O Sistema Europeu: Conselho da Europa
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Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
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O sistema original
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) foi criado pelo art.º 19.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos Humanos – CEDH), elaborada no seio do Conselho da Europa e aberta à assinatura em Roma, a 4 de novembro de 1950 (entraria em vigor em setembro de 1953).
Com a adoção desta Convenção e respetivo sistema de controlo, pretendiam os respetivos autores tomar medidas para assegurar a garantia coletiva de alguns dos direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pelas Nações Unidas em 1948.
A CEDH consagrava, por um lado, uma série de direitos e liberdades de natureza civil e política (grosso modo, correspondentes aos direitos previstos nos artigos 3.º a 21.º da Declaração Universal) e estabelecia, por outro, um sistema visando controlar o respeito das obrigações assumidas pelos Estados Contratantes. A responsabilidade por este controlo da aplicação da CEDH era partilhada por três instituições: a Comissão Europeia dos Direitos Humanos (criada em 1954), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (instituído em 1959) e o Comité de Ministros do Conselho da Europa, composto pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados Membros ou seus representantes.
Nos termos da Convenção conforme adotada em 1950, os Estados contratantes e, relativamente aos Estados que reconheciam o direito de recurso individual, os requerentes individuais (pessoas singulares, grupos de particulares ou organizações não governamentais), podiam apresentar à Comissão queixas dirigidas contra os Estados Contratantes, por violação dos direitos garantidos pela Convenção.
As queixas eram examinadas a título preliminar pela Comissão, que decidia sobre a sua admissibilidade. Caso a queixa fosse declarada admissível, procedia-se a uma tentativa de conciliação e, se esta falhasse, a Comissão redigia um relatório estabelecendo os factos e formulando um parecer sobre o fundo da questão. Este relatório era transmitido ao Comité de Ministros.
Caso o Estado visado tivesse aceitado a jurisdição obrigatória do Tribunal, a Comissão e qualquer Estado Contratante dispunham de um prazo de três meses, a contar da transmissão do relatório ao Comité de Ministros, para enviar o caso ao Tribunal. Este último proferiria então uma decisão definitiva e vinculativa. Os particulares não podiam pedir a intervenção do Tribunal.
Caso a queixa não fosse transmitida ao Tribunal, competia ao Comité de Ministros decidir sobre a existência ou não de violação à Convenção e arbitrar, eventualmente, uma reparação razoável à vítima. O Comité de Ministros era igualmente responsável pela vigilância da execução dos acórdãos do Tribunal.
Os primeiros juízes foram eleitos a 21 de janeiro de 1959 e a primeira sessão do Tribunal decorreu de 23 a 28 de fevereiro do mesmo ano, tendo o regulamento sido aprovado a 18 de setembro seguinte. A primeira sentença foi pronunciada a 14 de novembro de 1960, no caso Lawless c. Irlanda.
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Evolução posterior
Dezasseis Protocolos adicionais foram adotados desde a entrada em vigor da Convenção e o final de 2017. Os Protocolos nºs 1, 4, 6 e 7 acrescentaram direitos e liberdades aos já consagrados na Convenção original. O Protocolo nº 2 deu ao Tribunal o poder de emitir pareceres consultivos. O Protocolo nº 9 abriu aos requerentes individuais a possibilidade de transmitirem o caso ao Tribunal, sob reserva da ratificação do referido Protocolo pelo Estado visado e da aceitação da transmissão por um comité de filtragem. Os Protocolos nºs 3, 5, 8 e 10 eram relativos à organização das instituições criadas pela Convenção.
A partir de 1980, o aumento crescente do número de casos levados aos órgãos da Convenção tornou cada vez mais difícil a tarefa de manter a duração dos processos dentro de limites aceitáveis. O problema agravou-se com a adesão de novos Estados contratantes a partir de 1990. Com 404 casos registados em 1981, a Comissão registou 2037 em 1993 e 4750 em 1997. Além disso, o número de processos não registados ou provisórios abertos pela Comissão durante este mesmo ano de 1997 foi superior a 12,000. As estatísticas do Tribunal refletiam uma situação análoga: 7 casos transmitidos em 1981, 52 em 1993 e 119 em 1997.
A crescente carga de trabalho acabou por dar origem a um longo debate sobre a necessidade de reformar o mecanismo de controlo criado pela Convenção. No início das negociações, dividiam-se as opiniões quanto ao sistema a adotar. Optou-se finalmente pela criação de um Tribunal único funcionando a tempo inteiro. O objetivo prosseguido era o de simplificar a fim de diminuir a duração dos processos, reforçando ao mesmo tempo o carácter judicial do sistema, tornando-o completamente obrigatório e abolindo os poderes de decisão do Comité de Ministros.
Foi assim adotado, a 11 de maio de 1994, o Protocolo nº 11 à CEDH, que reestruturou o sistema de controlo da aplicação desta Convenção, extinguindo a Comissão Europeia dos Direitos Humanos e estabelecendo que todas as queixas seriam, daí em diante, apresentadas ao TEDH, órgão jurisdicional de caráter permanente e jurisdição obrigatória sedeado em Estrasburgo. Este torna-se, assim, no único sistema internacional de controlo da observância dos direitos humanos de caráter exclusivamente jurisdicional.
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O novo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
O novo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, reformado nos termos do Protocolo n.º 11, começou a funcionar a 1 de novembro de 1998, data da entrada em vigor deste Protocolo, um ano após o depósito do último instrumento de ratificação. Esta dilação de um ano representou um período transitório durante o qual foram eleitos os juízes do Tribunal e estes se reuniram diversas vezes a fim de tomar as medidas organizativas e processuais necessárias ao funcionamento do Tribunal, nomeadamente a preparação de um novo regulamento e a eleição do presidente do Tribunal, dois vice-presidentes (simultaneamente presidentes de câmara), dois presidentes de câmara, quatro vice-presidentes de câmara, um secretário e dois secretários-adjuntos. A Comissão continuou em atividade até 31 de outubro de 1999, para examinar os casos declarados admissíveis antes da data de entrada em vigor do Protocolo n.º 11.
O regime de proteção estabelecido pela CEDH seria completado com a adoção de dois Protocolos substantivos: o Protocolo n.º 12 (adotado a 4 de novembro de 2000), que institui um direito autónomo à não discriminação, suscetível de dar lugar a queixa para o TEDH, qualquer que seja o seu fundamento e sem ligação com a violação de qualquer outro artigo da Convenção (até aí, a discriminação era proibida pelo artigo 14.º da Convenção, mas apenas se relacionada com a violação de um outro direito previsto na Convenção, não constituindo pois fundamento autónomo de queixa); e o Protocolo nº 13 (adotado a 3 de maio de 2002), que proíbe a pena de morte em todas as circunstâncias, eliminando, em relação aos respetivos Estados Partes, a possibilidade de manutenção desta pena nos seus ordenamentos jurídicos internos para atos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra.
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Reforma do Tribunal
A entrada em vigor do Protocolo n.º 11 implicou um aumento exponencial do número de casos submetidos à apreciação do Tribunal: entre 1999 e 2004, o número de casos distribuídos aumentou de 8,400 para 32,512, atingindo os 65,900 em 2013 e, depois de um decréscimo em 2014-2015, os números voltaram a subir, sendo de 63,350 em 2017.
A adoção do Protocolo n.º 14, a 13 de maio de 2004, que introduziu novos requisitos de admissibilidade para as queixas (nomeadamente um “prejuízo significativo” para o requerente) e várias medidas tendentes à aceleração processual (como a possibilidade de declaração de inadmissibilidade por um juiz singular e a decisão de casos repetitivos por um comité de 3 juízes), teve precisamente como objetivo ajudar a responder a este problema e consequentes demoras por ele ocasionadas. Este Protocolo entrou em vigor a 1 de junho de 2010, mas algumas das suas disposições começaram a ser aplicadas a 1 de outubro do ano anterior, ao abrigo da vigência do Protocolo n.º 14bis.
Contudo, cedo se percebeu que tal não seria suficiente. Já em 2006, um Grupo de “Sábios”, composto por “juristas eminentes” apresentou ao Comité de Ministros várias propostas para remediar o problema, nomeadamente a criação de um novo mecanismo judicial de filtragem das queixas e de um estatuto regulador de certos elementos relacionados com a organização do trabalho do TEDH que pudesse ulteriormente vir a ser alterado de forma mais flexível do que as disposições dos tratados.
Desde 2010, realizaram-se cinco conferências de alto nível sobre o futuro do Tribunal a fim de discutir e identificar meios para assegurar a eficácia a longo prazo do sistema da CEDH: Interlaken (2010); Izmir (2011); Brighton (2012); Oslo (2014); e Bruxelas (2015). Estas conferências levaram à adoção dos Protocolos nºs 15 e 16 à CEDH. Veja mais informação, incluindo atas das conferências, contribuições para a sua preparação e documentos finais, na secção do Portal do Conselho da Europa relativa à reforma do TEDH.
O Protocolo n.º 15 (aberto à assinatura a 24 de junho de 2013), visando “manter a eficácia do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos”, introduz as seguintes alterações à Convenção: acrescenta uma referência ao princípio da subsidiariedade e à doutrina da margem de apreciação no Preâmbulo da Convenção; reduz de seis para quatro meses o prazo para apresentação da queixa ao Tribunal; altera o critério de admissibilidade do “prejuízo significativo” eliminando a salvaguarda que impede a rejeição de uma questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno; elimina o direito das partes de se oporem à devolução da decisão do litígio ao Tribunal Pleno, por uma secção; substitui o limite de idade dos juízes pela exigência de que os candidatos a esse posto tenham menos de 65 anos de idade na data em que a lista de três candidatos for solicitada pela Assembleia Parlamentar.
O Protocolo n.º 16 (adotado e aberto à assinatura a 2 de outubro de 2013 e de natureza facultativa) permite aos tribunais superiores das Altas Partes Contratantes solicitar ao TEDH pareceres consultivos sobre questões de princípio relativas à interpretação ou aplicação dos direitos e liberdades consagrados na CEDH ou seus Protocolos.
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Organização e competências
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é composto por um número de juízes igual aos dos Estados Membros do Conselho da Europa e Partes na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (atualmente, 47). A Assembleia Parlamentar elege um juiz por Estado Parte, de entre uma lista de três candidatos por este designados, mas não existe restrição quanto ao número de juízes com a mesma nacionalidade.
Nos termos do Protocolo n.º 14, os juízes são eleitos para mandatos de nove anos, não renováveis. Deverão gozar da “mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida competência”. Durante o respetivo mandato, não poderão exercer qualquer atividade incompatível com as exigências de independência, imparcialidade ou disponibilidade exigidas por uma atividade a tempo inteiro. Exercem funções a título individual, não representando o Estado Parte que os designou. Cessam funções logo que atinjam os 70 anos de idade – este limite desaparecerá com a entrada em vigor do Protocolo n.º 15, sendo substituído pela exigência de que os candidatos a juiz tenham menos de 65 anos (CEDH, artºs 21.º a 23.º).
Nenhum juiz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos (CEDH, art.º 23.º, n.º 4).
No tratamento das queixas, o Tribunal é assistido por uma Secretaria composta essencialmente por juristas provenientes de todos os Estados Membros (também designados «referendários»). Estes juristas são totalmente independentes dos seus países de origem e não representam os requerentes nem os Estados. Integram também a secretaria tradutores e pessoal administrativo e técnico.
O Tribunal, reunido em assembleia plenária, elege o seu presidente e dois vice-presidentes (por três anos), bem como o seu secretário (por cinco anos); cria secções e elege os respetivos presidentes (por dois anos); e adota o seu regulamento interno.
Nos termos do regulamento, o Tribunal divide-se em cinco câmaras, unidades administrativas compostas por um presidente, um vice-presidente e vários outros juízes. Cada juiz é membro de uma câmara. A composição das câmaras, fixada por três anos, deve ser equilibrada tanto do ponto de vista geográfico como da representação dos sexos e deve ter em conta os diferentes sistemas jurídicos existentes nas Partes contratantes. Dentro de cada câmara constituem-se, por um sistema de rotação, as secções, formações judiciais de 7 juízes; e, dentro destas, os comités de 3 juízes.
Para o exame dos assuntos que lhe sejam submetidos, o Tribunal funcionará com juiz singular, em comités (3 juízes), em secções (7 juízes) e em tribunal pleno (17 juízes).
Um departamento de filtragem das queixas, em funcionamento desde 2011, determina a que formação judicial será distribuído cada processo. Em regra, os casos claramente inadmissíveis são decididos por um juiz singular; os casos repetitivos por um comité de 3 juízes; os casos não repetitivos por uma secção de 7 juízes. Nenhum caso é distribuído diretamente ao tribunal pleno, mas este pode ser chamado a intervir por devolução de uma secção (art.º 30.º ) ou numa fase mais avançada do processo (art.º 43.º), competindo-lhe ainda o exame das petições interestaduais (art.º 33.º) e o exercício das funções consultivas do Tribunal (regra de procedimento n.º 87).
O TEDH dispõe de competência para se pronunciar sobre quaisquer questões relativas à interpretação e aplicação da CEDH ou seus protocolos facultativos, designadamente no âmbito dos seguintes procedimentos:
Exame de petições individuais, interpostas por qualquer pessoa singular, ONG ou grupo de particulares que se considere vítima de violação, por qualquer Estado Parte, dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos (CEDH, art.º 34.º) – veja mais informação na secção relativa às Queixas para o TEDH;
Exame de petições interestaduais por alegada violação da CEDH ou seus protocolos (CEDH, art.º 33.º);
Interpretação de uma sentença, a pedido do Comité de Ministros, por maioria de dois terços, caso este considere que a supervisão da respetiva execução está a ser entravada por uma dificuldade de interpretação (CEDH, art.º 46.º, n.º 3);
Apreciação do incumprimento de uma sentença, a pedido do Comité de Ministros, por maioria de dois terços, caso este considere que uma Alta Parte Contratante se recusa a respeitar uma sentença definitiva num litígio em que seja parte (CEDH, art.º 46.º, n.º 4) – esta competência, bem como a anterior, constituem algumas das novidades introduzidas pelo Protocolo n.º 14;
Emissão de pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção ou seus Protocolos, a pedido do Comité de Ministros, por maioria. Os pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou à extensão dos direitos e liberdades definidos na CEDH ou seus protocolos nem sobre outras questões suscetíveis de serem submetidas ao TEDH ou ao Comité de Ministros por outra via. Os pedidos de pareceres são examinados pelo tribunal pleno e a decisão tomada por maioria. Admite-se a junção ao parecer de opiniões divergentes. Após a entrada em vigor do Protocolo n.º 16, os tribunais superiores das Altas Partes Contratantes passarão a poder solicitar ao TEDH pareceres consultivos sobre questões de princípio relativas à interpretação ou aplicação dos direitos e liberdades consagrados na CEDH ou seus Protocolos, numa competência em certa medida semelhante ao mecanismo de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Para mais informação, consulte os seguintes materiais preparados pelo CoE: brochuras “O TEDH em 50 perguntas” e “Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – Perguntas e respostas” e folheto “O Tribunal em síntese”. Veja também o Filme sobre o Tribunal.
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Queixas
Veja aqui informação e documentação sobre como apresentar uma queixa e respetiva tramitação processual e seguimento. Pode também pesquisar para saber em que fase processual se encontra uma queixa já instaurada.
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Jurisprudência
Temas de jurisprudência
Consulte aqui fichas temáticas sobre questões relacionadas com crianças e direitos parentais, questões penais, detenção, proibição da discriminação, União Europeia, expulsão/extradição, liberdade de reunião e associação, liberdade de expressão, liberdade de pensamento, consciência e religião, saúde, vida privada, eleições livres, direito à vida, trabalho e empresas e outros.
Guias de jurisprudênciaPrincipais acórdãos do Tribunal, organizados por artigo da Convenção (em inglês):
Artigo 1.º (Obrigação de respeitar os direitos humanos)
Artigo 4.º (Proibição da escravatura e trabalho forçado)
Artigo 5.º (Direito à liberdade e segurança)
Artigo 6.º (Direito a um processo justo – matéria civil)
Artigo 6.º (Direito a um processo justo – matéria penal)
Artigo 7.º (Princípio da legalidade das penas)
Artigo 8.º (Direito ao respeito da vida privada e familiar)
Artigo 9.º (Liberdade de pensamento, consciência e religião)
Artigo 15.º (Derrogação em situações de emergência)
Artigo 2.º do Protocolo n.º 1 (Direito à educação)
Artigo 3.º do Protocolo n.º 1 (Direito a eleições livres)
Artigo 4.º do Protocolo n.º 4 (Proibição da expulsão coletiva de estrangeiros)
Artigo 4.º do Protocolo n.º 7 (Direito a não ser julgado ou punido duas vezes)
Sumários de acórdãos: -
Documentos e publicações
Documentos oficiais
Convenção Europeia dos Direitos Humanos e seus protocolos facultativos
Regulamento do Tribunal (em inglês)
Brochuras e folhetos informativosTribunal Europeu dos Direitos do Homem – Perguntas e respostas
Guias PráticosGuia prático sobre a admissibilidade
Garantir l’efficacité de la Convention européenne des Droits de l’Homme - Recueil de textes
Formulários e instruçõesFormulário de Queixa, instruções para o preenchimento do formulário e artigo 47.º do regulamento (estabelece quais as informações e documentos a enviar)
Adenda sobre múltiplos requerentes.
Informações e instruções práticas para a apresentação dos pedidos de medidas provisórias
Informação aos requerentes sobre o procedimento após a comunicação de uma queixa
Instruções práticas para a apresentação dos pedidos de reparação razoável
TEDH – Procedimento de acórdãos-piloto
Bases de dadosBase de dados HUDOC: contém todas as sentenças do Tribunal e uma ampla seleção de decisões, informação sobre casos comunicados, pareceres consultivos, comunicados de imprensa, resumos de jurisprudência e relatórios.
Motor de pesquisa SOP (State of Proceedings – fase do processo): permite saber em que fase do processo se encontra uma queixa
Motor de pesquisa HUDOC-EXEC: permite saber o estado de execução dos acórdãos proferidos pelo Tribunal
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