Cidadão

Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto (www.pgdporto.pt) e de Lisboa (www.pgdlisboa.pt)].

  • Intervenientes

    • O que são autoridades judiciárias?

      São autoridades judiciárias o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz (de julgamento).

    • O que é o Ministério Público (no âmbito da jurisdição criminal)?

      O Ministério Público é o órgão auxiliar de realização da Justiça, situado no sistema judicial, formada por um corpo de magistrados, com autonomia externa e interna, nos termos da Constituição e do seu Estatuto, que exerce a ação penal, recebe e aprecia as denúncias e as queixas, dirige o inquérito, arquiva, suspende provisoriamente ou elabora a acusação, sustentando-a em julgamento, e interpõe recursos.

      O Ministério Público norteia-se por princípios de vinculação estrita de legalidade, isenção e imparcialidade, e unicamente movido pelo interesse de descoberta da verdade material (da forma processualmente válida) e de realização da Justiça, sem dependências de órgãos do governo, o que se traduzirá num acréscimo de garantias de tratamento igual entre todos os cidadãos.

    • O que é o juiz?

      É o titular do órgão de soberania Tribunal, ou seja, aquele que tem o poder de julgar, de aplicar o Direito ao caso concreto (também chamado magistrado judicial).

    • O que é o juiz de instrução criminal?

      É o juiz a quem compete proceder à instrução (fase processual que pode ser requerida na sequência do encerramento do inquérito pelo Ministério Público), decidir quanto à pronúncia e exercer diversas funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos no Código de Processo Penal. Entre as diversas funções do juiz de instrução consta a competência para aplicar a maioria das medidas de coação aos arguidos.

    • O que são Órgãos de Polícia Criminal?

      Entidades que cooperam com as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolvendo atos de investigação em inquérito, concretamente solicitados ou com autonomia tática e técnica do próprio órgão. Os mais conhecidos são: Polícia Judiciária (PJ), Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

    • O que é o defensor?

      É o advogado do arguido que, por escolha do interessado ou nomeação oficiosa, faz valer os direitos daquele perante as autoridades judiciárias.

    • O que é o defensor oficioso?

      É o advogado designado pela autoridade judiciária (magistrado do Ministério Público ou juiz) para defender o arguido; a designação pode ser feita oficiosamente ou a requerimento.

      Aquando do despacho de acusação, é obrigatoriamente nomeado defensor, se o arguido não tiver constituído nenhum.

    • Qualquer pessoa pode ser assistida/acompanhada por advogado em diligência processual em que intervenha?

      Com a Reforma do Código Penal em 2007 (em vigor desde 15-9-2007), encontra-se expressamente assegurada a assistência por advogado de qualquer testemunha que intervenha em ato processual.

      Relativamente ao arguido, essa garantia existia já anteriormente, sendo obrigatória a assistência de defensor (advogado constituído ou nomeado pela Segurança Social, ao abrigo do regime de Apoio Judiciário) nos casos em que seja analfabeto, cego, surdo, mudo, menor de 21 anos ou desconhecedor da língua portuguesa.

      Há também atos e fases processuais em que é obrigatória a assistência de defensor (artigo 64.º, Código de Processo Penal)

    • O que é o queixoso?

      É a pessoa com legitimidade para exercer o direito de queixa, tratando-se de um crime semipúblico ou particular. É aquele que viu ofendidos os interesses de que é titular (por exemplo: a pessoa agredida ou injuriada ou o proprietário da coisa furtada ou destruída).

    • O que significa ser ofendido?

      Significa ser a pessoa que sofreu uma violação dos seus direitos à vida, integridade física ou moral, ou património, em virtude da prática de um crime.

    • Qual é o significado de vítima?

      Pessoa que, em consequência de ação ou omissão que integra o crime, sofreu um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral ou uma perda material. O conceito de vítima pode abranger pessoas da família próxima ou as pessoas a cargo da vítima direta e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimação.

    • Se for vítima de crime, com que qualidade/estatuto poderei ir intervir num processo ou ir a julgamento?

      Pode intervir na qualidade de testemunha (indicada pelo Ministério Público) ou como assistente, se como tal se constituir no decurso do processo.

    • Em que termos é assegurada a proteção de vítimas de crimes?

      Existe um regime legal de «proteção de testemunhas» (Lei n.º 93/99, de 14-07 e Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22-8, que abrange outros intervenientes processuais), nos quais se incluem, naturalmente, as vítimas. Mais recentemente entrou em vigor o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (Lei n.º 112/09, de 16-9)

      Há programas especiais de proteção de «testemunhas» em situação vulnerável (menores, pessoas idosas, estrangeiros, mulheres) ou relativamente a certos tipos de crime (criminalidade organizada ou violenta), que podem passar por não revelação da identidade da pessoa, audição por teleconferência, transporte protegido, proteção pessoal, mudança de residência, atribuição de nova identidade, etc. O Ministério Público, o arguido e a própria vítima podem requerer a concessão de tais esquemas de proteção.

      É da competência da Comissão de Programas Especiais de Segurança o estabelecimento dos dispositivos tendentes à efetivação da proteção de pessoas.

    • Em que termos podem as vítimas de crimes violentos ser ressarcidas?

      Existe um regime de proteção às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica que prevê o adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas daquele tipo de crimes.

      Também podem requerer uma indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente as vítimas ou colaborem com as autoridades na prevenção da infração, perseguição ou detenção do delinquente e hajam eventualmente sofrido prejuízos que se enquadrem nos respetivos pressupostos de concessão.

      O pedido é instruído e decidido pela Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, a qual também fixa qual o respetivo montante da indemnização.

      A Comissão de Proteção às Vitimas de Crimes funciona na Av. Fontes Pereira de Melo, 7 - Piso -1 1050-115 Lisboa, tem o Tel.: 21 322 24 90, o Fax: 21 322 24 91 e o correio eletrónico: correio.cpvc@sg.mj.pt.

    • O que significa ser assistente?

      O assistente é a pessoa (ou entidade) com interesses processuais específicos a efetivar no processo penal em virtude da violação de algum(uns) do(s) seu(s) direito(s).

      Processualmente deve estar representado por advogado (constituído ou nomeado no âmbito do regime de Apoio Judiciário, pelo Instituto da Segurança Social, I.P.), pagar uma taxa de justiça (de que pode ficar isento ou pagar em prestações, se reunir os respetivos pressupostos.

      O assistente auxilia o Ministério Público e está subordinado à sua atuação, embora tenha autonomia e competências próprias previstas na lei.

    • Quem pode prevalecer-se de intérprete?

      Qualquer pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa. Os arguidos nessas condições podem escolher intérprete idóneo. A nomeação e assistência de intérprete abrange a tradução dos atos processuais em que intervenha a pessoa, bem como do conteúdo essencial das peças processuais que o mesmo tenha direito a conhecer. A nomeação de intérprete não constitui encargo da pessoa ou do arguido, mesmo em caso de condenação deste.

    • Na qualidade de assistente, se prestar declarações em julgamento, sou obrigado a falar com verdade?

      O assistente está obrigado a falar com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.

    • O que significa ser arguido?

      Arguido significa ser um sujeito processual, formalmente constituído como tal, ou contra quem haja sido deduzida uma acusação ou aberta a instrução, por sobre ele recaírem, num certo momento processual, fundadas suspeitas de ter praticado ou comparticipado na prática de um crime.

      Nessa qualidade, goza de um estatuto especial, designadamente um conjunto de deveres e direitos, que lhe são explicados no ato da sua constituição formal como arguido.

    • Quem pode constituir alguém como arguido?

      As autoridades judiciárias (Ministério Público, Juiz de Instrução e Juiz de Julgamento) e os Órgãos de Polícia Criminal.

      A constituição como arguido pelos Órgãos de Polícia Criminal depende de posterior validação pelo Ministério Público.

    • O arguido pode mentir?

      O arguido apenas está obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas quanto à sua identificação pessoal. Quanto ao mais, o arguido pode remeter-se ao silêncio e até faltar à verdade sem qualquer consequência legal.

    • O que é um suspeito?

      Toda a pessoa relativamente à qual existia indício(s) de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar.

      O suspeito pode vir a ser constituído arguido.

    • O que significa ser testemunha?

      É a pessoa que é indicada e convocada para ser ouvida em tribunal, sob juramento, acerca de factos de que possua conhecimento direto.

    • Quais são os deveres da testemunha?

      Os mais importantes são: apresentar-se, no dia, hora e local devidos, à autoridade que o convocou; obedecer às indicações que lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento e responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas (sob pena de incorrer em responsabilidade criminal – crime de falsidade de depoimento).

    • Quem está impedido de depor como testemunha?

      Estão impedidos de depor como testemunhas o arguido e os coarguidos no mesmo processo ou em processos conexos (enquanto mantiverem aquela qualidade), as pessoas que se tiverem constituído assistentes (a partir do momento da constituição), as partes civis e os peritos (em relação às perícias que tiverem realizado).

      Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem.

    • Em que circunstâncias alguém se pode recusar ou escusar a depor como testemunha?

      Podem recusar-se a depor como testemunhas, os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adotantes, os adotados e o cônjuge do arguido e quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.

      Podem escusar-se a depor como testemunhas, os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo, sobre os factos por ele abrangidos.

      Se, após averiguações, a autoridade judiciária concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.

    • As testemunhas têm de reproduzir o seu depoimento em julgamento, apesar de já terem deposto em inquérito?

      Sim. Com efeito, não valem em julgamento quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. No entanto, é permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:

      a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou

      b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.

    • Se a testemunha faltar a uma audiência de julgamento, ou outro ato processual, o que pode acontecer?

      Se a falta não for justificada pode acarretar o pagamento de uma quantia, o pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência e a detenção pelo tempo indispensável à realização da diligência.

      Se o motivo da não comparência não for imputável à testemunha, a lei exige que sejam cumpridas determinadas formalidades para que a falta possa ser justificada: a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do ato, se for imprevisível; se for alegada doença, o faltoso terá que apresentar atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento.

    • Enquanto testemunha, posso incumbir outra pessoa de ir por mim a tribunal?

      Não. O depoimento é um ato pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador.

    • As testemunhas têm direito a algum tipo de compensação pelas despesas realizadas em virtude da deslocação ao tribunal?

      As testemunhas têm direito, mediante requerimento, ao pagamento de uma quantia a título de compensação por cada deslocação a tribunal e que será fixada de acordo com a distância percorrida pela testemunha e o tempo que esta for forçada a despender.

    • Pode uma testemunha ou outro interveniente juntar novos elementos de prova em julgamento?

      Se a testemunha apresentar algum objeto ou documento que puder servir validamente de prova, o tribunal faz referência da sua apresentação e junta-o ao processo ou guarda-o devidamente.

      Sendo admitidas novas provas, o tribunal deve conceder prazo à parte contra quem elas são produzidas, para esta se poder pronunciar.

    • Após prestar depoimento, a testemunha pode abandonar o tribunal?

      As testemunhas, bem como os peritos, o assistente e as partes civis, só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do juiz.

      A autorização para abandonar o tribunal é negada enquanto houver razões para acreditar que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.

    • Em que consiste o rol de testemunhas?

      É a lista de pessoas que a parte interessada indica para serem ouvidas no processo.

    • O que é um perito?

      É a pessoa com especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, nomeada pelo tribunal para observar ou apreciar determinados factos e relativamente a eles emitir uma opinião (parecer), de cujas conclusões o tribunal não se pode afastar, sem fundamentar devidamente tal atitude.