2017 nenhum comentário deste tipo havia ainda sido adotado.

    • Métodos de trabalho

      O Comité reúne, em regra, duas vezes por ano, na primavera e no outono, em sessões com duas semanas de duração. As reuniões, em regra públicas, têm lugar em Genebra, sendo o secretariado assegurado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e as despesas de funcionamento suportadas pelo orçamento regular das Nações Unidas.

      O Comité adota as suas regras de procedimento e elege a sua mesa (presidente, três vice-presidentes e um relator) por um período de dois anos. Apresenta um relatório anual à Assembleia Geral das Nações Unidas e aos Estados Partes (artigos 26.º, n.º 6 e 36.º da Convenção e regras de procedimento 15 e 16).

      No exercício do seu mandato, o Comité coopera com os Estados Partes, bem como com todas as entidades nacionais e internacionais, dentro e fora do sistema das Nações Unidas, que trabalham em prol da proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados. Nos termos da regra de procedimento 45, n.º 2, o Comité coordena-se regularmente e partilha informação com o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários (procedimento especial do Conselho de Direitos Humanos, composto por 5 peritos independentes, com jurisdição sobre todos os Estados membros da ONU, sejam ou não Partes na Convenção contra os Desaparecimentos Forçados). As preocupações relacionadas com a sobreposição entre o mandato dos dois órgãos justificaram, aliás, a realização, a 19 de dezembro de 2006, de uma Conferência de Estados Partes, nos termos do artigo 27.º da Convenção, a fim de discutir uma eventual transferência para o Grupo de Trabalho das competências do Comité. A Conferência de Estados Partes decidiu, contudo, que a monitorização da aplicação da Convenção, de acordo com as funções definidas nos artigos 28.º a 36.º, continuaria a ser levada a cabo pelo Comité contra os Desaparecimentos Forçados. O Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados não monitoriza a implementação da Convenção, visando apenas ajudar os familiares a apurar o destino e o paradeiro de pessoas desaparecidas.

      Reveste-se também de particular importância a cooperação mantida com os órgãos com especiais competências no domínio da aplicação da lei, como o Comité dos Direitos Humanos (vide artigo 28.º, n.º 2 da Convenção), Comité contra a Tortura, Subcomité para a Prevenção da Tortura e, a nível regional europeu, o Comité para a Prevenção da Tortura.

      O Comité contra os Desaparecimentos Forçados convida todas as entidades competentes – incluindo organismos do sistema das Nações Unidas, organizações intergovernamentais universais ou regionais, associações de familiares das vítimas, ONG e instituições nacionais de direitos humanos – a fornecer-lhe relatórios, outra informação ou documentação, bem como declarações escritas ou orais de conteúdo pertinente para o desempenho das suas funções à luz da Convenção. As entidades em causa podem também fornecer informação ao Comité por sua própria iniciativa. Em regra, a informação fornecida é pública e divulgada na página oficial do Comité, mas os representantes das entidades em causa podem também ser convidados a reunir com o Comité á porta fechada, pessoalmente ou por videoconferência. O Comité preparou documentos específicos sobre as suas relações com a sociedade civil e instituições nacionais de direitos humanos (reúne sempre com estas últimas, em privado, antes do exame dos relatórios estaduais).

      O Comité apela aos Estados Partes para que assegurem a proteção de todas as pessoas que consigo comuniquem ou lhe transmitam informação, ou tentem fazê-lo, contra atos de intimidação, perseguição ou represália, apela a que tais atos sejam denunciados e pode recomendar a adoção das medidas necessárias para prevenir ou reparar tais ocorrências.

      Nenhum membro do Comité participa no exercício de qualquer função relativamente a um Estado de que seja nacional ou caso se verifique uma situação de potencial conflito de interesses (regra 47 das regras de procedimento).

    • Exame de relatórios

      Nos termos do artigo 29.º da Convenção, os Estados Partes obrigam-se a apresentar ao Comité, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da Convenção na respetiva ordem jurídica, um relatório sobre as medidas adotadas em cumprimento das obrigações impostas pela Convenção. O Comité, que pode também solicitar aos Estados Partes informações complementares sobre a aplicação da Convenção, adotou diretrizes para a elaboração dos relatórios, com o objetivo de assegurar que a informação fornecida é completa e reflete de forma fidedigna a situação em cada Estado Parte relativamente à efetiva aplicação da Convenção, progressos alcançados e obstáculos encontrados.

      O Comité deverá ainda ter em conta a informação constante do Documento Fundamental Comum (Common Core Document) que cada Estado deverá apresentar e manter atualizado junto do Secretariado, o qual contém informação geral sobre o Estado (caraterísticas demográficas, económicas, sociais e culturais; estrutura constitucional, política e jurídica; aceitação de normas internacionais de direitos humanos; enquadramento jurídico para a proteção dos direitos humanos a nível nacional; enquadramento para a promoção dos direitos humanos a nível nacional; processo nacional de preparação dos relatórios; e informação sobre não discriminação, igualdade e vias de recurso eficazes).

      Caso seja solicitada informação adicional, não é necessário que os Estados Partes reportem sobre a aplicação de todos os artigos da Convenção, mas apenas sobre as questões identificadas pelo Comité e sobre os artigos relativamente aos quais se tenham registado desenvolvimentos importantes desde a apresentação do relatório anterior.

      O Comité encoraja a participação no processo de consultas tendente à preparação dos relatórios das organizações de familiares das vítimas, defensores de direitos humanos que trabalhem na área dos desaparecimentos forçados, ONG e instituições nacionais de direitos humanos (INDH). Encoraja também os parceiros interessados da sociedade civil e INDH a fornecerem-lhe diretamente informação sobre a aplicação da Convenção a nível nacional.

      Em cada uma das suas sessões, o Comité examina dois a três relatórios, normalmente por ordem de apresentação. Para cada relatório, o Comité designa entre os seus membros um ou dois relatores de país, que são responsáveis pela coordenação do processo de análise do relatório e pela preparação dos projetos de lista de questões e observações finais, embora todos os membros do Comité participem no exame.

      Após a receção de um relatório, o Comité transmite ao Estado Parte uma comunicação com a data, duração e local da sessão durante a qual terá lugar o exame, bem como uma lista de questões sobre as quais deseja receber informação adicional. Esta lista de questões visa facilitar a preparação do Estado Parte para o diálogo com o Comité, ajudar a focar este diálogo (embora não o restrinja) e melhorar a eficácia do sistema de reporte. O Estado Parte deverá responder por escrito à lista de questões dentro do prazo fixado pelo Comité.

      Ao analisar os relatórios dos Estados Partes, o Comité tem em conta toda a informação pertinente ao seu dispor, nomeadamente originária dos outros comités dos tratados, procedimentos especiais (particularmente o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários) e outras entidades do sistema da ONU, bem como mecanismos regionais de direitos humanos, agentes da sociedade civil e INDH. A lista de questões e toda a informação recebida a propósito da mesma são divulgadas na página oficial do Comité.

      Na data agendada, uma delegação do Estado Parte comparece perante o Comité para discutir o relatório, num diálogo que se pretende construtivo. A discussão permite ao Comité aprofundar o conhecimento da situação no Estado Parte, esclarecer aspetos abordados no relatório e complementar a informação recebida. Os relatórios são discutidos em reuniões públicas, mas só representantes do Estado Parte e do Comité podem intervir.

      Se a delegação do Estado Parte não conseguir dar resposta a algumas das questões colocadas pelo Comité, este pode autorizar o fornecimento de informação adicional nas 48 horas seguintes ou pedir a apresentação de um relatório complementar ao abrigo do artigo 29.º, n.º 4 da Convenção. Excecionalmente, o Comité pode examinar um relatório em reunião pública sem a presença de representantes do Estado Parte, caso estes não consigam justificar devidamente a sua ausência.

      Após a discussão pública do relatório, o Comité adota, em reunião à porta fechada, as suas Observações Finais sobre o mesmo. Estas têm a estrutura seguinte: introdução; aspetos positivos; preocupações e recomendações conexas; seguimento e divulgação. O Comité pode identificar certas questões particularmente preocupantes e solicitar ao Estado Parte informação de seguimento sobre as mesmas num prazo curto ou pedir a apresentação de informação complementar ao abrigo do artigo 29.º, n.º 4, identificando as áreas nas quais o Estado deve focar a sua atenção.

      Uma vez adotadas, as Observações Finais são transmitidas ao Estado Parte em causa – que poderá comentá-las – e mais tarde divulgadas na página oficial do Comité. São também incluídas no relatório anual do Comité à Assembleia Geral. O Comité recomenda a ampla divulgação a nível nacional, em todas as línguas adequadas, dos relatórios estaduais, respostas escritas às listas de questões e Observações Finais.

      Um Relator é nomeado para recolher e analisar (juntamente com os relatores de país) a informação de seguimento apresentada pelos Estados Partes e reportar sobre o assunto ao Comité em cada sessão.

      Caso um Estado Parte não cumpra as suas obrigações de reporte ao Comité, este poderá referir o caso nos seus relatórios à Assembleia Geral, bem como proceder à análise da situação no Estado Parte na ausência de relatório e com base em toda a informação disponível.

    • Pedidos urgentes de busca e localização de pessoas desaparecidas

      Nos termos do artigo 30.º da Convenção, o Comité pode receber e transmitir aos Estados Partes pedidos urgentes de busca e localização de pessoas desaparecidas, apresentados pelos respetivos familiares, representantes legais, advogados “ou ainda por qualquer pessoa com interesse legítimo.” Os peticionários deverão utilizar o formulário de pedido de ação urgente disponibilizado pelo Comité.

      Um pedido deste tipo será considerado inadmissível, não sendo transmitido ao Estado Parte visado, caso:

      Seja manifestamente infundado;

      Constitua um abuso do direito de apresentar tais pedidos;

      Tenha já sido devidamente apresentado aos órgãos competentes do Estado Parte visado e às autoridades habilitadas a proceder às investigações, se essa possibilidade existir;

      For incompatível com o disposto na Convenção; e

      Esteja a ser analisado no âmbito de outro processo internacional de investigação ou de regulação da mesma natureza (nomeadamente ao abrigo do procedimento de ação urgente do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários);

      O desaparecimento tenha ocorrido num Estado não Parte na Convenção ou antes da entrada em vigor desta para o Estado Parte em causa (cf. art.º 35.º).

      Se não considerar o pedido inadmissível, o Comité transmiti-lo-á ao Estado Parte e estabelecerá um prazo para que este o informe sobre a situação da pessoa procurada.

      Face à informação fornecida (ou não) pelo Estado Parte visado, o Comité pode transmitir a este recomendações, incluindo um pedido para adoção de todas as medidas necessárias, incluindo providências cautelares, para localizar e proteger a pessoa em causa em conformidade com a Convenção, solicitando-lhe ainda que informe o Comité num determinado prazo sobre as medidas adotadas, tendo em conta a urgência da situação. O Comité informará a pessoa que apresentou o pedido das suas recomendações, transmitindo-lhe ainda a informação prestada pelo Estado logo que esta esteja disponível.

      Estes pedidos são examinados pelo Comité em reuniões à porta fechada e toda a documentação relativa às comunicações é confidencial. Contudo, o Comité pode incluir no seu relatório anual à Assembleia Geral um resumo dos pedidos de ação urgente admitidos, bem como da informação atualizada a eles relativa. A inclusão do nome da vítima e/ou de detalhes acerca do desaparecimento é decidida caso a caso, tendo em conta a o grau de confidencialidade solicitado pelo peticionário.

      Enquanto o paradeiro e destino da pessoa desaparecida não ficarem esclarecidos, o Comité continuará a esforçar-se por trabalhar com o Estado Parte visado, relembrando-o regularmente da situação. O Comité considera que o destino da pessoa desaparecida fica esclarecido logo que receba informação “fidedigna” a tal respeito.

      Entre março de 2012 e 26 de outubro de 2017, tinham sido registados 419 pedidos deste tipo, 13 dos quais envolvendo crianças. Trinta e seis dos processos foram encerrados ou arquivados: em 14 dos casos, porque as vítimas foram encontradas vivas e libertadas; em 3 casos, porque as vítimas foram encontradas vivas, embora permanecessem detidas; e em 19 casos, porque as vítimas foram encontradas mortas. Em dois outros casos as vítimas foram encontradas mortas, mas permaneciam em vigor medidas de proteção relativamente aos seus familiares ou representantes.

    • Queixas de particulares

      O Comité contra os Desaparecimentos Forçados dispõe de competência para receber e apreciar queixas apresentadas por indivíduos sob a sua jurisdição, ou seu nome, que aleguem ser vítimas de violação das disposições da Convenção por um Estado Parte na Convenção que haja formulado a declaração adicional prevista no n.º 1 do artigo 31.º. Os autores das queixas são encorajados a utilizar o formulário e orientações disponibilizados para o efeito pelo Comité.

      Uma queixa será considerada inadmissível caso:

      Seja anónima;

      Constitua um abuso do direito de queixa ou seja incompatível com as disposições da Convenção;

      Esteja a ser analisada no âmbito de outro processo internacional de investigação ou de regulação da mesma natureza;

      Não se tenham esgotado todas as vias internas de recurso, salvo se a tramitação das mesmas exceder prazos razoáveis; ou

      O desaparecimento tenha ocorrido num Estado não Parte na Convenção ou antes da entrada em vigor desta para o Estado Parte em causa (cf. art.º 35.º).

      Se o Comité considerar que a comunicação cumpre os requisitos de admissibilidade acima enunciados, transmiti-la-á ao Estado Parte visado, solicitando-lhe que apresente as suas observações e comentários num prazo estabelecido.

      Em qualquer momento após a receção de uma queixa e antes de se pronunciar sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte visado, para sua urgente consideração, um pedido de adoção das providências cautelares eventualmente necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação. O exercício desta faculdade não implica qualquer decisão sobre a admissibilidade da queixa ou o fundo da questão.

      Estas queixas são examinadas pelo Comité em reuniões à porta fechada e toda a documentação a elas relativa é confidencial. No entanto, o autor da queixa é informado das respostas dadas pelo Estado Parte visado e as decisões finais do Comité sobre o caso (quer relativas à admissibilidade quer ao fundo da questão) são tornadas públicas, constituindo pareceres de natureza quasi-judicial.

      O Comité adotou a sua primeira decisão relativamente a uma queixa deste tipo na sua 10.ª sessão, em março de 2016.

    • Exame de comunicações interestaduais

      Nos termos do artigo 32.º da Convenção, o Comité pode receber e apreciar comunicações apresentadas por um Estado Parte que alega que outro Estado Parte não está a cumprir as obrigações impostas pela Convenção. Para o efeito, é necessário que ambos os Estados Partes envolvidos tenham feito a declaração adicional prevista nesse artigo.

      O Comité considera estas comunicações em reuniões à porta fechada e toda a documentação a elas relativa permanece confidencial. Tal como sucede com os restantes comités dos tratados de direitos humanos que dispõem de idêntica competência, este procedimento nunca foi utilizado.

    • Visitas

      Nos termos do artigo 33.º da Convenção, caso receba “informações fiáveis” segundo as quais um Estado Parte está a “violar seriamente” as disposições da Convenção, o Comité pode, após consultar o Estado Parte visado, encarregar um ou mais dos seus membros da realização de uma visita ao terreno, com a concordância do Estado Parte.

      O Comité notificará por escrito o Estado Parte visado da sua intenção de efetuar uma visita, indicando o objetivo da mesma e a composição da delegação. O Estado Parte deverá responder ao Comité num prazo razoável, podendo solicitar o adiamento ou cancelamento da visita, mediante um pedido devidamente fundamentado.

      Se o Estado Parte concordar com a visita, trabalhará em conjunto com o Comité para definir as respetivas modalidades, devendo disponibilizar todos os meios necessários à sua realização.

      Após a visita, os peritos encarregados de a levar a cabo informarão o Comité, “sem demora” das respetivas constatações e o Comité transmitirá ao Estado Parte as observações e recomendações que lhe parecerem pertinentes. Será dado ao Estado Parte um prazo para se pronunciar sobre as mesmas e o Comité poderá pedir-lhe que apresente informação adicional sobre as medidas tomadas para dar seguimento às recomendações formuladas. 

    • Comunicação à Assembleia Geral das Nações Unidas de situações de “prática generalizada ou sistemática” de desaparecimentos forçados

      Ao abrigo do artigo 34.º da Convenção, o Comité pode levar ao conhecimento da Assembleia Geral das Nações Unidas, com caráter de urgência, situações em que existam “fundados indícios” da prática generalizada e sistemática de desaparecimentos forçados num território sob a jurisdição de um Estado Parte.

      O caso é transmitido através do Secretário-Geral da ONU, após o Comité ter recolhido junto do Estado Parte visado todas as informações pertinentes sobre a situação.

    • Decisões ou declarações substantivas

      O Comité adota ainda decisões ou declarações substantivas sobre questões e desenvolvimentos com impacto ao nível da aplicação da Convenção. Estas decisões e declarações são tornadas públicas numa secção autónoma da página oficial do Comité.

    • Portugal e o Comité contra os Desaparecimentos Forçados

      Portugal assinou a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados a 6 de fevereiro de 2007, aprovou-a através da resolução da Assembleia da República n.º 2/2014 e ratificou-a através do decreto do Presidente da República n.º 1/2014, ambos de 16 de janeiro. O Instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 27 de janeiro de 2014 e a Convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 26 de fevereiro de 2014.

      No momento de depósito do instrumento de ratificação, Portugal formulou as declarações previstas nos artigos 31.º e 32.º da Convenção, assim reconhecendo as competências do Comité contra os Desaparecimentos Forçados para o exame de comunicações individuais e interestaduais, respetivamente.

      Consulte a secção Portugal e as Nações Unidas para obter o texto dos relatórios apresentados pelo Estado português a respeito da aplicação da CED, observações finais do Comité e documentação conexa, bem como para informação sobre eventuais queixas e inquéritos em que Portugal seja visado.

    • Página oficial do Comité

      Mais informação e documentação sobre o Comité contra os Desaparecimentos Forçados no Portal do Alto Comissariado para os Direitos Humanos.