Funções do Ministério Público na Jurisdição Administrativa

 

Ao Ministério Público/MP compete representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, e promover a realização do interesse público, exercendo para o efeito os poderes que a lei processual lhe confere [artigos 219.º/1, CRP; 3.º, 5.º, EMP; 51.º, ETAF].


No âmbito administrativo, a representação do Estado/Administração ou Estado/Coletividade ocorre independentemente de estarem em causa interesses patrimoniais ou interesses não patrimoniais (os que se identificam com os interesses da comunidade, o interesse público: valores e bens constitucionalmente protegidos, previstos no artigo 9.º/2, CPTA).


Para além dessa função de representação orgânica do Estado, o MP nos tribunais administrativos tem na sua área de intervenção a defesa da legalidade e a tutela e prossecução de valores e bens merecedores de especial proteção (de que são exemplo os interesses públicos especialmente relevantes, os direitos fundamentais dos cidadãos e os interesses difusos ou coletivos). No âmbito destes poderes, o MP atua como “parte” principal ou acessória. Mas mesmo não sendo parte no processo, intervém sempre que estejam em causa bens, interesses ou valores cuja defesa tem o particular poder/dever de assegurar.


Nos termos do CPTA, o MP nos tribunais administrativos tem legitimidade ativa para a prática de um conjunto de atos de diferente natureza:

  • Funções do Ministério Público na Jurisdição Administrativa

     

    Ao Ministério Público/MP compete representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, e promover a realização do interesse público, exercendo para o efeito os poderes que a lei processual lhe confere [artigos 219.º/1, CRP; 3.º, 5.º, EMP; 51.º, ETAF].


    No âmbito administrativo, a representação do Estado/Administração ou Estado/Coletividade ocorre independentemente de estarem em causa interesses patrimoniais ou interesses não patrimoniais (os que se identificam com os interesses da comunidade, o interesse público: valores e bens constitucionalmente protegidos, previstos no artigo 9.º/2, CPTA).


    Para além dessa função de representação orgânica do Estado, o MP nos tribunais administrativos tem na sua área de intervenção a defesa da legalidade e a tutela e prossecução de valores e bens merecedores de especial proteção (de que são exemplo os interesses públicos especialmente relevantes, os direitos fundamentais dos cidadãos e os interesses difusos ou coletivos). No âmbito destes poderes, o MP atua como “parte” principal ou acessória. Mas mesmo não sendo parte no processo, intervém sempre que estejam em causa bens, interesses ou valores cuja defesa tem o particular poder/dever de assegurar.


    Nos termos do CPTA, o MP nos tribunais administrativos tem legitimidade ativa para a prática de um conjunto de atos de diferente natureza:

    • Legitimidade ativa

      a) propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais [artigo 9.º/2];

      b) propor e intervir, em processos principais e cautelares relativos à validade, total ou parcial, de contratos [artigo 40.º/1/b)];

      c) impugnar atos administrativos [artigo 55.º/1/b)];

      d) pedir a condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no artigo 9.º/2 [artigo 68.º/1/c)];

      e) requerer a declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das entidades referidas no artigo 9.º/2, sem necessidade de verificação da recusa de aplicação em três casos concretos [artigo 73.º/3];

      f) requerer a declaração de ilegalidade de normas quando os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um ato administrativo ou jurisdicional de aplicação [artigo 73.º/2];

      g) pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação com fundamento na sua ilegalidade [artigo 73.º/4];

      h) requerer a apreciação e declaração da existência de situação de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação [artigo 77.º/1];

      i) solicitar a adoção das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir em qualquer processo [artigo 112.º/2];

       

O MP tem ainda legitimidade passiva, quando seja proposta ação, providência ou qualquer procedimento contra pessoa ou entidade que por si deva ser representada ou patrocinada [artigos 11.º, CPTA; 3.º, 5.º, EMP].