O Sistema Europeu: Conselho da Europa

  • Criação e evolução

    • Introdução

      O Conselho da Europa (CoE) foi fundado em 1949 incluindo desde logo, entre os seus objetivos, a “salvaguarda e desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais” (artigo 1.º do Estatuto do Conselho da Europa). Está sedeado em Estrasburgo, sendo atualmente composto por 47 Estados Membros. Cinco outros Estados gozam do estatuto de observador: Canadá, Santa Sé, Japão, EUA e México. Israel tem estatuto de observador junto da Assembleia Parlamentar.

      O CoE desenvolve um trabalho muito ativo na defesa e promoção dos direitos humanos, cuja vertente mais conhecida será porventura a ação do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), órgão responsável pelo julgamento de alegadas violações da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), adotada em 1950. Mas a ação do CoE não se esgota neste aspeto: só a nível normativo, adotou já mais de 200 tratados, muitos dos quais clara e diretamente relacionados com questões de direitos humanos, tendo igualmente vindo a criar uma pluralidade de órgãos que visam controlar a aplicação das normas em vigor nesta área e promover a realização dos direitos humanos no espaço europeu.

      Entre as áreas em maior destaque no trabalho do CoE estão a defesa das liberdades de expressão, de imprensa e de reunião, a promoção da igualdade e a proteção das minorias. Tem vindo a lançar campanhas sobre questões como a proteção das crianças, o combate ao discurso de apelo ao ódio nas redes sociais e os direitos das pessoas pertencentes à maior minoria da Europa, os romani/ciganos. Apoia os Estados membros na luta contra a corrupção e na introdução de reformas legais, dispondo ainda de um grupo de peritos em direito constitucional – a Comissão de Veneza – que proporciona aconselhamento na matéria a países de todo o mundo. A pena de morte não é aplicada nos Estados membros do Conselho da Europa.

    • Criação

      Inspirado pela vontade dos “pais fundadores” da construção europeia - Winston Churchill, Konrad Adenauer, Robert Schuman, Paul-Henri Spaak, Alcide de Gasperi e Ernest Bevin – e apoiado por uma forte corrente de opinião, o Conselho da Europa (CoE) foi a primeira das organizações internacionais criadas na Europa do pós-Guerra com o objetivo de estreitar a união entre os países e povos europeus e assim evitar tragédias como as vividas durante os dois grandes conflitos mundiais do século XX.

      A natureza, estrutura institucional e objetivos da nova Organização foram discutidos por mais de mil congressistas reunidos no memorável Congresso da Europa, reunido na Haia a 7 de maio de 1948. Alguns dos participantes defendiam a ideia de uma organização internacional clássica com representantes designados pelos governos, ao passo que outros se inclinavam para um fórum político com representantes dos parlamentos nacionais. A solução encontrada representou um compromisso entre ambas as posições, com a criação em simultâneo de um Comité de Ministros e uma Assembleia Parlamentar como principais órgãos do Conselho da Europa, aos quais se juntaram o Congresso das Autoridades Locais e Regionais (1994) e a Conferência de ONG internacionais (2003), além do Secretariado - dirigido pelo Secretário-Geral – e de vários órgãos criados ao abrigo dos tratados elaborados sob a sua égide, o mais conhecido dos quais é o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH).

      Estatuto do Conselho da Europa consta do Tratado de Londres, assinado a 5 de maio de 1949 no Palácio de St. James’, por dez países: Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Suécia e Reino Unido. A sede da Organização foi fixada em Estrasburgo (França), cidade símbolo da ultrapassagem dos dois conflitos mundiais que, em menos de meio século, assolaram o continente europeu. Na primeira sessão do Comité de Ministros, realizada a 8 de agosto de 1949 no salão da Câmara Municipal de Estrasburgo, aberta por Robert Schuman e presidida por Paul-Henri Spaak, três novos Estados foram convidados a juntarem-se aos países fundadores: Grécia, Turquia e Islândia. A Alemanha juntou-se ao CoE como membro associado a 13 de julho de 1950 e como membro de pleno direito a 2 de maio de 1951. As línguas oficiais do CoE são o francês e o inglês.

    • Evolução

      O Estatuto exige que todos os Membros do CoE reconheçam o princípio do Estado de Direito e os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas sob a sua jurisdição (artigo 3.º). Assim, os vários Estados europeus foram aderindo ao CoE à medida que a democracia pluralista avançava no continente: Portugal aderiu Portugal aderiu a 22 de setembro de 1976, Espanha a 24 de novembro de 1977 e o número de novas adesões subiu exponencialmente a partir de 1989 com o desmembramento do antigo Bloco de Leste, confirmando a vocação pan-europeia da Organização: Hungria (novembro de 1990), Polónia (novembro de 1991), Bulgária (maio de 1992), Países Bálticos (maio de 1993), República Checa e Eslováquia (maio de 1993), Roménia (outubro de 1993), Letónia (fevereiro de 1995), ex-república jugoslava da Macedónia (novembro de 1995) e Federação Russa (fevereiro de 1996). Antes da adesão como membros de pleno direito, alguns países receberam o estatuto de convidado especial junto da Assembleia Parlamentar, considerado como uma primeira etapa para a integração de um país candidato. Hoje, o CoE tem 47 Estados membros, reunindo no seu seio todos os países do espaço europeu exceto a Bielorrússia, Vaticano, Cazaquistão e territórios com reconhecimento internacional limitado, como o Kosovo. São Estados observadores o Canadá, Santa Sé, Japão, México e EUA. Israel é observador junto da Assembleia Parlamentar.

      No entanto, a adesão aos princípios do estado de Direito e dos direitos humanos não só é considerada indispensável para a adesão ao CoE, mas também para a permanência na Organização e, ao longo dos anos, várias foram as sanções aplicadas a membros considerados em incumprimento destes requisitos, como a Turquia (1980-1984) e a Federação Russa (2000-2001). A Grécia retirou-se do CoE em dezembro de 1969, dado o risco de expulsão iminente, tendo reentrado como membro de pleno direito em novembro de 1974, após a queda do regime dos coronéis. Encontra-se atualmente suspenso o estatuto de convidado especial da Assembleia Nacional da Bielorrússia junto da Assembleia Parlamentar. Ainda assim, alguns consideram que os níveis de cumprimento destas exigências ficam ainda muito aquém do desejável em diversos Estados membros.

  • Principais áreas de atuação e realizações

  • Principais órgãos com competências na área dos direitos humanos

    • Comité de Ministros

      Constitui o órgão supremo de decisão política, sendo composto pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de cada Estado membro do Conselho da Europa. As suas funções estão definidas no Capítulo IV do Estatuto, competindo-lhe, designadamente, aprovar o orçamento e programa de atividades do Conselho, assim como supervisionar a execução das sentenças do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Os representantes dos ministros (representantes permanentes junto do CoE) são assistidos por um gabinete, grupos de relatores, coordenadores temáticos e grupos de trabalho ad hoc.

      Recomendações do Comité de Ministros

      Recomendação n.º R (2000) 2 do Comité de Ministros dirigida aos Estados membros relativa ao reexame e reabertura de determinados processos ao nível interno na sequência de acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

      Recomendação n.º R (2002) 13 do Comité de Ministros dirigida aos Estados membros relativa à publicação e divulgação nos Estados membros do texto da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

      Recomendação n.º R (2004) 4 do Comité de Ministros dirigida aos Estados membros relativa à Convenção Europeia dos Direitos Humanos sobre o Ensino Universitário e a Formação Universitária

      Recomendação n.º R (2004) 5 do Comité de Ministros dirigida aos Estados membros relativa à verificação da compatibilidade dos projetos de lei, das leis em vigor e das práticas administrativas com as normas fixadas pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos

      Recomendação n.º R (2004) 6 do Comité de Ministros dirigida aos Estados membros sobre o melhoramento dos recursos internos

      Página oficial do Comité de Ministros (Portal do CoE)

    • Assembleia Parlamentar

      É o principal órgão deliberativo do Conselho da Europa, sendo composta por 324 representantes dos parlamentos nacionais dos Estados membros. Reúne quatro vezes por ano em sessões plenárias com uma semana de duração, em Estrasburgo. O parlamento de cada país envia uma delegação de 2 a 18 deputados, dependendo da respetiva população, a qual deve refletir o equilíbrio de forças políticas no parlamento nacional. Pelo menos um dos representantes tem de ser mulher.

      As competências da Assembleia Parlamentar incluem a iniciativa de elaboração dos tratados, preparação de relatórios, realização de debates, condução de inquéritos sobre violações de direitos humanos e realização de atividades de observação eleitoral e mediação de crises.

      O trabalho da Assembleia Parlamentar é preparado por nove comités que se reúnem também entre sessões (Questões políticas e democracia; Questões jurídicas e direitos humanos; Questões sociais, saúde e desenvolvimento sustentável; Migração, refugiados e pessoas deslocadas; Cultura, ciência, educação e meios de comunicação social; Igualdade e não discriminação; Monitorização; Regras de Procedimento, imunidades e questões institucionais; eleição dos juízes para o TEDH) e por um gabinete. Dispõe de um Comité permanente – mais pequeno e que atua em nome da Assembleia quando esta não está em sessão – que pode também adotar textos.

      Página oficial da Assembleia Parlamentar (Portal do CoE)

    • Secretariado

      É o órgão executivo da organização, com funções de planeamento estratégico e execução de políticas. É dirigido pelo Secretário-Geral, eleito pela Assembleia Parlamentar para mandatos de cinco anos. Thorbjørn Jagland (Noruega) vem exercendo este cargo desde 1 de outubro de 2009, tendo o seu mandato sido renovado em 2014.

      Página oficial do Secretário-Geral (Portal do CoE)

      Página oficial do Secretariado (Portal do CoE)

    • Congresso das Autoridades Locais e Regionais

      É uma assembleia política pan-europeia com funções consultivas, composta por 636 membros (autarcas ou presidentes das autoridades regionais) que representam mais de 200,000 autoridades dos 47 Estados membros do CoE, sendo eleitos para mandatos de quatro anos. Visa promover a democracia e melhorar a governação a nível local e regional, reforçar a autonomia do poder local e regional e fomentar o diálogo e a cooperação entre as autoridades locais e nacionais.

      O Congresso é composto por duas câmaras – a Câmara das Autoridades Locais e a Câmara das Regiões – e o seu trabalho organiza-se em três comités: de monitorização, de governação e de questões correntes. Desenvolve atividades de monitorização e promoção da aplicação da Carta Europeia de Autonomia Local, bem como de observação de eleições locais e regionais, cooperação e parcerias com os Estados membros e outras instituições, sendo ainda ativo na política do CoE para os países vizinhos, como Marrocos e Tunísia. Nas últimas duas décadas, tem dedicado especial atenção às áreas da promoção dos direitos humanos, igualdade de género, reforço da democracia a nível local e regional, prevenção da corrupção e promoção da ética no exercício de cargos públicos. Mais recentemente, tem tentado dar resposta a desafios emergentes como a prevenção da radicalização, gestão dos fluxos migratórios e melhoria das políticas de integração.

      Página oficial do Congresso das Autoridades Locais e Regionais (Portal do CoE)

    • Conferência de ONG internacionais

      Órgão consultivo, composto pelas mais de 400 ONG internacionais com estatuto consultivo junto do Conselho da Europa. Constitui um “elo de ligação” com a sociedade civil.

      A Conferência realiza duas sessões por ano, em janeiro e junho, em simultâneo com as sessões da Assembleia Parlamentar. Adota recomendações e resoluções sobre linhas e ações políticas e questões fundamentais, dirigidas a outros organismos do CoE, instituições nacionais ou internacionais e meios de comunicação social.

      Página oficial da Conferência de ONG internacionais (Portal do CoE)

    • Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH)

      Tribunal internacional criado em 1959 para “assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes” da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e seus protocolos. Desde 1998, configura o único sistema internacional de proteção dos direitos humanos de natureza exclusivamente jurisdicional, garantindo o acesso direto de todos os indivíduos a um tribunal internacional permanente para apresentar queixas por alegada violação dos direitos previstos num tratado (a CEDH) e apreciando e decidindo todos os casos à luz de critérios estritamente jurídicos. Pode também apreciar queixas interestaduais, bem como emitir pareceres consultivos.

      Tem sede em Estrasburgo e é composto por um número de juízes igual ao dos Estados Partes na CEDH (atualmente 47). Veja as secções seguintes para mais informação.

      Página oficial do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Portal do CoE)

    • Comissário para os Direitos Humanos

      Instituição independente e não judicial, criada em 1999 (Resolução (99)50 do Comité de Ministros), com mandato para promover a sensibilização para os direitos humanos e o respeito e garantia destes direitos nos Estados membros do Conselho da Europa. Entre outras atividades, o Comissário realiza visitas, dirige recomendações aos Estados (sobre temas gerais ou questões concretas), desenvolve ações de sensibilização em matéria de direitos humanos e promove o desenvolvimento de estruturas nacionais capazes de influenciar a realização destes direitos.

      O Comissário é eleito pela Assembleia Parlamentar a partir de uma lista de três candidatos propostos pelo Comité de Ministros. Exerce um mandato de seis anos, não renovável.

      A partir de 1 de abril de 2018, este mandato será exercido por Dunja Mijatovic (Bósnia e Herzegovina), que sucede no cargo a Nils Muižnieks (Letónia, 2012-2018), Thomas Hammarberg (Suécia, 2006-2012) e Álvaro Gil-Robles (Espanha, 1999-2006).

      Página oficial do Comissário para os Direitos Humanos (Portal do CoE)

    • Comité Europeu dos Direitos Sociais

      Comité composto por 15 peritos independentes, que se pronuncia sobre a observância das disposições da Carta Social Europeia pelos respetivos Estados Partes. Os peritos são eleitos pelo Comité de Ministros do CoE para mandatos de seis anos, renováveis uma vez.

      A tarefa de monitorização é efetuada de duas formas: analisando relatórios apresentados pelos Estados Partes bienalmente (após o que o Comité adota as suas “conclusões”); e apreciando queixas coletivas, apresentadas por ONG internacionais ou nacionais competentes, ou por organizações de trabalhadores ou empregadores (após o que adota decisões).

      Página oficial do Comité Europeu dos Direitos Sociais (Portal do CoE)

    • Comité para a Prevenção da Tortura

      Comité de peritos independentes, criado pela Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes. Visita locais de detenção sob a jurisdição dos Estados Partes nesta Convenção e formula recomendações com vista à prevenção da tortura e dos maus tratos (em moldes semelhantes aos do Subcomité para a Prevenção da Tortura, das Nações Unidas).

      Desenvolveu já normas e ferramentas com diretrizes para os Estados sobre matérias como a polícia/aplicação da lei, prisões, detenção de imigrantes, estabelecimentos de saúde mental e de apoio social, jovens, mulheres e combate à impunidade.

      Página oficial do Comité para a Prevenção da Tortura (Portal do CoE)

    • Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI)

      Órgão de monitorização composto por 47 peritos independentes, especializado no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia, antissemitismo e intolerância. Desenvolve atividades de observação destes fenómenos e de cooperação com Estados e outras entidades, elaborando relatórios e recomendações.

      A sua criação foi decidida na primeira Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do CoE (Viena, 1993) e o estatuto aprovado pela resolução Res(2002)8 do Comité de Ministros, de 13 de junho de 2002.

      Página oficial da ECRI (Portal do CoE)

    • GREVIO

      Grupo atualmente composto por dez peritos independentes, eleitos pelos Estados Partes, responsável pelo controlo da aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul).

      O GREVIO elabora e publica relatórios avaliando as medidas legislativas e de outra natureza adotadas pelos Estados Partes para dar cumprimento às disposições da Convenção. Pode instaurar inquéritos especiais caso receba informação fidedigna indicando a ocorrência de um padrão grave, massivo ou persistente de atos de violência abrangidos pela Convenção que exijam atenção imediata. Pode também adotar recomendações gerais sobre temas e conceitos abrangidos pela Convenção.

      Página oficial do GREVIO (Portal do CoE)

    • Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos (GRETA)

      Grupo composto por 15 peritos independentes, eleitos pelos Estados Partes, responsável pelo controlo da aplicação da Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos.

      O Grupo reúne em sessão plenária três vezes por ano. Realiza visitas ao terreno, elabora e publica relatórios por país avaliando as medidas legislativas e de outra natureza adotadas pelos Estados Partes em cumprimento das disposições da Convenção. Publica também relatórios gerais sobre as suas atividades.

      Página oficial do GRETA (Portal do CoE)

    • Comité de Lanzarote

      Organismo criado a fim de monitorizar a observância das disposições da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (Convenção de Lanzarote) pelos respetivos Estados Partes.

      É composto por representantes dos Estados Partes na Convenção e avalia a situação relativa à proteção das crianças contra a violência sexual a nível nacional, com base em informação fornecida pelas autoridades nacionais e outras fontes, nas respetivas respostas a questionários gerais e temáticos.

      Está também mandatado para facilitar a recolha, análise e partilha de informações, experiências e boas práticas a fim de melhorar as capacidades de prevenção e combate à exploração sexual e abuso sexual de crianças. A este respeito, organiza atividades de reforço de capacidades que permitem a partilha de informações e a discussão dos desafios concretos colocados pela aplicação da Convenção.

      Página oficial do Comité de Lanzarote (Portal do CoE)

    • Comité Consultivo da Convenção Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais

      Comité de peritos independentes responsável pela avaliação do grau de cumprimento da Convenção Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais pelos respetivos Estados Partes, aconselhando a este respeito o Comité de Ministros. Os resultados desta avaliação consistem em pareceres detalhados e por país, adotados na sequência de um procedimento de monitorização envolvendo a análise de relatórios dos Estados e outras fontes de informação, bem como reuniões no terreno com representantes dos governos, minorias nacionais e outros agentes relevantes.

      O Comité Consultivo é composto por 18 peritos independentes eleitos para mandatos de quatro anos, com reconhecida experiência na área da proteção das minorias nacionais, que exercem funções a título pessoal.

      Página oficial do Comité Consultivo da Convenção Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais (Portal do Coe)

    • Comité de Peritos da Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias

      Comité composto por peritos independentes, um por cada Estado Parte na Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, que monitoriza a observância das disposições deste instrumento. Os peritos são designados pelo Comité de Ministros, de entre uma “lista de indivíduos da maior integridade e reconhecida competência nas matérias abordadas pela Carta”, nomeados pelos Estados Partes. Os membros do Comité são nomeados para mandatos de seis anos, podendo ser reconduzidos no cargo. Exercem funções a título pessoal, não representando os Estados Partes que os propuseram.

      O Comité examina o grau de cumprimento das disposições da Carta por cada Estado Parte, reportando sobre a matéria ao Comité de Ministros.

      Página oficial do Comité de Peritos da Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias (Portal do CoE)

    • Representante Especial do Secretário-Geral sobre Migração e Refugiados

      Este é um mandato recente, que vem sendo exercido desde fevereiro de 2016 por Tomáš Boček (República Checa). O Representante Especial é responsável pela recolha de informação sobre a proteção dos direitos dos migrantes e refugiados na Europa, nomeadamente através da realização de visitas ao terreno, bem como pelo desenvolvimento de propostas de ação a nível nacional e europeu. Trabalha em ligação com parceiros internacionais, em particular o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, a Organização Internacional para as Migrações, a UNICEF, a UE e o programa FRONTEX.

      Uma das suas prioridades é a melhoria da situação das muitas crianças refugiadas e migrantes atualmente na Europa, tendo preparado o Plano de Ação do Conselho da Europa na matéria (2017-2019), aprovado pelo Comité de Ministros a 19 de maio de 2017, cuja implementação coordena. Tem vindo a realizar missões a locais de acolhimento e detenção de imigrantes em vários Estados membros.

      Página oficial do Representante Especial do Secretário-Geral sobre Migração e Refugiados (Portal do CoE)

    • Comité Ad Hoc de Peritos sobre Questões dos Romani/Ciganos e Viandantes (CAHROM)

      Comité composto por representantes dos Estados membros do CoE, responsável pela análise e avaliação da implementação das políticas nacionais de proteção e promoção dos direitos das pessoas pertencentes à minoria romani/cigana e viandantes na Europa, bem como pela recolha e partilha de informação e boas práticas sobre a matéria e pela elaboração de recomendações e diretrizes. Também apoia e acompanha a execução das atividades do CoE nesta área, nomeadamente no âmbito “Plano de Ação Temático sobre a Inclusão dos Romani e Viandantes (2016-2019)”.

      São observadores do CAHROM diversas instituições da União Europeia, organizações internacionais, Fórum Europeu dos Romani e Viandantes e outros organismos competentes.

      Página oficial do CAHROM (Portal do CoE)

    • Comissão para a Igualdade de Género

      Comissão composta por representantes dos Estados membros que tem por missão ajudar a integrar transversalmente a questão da igualdade de género em todas as políticas do Conselho da Europa e a diminuir o fosso entre os compromissos assumidos a nível internacional e a realidade das mulheres na Europa. Presta aconselhamento, orientação e apoio aos outros organismos do Conselho da Europa e aos Estados membros.

      Página oficial da Comissão para a Igualdade de Género (Portal do CoE)

  • Cooperação externa

    • União Europeia

      O CoE é muitas vezes – erradamente – confundido com a União Europeia (UE) ou alguma das suas instituições (designadamente o Conselho da UE). UE e CoE funcionam no mesmo espaço (o europeu) e partilham valores comuns – direitos humanos, democracia e Estado de Direito. Contudo, ao passo que a UE constitui uma organização internacional de integração, composta por 28 Estados membros que delegam parcelas da sua soberania nas instituições europeias para a decisão de matérias específicas de interesse comum, o CoE é uma organização internacional de tipo clássico no âmbito da qual os Estados membros mantêm a plenitude da sua soberania, assumindo compromissos recíprocos com base na ratificação ou adesão a tratados internacionais e cooperando com base em valores comuns e decisões conjuntas. O Conselho da União Europeia é um órgão da UE composto pelos Chefes de Estado e de governo dos Estados membros juntamente com o presidente da Comissão Europeia, responsável pela definição das grandes diretrizes políticas da UE.

      Todos os Estados membros da UE são simultaneamente membros do CoE e vários tratados por este adotados (desde logo, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos) admitem hoje a possibilidade de adesão da UE. As duas organizações podem ser vistas como círculos concêntricos, sendo o CoE o círculo mais amplo e com nível de integração mais reduzido, ao passo que a UE será o círculo mais restrito e com maior nível de integração.

      À luz desses valores comuns, o CoE junta os Estados de toda a Europa (e não só, já que alguns dos seus tratados estão abertos à ratificação ou adesão de Estados não membros), que no seu âmbito concordam em vincular-se a normas mínimas numa série de áreas, monitorizando depois o grau de cumprimento, por cada Estado, das obrigações assumidas. Presta também assistência técnica para o mesmo fim, muitas vezes em colaboração com as instituições da União Europeia. A UE tem em conta esses mesmos valores comuns como elementos fundamentais dos seus processos de integração política e económica mais aprofundada. Parte muitas vezes das normas do CoE ao elaborar instrumentos jurídicos e acordos aplicáveis aos seus 28 Estados membros e utiliza as normas e o trabalho de monitorização do CoE como ponto de referência nas suas relações com Estados vizinhos, muitos dos quais são membros do CoE.

      O Tratado de Lisboa (2007) alargou o âmbito da atuação da UE em muitas áreas onde o CoE tinha já significativa experiência, o que levou à intensificação da cooperação em questões como o combate ao tráfico de seres humanos, exploração sexual de crianças e violência contra as mulheres. Abriu também caminho à adesão da UE a tratados do CoE, como a CEDH. A evolução de ambas as instituições regionais europeias levou a que a respetiva ação em prol dos direitos humanos se complemente mutuamente, mas o CoE continua a manter uma posição de vanguarda ao nível da promoção de elevados níveis de proteção destes direitos.

      A cooperação entre o CoE e a UE é atualmente regulada por um memorando de entendimento assinado em 2007 e que enquadra uma parceria estratégica desenvolvida nos últimos anos entre ambas as Organizações. Esta parceria assenta em três pilares: diálogo político, cooperação jurídica e projetos de cooperação.

      Até 1999, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e Parlamento Europeu partilharam instalações no Palácio da Europa, em Estrasburgo. Mais informação sobre as relações entre CoE e UE no Portal do CoE.

    • Nações Unidas

      CoE e ONU são importantes parceiros de cooperação e o primeiro acordo de cooperação entre ambas as instituições data de 1951, tendo sido revisto em 1971. Foram também celebrados acordos específicos com determinados organismos e agências especializadas do sistema das Nações Unidas. A 17 de outubro de 1989, a Assembleia Geral da ONU adotou uma resolução concedendo estatuto de observador ao CoE.

      O CoE tem vindo a participar em vários processos liderados ou desencadeados pela ONU, como as conferências mundiais contra o racismo e sobre mulheres, bem como na definição e implementação da Agenda 2030 para um Desenvolvimento Sustentável. Coopera com a ONU a vários níveis, nomeadamente em áreas como a proteção dos direitos humanos, prevenção da tortura, luta contra o racismo, discriminação, xenofobia, intolerância, terrorismo, criminalidade organizada transnacional, cibercrime, corrupção, branqueamento de capitais, tráfico de seres humanos e violência contra as mulheres, bem como proteção das minorias, direitos da criança, promoção do diálogo intercultural, sociedade da informação e governação da Internet.

    • OSCE

      As várias formas de consulta, ligação e cooperação entre o CoE e a OSCE – baseadas nos valores comuns da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito – foram desenvolvidas na década de 90 do século XX e fixadas no Catálogo Comum de Modalidades de Cooperação compilado pelos secretariados de ambas as Organizações em 2000. A Declaração Comum assinada pelo presidente do Comité de Ministros do CoE e pelo presidente-em-exercício da OSCE à margem da Cimeira de Varsóvia, em maio de 2005 e a Declaração sobre Cooperação entre o CoE e a OSCE, que lhe está em anexo, constituem ainda hoje importantes diretrizes para as relações entre as duas Organizações.

      Existem atualmente três principais formas de cooperação entre o CoE e a OSCE: diálogo político entre representantes de alto nível; atividades desenvolvidas em conjunto no âmbito do grupo de coordenação e para além dele; e cooperação no terreno.

      O CoE tem gabinetes de ligação em Viena e Varsóvia com o objetivo de fomentar as sinergias e facilitar a cooperação com a OSCE e suas instituições, nomeadamente o Escritório para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR).

    • Estados não membros

      O CoE conta atualmente com cinco Estados observadores: Canadá, Santa Sé, Japão, EUA e México, tendo Israel estatuto de observador junto da Assembleia Parlamentar. As relações e contactos com os observadores abrangem quase todo o espectro de atividades desenvolvidas pela Organização.

      Além disso, desde 2011 que o CoE tem vindo a desenvolver uma Política para as Regiões Vizinhas tendo em vista facilitar a transição política democrática, promover a boa governação, bem como reforçar e alargar a ação regional da Organização no combate a ameaças transfronteiriças e globais. Esta política baseia-se em dois pilares fundamentais:

      Diálogo de Cooperação com a Vizinhança: diálogo político de alto nível com as regiões vizinhas, que envolveu até agora as autoridades de Marrocos, Tunísia, Jordânia, Israel, Autoridade Nacional Palestiniana, Cazaquistão e Quirguistão;

      Prioridades de Cooperação com a Vizinhança, que refletem um acordo formal sobre prioridades específicas. Foram acordadas prioridades de cooperação com Marrocos, Tunísia e Jordânia (2012-2014), Cazaquistão (2014-2015) e Quirguistão (2015-2017).

      Mais de 45 Estados não membros do CoE são Partes em tratados do Conselho da Europa ou membros, observadores ou participantes em Acordos Parciais e Alargados como a Comissão de Veneza, o Grupo Pompidou ou o Centro Norte-Sul e cada vez mais os instrumentos jurídicos do CoE são elaborados com a participação de Estados não membros interessados. O CoE mantém relações específicas com mais de 70 Estados não membros das regiões vizinhas.

    • Organizações Não Governamentais

      O trabalho do CoE beneficia de contactos com a sociedade civil, incluindo ONG. As ONG podem solicitar o estatuto de participante na Conferência de ONG internacionais e tornar-se observadoras dos comités intergovernamentais de peritos, assim contribuindo ativamente para os processos decisórios do Conselho e para a implementação dos seus programas. O CoE colabora também em programas próprios da sociedade civil em parceria com ONG.

      Em 1986, o CoE adotou a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais, com vista a facilitar o funcionamento das ONG a nível europeu.

  • Principais tratados de direitos humanos do Conselho da Europa

  • Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

    • O sistema original

      O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) foi criado pelo art.º 19.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos Humanos – CEDH), elaborada no seio do Conselho da Europa e aberta à assinatura em Roma, a 4 de novembro de 1950 (entraria em vigor em setembro de 1953).

      Com a adoção desta Convenção e respetivo sistema de controlo, pretendiam os respetivos autores tomar medidas para assegurar a garantia coletiva de alguns dos direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pelas Nações Unidas em 1948.

      A CEDH consagrava, por um lado, uma série de direitos e liberdades de natureza civil e política (grosso modo, correspondentes aos direitos previstos nos artigos 3.º a 21.º da Declaração Universal) e estabelecia, por outro, um sistema visando controlar o respeito das obrigações assumidas pelos Estados Contratantes. A responsabilidade por este controlo da aplicação da CEDH era partilhada por três instituições: a Comissão Europeia dos Direitos Humanos (criada em 1954), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (instituído em 1959) e o Comité de Ministros do Conselho da Europa, composto pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados Membros ou seus representantes.

      Nos termos da Convenção conforme adotada em 1950, os Estados contratantes e, relativamente aos Estados que reconheciam o direito de recurso individual, os requerentes individuais (pessoas singulares, grupos de particulares ou organizações não governamentais), podiam apresentar à Comissão queixas dirigidas contra os Estados Contratantes, por violação dos direitos garantidos pela Convenção.

      As queixas eram examinadas a título preliminar pela Comissão, que decidia sobre a sua admissibilidade. Caso a queixa fosse declarada admissível, procedia-se a uma tentativa de conciliação e, se esta falhasse, a Comissão redigia um relatório estabelecendo os factos e formulando um parecer sobre o fundo da questão. Este relatório era transmitido ao Comité de Ministros.

      Caso o Estado visado tivesse aceitado a jurisdição obrigatória do Tribunal, a Comissão e qualquer Estado Contratante dispunham de um prazo de três meses, a contar da transmissão do relatório ao Comité de Ministros, para enviar o caso ao Tribunal. Este último proferiria então uma decisão definitiva e vinculativa. Os particulares não podiam pedir a intervenção do Tribunal.

      Caso a queixa não fosse transmitida ao Tribunal, competia ao Comité de Ministros decidir sobre a existência ou não de violação à Convenção e arbitrar, eventualmente, uma reparação razoável à vítima. O Comité de Ministros era igualmente responsável pela vigilância da execução dos acórdãos do Tribunal.

      Os primeiros juízes foram eleitos a 21 de janeiro de 1959 e a primeira sessão do Tribunal decorreu de 23 a 28 de fevereiro do mesmo ano, tendo o regulamento sido aprovado a 18 de setembro seguinte. A primeira sentença foi pronunciada a 14 de novembro de 1960, no caso Lawless c. Irlanda.

    • Evolução posterior

      Dezasseis Protocolos adicionais foram adotados desde a entrada em vigor da Convenção e o final de 2017. Os Protocolos nºs 1, 4, 6 e 7 acrescentaram direitos e liberdades aos já consagrados na Convenção original. O Protocolo nº 2 deu ao Tribunal o poder de emitir pareceres consultivos. O Protocolo nº 9 abriu aos requerentes individuais a possibilidade de transmitirem o caso ao Tribunal, sob reserva da ratificação do referido Protocolo pelo Estado visado e da aceitação da transmissão por um comité de filtragem. Os Protocolos nºs 3, 5, 8 e 10 eram relativos à organização das instituições criadas pela Convenção.

      A partir de 1980, o aumento crescente do número de casos levados aos órgãos da Convenção tornou cada vez mais difícil a tarefa de manter a duração dos processos dentro de limites aceitáveis. O problema agravou-se com a adesão de novos Estados contratantes a partir de 1990. Com 404 casos registados em 1981, a Comissão registou 2037 em 1993 e 4750 em 1997. Além disso, o número de processos não registados ou provisórios abertos pela Comissão durante este mesmo ano de 1997 foi superior a 12,000. As estatísticas do Tribunal refletiam uma situação análoga: 7 casos transmitidos em 1981, 52 em 1993 e 119 em 1997.

      A crescente carga de trabalho acabou por dar origem a um longo debate sobre a necessidade de reformar o mecanismo de controlo criado pela Convenção. No início das negociações, dividiam-se as opiniões quanto ao sistema a adotar. Optou-se finalmente pela criação de um Tribunal único funcionando a tempo inteiro. O objetivo prosseguido era o de simplificar a fim de diminuir a duração dos processos, reforçando ao mesmo tempo o carácter judicial do sistema, tornando-o completamente obrigatório e abolindo os poderes de decisão do Comité de Ministros.

      Foi assim adotado, a 11 de maio de 1994, o Protocolo nº 11 à CEDH, que reestruturou o sistema de controlo da aplicação desta Convenção, extinguindo a Comissão Europeia dos Direitos Humanos e estabelecendo que todas as queixas seriam, daí em diante, apresentadas ao TEDH, órgão jurisdicional de caráter permanente e jurisdição obrigatória sedeado em Estrasburgo. Este torna-se, assim, no único sistema internacional de controlo da observância dos direitos humanos de caráter exclusivamente jurisdicional.

    • O novo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

      O novo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, reformado nos termos do Protocolo n.º 11, começou a funcionar a 1 de novembro de 1998, data da entrada em vigor deste Protocolo, um ano após o depósito do último instrumento de ratificação. Esta dilação de um ano representou um período transitório durante o qual foram eleitos os juízes do Tribunal e estes se reuniram diversas vezes a fim de tomar as medidas organizativas e processuais necessárias ao funcionamento do Tribunal, nomeadamente a preparação de um novo regulamento e a eleição do presidente do Tribunal, dois vice-presidentes (simultaneamente presidentes de câmara), dois presidentes de câmara, quatro vice-presidentes de câmara, um secretário e dois secretários-adjuntos. A Comissão continuou em atividade até 31 de outubro de 1999, para examinar os casos declarados admissíveis antes da data de entrada em vigor do Protocolo n.º 11.

      O regime de proteção estabelecido pela CEDH seria completado com a adoção de dois Protocolos substantivos: o Protocolo n.º 12 (adotado a 4 de novembro de 2000), que institui um direito autónomo à não discriminação, suscetível de dar lugar a queixa para o TEDH, qualquer que seja o seu fundamento e sem ligação com a violação de qualquer outro artigo da Convenção (até aí, a discriminação era proibida pelo artigo 14.º da Convenção, mas apenas se relacionada com a violação de um outro direito previsto na Convenção, não constituindo pois fundamento autónomo de queixa); e o Protocolo nº 13 (adotado a 3 de maio de 2002), que proíbe a pena de morte em todas as circunstâncias, eliminando, em relação aos respetivos Estados Partes, a possibilidade de manutenção desta pena nos seus ordenamentos jurídicos internos para atos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra.

    • Reforma do Tribunal

      A entrada em vigor do Protocolo n.º 11 implicou um aumento exponencial do número de casos submetidos à apreciação do Tribunal: entre 1999 e 2004, o número de casos distribuídos aumentou de 8,400 para 32,512, atingindo os 65,900 em 2013 e, depois de um decréscimo em 2014-2015, os números voltaram a subir, sendo de 63,350 em 2017.

      A adoção do Protocolo n.º 14, a 13 de maio de 2004, que introduziu novos requisitos de admissibilidade para as queixas (nomeadamente um “prejuízo significativo” para o requerente) e várias medidas tendentes à aceleração processual (como a possibilidade de declaração de inadmissibilidade por um juiz singular e a decisão de casos repetitivos por um comité de 3 juízes), teve precisamente como objetivo ajudar a responder a este problema e consequentes demoras por ele ocasionadas. Este Protocolo entrou em vigor a 1 de junho de 2010, mas algumas das suas disposições começaram a ser aplicadas a 1 de outubro do ano anterior, ao abrigo da vigência do Protocolo n.º 14bis.

      Contudo, cedo se percebeu que tal não seria suficiente. Já em 2006, um Grupo de “Sábios”, composto por “juristas eminentes” apresentou ao Comité de Ministros várias propostas para remediar o problema, nomeadamente a criação de um novo mecanismo judicial de filtragem das queixas e de um estatuto regulador de certos elementos relacionados com a organização do trabalho do TEDH que pudesse ulteriormente vir a ser alterado de forma mais flexível do que as disposições dos tratados.

      Desde 2010, realizaram-se cinco conferências de alto nível sobre o futuro do Tribunal a fim de discutir e identificar meios para assegurar a eficácia a longo prazo do sistema da CEDH: Interlaken (2010); Izmir (2011); Brighton (2012); Oslo (2014); e Bruxelas (2015). Estas conferências levaram à adoção dos Protocolos nºs 15 e 16 à CEDH. Veja mais informação, incluindo atas das conferências, contribuições para a sua preparação e documentos finais, na secção do Portal do Conselho da Europa relativa à reforma do TEDH.

      Protocolo n.º 15 (aberto à assinatura a 24 de junho de 2013), visando “manter a eficácia do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos”, introduz as seguintes alterações à Convenção: acrescenta uma referência ao princípio da subsidiariedade e à doutrina da margem de apreciação no Preâmbulo da Convenção; reduz de seis para quatro meses o prazo para apresentação da queixa ao Tribunal; altera o critério de admissibilidade do “prejuízo significativo” eliminando a salvaguarda que impede a rejeição de uma questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno; elimina o direito das partes de se oporem à devolução da decisão do litígio ao Tribunal Pleno, por uma secção; substitui o limite de idade dos juízes pela exigência de que os candidatos a esse posto tenham menos de 65 anos de idade na data em que a lista de três candidatos for solicitada pela Assembleia Parlamentar.

      O Protocolo n.º 16 (adotado e aberto à assinatura a 2 de outubro de 2013 e de natureza facultativa) permite aos tribunais superiores das Altas Partes Contratantes solicitar ao TEDH pareceres consultivos sobre questões de princípio relativas à interpretação ou aplicação dos direitos e liberdades consagrados na CEDH ou seus Protocolos.

    • Organização e competências

      O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é composto por um número de juízes igual aos dos Estados Membros do Conselho da Europa e Partes na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (atualmente, 47). A Assembleia Parlamentar elege um juiz por Estado Parte, de entre uma lista de três candidatos por este designados, mas não existe restrição quanto ao número de juízes com a mesma nacionalidade.

      Nos termos do Protocolo n.º 14, os juízes são eleitos para mandatos de nove anos, não renováveis. Deverão gozar da “mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida competência”. Durante o respetivo mandato, não poderão exercer qualquer atividade incompatível com as exigências de independência, imparcialidade ou disponibilidade exigidas por uma atividade a tempo inteiro. Exercem funções a título individual, não representando o Estado Parte que os designou. Cessam funções logo que atinjam os 70 anos de idade – este limite desaparecerá com a entrada em vigor do Protocolo n.º 15, sendo substituído pela exigência de que os candidatos a juiz tenham menos de 65 anos (CEDH, artºs 21.º a 23.º).

      Nenhum juiz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos (CEDH, art.º 23.º, n.º 4).

      No tratamento das queixas, o Tribunal é assistido por uma Secretaria composta essencialmente por juristas provenientes de todos os Estados Membros (também designados «referendários»). Estes juristas são totalmente independentes dos seus países de origem e não representam os requerentes nem os Estados. Integram também a secretaria tradutores e pessoal administrativo e técnico.

      O Tribunal, reunido em assembleia plenária, elege o seu presidente e dois vice-presidentes (por três anos), bem como o seu secretário (por cinco anos); cria secções e elege os respetivos presidentes (por dois anos); e adota o seu regulamento interno.

      Nos termos do regulamento, o Tribunal divide-se em cinco câmaras, unidades administrativas compostas por um presidente, um vice-presidente e vários outros juízes. Cada juiz é membro de uma câmara. A composição das câmaras, fixada por três anos, deve ser equilibrada tanto do ponto de vista geográfico como da representação dos sexos e deve ter em conta os diferentes sistemas jurídicos existentes nas Partes contratantes. Dentro de cada câmara constituem-se, por um sistema de rotação, as secções, formações judiciais de 7 juízes; e, dentro destas, os comités de 3 juízes.

      Para o exame dos assuntos que lhe sejam submetidos, o Tribunal funcionará com juiz singular, em comités (3 juízes), em secções (7 juízes) e em tribunal pleno (17 juízes).

      Um departamento de filtragem das queixas, em funcionamento desde 2011, determina a que formação judicial será distribuído cada processo. Em regra, os casos claramente inadmissíveis são decididos por um juiz singular; os casos repetitivos por um comité de 3 juízes; os casos não repetitivos por uma secção de 7 juízes. Nenhum caso é distribuído diretamente ao tribunal pleno, mas este pode ser chamado a intervir por devolução de uma secção (art.º 30.º ) ou numa fase mais avançada do processo (art.º 43.º), competindo-lhe ainda o exame das petições interestaduais (art.º 33.º) e o exercício das funções consultivas do Tribunal (regra de procedimento n.º 87).

      O TEDH dispõe de competência para se pronunciar sobre quaisquer questões relativas à interpretação e aplicação da CEDH ou seus protocolos facultativos, designadamente no âmbito dos seguintes procedimentos:

      Exame de petições individuais, interpostas por qualquer pessoa singular, ONG ou grupo de particulares que se considere vítima de violação, por qualquer Estado Parte, dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos (CEDH, art.º 34.º) – veja mais informação na secção relativa às Queixas para o TEDH;

      Exame de petições interestaduais por alegada violação da CEDH ou seus protocolos (CEDH, art.º 33.º);

      Interpretação de uma sentença, a pedido do Comité de Ministros, por maioria de dois terços, caso este considere que a supervisão da respetiva execução está a ser entravada por uma dificuldade de interpretação (CEDH, art.º 46.º, n.º 3);

      Apreciação do incumprimento de uma sentença, a pedido do Comité de Ministros, por maioria de dois terços, caso este considere que uma Alta Parte Contratante se recusa a respeitar uma sentença definitiva num litígio em que seja parte (CEDH, art.º 46.º, n.º 4) – esta competência, bem como a anterior, constituem algumas das novidades introduzidas pelo Protocolo n.º 14;

      Emissão de pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção ou seus Protocolos, a pedido do Comité de Ministros, por maioria. Os pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou à extensão dos direitos e liberdades definidos na CEDH ou seus protocolos nem sobre outras questões suscetíveis de serem submetidas ao TEDH ou ao Comité de Ministros por outra via. Os pedidos de pareceres são examinados pelo tribunal pleno e a decisão tomada por maioria. Admite-se a junção ao parecer de opiniões divergentes. Após a entrada em vigor do Protocolo n.º 16, os tribunais superiores das Altas Partes Contratantes passarão a poder solicitar ao TEDH pareceres consultivos sobre questões de princípio relativas à interpretação ou aplicação dos direitos e liberdades consagrados na CEDH ou seus Protocolos, numa competência em certa medida semelhante ao mecanismo de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

      Para mais informação, consulte os seguintes materiais preparados pelo CoE: brochuras “O TEDH em 50 perguntas” e “Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – Perguntas e respostas” e folheto “O Tribunal em síntese”. Veja também o Filme sobre o Tribunal.

    • Queixas

      Veja aqui informação e documentação sobre como apresentar uma queixa e respetiva tramitação processual e seguimento. Pode também pesquisar para saber em que fase processual se encontra uma queixa já instaurada.

    • Jurisprudência

      Temas de jurisprudência

      Consulte aqui fichas temáticas sobre questões relacionadas com crianças e direitos parentais, questões penais, detenção, proibição da discriminação, União Europeia, expulsão/extradição, liberdade de reunião e associação, liberdade de expressão, liberdade de pensamento, consciência e religião, saúde, vida privada, eleições livres, direito à vida, trabalho e empresas e outros.


      Guias de jurisprudência

      Principais acórdãos do Tribunal, organizados por artigo da Convenção (em inglês):

      Artigo 1.º (Obrigação de respeitar os direitos humanos)

      Artigo 4.º (Proibição da escravatura e trabalho forçado)

      Artigo 5.º (Direito à liberdade e segurança)

      Artigo 6.º (Direito a um processo justo – matéria civil)

      Artigo 6.º (Direito a um processo justo – matéria penal)

      Artigo 7.º (Princípio da legalidade das penas)

      Artigo 8.º (Direito ao respeito da vida privada e familiar)

      Artigo 9.º (Liberdade de pensamento, consciência e religião)

      Artigo 15.º (Derrogação em situações de emergência)

      Artigo 2.º do Protocolo n.º 1 (Direito à educação)

      Artigo 3.º do Protocolo n.º 1 (Direito a eleições livres)

      Artigo 4.º do Protocolo n.º 4 (Proibição da expulsão coletiva de estrangeiros)

      Artigo 4.º do Protocolo n.º 7 (Direito a não ser julgado ou punido duas vezes)


      Sumários de acórdãos:

      2000 | 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007


      TEDH - Jurisprudência relativa a Portugal

    • Documentos e publicações

      Documentos oficiais

      Convenção Europeia dos Direitos Humanos e seus protocolos facultativos

      Regulamento do Tribunal (em inglês)


      Brochuras e folhetos informativos

      O TEDH em 50 perguntas

      Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – Perguntas e respostas

      O Tribunal em síntese


      Guias Práticos

      Guia prático sobre a admissibilidade

      Guia prático destinado a informar os agentes públicos das obrigações do Estado ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos

      Garantir l’efficacité de la Convention européenne des Droits de l’Homme - Recueil de textes

      Teaching Resources "The European Convention on Human Rights - Rights and freedoms in practice" (2013)


      Formulários e instruções

      Formulário de Queixa, instruções para o preenchimento do formulário e artigo 47.º do regulamento (estabelece quais as informações e documentos a enviar)

      Formulário de procuração

      Adenda sobre múltiplos requerentes.

      Informações e instruções práticas para a apresentação dos pedidos de medidas provisórias

      Informação aos requerentes sobre o procedimento após a comunicação de uma queixa

      Instruções práticas para a apresentação dos pedidos de reparação razoável

      TEDH – Procedimento de acórdãos-piloto


      Bases de dados

      Base de dados HUDOC: contém todas as sentenças do Tribunal e uma ampla seleção de decisões, informação sobre casos comunicados, pareceres consultivos, comunicados de imprensa, resumos de jurisprudência e relatórios.

      Motor de pesquisa SOP (State of Proceedings – fase do processo): permite saber em que fase do processo se encontra uma queixa

      Motor de pesquisa HUDOC-EXEC: permite saber o estado de execução dos acórdãos proferidos pelo Tribunal

  • Portugal e o Conselho da Europa