15/2024, de 23.05.2024

Número do Parecer
15/2024, de 23.05.2024
Data do Parecer
23-05-2024
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Número de votos vencidos
1
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
João Conde Correia dos Santos
Votantes / Tipo de Voto / Declaração

Carlos Adérito da Silva Teixeira

Votou em conformidade


João Conde Correia dos Santos

Votou em conformidade


José Joaquim Arrepia Ferreira

Votou em conformidade


João Conde Correia dos Santos

Votou em conformidade


Ricardo Lopes Dinis Pedro

Votou em conformidade


Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro

Votou em conformidade


Carlos Alberto Correia de Oliveira

Votou em conformidade


Maria de Fátima Cortes Pereira Belchior de Sousa

Votou em conformidade


Maria Carolina Durão Pereira

Votou em conformidade


Eduardo André Folque da Costa Ferreira

Votou vencido

VOTO DE VENCIDO
 
 
________________________________________________________________________
(Eduardo André Folque da Costa Ferreira)
 
Em breves palavras, as razões que me levam a não acompanhar a tese que fez vencimento:
 
Ao contrário da generalidade das disposições legais que preveem a acumulação de funções públicas, o artigo 90.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, dá como suficiente iniciativa do próprio reitor para poder prestar serviço docente na instituição de ensino. Apenas por sua iniciativa e ao arrepio da dispensa da prestação de serviço docente que a mesma disposição legal consagra.
Como tal, se o reitor, por sua iniciativa, presta serviço docente do qual se encontra dispensado, não é o interesse público que o justifica; é a sua iniciativa, no exercício da liberdade de ensinar (artigo 43.º, n.º 1, da Constituição) que o legislador não quis, e bem, restringir demasiado.
Não é o interesse público. Este encontra-se na dispensa do serviço docente e antes reclama do reitor a sua dedicação exclusiva ao exercício do cargo (artigo 90.º, n.º 1); a sua concentração, tanto quanto possível, no exercício das funções de reitor e não, ao longo do mandato, no serviço docente.
Por isso, a organização universitária compreende a coadjuvação do reitor por vice-reitores (artigo 88º, n.º 1). Justamente por serem múltiplas e exigentes as solicitações do cargo. Não para o reitor continuar a dedicar-se ao ensino.
A iniciativa do reitor representa, por isso, uma liberalidade da sua parte. Não lhe é lícito obter remuneração por conta de uma atividade a que se vota por sua iniciativa e da qual se encontra dispensado por superiores razões de interesse público.
Tão-pouco deve sujeitar-se, numa duvidosa aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, à autorização de um outro órgão, subvertendo o equilíbrio de poderes e o princípio da competência.
Na verdade, a autorização do superior hierárquico, necessária aos trabalhadores em funções públicas para acumularem funções, surge completamente desenquadrada deste contexto institucional. Um contexto em que o reitor é o órgão superior de governo da instituição universitária (artigo 85.º, n.º 1).
É possível que, em determinadas circunstâncias, só o reitor domine os conhecimentos de um específico ramo do saber e que desponte, assim, um excecional interesse público na sua prestação docente. Ainda assim, será o reitor, por sua iniciativa e de acordo com a sua consciência, a aceitar o convite para lecionar uma aula ou uma série de aulas ou proporcionar condições a docente para que o possa desincumbir de tal missão. É, uma vez mais, o elevado sentido de serviço público que dele se espera, enobrecendo a academia e servindo de exemplo às novas gerações.

Foi este o testemunho de abnegação e dedicação à universidade que recebi de tantos Mestres da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em que fui aluno e docente.  

Descritores
REITOR
INSTITUTO POLITÉCNICO
PRESIDENTE
DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR
REMUNERAÇÃO
INVESTIGAÇÃO
DOCÊNCIA
ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS OU CARGOS PÚBLICOS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
HORÁRIO PARCIAL
Conclusões
V
Conclusões
 
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

          
              1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e outras entidades públicas estão, exclusivamente, ao serviço do interesse público, não sendo, ressalvados os casos expressamente previstos na Lei, permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos (art. 269.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa e arts. 19.º, 20.º e 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);
 
               2.ª O Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (art. 6.º, n.º 2), o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado (art. 16.º, n.º 2), o Estatuto do Gestor Público [art. 20.º, n.º 3, al.ª c)] e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [art. 21.º, n.º 2, al.ª c)] permitem a acumulação dessas funções com atividades de docência e de investigação no ensino superior remuneradas;
 
               3.ª O artigo 90.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, prescreve que: «[o]s cargos de reitor e presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva» e que «[q]uando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, os reitores, presidentes, vice-reitores e vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar»;
 
              4.ª O Estatuto da Carreira Docente Universitária [art. 70.º, n.º 3, al.ª e)], o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico [art. 34.º-A, n.º 3, al.ª e)] e o Estatuto da Carreira de Investigação Científica [art. 52.º, n.º 2, al.ª g)] excluem do regime da dedicação exclusiva do pessoal docente ou investigador o desempenho de funções em órgãos da instituição a que pertencem e a sua remuneração;
 
              5.ª É, justamente, o caso do exercício das funções de reitor ou de presidente, que, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição, competindo-lhe a condução da política da instituição e presidir ao conselho de gestão (art. 85.º, n.ºs 1 e 2);
 
              6.ª Acresce que, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em tudo o que não contrariar esse regime e as demais leis especiais, ressalvado o disposto quanto às instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, é aplicável às instituições de ensino superior públicas, o regime previsto para as demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com aquele regime;
 
              7.ª A referida Lei-Quadro dos Institutos Públicos determina que «[a]os membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública» (art. 25.º, n.º 1);
 
              8.ª O Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado prescreve que «[o] exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade […] e que esse «regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro» (art. 16.º, n.º s 1 e 2);
 
               9.ª Uma vez que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi expressamente revogada pelo artigo 42.º, n.º 1, al.ª c), da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as referências aos referidos artigos entendem-se feitas para as correspondentes normas da nova lei (art. 42.º n.º 3), ou seja, para os artigos 21.º, 22.º e 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
 
              10.ª Assim, para além das normas especiais previstas para os docentes, o exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas, sempre que a acumulação revista manifesto interesse público e se trate de «[a]tividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal» [art. 21.º, n.º 2, al.ª c), da referida Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas];
 

              11.ª A solução encontrada, para além da letra da lei, sempre decorreria do artigo 59.º, n.º 1, al.ª a), da Lei Fundamental, segundo o qual: «[t]odos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: [… à] retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna»;
 
               12.ª O despacho conjunto do Ministério das Finanças e da Educação, de 26 de fevereiro de 1990, considerando o disposto no artigo 9.º, n.º 2, al.ª a), do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de setembro, e no artigo 31.º, n.º 2, al.ª d), do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, determinou que «[o] limite de horário de atividades docentes exercida em acumulação com o serviço prestado […] na qualidade de pessoal dirigente […] não poderá ser superior a metade da duração do horário da atividade exercida em regime de tempo completo, arredondado, quando necessário, por excesso, para a unidade hora imediatamente superior» e que aquela metade da duração do horário «inclui as horas correspondentes às componentes letivas, de apoio a alunos e de preparação das aulas»;
 
              13.ª O Decreto-Lei n.º 323/89, de 7 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 49/99, de 22 de junho, que por seu turno foi revogada pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que por seu turno foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
 
              14.º Ainda assim, o referido despacho conjunto do Ministério das Finanças e da Educação, de 26 de fevereiro de 1990, não caducou na medida em que é compatível com as novas leis [arts. 21.º, n.º 2, al.ª c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e art. 16.º, n.º 3, al.ª d), do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado] e estas ainda não foram regulamentadas (art. 145.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo);
 
              15.º Com efeito, a continuidade normativa entre aqueles diplomas é evidente uma vez que o legislador remeteu e continua a remeter para despacho ministerial a fixação do limite máximo do horário parcial;
 
              16.ª O serviço docente prestado, em regime de acumulação, pelo reitor ou presidente não poderá, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, sobrepor-se em mais de um quarto ao horário inerente à função principal [art. 21.º, n.º 2, al.ª c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas];
 
              17.ª Para que o reitor ou o presidente possam prestar funções docentes ou de investigação é, ainda necessário que a acumulação revista manifesto interesse público (art. 21.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e que essa acumulação tenha sido devidamente autorizada (art. 23.º, da referida Lei) pelo conselho geral da respetiva instituição de ensino superior [art. 82.º, n.º 1, al.ª e), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior];
 
              18.ª A autorização para a acumulação de funções pelo conselho geral da instituição de ensino superior exige que, na devida ponderação dos diversos interesses públicos em causa, se conclua pela existência de um excecional interesse público na prestação de serviço letivo ou de investigação, conforme o reitor ou presidente seja docente ou investigador;
 
               19.ª A prestação de serviço docente ou de investigação pelo reitor ou pelo presidente não deverá ser enquadrada como trabalho suplementar, devendo ser remunerada como trabalho a tempo parcial (art. 74.º, n.º 5, do Estatuto da Carreira Docente Universitária; art. 35.º, n.º 8, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico; e art. 51.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira de Investigação Científica); e
 
              20.ª O serviço docente ou de investigação prestado pelo reitor ou pelo presidente, em regime de acumulação, deverá ter uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à sua categoria e nível remuneratório, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada (art. 74.º, n.º 5, do Estatuto da Carreira Docente Universitária; art. 35.º, n.º 8, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico; e art. 51.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira de Investigação Científica).
 
Texto Integral
 
Senhor Ministro da Educação, Ciência e Inovação
Excelência:
 
 
Submeteu sua Excelência a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do 23.º Governo Constitucional, nos termos do artigo 44.º do Estatuto do Ministério Público[1], pedido de Parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República[2], relativo às seguintes questões:
«1- A prestação de serviço docente ou de investigação por parte de reitores ou presidentes de institutos politécnicos, sempre que estes sendo docentes ou investigadores da instituição manifestem tal pretensão nos termos do artigo 90.º do RJIES, pode ser remunerada?
2- Sendo remunerada, em que termos e condições legais deve ser prestado o serviço docente ou de investigação por parte de reitores ou presidentes de institutos politécnicos, sempre que estes, sendo docentes ou investigadores da instituição, manifestem tal pretensão nos termos do artigo 90.º do RJIES?»
 
O pedido de parecer vinha acompanhado por uma ampla nota explicativa das dúvidas suscitadas pela letra da lei e das principais linhas interpretativas, designadamente a possibilidade de ainda imputar as funções docentes ou de investigação ao cargo de reitor ou de presidente e, logo, o seu caráter gratuito ou a possibilidade de as autonomizar e, em consequência, remunerar.
Durante a elaboração deste parecer, o Reitor da Universidade Nova de Lisboa, motu proprio, juntou parecer externo, elaborado por um professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que, em síntese, conclui pela inexistência (no caso concreto que desencadeou este parecer) de «qualquer incompatibilidade no exercício simultâneo das funções de reitor e de docente» e que esse exercício «deve ser objeto da correspondente remuneração».
 
Importa, portanto, proferir o Parecer solicitado, começando por umas breves notas sobre a exclusividade dos trabalhadores da administração pública e demais agentes do Estado (infra, I), para, depois, abordar a exclusividade do reitor ou do presidente que seja docente ou investigador na respetiva instituição (infra, II), a remuneração do serviço docente por eles prestado (infra, III) e, por último, os termos e condições em que esse serviço docente remunerado deverá ser prestado (infra, IV). Pela sua própria natureza, o parecer abordará apenas as questões abstratamente colocadas, numa perspetiva estritamente jurídica, sem qualquer pretensão de solucionar o caso concreto, que terá desencadeado o pedido de Vossa Excelência, cujas particularidades, aliás, desconhecemos. Não cabe ao Conselho Consultivo identificar o interesse público aí prevalecente.
 
 
 
I
Da exclusividade dos trabalhadores da administração pública e demais agentes do Estado (breves notas)

 
A Constituição da República Portuguesa dispõe que «[n]o exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público[…]», que «[n]ão é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei» e que «[a]  lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras atividades» (art. 269.º, n.ºs 1, 2 e 5)[3]/[4]. Para além destes princípios gerais, relativos àqueles que fazem a administração pública nacional funcionar, a Lei fundamental consagra, ainda, normas específicas relativas aos titulares de cargos políticos (art. 117.º, n.º 2[5]), aos deputados (art. 154.º[6]) ou, como veremos, aos juízes (art. 216.º, n.º 3).
A dedicação exclusiva dos funcionários e dos agentes da Administração, sem paralelo no direito privado[7], é um dos corolários lógicos da sujeição daquela à prossecução do interesse público: em causa está prevenir ou «evitar “la maladie du deuxième métier”» ou «espaços de coincidência que projetam uma confusão de interesses públicos e privados em termos pouco consentâneos com o ser e dever ser exigidos à Administração Pública.»[8]
As incompatibilidades assim consagradas na Lei fundamental são materiais e jurídicas. «Por um lado, respeitam à impossibilidade do exercício num mesmo período de tempo de funções ou prestações de trabalho sobrepostas. A incompatibilidade é aqui natural ou necessária, pois o cumprimento de uma dada duração e horário de trabalho impedem que o trabalhador esteja em dois lugares ao mesmo tempo ou que execute mais do que uma tarefa ou atividade simultaneamente. Funciona, pois, como um limite à acumulação de empregos ou cargos públicos com qualquer outra atividade, política ou privada». Por outro lado, é, ainda, necessário «assegurar o princípio da imparcialidade (artigo 266.º n.º 2), afastando a possibilidade de que o trabalhador ou agente desempenhe as suas funções dividido entre os interesses públicos (do seu empregador) e interesses privados ou, porventura, entre interesses públicos diversos (interesses nacionais e regionais ou locais, por exemplo)»[9].
No dizer do próprio Tribunal Constitucional: «há-de [todavia] reconhecer-se que o legislador ordinário goza de uma considerável margem de discricionariedade – não de arbitrariedade –, proveniente do mandato democrático que lhe foi conferido, para selecionar os fatores relevantes para a inclusão ou exclusão de titulares de altos cargos públicos no universo a que associa um mais rigoroso regime de incompatibilidades e impedimentos.
Tendo em vista a prossecução do interesse público e o respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos e visando assegurar a observância dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade no exercício das funções dos órgãos e agentes administrativos, o legislador ordinário pode definir um regime de incompatibilidades e impedimentos mais ou menos rigoroso e aplicável a um universo pessoal mais ou menos vasto.»[10]
 
1. O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho (que estabelecia princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública), e o Decreto-Lei n.º 427/89 de 7 de dezembro (que definia o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública), desenvolvendo estas orientações, sujeitaram o exercício de funções públicas à exclusividade e proibiram a acumulação de cargos ou lugares, salvo manifesto interesse público em casos de inerência, atividades de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos; atividades de caráter ocasional e temporário que pudessem ser consideradas complemento do cargo ou função; ou atividades docentes, não podendo o respetivo horário ultrapassar o limite fixado em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação (arts. 12.º e 31.º respetivamente)[11].
Quase vinte anos depois, em 2008, a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas) revogou aqueles diplomas legais, mas, naquilo que nos interessa, manteve o essencial das suas soluções. O exercício de funções docentes remuneradas continuou a ser compatível com a exclusividade do trabalhador em funções públicas [art. 27.º, n.º 2, al.ª f)].
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[12], como não podia deixar de ser, prosseguindo a mesma política, também densifica aqueles princípios jurídico-constitucionais, esclarecendo que «[n]o exercício das suas funções, os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público» (art. 19.º, n.º 1) e que «[a]s funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.» (artigo 20.º).
Na verdade, como bem escrevem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar:

               «[a] dedicação exclusiva é uma consequência da sujeição da Administração Pública ao princípio da prossecução do interesse público, que impõe ao trabalhador a obrigação de nortear toda a sua atuação no sentido de prosseguir aquele interesse, adotando os comportamentos que sejam exigíveis para esse fim e abstendo-se de toda e qualquer atuação que comprometa a sua realização. Para o efeito “amarra-se” o trabalhador a um único “ponto cardeal”, procurando-se evitar que o mesmo disperse a sua atenção e dedicação por outros interesses que não o interesse da coletividade ou se coloque numa situação que possa comprometer a sua independência ou produtividade.»[13]

Ainda assim, em conjugação com o artigo 269.º, n.º 4, da Constituição, o exercício de funções públicas pode, em certos casos, ainda hoje, ser acumulado com outras funções públicas (designadamente atividades docentes ou de investigação), remuneradas ou não remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público (art. 21.º[14]): não basta, todavia, um qualquer interesse público, exigindo-se «a presença de um interesse público qualificado, o que significa que este tem de constituir um dado objetivo e de ser inquestionável aos olhos da comunidade, uma vez que foi intenção do legislador limitar a possibilidade de acumulação a situações verdadeiramente excecionais, onde não restem dúvidas sobre as vantagens que para a coletividade decorrem da acumulação.»[15] O interesse público prevalecente deverá ser, aqui, claramente, o da acumulação de funções.
Também a acumulação com funções ou outras atividades privadas é, mediante prévia autorização da entidade competente (prestada nos termos do art. 23.º), admissível (art. 22.º[16]): a dedicação exclusiva não pode «ser entendida como um “sacerdócio” ou como impeditiva de o trabalhador ter outros interesses na sua vida particular.»[17] Até porque a Lei fundamental consagra a liberdade de escolha de profissão (art. 47.º), o direito ao trabalho (art. 58.º) e a iniciativa privada (art. 61.º). Aliás, a Diretiva (EU) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, prescreve que «[o]s Estados-Membros devem garantir que um empregador não proíbe um trabalhador de aceitar um emprego junto de outros empregadores, fora do horário de trabalho estabelecido com o primeiro, nem sujeita um trabalhador a um tratamento desfavorável devido a esse facto.» (art. 9.º e considerando 29). Tratamento que só poderá excecionar os funcionários públicos «com base em critérios objetivos» (art. 1.º, n.º 6).
De todo o modo, este direito sofre compreensíveis restrições, justificadas, quer pela Lei fundamental (art. 269.º), quer pelo direito europeu (artigo 9.º, n.º 2, da referida Diretiva), igualmente, elencadas naquele regime legal:

               «1 – Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.
               2 – Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência.
               3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob direta influência do trabalhador os órgãos ou serviços que:
               a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;
               b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;
               c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
               d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;
               e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;
                f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.
                4 – Para efeitos das proibições constantes dos n.ºs 1 e 2, é equiparado ao trabalhador:
               a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;
               b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 /prct..
               5 – A violação dos deveres referidos nos n.ºs 1 e 2 constitui infração disciplinar grave.
               6 – Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar ao respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos referidos nos n.ºs 1 e 2, a existência das situações referidas no n.º 4.
               7 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação atual.» (art. 24.º).

De tal forma que «compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas» (artigo 23.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). A acumulação de funções, públicas ou privadas, jamais poderá prejudicar a prossecução do interesse público. Ele justifica a exclusividade, mas também as suas exceções.
 
2. Para além da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a demais legislação infraconstitucional, contém (como não podia deixar de ser) outros regimes especiais, onde, em razão das singulares funções desempenhadas, se impõem, com maior ou menor amplitude, diversos regimes de exclusividade e as suas exceções[18]. O regime consagrado para o exercício do cargo de reitor ou de presidente de instituto politécnico (art. 90.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que consagra o regime jurídico das instituições de ensino superior[19]) não é, de forma alguma, uma mera idiossincrasia jurídica, convivendo e articulando-se com outros regimes semelhantes.
 
2.1. Entre esses regimes destacam-se, pelo seu caráter restritivo, as incompatibilidades dos magistrados judiciais (art. 8.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais[20]) e dos magistrados do Ministério Público (art. 107.º do respetivo Estatuto[21]) ou a exclusividade dos notários (art. 15.º do Estatuto do Notariado[22]): atentas as especiais funções que são desempenhadas, todos eles estão sujeitos a um rigoroso regime de incompatibilidades, salvaguardando, basicamente, apenas a participação em atividades docentes e de formação, devidamente autorizadas, e a perceção de direitos de autor.
No caso da magistratura judicial, a própria Constituição encarregou-se, aliás, de prescrever que: «os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas nos termos da lei (art. 216.º, n.º 3). Na verdade, como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:
              «o cargo de juiz é, em regra, uma atividade profissional a tempo inteiro. O sentido do princípio está não apenas em impedir que o juiz se disperse por outras atividades, pondo em risco a sua função de juiz, mas também em evitar que ele crie dependências profissionais ou financeiras que ponham em risco a sua independência. Trata-se de uma incompatibilidade de exercício («não podem desempenhar»), que não impede que um juiz possa ser titular de outa função, desde que suspensa»[23].
Assim, os juízes apenas podem dedicar-se ao ensino ou à investigação jurídica, não remuneradas, porque:

              «(a) não são incompatíveis com a função judicial, antes podem contribuir para o aperfeiçoamento desta; (b) com a condição de não remuneração, não criam dependências financeiras; (c) a garantia constitucional da liberdade de ensino (art. 43.º) impede qualquer indevida dependência funcional»[24].

Como seria de esperar, até pelo paralelismo das magistraturas, a exclusividade dos magistrados do Ministério Público é muito semelhante, sendo naturalmente parecida com este rigoroso regime constitucional e estatutário. Em ambos os casos, porém, os magistrados devem gozar de um estatuto remuneratório ímpar, destinado, justamente, a compensar esta rigorosa regra de exclusividade: a capitis deminutio resultante da exclusividade «exige que os magistrados estejam especialmente protegidos economicamente em termos de vencimentos.»[25]
 
2.2. A generalidade das normas especiais não é, todavia, tão restritiva. Embora o princípio seja a exclusividade, à semelhança da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, admitem-se várias exceções, nomeadamente funções docentes e de investigação científica remuneradas.
 
2.2.1. É desde logo o caso da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que (repetimos) aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos[26], segundo o qual «[o]s titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade» (art. 6.º, n.º 1)[27], ou seja, o exercício dessas funções «é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos» (art. 6.º, n.º 2).  
Ainda assim, nos termos desta Lei, a exclusividade não preclude outras funções, remuneradas ou não, maxime:

               «a) […] funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;
               b) […] integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;
               c) […] atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;
               d) […] atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual;
               e) […] realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de natureza idêntica;
               f) […] casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.» (art. 6.º, n.º 2)[28].

Não obstante a necessidade de prevenir a confluência de interesses públicos e privados, por forma a permitir a prevalência daquele, permite-se o exercício de outras funções, maxime docentes, consideradas, pelo legislador, como menos impactantes no interesse público.
 
2.2.2. Regime semelhante consta da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que consagra o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado[29] (e, como tal, também contribui, adiantamos já, para as conclusões deste Parecer).
Com efeito, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, deste diploma legal, «[o] exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da lei», implicando «a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração». No entanto, como veremos melhor infra[30], também aqui a exclusividade não impede o desempenho de outras funções, remuneradas ou não, maxime as de docente ou de investigador, nos termos dos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (art. 16.º, n.º 2).
 
2.2.3. O novo estatuto do gestor público (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março[31]) consagra soluções semelhantes: o exercício de funções executivas tem, por regra, lugar em regime de exclusividade, mas é cumulável com outras atividades, nomeadamente com as atividades exercidas por inerência; com a participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Governo; com as atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo sector de atividade ou nos termos de contrato de gestão; com a atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor; com a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza [art. 20.º, n.º s 2 e 3, al.ª c)][32].
 
3. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e a demais legislação extravagante, concretizando os princípios gerais plasmados na Constituição, consagram assim múltiplos regimes de exclusividade e de incompatibilidades, mais ou menos extensos e rigorosos, atentas as funções específicas que são desempenhadas: a exclusividade dos reitores e dos presidentes é apenas mais um regime especial que, como veremos, faz jus às suas especificidades, tentando articular o interesse púbico com os diretos e interesses individuais.
Dada a unidade do sistema jurídico (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil), esses regimes, que geralmente ressalvam as atividades docentes e de investigação científica remuneradas, apontam no sentido da possibilidade da remuneração de atividades iguais, quando realizadas pelo Reitor ou pelo Presidente. Não há aqui nenhuma razão jurídica para criar um regime mais rigoroso, semelhante, por exemplo, aos dos magistrados judiciais ou do Ministério Público, apenas aceitável pela particularidade das funções que exercem.
 
 

 
II
A exclusividade do reitor ou do presidente que seja docente ou investigador na respetiva instituição
 
O reitor é uma figura jurídica com larga tradição no direito Português, resistindo incólume ao passar das décadas e dos regimes políticos que, naturalmente, também se foram sucedendo.
 

1. O Decreto com força de lei, de 19 de abril de 1911[33], que estabeleceu as bases da nova constituição universitária, já definia as competências do reitor (art. 29.º) e a forma da sua designação: era nomeado pelo Governo, entre os nomes indicados numa lista tríplice, apresentada pela assembleia geral da Universidade (art. 26.º).

Pouco tempo depois, o Estatuto Universitário (Decreto n.º 4554, de 6 de julho de 1918[34]), para além de outras alterações, nomeadamente à forma de nomeação, fixou a remuneração do reitor, nos seguintes termos:
               «Art. 9.º Quando o reitor seja um professor, tem direto à gratificação anual de 1.200$, além do seu vencimento de categoria correspondente a uma regência e ao tempo de serviço. Se for um indivíduo alheio ao professorado, terá o vencimento de 3.000$.»
Em 1926, o Estatuto da Instrução Universitária (Decreto n.º 12.428, de 2 de outubro de 1926[35]) prescreveu que os cargos de reitor e vice-reitor não eram acumuláveis com os de diretor de qualquer das faculdades ou escolas (art. 5.º, §.º 4) e que ao reitor seria abonada «a remuneração de 1.600$, isenta de quaisquer deduções, acumulável com os vencimentos ou gratificações a que tenha direto»[36].
Bastante mais tarde, em 1962, o Decreto-Lei n.º 44 826, de 29 de novembro[37], veio estabelecer que:
               «Artigo 1.º O cargo de reitor de Universidade poderá ser exercido em acumulação com o de presidente ou diretor de organismo de investigação científica.
               § único. O titular dos cargos optará pelo vencimento correspondente a um deles, e não terá direito a qualquer remuneração pelo outro.
               Artigo 2.º O reitor provido nos termos do artigo anterior poderá delegar a título permanente no vice-reitor as competências que forem designadas por despacho do Ministro da Educação Nacional.
               § único. No caso previsto neste artigo o vice-reitor terá direito a gratificação igual à que é abonada aos diretores de escolas superiores.»
 
2. A Constituição, de 10 de abril de 1976, consequência da revolução de 25 de abril de 1974, como seria de esperar, atenta a especificidade da matéria e a própria dimensão, necessariamente concisa, da lei Fundamental, não determinou quaisquer alterações expressas à figura do reitor e ao modus de exercício das suas funções[38].
Todavia, pouco tempo depois, o Decreto-Lei n.º 276/79, de 7 de agosto, preocupado com «[a] diversidade e natureza das funções que hoje estão cometidas aos reitores e vice-reitores das Universidades e Institutos Universitários», procurando tomar «medidas suscetíveis de conferir a esses cargos a dignidade e prestígio compatíveis com o elevado grau de responsabilidade próprio do seu eficiente desempenho», veio equiparar o vencimento dos reitores das Universidades e Institutos Universitários ao que estivesse fixado para os diretores-gerais dos diferentes Ministérios, acrescido de um subsídio mensal para despesas de representação, de montante igual a 3000$00 (art. 1.º).
Para além disso, este diploma dispensou o reitor e o vice-reitor de serviço docente (art. 4.º) e, em consonância com o artigo 270.º da Lei fundamental (antepassado do atual art. 269.º) incentivou à exclusividade, nos seguintes termos:
               «1 – O exercício dos cargos referidos neste diploma tem lugar em regime de exclusividade, se e enquanto o contrário não for requerido ao Ministro da Educação e Investigação Científica pelos respetivos titulares.
               2 – A exclusividade prevista no número anterior confere a reitores e vice-reitores o direito à perceção de uma remuneração complementar no montante correspondente a 35% dos respetivos vencimentos» (art. 3.º)
Ainda assim, como resulta claramente da mera leitura da letra da lei, mediante autorização ministerial e perda da remuneração complementar, o cargo podia ser exercido em acumulação de funções.
 
3. No mesmo ano, o Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, veio regular a carreira docente das Universidades e dos Institutos Politécnicos (art. 1.º), introduzindo uma nova linha interpretativa, que, de modo algum, pode ser omitida[39]. Com efeito, os docentes em tempo integral, não podiam, pelo exercício das suas funções, durante o seu horário de trabalho, auferir outras remunerações, qualquer que fosse a sua natureza (art. 68.º, n.º 4). No entanto, apesar deste rígido regime de exclusividade, os membros da comissão instaladora de uma instituição de ensino universitário; o Presidente dos conselhos diretivo, científico ou pedagógico e o Diretor de laboratório, instituto, museu ou observatório universitários, com quadros de pessoal criados por lei e especialmente descritos no Orçamento Geral do Estado, perceberiam uma gratificação especial, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública (art. 75.º, n.º 2).

No ano seguinte, prosseguindo na mesma linha política, o Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de setembro, veio definir e estruturar a carreira de investigação científica[40], prescrevendo que:

               «[…]
               2- O pessoal da carreira de investigação científica que preste serviço docente ou exerça atividades de desenvolvimento experimental terá direito a um subsídio complementar, desde que declare renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.
               […]
               6 – Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 2 a perceção das remunerações decorrentes de:
               […]
                c) Gratificação pelo desempenho de funções diretivas ou consultivas em órgãos da instituição a que pertença;
               […]» (art. 25.º).

Dois anos depois, refletindo a natureza binária do ensino superior[41], o Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, veio autonomizar, criar e regulamentar a carreira do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino politécnico (art. 1.º)[42]. Depois de afirmar as especificidades deste regime, nomeadamente que «a carreira agora criada oferece condições que se julgam aptas à consagração de um adequado equilíbrio entre a competência académica e científica e a competência técnica e profissional dos seus docentes»[43], em matéria de regime de prestação de serviços, o legislador consagrou na Lei soluções mais ambiciosas do que as literalmente previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária. Com efeito, o seu artigo 35.º dispunha, então, naquilo que nos interessa, que:
               «[…]
               3 – O pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico que participe em projetos de investigação científica e ou desenvolvimento experimental nos domínios técnico e educativo terá direito a um subsídio complementar, desde que declare renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.
               […]

               7 – Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 3 a perceção das remunerações decorrentes de:
               […]
               c) Gratificação pelo desempenho de funções diretivas em órgãos da instituição a que pertença;
               […].»

Embora quer o estatuto da Carreira Docente Universitária[44], quer o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico[45], quer, ainda, o Estatuto da Carreira de Investigação Científica[46] tenham, depois, sofrido múltiplas alterações, a verdade é que, ainda hoje a gratificação pelo desempenho de funções diretivas em órgãos da instituição a que pertençam não envolve a quebra da exclusividade.
 
4. Em 3 de janeiro de 1983, foi publicado o Decreto-Lei n.º 1/83[47], que embora procurasse apenas fixar normas que permitissem ao Estado e às instituições aferir das condições de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do regime de dedicação exclusiva[48], acabou por dar mais um sério contributo para a resposta às questões colocadas. De facto, este Decreto-Lei, aplicável a várias carreiras, maxime (como ali, expressamente, se reconhece) ao pessoal da «carreira docente universitária», da «carreira docente do ensino politécnico» e da «carreira de investigação científica»[49], dispõe, no seu artigo 4.º, que:

                «[…] 2 – Sem prejuízo de outras exceções legalmente consagradas, não envolve quebra de declaração de renúncia a perceção das remunerações decorrentes de:
              […]
               c) Gratificação pelo desempenho de funções diretivas ou consultivas em órgãos da instituição a que pertença;

[…].»
Mais uma vez, o legislador afirmou expressis verbis que a exclusividade não é incompatível com o desempenho de funções diretivas em órgãos da instituição empregadora e que essa prestação pode ser devidamente remunerada.
 

5. Pouco tempo depois, o Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de julho (que ainda não foi formalmente revogado), veio «fixar as remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão nas universidades e instituições universitárias», tentando lograr «pela primeira vez, o tratamento uniforme e sistemático das remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão no ensino superior, ainda assim restrito às universidades e institutos universitários, pondo-se termo a soluções díspares previstas em diversos diplomas.»[50] Na verdade, como refere o respetivo preâmbulo:
               «A natural complexidade da gestão universitária, recentemente acrescida pelo alargamento de competências dos reitores e outros órgãos do governo universitário, tem justificado a consideração de compensações horárias aos docentes que a desempenhem. Conquanto justificável, esta prática tem induzido o afastamento da docência e da investigação de alguns dos mais qualificados professores, com os consequentes decréscimos de qualidade na atividade académica.
               Importa, pois, repensar a tipologia das compensações à gestão universitária de forma a não favorecer o afastamento – ainda que temporário – das atividades de docência e investigação.
               Assim, e tendo em conta que a atribuição de remuneração pelo exercício de cargos de gestão tem sido prevista sistematicamente quer no próprio ECDU quer em diplomas regulamentares, entende-se definir as condições dessa remuneração devida como contrapartida do exercício de cargo dirigente, fixar os respetivos montantes, uniformizando, em simultâneo, as diversas situações previstas na lei e já estabelecidas em alguns casos.»
Prosseguindo, pois, esse desiderato político, os titulares de cargos dirigentes de instituições universitárias, maxime o reitor, têm direito, pelo exercício desses cargos, a remuneração complementar (art. 1.º, n.º 1), que acresce ao vencimento da respetiva categoria (art. 1.º, n.º 2[51]) e que é cumulável (art. 3.º[52]), inclusive com o subsídio de dedicação exclusiva (art. 4.º[53]). O referido diploma referia ainda que «o exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor de universidade tem lugar em dedicação exclusiva, salvo dispensa a conceder por despacho do Ministro da Educação, sobre o requerimento fundamentado do interessado» (art. 5.º, n.º 1) e que «os reitores e vice-reitores das universidades estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar» (art. 5.º, n.º 2).
Desta forma, o legislador procurou conjugar a exclusividade do exercício das funções de reitor ou presidente com a desejável manutenção da «qualidade da atividade académica», de modo a salvaguardar o interesse público num ensino superior de qualidade, capaz de contribuir para o desenvolvimento do país.
             No resumo claro do Conselho Consultivo
              «[o] propósito uniformizador do Decreto-Lei n.º 244/85, traduzido na convergência num único suplemento de abonos previstos na lei para situações diversas (gratificações, pagamento de despesas, mesmo de despesas de representação) conferem à remuneração complementar pelo exercício de cargos dirigentes uma teleologia plural e uma natureza jurídica peculiar, suscetível de abarcar tanto a remuneração de trabalho adicional como a compensação de despesas efetuadas por virtude do exercício de funções de representação.»[54]
 
6. Em 1988, concretizando o artigo 76.º, n.º 2, da Constituição[55], a Lei n.º 108/88, de 24 de setembro[56], veio consagrar a autonomia científica (artigo 6.º), pedagógica (art. 7.º), administrativa e financeira (art. 8.º) e disciplinar (art. 9.º) das universidades, bem como os respetivos órgãos de governo (art. 16.º), entre os quais se destaca a figura do reitor.

Na letra da própria lei, prosseguindo na mesma linha normativa:
               «1 – O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva.
               2 – Os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.» (art. 23.º).
O mesmo aconteceu, cerca de dois anos depois, com o «Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico» (Lei n.º 54/90, de 5 de setembro), segundo o qual: «[a]s 1 – As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, conforme deliberação do conselho geral.»
 
6.1. Em 2007, a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro[57], revogou aqueles diplomas legais [art. 182.º, n.º 1, al.ªs a) e b)], mas, naquilo que ora nos interessa, manteve as suas soluções: os cargos de reitor ou de presidente continuaram a ser exercidos em regime de dedicação exclusiva, ficando os reitores, presidentes, vice-reitores e vice-presidentes, quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa o poderem prestar (art. 90.º)[58]. Deste modo, resulta claramente da lei que o Reitor pode, por sua iniciativa prestar serviço docente.
Este regime é diferente do regime consagrado para o diretor das escolas ou agrupamentos de escolas públicas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril[59]), que está sujeito a um rigoroso regime de exclusividade, que «implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não», com exceção da participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente; de comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação; da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor; da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza; do voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais (art. 26.º, n.ºs 2, 3 e 4).
O estatuto da carreira docente do ensino superior é, certamente por razões que se prendem com a necessidade de criar condições para que os melhores se dediquem ao ensino, menos exigente, permitindo uma maior acumulação de funções docentes com outras funções.
 
7. No que concerne à remuneração, o Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro[60], tinha antes estabelecido que «[a]s remunerações base mensais dos cargos de reitor e vice-reitor correspondem, respetivamente, aos índices 355 e 340»[61]  e o Decreto-Lei n.º 245/91, de 6 de julho, tinha, pouco tempo depois, fixado a remuneração base mensal do cargo de presidente da comissão instaladora de instituto superior técnico ou de presidente de instituto superior politécnico, fazendo-a corresponder ao índice 345 do estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro (art. 1.º, n.º 1).
 
 

 
III
Remuneração do serviço docente prestado por reitor ou presidente da respetiva instituição
 
O artigo 90.º do Regime Jurídico das Instituição do Ensino Superior, apesar de o autorizar, nada refere relativamente à remuneração do serviço docente ou de investigação prestado por reitor ou por presidente da respetiva instituição: embora seja claro quanto ao regime de dedicação exclusiva (n.º 1) e quanto à dispensa do serviço docente, sem prejuízo de o mesmo poder ser prestado por iniciativa do reitor ou do presidente (n.º 2), é omisso quanto à possibilidade ou não da sua remuneração[62]. Importa, por isso mesmo, discutir se ele pode ou não ser remunerado.
 
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei (aqui, repetimos, omissa quanto à possibilidade de remuneração desse trabalho), devendo reconstruir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas de tempo em que ela é depois aplicada (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil).
Neste caso, o Estatuto da Carreira Docente Universitária [art 70.º, n.º 1, al.ª e)], o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico [art. 34.º-A, n.º 3, al.ª e)] e o Estatuto da Carreira de Investigação Científica [arts. 52.º, n.º 2, al.ª g) e 56.º] excluem do regime da dedicação exclusiva o desempenho de funções em órgãos da instituição a que pertencem e a sua remuneração. O mesmo acontece no âmbito do Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de janeiro [art. 4.º, n.º 2, al.ª c)] e, embora se possa discutir se ele foi ou não tacitamente revogado, no âmbito do Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de julho (art. 4.º). Em todos estes casos, os docentes, do ensino superior ou politécnico, ou investigadores podem acumular as funções docentes ou de investigação que desempenham com a assunção de funções em órgãos da instituição a que pertencem e a sua remuneração[63].
 
1.1. É, justamente, o caso do exercício das funções de reitor ou presidente. Com efeito, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as instituições de ensino superior públicas dispõem de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos estatutos (art. 76.º), nomeadamente: conselho geral; reitor/presidente; conselho de gestão (arts. 77.º a 79.º)[64].
O reitor da universidade ou instituto universitário ou o presidente do instituto politécnico é, aliás, o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição, competindo-lhe a condução da política da instituição e presidir ao conselho de gestão (art. 85.º). Tal como nos restantes casos, está, portanto, em causa o exercício de funções em órgãos da instituição a que os docentes ou investigadores pertencem.
Para além das suas funções docentes normais, em regime de dedicação exclusiva, os docentes do ensino superior universitário e politécnico e os investigadores podem acumular essas funções com o desempenho de funções em órgãos da instituição a que estejam vinculados e ser, quando não exista dispensa de serviço, para o efeito, devidamente remunerados. Da mesma forma, também ao invés, o reitor ou o presidente podem, se por sua iniciativa prestarem serviço docente, ser devidamente remunerados pelo esforço adicional (que acresce às obrigações decorrentes daquelas funções), que essa prestação, obviamente, representa. Afinal, as funções docentes são a sua atividade natural e, regra geral, a sua forma de subsistência.
 
1.2. É certo que as funções de reitor ou de presidente beneficiam de um regime remuneratório autónomo (Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro e Decreto-Lei n.º 245/91, de 6 de julho) e de dispensa de serviço docente (art. 90.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior; art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de julho). No entanto, ainda assim, apesar desse regime autónomo, nem o Estatuto da Carreira Docente Universitária, nem o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior, nem o Estatuto da Carreira de Investigação Científica estabelecem qualquer distinção (referindo-se, genericamente, a «funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado»[65]), nem os cargos de reitor ou de presidente têm especificidades ou características próprias, que a permitam sustentar e justificar juridicamente[66]. Nem beneficiam do especial regime remuneratório que protege os magistrados, nem correm o risco de criar dependências profissionais ou financeiras suscetíveis de pôr em risco a defesa do interesse público, nem estão sujeitos ao regime especial, que rege o diretor das escolas ou agrupamentos de escolas públicas, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que perentoriamente afasta essa possibilidade (art. 26.º, n.º 1).
O exercício do cargo de reitor ou de presidente não integra uma nova carreira, nem apaga a anterior qualidade de professor ou investigador: continuam a ser professores ou investigadores e, por isso mesmo, a poder desempenhar funções de docência ou de investigação[67]. Nos casos da presente consulta, o reitor ou o presidente é, portanto, um professor ou um investigador eleito como tal (art. 86.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), destinando-se o seu estatuto remuneratório, à semelhança dos restantes cargos dirigentes, a compensar a especial responsabilidade que onera quem desenvolve essas funções[68]. Se para além das funções que lhes incumbem, enquanto reitores ou presidentes (que é a sua contrapartida da retribuição – especial – que lhes está legalmente fixada), ainda prestam serviço docente ou de investigação, devem ser devidamente compensados. De outro modo, teremos uma clara situação de enriquecimento sem causa (art. 473.º do Código Civil) da instituição de ensino superior empregadora, que beneficia daquela prestação, à custa do reitor ou do presidente, sem necessidade de contratar qualquer outro docente ou investigador, poupando os respetivos custos. Se o legislador queria afastar a remuneração deste serviço docente ou de investigação, assim restringindo – como já veremos – o direito à retribuição [art. 59.º, n.º 1, al.ª a), da CRP], deveria ter consagrado expressamente a sua opção. Tanto mais que, em regra, a acumulação de funções deve ser remunerada. Só em casos excecionais, devidamente ponderados à luz do artigo 18.º da Lei fundamental, se poderá restringir o direito à remuneração.
As funções de reitor ou de presidente e a respetiva remuneração não incluem já eventuais funções docentes ou de investigador gratuitas: uma coisa são as funções de reitor ou de presidente, outra coisa, bem diferente, as funções de docente ou de investigador adicionais, prestadas por iniciativa daqueles.
 
2. A solução jurídica não seria diferente se (na ausência de um regime especial) convocássemos o, já recenseado, regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Com efeito, segundo o artigo 9.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em tudo o que não contrariar esse regime e as demais leis especiais (como é aqui o caso), ressalvado o disposto quanto às instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, é aplicável o regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com o referido regime[69].
A referida Lei-Quadro dos institutos públicos determina que «[a]os membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública» (art. 25.º, n.º 1)[70] e o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado[71] prescreve que «[o] exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade […]» e que esse «regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro»[72] (art. 16.º, n.ºs 1 e 2) [73].
Uma vez que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro foi expressamente revogada pelo artigo 42.º, n.º 1, al.ª c), da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as referências aos referidos artigos entendem-se agora feitas para as correspondentes normas da nova lei (art. 42.º, n.º 3), ou seja, para os artigos 21.º, 22.º e 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[74].
Assim, para além da acumulação de outras funções públicas não remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público, o exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas, sempre que a acumulação revista manifesto interesse público e, ademais de outros casos, taxativamente elencados na lei, se trate (repetimos) de «[a]tividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal» [art. 21.º, n.ºs 1 e 2, al.ª c), da referida Lei].
Ademais dos docentes, que beneficiam do regime especial anteriormente exposto, também os restantes trabalhadores em funções públicas (arts. 1.º e 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) podem exercer funções docentes remuneradas, quando isso revista manifesto interesse público. Para o efeito, uma vez que não há nenhuma presunção de interesse público, eles devem invocar e demonstrar o concreto interesse público que está subjacente à sua pretensão[75].
A exclusividade do exercício de funções públicas não pode excluir do ensino superior (onde, muitas vezes, reina a especialização) aqueles que estão mais bem preparados para transmitir conhecimentos e podem contribuir decisivamente para um ensino superior de qualidade, indispensável ao desenvolvimento da própria comunidade. Será um desperdício, contrário ao interesse público, afastar estes docentes ou investigadores.
 
3. A solução em ambos os casos encontrada, para além da letra da lei, sempre decorreria da própria Constituição. Com efeito, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, al.ª a), da Lei fundamental: «[t]odos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) [à] retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna»[76].

Na verdade, mesmo para os magistrados, não falta quem questione «se exigindo a gratuitidade de funções, imposição que, no caso dos juízes, tem dignidade Constitucional, o legislador não foi longe demais, tanto na conceção da norma, que sociologicamente se presta a leituras duvidosas (o voluntariado benévolo não é o modo corrente de organização do ensino e da investigação jurídica), como no próprio respeito pelos cânones constitucionais sobre a prestação de trabalho»[77].
O exercício de funções docentes ou de investigação, ainda que em regime de acumulação com outras funções, deve pressupor pois – salvo, é claro, o consentimento do próprio – a sua remuneração. Como destacou o Conselho Consultivo no Parecer n.º 48/2012, de 7 de março de 2013, «[t]ambém vale para os docentes em dedicação exclusiva a ideia […] de que “a remuneração das tarefas realizadas por magistrados, cumulativamente com o exercício das suas funções, observa o princípio constitucional do direito à retribuição do trabalho plasmado na alínea a) do número 1 do artigo 59.º da Constituição”». Na verdade, «o esforço suplementar exigido […] pelo desempenho de tarefas ou exercício de atividades que transcendem o exercício das funções próprias dos cargos, com prejuízo, necessariamente, dos tempos de descanso e lazer, consubstanciado no trabalho que acresce ao trabalho normalmente requerido pelo exercício das funções próprias, é merecedor de remuneração»[78].
É certo que o Tribunal Constitucional tem defendido que o legislador goza de uma margem de liberdade de conformação da concreta conformação do direito à retribuição[79]. No entanto, neste caso, o legislador não utilizou essa margem. Pelo contrário, para além de excecionar da exclusividade as gratificações decorrentes do desempenho de funções diretivas ou consultivas em órgãos da instituição a que pertença [art. 70.º, n.º 3, al.ª e), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente Universitário; art. 34.º-A, n.º 3, al.ª e), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente dos Estabelecimentos de Ensino Politécnico e art. 52.º, n.º 2, al.ª g), do Estatuto da Carreira de Investigação Científica], prevê vários casos especiais similares, onde a remuneração adicional é expressamente admitida. Desde modo, atento o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), não se vislumbra que particularidade das funções de reitor ou de presidente poderia justificar essa restrição. As exigências subjacentes ao exercício destas funções não são muito diversas das que justificam o regime de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (art. 6.º, n.º 2), o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado (art. 16.º, n.º 2) ou o Estatuto do gestor público (art. 20.º, n.º 3), reclamando um tratamento semelhante. Se estes podem ser remunerados, porque é que o reitor ou o presidente não o pode ser?
A prestação de serviço docente ou de investigação que não é exigido ao reitor ou presidente e que acresce às suas funções, extravasa os deveres decorrentes da sua prestação laboral, devendo como tal ser remunerada, sob pena de, como já referimos, dar lugar a uma clara situação de enriquecimento sem causa (art. 473.º do Código Civil). Como bem se consignou no Parecer (complementar) do Conselho Consultivo n.º 48/2012, de 10 de julho de 2013, a propósito da remuneração dos docentes:

              «[…] a remuneração objeto do presente parecer, nos termos em que foi apresentada pela entidade consulente, reporta-se a uma atividade que não é exercida ao abrigo dos deveres de prestação laboral dos docentes em regime de dedicação exclusiva (ou em tempo integral), daí a dúvida sobre a sua compatibilidade com a dedicação exclusiva, reportando-se a uma retribuição (dependente de diversos requisitos) autónoma dos direitos remuneratórios inerentes ao vínculo laboral de docência em dedicação exclusiva  – trata-se de uma remuneração extra e autónoma da retribuição devida no quadro da relação laboral, a qual pode ser auferida desde que preenchidos os requisitos que integram uma exceção à renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada.
               […]
               Isto é, a retribuição de docentes em dedicação exclusiva compreende duas componentes conceptualmente autónomas:
               1- O direito à retribuição inerente ao estatuto e categoria do docente, com implicações, nomeadamente, no tempo de exercício laboral e no valor hora do eventual trabalho extraordinário (sendo a análise de situações de eventual trabalho extraordinário carecidas de apreciação que pondere o disposto no ECPDESP como regime especial, o RCTFP como regime geral e, ainda, as regras estabelecidas no RDHTAP);
               2- Os condicionamentos à perceção de outras remunerações por exercício de funções perante a instituição de ensino superior respetiva advenientes do estatuto de docente em dedicação exclusiva, aspeto que constitui a única matéria objeto deste parecer.
               Pela natureza da exceção prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, a remuneração aí prevista, quando se encontrem preenchidos os respetivos pressupostos legais, é autónoma do direito à retribuição enquanto docente em dedicação exclusiva, sendo atribuída por prestação de serviços relativos à «execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro» […]».

O mesmo acontece com o reitor ou o presidente (que, aliás, mantêm essa qualidade original). A remuneração que lhes é atribuída pelo exercício, em regime de exclusividade, das respetivas funções diretivas, não compensa as funções docentes ou de investigação suplementares que estes, por sua mera iniciativa, também prestam. De modo que também neste caso é possível identificar o direito à retribuição inerente à qualidade de reitor ou presidente e o direito à retribuição pelo serviço docente ou de investigação igualmente prestado, enquanto realidades distintas e autónomas.
Foi, porventura, por isso mesmo que, ao fixar as remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão nas universidades e instituições universitárias, o legislador consagrou a possibilidade da sua cumulação, inclusive com o subsídio de dedicação exclusiva (arts. 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de julho). De facto, retomando o já citado Parecer do Conselho Consultivo n.º 48/2012, de 7 de março de 2013:

               «violaria os próprios fins de instituições cujo desempenho depende da qualidade dos recursos humanos, em especial numa sociedade liberal, políticas de nivelamento remuneratório forçado das pessoas, no caso docentes, proibindo que tudo o que façam para além do cumprimento do dever envolva qualquer retribuição ou compensação.»

 
 

 
IV
Termos e condições em que o serviço docente remunerado deverá ser prestado
 
Uma vez que o reitor pode prestar serviço docente (art. 90.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro) e que, como acabamos de ver este pode ser remunerado, importa, finalmente, discutir em que termos e condições ele o poderá ser.
 
1. O Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado (aplicável por força do artigo 9.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei Quadro dos Institutos Públicos) admite, atualmente, como já vimos[80], a acumulação de funções públicas com funções docentes ou de investigação públicas remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público e as atividades docentes ou de investigação não tenham duração superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da Educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponham em mais de um quarto ao horário inerente à função principal (art. 16.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado e art. 22.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (ainda que não fosse aplicável por força da atualização da remissão constante do art. 16.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado), sempre consagraria a mesma solução jurídica. Também nesse caso será admissível a acumulação de funções públicas com funções docentes ou de investigação públicas remuneradas, se essa acumulação revestir manifesto interesse público e se tratar de atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada no referido despacho e que não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal (art. 22.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
 
1.1. O despacho conjunto do Ministério das Finanças e da Educação, de 26 de fevereiro de 1990[81], considerando o disposto no artigo 9.º, n.º 2, al.ª a), do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de setembro[82] e no artigo 31.º, n.º 2, al.ª d), do Decreto-Lei n.º 427/89 de 7 de dezembro[83] veio determinar o seguinte:
              «1 – O limite de horário de atividades docentes exercida em acumulação com o serviço prestado, quer na qualidade de pessoal dirigente, quer na de simples funcionário ou agente, não poderá ser superior a metade da duração do horário da atividade exercida em regime de tempo completo, arredondado, quando necessário, por excesso, para a unidade hora imediatamente superior.
               2 – A metade da duração do horário referida no número anterior inclui as horas correspondentes às componentes letivas, de apoio a alunos e de preparação das aulas.»
O Decreto-Lei n.º 323/89, de 7 de dezembro, foi revogado pelo artigo 40.º, al.ª a), da Lei n.º 49/99, de 22 de junho, e o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, foi, também, revogado pelo artigo 116.º, al.ª x), da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, desaparecendo a Lei habilitante do suprarreferido despacho normativo (art. 136.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo[84]).
Ainda assim, o despacho conjunto do Ministério das Finanças e da Educação, de 26 de fevereiro de 1990, não caducou. Com efeito, segundo o artigo 145.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo: «[o]s regulamentos de execução caducam com a revogação das leis que regulamentam, salvo na medida em que sejam compatíveis com a lei nova e enquanto não houver regulamentação desta.»[85]
O Decreto-Lei n.º 323/89, de 7 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 49/99, de 22 de junho, que por seu turno foi revogada pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (que consagra o atual o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado), mas, no que a este aspeto concerne, existe entre eles uma evidente continuidade normativa. Em todos os casos, o legislador remeteu[86] (e, como já vimos, continua a remeter[87]) para despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação a fixação do limite máximo do horário parcial.
O mesmo se passou com os diplomas posteriores ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro[88] e Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[89]): a continuidade normativa é aqui, igualmente evidente[90].
Assim, sendo o referido despacho conjunto do Ministério das Finanças e da Educação, de 26 de fevereiro de 1990, compatível com todas leis posteriores e não tendo estas sido regulamentadas, será de concluir que ele ainda está em vigor. De modo que se deverá concluir que o horário letivo do reitor ou do presidente não poderá ser superior a metade da duração do horário dessas funções, arredondado, quando necessário, por excesso, para a unidade hora imediatamente superior e que nesse horário devem ser incluídas as horas correspondentes às componentes letivas, mas também de apoio a alunos e de preparação das aulas.
 
2. Para além desses limites temporais, devemos ainda questionar se são aplicáveis as restrições constantes da Lei do Trabalho em Funções Públicas: é, ou não, necessário que a acumulação revista manifesto interesse público (art. 21.º, n.º 2), que as funções desempenhadas não se sobreponham em mais de um quarto ao horário inerente às funções de reitor ou de presidente [art. 21.º, n.º 2, al.ª c)] e que essa acumulação tenha sido devidamente autorizada (art. 23.º)?
 
2.1. O artigo 90.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, permite que o reitor ou o presidente, por sua iniciativa, preste serviço docente ou de investigação. Esta faculdade não é, todavia, uma espécie de direito potestativo que se imponha, inelutavelmente, à instituição de ensino superior em causa, sem qualquer consideração do interesse público. Ainda que seja o reitor ou o presidente, eles não estão dispensados da satisfação de outros requisitos adicionais.
Com efeito, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aplicável por força do disposto no art. 9.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do art. 25.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos e do art. 16.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado) é, ainda, necessário que a acumulação revista manifesto interesse público (art. 21.º, n.º 1[91]) e que as funções desempenhadas não se sobreponham em mais de um quarto ao horário inerente às funções de reitor ou de presidente [art. 21.º, n.º 2, al.ª c)][92]. As exceções à exclusividade também são determinadas pela prossecução do interesse público, nomeadamente o de evitar o «afastamento da docência e da investigação de alguns dos mais qualificados professores, com os consequentes decréscimos de qualidade na atividade académica.[93]»
 
2.2. Como já referimos, a acumulação de funções públicas deverá ser devidamente requerida (mediante a alegação dos factos que consubstanciam o manifesto interesse público na prestação de serviço letivo ou de investigação remunerado) e autorizada (art. 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[94]). Acontece que, neste caso, o reitor, ou o presidente, é o órgão superior de governo da respetiva instituição (art. 85.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e que o reitor ou o presidente não podem, obviamente, auto-autorizar-se.
Na ausência de outra indicação legislativa, restará, portanto, a intervenção do conselho geral da instituição em causa, que, para além do mais, tem competência para apreciar os atos do reitor, designadamente as suas incompatibilidades e impedimentos, ou do presidente e propor iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição [art. 82.º, n.º 1, al.ªs e ) e f), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior].
 
3. A prestação de serviço docente ou de investigação pelo reitor ou pelo presidente não deverá ser enquadrada como trabalho suplementar, não obedecendo, portanto, em tudo o que não estiver especialmente regulado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ao regime consagrado (com as necessárias adaptações) nos artigos 226.º e ss. do Código do Trabalho (art. 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)[95].
Na verdade, uma vez que, nem as razões justificativas do trabalho suplementar («a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador»[96]), nem a iniciativa da sua realização («entidade empregadora»[97]), nem, tão pouco, o seu caráter obrigatório[98] se verificam, neste caso facilmente se conclui que o regime deverá ser outro, não beneficiando o reitor ou o presidente da remuneração acrescida que esta figura jus laboral  confere (art. 68.º do Código do Trabalho). Aliás, a remuneração adicional não decorre do mero cumprimento das obrigações contratuais do reitor ou do presidente, surgindo apenas quando estes, por sua própria iniciativa e após a devida autorização, prestam serviços docentes ou de investigação.
 
3.1. A prestação do serviço docente ou pelo investigador é, necessariamente, a tempo parcial. Como acabamos de ver, eles não podem acumular as suas funções com as de docente ou investigador a tempo integral. O que seria, aliás, até humanamente impossível.
Nos termos do artigo 74.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária:

              «[o] pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada» (art. 70.º, n.º 5).

O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico contém uma norma idêntica (arts. 35.º, n.º 8) e o Estatuto da Carreira de Investigação Científica prevê que o pessoal investigador especialmente contratado possa exercer funções em regime de tempo parcial (art. 51.º, n.º 3). Ao trabalho decorrente do tempo integral que as funções de reitor ou de presidente ipso facto pressupõem acresce o “trabalho a tempo parcial” correspondente às novas funções como doente ou como investigador: é essa prestação adicional (que excede aquilo que seria devido no âmbito da relação jurídica inicial) que, na sua justa medida, justifica uma remuneração acrescida.
 
 
 

V
Conclusões
 
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

          
              1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e outras entidades públicas estão, exclusivamente, ao serviço do interesse público, não sendo, ressalvados os casos expressamente previstos na Lei, permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos (art. 269.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa e arts. 19.º, 20.º e 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);
 
               2.ª O Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (art. 6.º, n.º 2), o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado (art. 16.º, n.º 2), o Estatuto do Gestor Público [art. 20.º, n.º 3, al.ª c)] e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [art. 21.º, n.º 2, al.ª c)] permitem a acumulação dessas funções com atividades de docência e de investigação no ensino superior remuneradas;
 
               3.ª O artigo 90.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, prescreve que: «[o]s cargos de reitor e presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva» e que «[q]uando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, os reitores, presidentes, vice-reitores e vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar»;
 
              4.ª O Estatuto da Carreira Docente Universitária [art. 70.º, n.º 3, al.ª e)], o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico [art. 34.º-A, n.º 3, al.ª e)] e o Estatuto da Carreira de Investigação Científica [art. 52.º, n.º 2, al.ª g)] excluem do regime da dedicação exclusiva do pessoal docente ou investigador o desempenho de funções em órgãos da instituição a que pertencem e a sua remuneração;
 
              5.ª É, justamente, o caso do exercício das funções de reitor ou de presidente, que, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição, competindo-lhe a condução da política da instituição e presidir ao conselho de gestão (art. 85.º, n.ºs 1 e 2);
 
              6.ª Acresce que, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em tudo o que não contrariar esse regime e as demais leis especiais, ressalvado o disposto quanto às instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, é aplicável às instituições de ensino superior públicas, o regime previsto para as demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com aquele regime;
 
              7.ª A referida Lei-Quadro dos Institutos Públicos determina que «[a]os membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública» (art. 25.º, n.º 1);
 
              8.ª O Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado prescreve que «[o] exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade […] e que esse «regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro» (art. 16.º, n.º s 1 e 2);
 
               9.ª Uma vez que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi expressamente revogada pelo artigo 42.º, n.º 1, al.ª c), da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as referências aos referidos artigos entendem-se feitas para as correspondentes normas da nova lei (art. 42.º n.º 3), ou seja, para os artigos 21.º, 22.º e 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
 
              10.ª Assim, para além das normas especiais previstas para os docentes, o exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas, sempre que a acumulação revista manifesto interesse público e se trate de «[a]tividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal» [art. 21.º, n.º 2, al.ª c), da referida Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas];
 

              11.ª A solução encontrada, para além da letra da lei, sempre decorreria do artigo 59.º, n.º 1, al.ª a), da Lei Fundamental, segundo o qual: «[t]odos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: [… à] retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna»;
 
               12.ª O despacho conjunto do Ministério das Finanças e da Educação, de 26 de fevereiro de 1990, considerando o disposto no artigo 9.º, n.º 2, al.ª a), do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de setembro, e no artigo 31.º, n.º 2, al.ª d), do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, determinou que «[o] limite de horário de atividades docentes exercida em acumulação com o serviço prestado […] na qualidade de pessoal dirigente […] não poderá ser superior a metade da duração do horário da atividade exercida em regime de tempo completo, arredondado, quando necessário, por excesso, para a unidade hora imediatamente superior» e que aquela metade da duração do horário «inclui as horas correspondentes às componentes letivas, de apoio a alunos e de preparação das aulas»;
 
              13.ª O Decreto-Lei n.º 323/89, de 7 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 49/99, de 22 de junho, que por seu turno foi revogada pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que por seu turno foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
 
              14.º Ainda assim, o referido despacho conjunto do Ministério das Finanças e da Educação, de 26 de fevereiro de 1990, não caducou na medida em que é compatível com as novas leis [arts. 21.º, n.º 2, al.ª c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e art. 16.º, n.º 3, al.ª d), do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado] e estas ainda não foram regulamentadas (art. 145.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo);
 
              15.º Com efeito, a continuidade normativa entre aqueles diplomas é evidente uma vez que o legislador remeteu e continua a remeter para despacho ministerial a fixação do limite máximo do horário parcial;
 
              16.ª O serviço docente prestado, em regime de acumulação, pelo reitor ou presidente não poderá, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, sobrepor-se em mais de um quarto ao horário inerente à função principal [art. 21.º, n.º 2, al.ª c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas];
 
              17.ª Para que o reitor ou o presidente possam prestar funções docentes ou de investigação é, ainda necessário que a acumulação revista manifesto interesse público (art. 21.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e que essa acumulação tenha sido devidamente autorizada (art. 23.º, da referida Lei) pelo conselho geral da respetiva instituição de ensino superior [art. 82.º, n.º 1, al.ª e), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior];
 
              18.ª A autorização para a acumulação de funções pelo conselho geral da instituição de ensino superior exige que, na devida ponderação dos diversos interesses públicos em causa, se conclua pela existência de um excecional interesse público na prestação de serviço letivo ou de investigação, conforme o reitor ou presidente seja docente ou investigador;
 
               19.ª A prestação de serviço docente ou de investigação pelo reitor ou pelo presidente não deverá ser enquadrada como trabalho suplementar, devendo ser remunerada como trabalho a tempo parcial (art. 74.º, n.º 5, do Estatuto da Carreira Docente Universitária; art. 35.º, n.º 8, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico; e art. 51.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira de Investigação Científica); e
 
              20.ª O serviço docente ou de investigação prestado pelo reitor ou pelo presidente, em regime de acumulação, deverá ter uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à sua categoria e nível remuneratório, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada (art. 74.º, n.º 5, do Estatuto da Carreira Docente Universitária; art. 35.º, n.º 8, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico; e art. 51.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira de Investigação Científica).
 
[1] Aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e, entretanto, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

[2] Foi distribuído ao relator por despacho de 28 de fevereiro de 2024.

[3] Para estas normas, entre outros, Ana Fernanda Neves, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 3.º Volume, Lisboa, UCE, 2020, pp. 554 e ss.; Francisco Pimentel, Direitos e Deveres dos Trabalhadores da Administração Pública na relação de emprego público, Coimbra, Almedina, 2011, p. 162; J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º volume, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 436 e ss. Para a situação anterior, Marcello Caetano, Manual de direito administrativo, 2.º volume, Coimbra, Almedina, 1994, pp. 719 e ss.

[4] Nesta parte seguimos de perto o Parecer do Conselho Consultivo n.º 7/2024, de 14 de março de 2024, também por nós relatado.

[5] É a seguinte a redação desta norma: «[a] lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respetivo incumprimento […]». A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou, depois, o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Sobre estas incompatibilidades, neste Conselho, ver os pareceres n.ºs 25/2019, de 19 de setembro de 2019; 34/2018, de 26 de setembro de 2019; 26/2016, de 3 de março de 2017 (publicado no Diário da República II.ª Série, de 22 de março de 2017); 12/2015, de 3 de abril de 2017 (publicado no Diário da República II.ª Série, de 17 de maio de 2017); 8/2014, de 25 de junho de 2015 ou 120/2005, de 8 de junho de 2006 (publicado no Diário da República II.ª Série, de 7 de agosto de 2006).

[6] É a seguinte a redação desta norma:
      «1. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
      2. A lei determina as demais incompatibilidades.
      3. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.»

[7] O dever de lealdade e de não concorrência, consagrado no artigo 128.º, n.º 1, al.ª f), do Código do Trabalho, «não impede o trabalhador, fora do local e do horário de trabalho, de exercer outras atividades, sendo lícito o pluriemprego»; na doutrina, veja-se, por exemplo, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 510/1; no mesmo sentido Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho: Parte II – situações laborais individuais, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 159 e ss.; Diogo Vaz Marrecas, Código do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2023, p. 405. O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (na redação da Retificação n.º 21/2009, de 18 de março), alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (na redação da Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto (na redação da Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro), pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, pela Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, pela Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro e pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

[8]  Paulo Veiga e Moura, A privatização da Função Pública, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, pp. 170/1; sobre este regime constitucional, deste Conselho, ver o parecer n.º 29/2015, de 24 de setembro de 2015.

[9] Ana Fernanda Neves, Constituição Portuguesa…, pp. 563/4.

[10] Ac. do Tribunal Constitucional n.º 468/96, de 14 de março de 1996.

[11] Para a análise deste regime, Paulo Veiga e Moura, Função Pública: regime jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes, 1.º volume, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, pp. 441 e ss.; para a situação anterior ver, João Alfaia, Conceitos fundamentais do regime jurídico do funcionalismo público, 1.º volume, Coimbra, Almedina, 1985, pp. 168 e ss. O Despacho conjunto n.º 41/ME/90 dos Ministros das Finanças e da Educação veio, depois, como veremos melhor infra, fixar aquele limite horário máximo (Diário da República II série, n.º 73, de 28 de março de 1980, p. 3098).

[12] Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto), e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 49/22018, de 14 de agosto, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, pela Lei n.º 82/2019, de 2 de setembro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pelo Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.

[13] Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º Volume – arts. 1.º a 240.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 144. Marcello Caetano já referia que, «hoje, pode dizer-se que no nosso direto administrativo vigora a regra de que cada funcionário só pode exercer um cargo público. A acumulação de funções públicas só por exceção é admitida» (Manual de Direito Administrativo, 2.º volume, Coimbra, Almedina, 1994, p. 720); na mesma linha, ver, ainda, Paulo Veiga e Moura, Função Pública: regime jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes, 1.º volume, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pp. 434 e ss.

[14] É a seguinte a redação completa desta norma:
      «1 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas não remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público.
       2 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos:
      a) Participação em comissões ou grupos de trabalho;
      b) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
      c) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal;
      d) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza».

[15] Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários …, p. 148; para as soluções anteriores, Paulo Veiga e Moura, Função Pública …, p. 437; ver, ainda, os pareceres do Conselho Consultivo n.ºs 61/1984, de 20 de dezembro de 1984 (publicado no Diário da República II série de 18 de julho de 1985), 28/1985, de 20, de junho de 1985 (publicado no Diário da República II série de 23 de novembro de 1985) ou 75/1989 (publicado no Diário da República II série de 4 de abril de 1991).

[16] É a seguinte a redação completa desta norma:
      «1 - O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas.
      2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
      3 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com funções ou atividades privadas que:
      a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
      b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
      c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
      d) Não provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
      4 - No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores da Administração Pública não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do serviço a que pertencem ou com eles conflituantes.
      5 - A violação do disposto no número anterior determina a revogação da autorização para acumulação de funções, constituindo ainda infração disciplinar grave.»

[17] Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários …, p. 144.

[18] António Ganhão («Acumulação de funções no funcionalismo público: regime jurídico geral», RMP, 1996, 67, pp. 57 e ss.) já criticava a «forma avulsa e extremamente dispersa, por isso nem sempre harmónica» que caraterizava (e ainda carateriza) esses regimes.

[19] Depois alterada pelas Leis n.ºs 36/2021, de 14 de junho e 16/2023, de 10 de abril.

[20] Aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho e, depois, alterado pelo Decreto-lei n.º 342/88, de 28 de setembro; pela Lei n.º 2/1990, de 20 de janeiro; pela Lei n.º 10/94, de 5 de maio (na versão da Retificação n.º 16/94, de 3 de dezembro); pela Lei n.º 44/96, de 3 de setembro; pela Lei n.º 81/98, de 3 de dezembro; pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto; pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril; pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto; pela Lei n.º 26/2008, de 27 de junho; pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto; pela Lei n.º 63/2008, de 18 de novembro; pela Lei n.º 37/2009, de 20 de julho; pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril; pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto; e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

[21] Sobre estas incompatibilidades, vejam-se os Pareceres do Conselho Consultivo n.ºs 2/2020, de 21 de janeiro de 2020; 8/2019, de 7 de fevereiro de 2019; 25/2011, de 29 de setembro ou 22/2011, de 14 de julho de 2011; na literatura jurídica, no âmbito do anterior regime, mas com igual utilidade para a compreensão das normas atuais, Paula Marçalo, Estatuto do Ministério Público, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, pp. 291 e ss.

[22] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro e, entretanto, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro e pela Lei n.º 69/2023, de 7 de dezembro.

[23] Constituição da República Portuguesa anotada, 2.º volume, Coimbra, Coimbra editora, 2006, pp. 587/8.

[24] Idem; ver ainda, Rui Pereira, «Sobre o Estatuto Funcional dos Magistrados: a acumulação de funções», in Germano Marques da Silva/Manuel Monteiro Guedes Valente (coordenadores), Volume comemorativo dos 20 anos do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, Coimbra, Almedina, 2005, pp. 651 e ss.

[25] Alberto Pinto Nogueira/Manuel Simas Santos, Lei Orgânica do Ministério Público Anotada, Porto, Porto Editora, 1979, p. 126.

[26]  Esta Lei foi, entretanto, alterada pelas Leis n.ºs 69/2020, de 9 de novembro; 58/2021, de 18 de agosto; 4/2022, de 6 de janeiro; 25/2024, de 20 de fevereiro; e 26/2024, de 20 de fevereiro.

[27] Para efeitos desta lei, são considerados titulares de altos cargos públicos: «a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas; b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local; d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos; e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente; f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.» (artigo 3.º, n.º 1).

[28] Para este regime, cfr. Margarida Batista, Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública anotado: Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 204 e ss.

[29] A referida Lei foi, entretanto, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto; 64-A/2008, de 31 de dezembro; 3-B/2010, de 28 de abril; 64/2011, de 22 de dezembro; 68/2013, de 29 de agosto; e 128/2015, de 3 de setembro.  O Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais foi criado pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, depois alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

[30] III. 2.

[31] Foi, entretanto, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro (na versão da Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro); pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho; pelo Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março; e pelo Decreto-Lei n.º 50/2022, de 19 de julho.

[32] No âmbito deste regime, veja-se o Parecer do Conselho Consultivo n.º 11/2010, de 3 de março de 2011.

[33] Publicado no Diário do Governo n.º 93/1911, Série I, de 22 de abril de 1911.

[34] Publicado no Diário do Governo I Série, n.º 152, de 9 de julho de 1918.

[35] Publicado no Diário do Governo I Série, n.º 220, de 2 de outubro de 1926.

[36] Pouco depois, a Constituição, de 11 de abril de 1933, depois de afirmar que «os funcionários públicos estão ao serviço da coletividade […] incumbindo-lhes acatar e fazer respeitar autoridade do Estado» (artigo 22.º), determinou que «não é permitido acumular, salvo nas condições previstas na lei, empregos do Estado ou das autarquias locais, ou daquelas e destas. § 1.º - O regime das incompatibilidades, quer de cargos públicas, quer destes com o exercício de outras profissões, será definido em lei especial […]» (art. 25.º).

[37] Diário da República n.º 275/1991, Série I-A de 29 de novembro de 1991.

[38] Como já vimos a Constituição, na linha da anterior Lei Fundamental, consagrou a exclusividade do exercício de funções públicas e remeteu para a lei ordinária a definição dos casos de cumulação de empregos ou cargos públicos (art. 270.º).

[39] Para a evolução desta carreira, cfr. o parecer n.º 7/2024, de 14 de março de 2024.

[40] Na sua base está, para além do mais, o «binómio investigação- ensino». Na verdade, «partindo da conhecida definição de que “um professor é um investigador que ensina”, o docente universitário ideal seria aquele que possuísse igual capacidade para o ensino e para a investigação. Poderia então ser-se levado a concluir que, nas Universidades, não se justificaria a existência de uma carreira de investigação científica.
      A realidade, porém, demonstra que esse modelo nem sempre é atingido e que a proporção entre as duas aptidões pode variar até ao extremo de suceder que um preletor excelente pouco publique ou que um investigador altamente dotado não seja capaz de interessar um auditório. A Universidade perderia se desprezasse uns e outros. Por outro lado, o alto grau de desenvolvimento atingido em muitas áreas do saber torna desejável que, a completar e a apoiar a investigação dos docentes, haja investigadores de carreira, eventualmente de diversas procedências, que assegurem a continuidade de certas tarefas ou pesquisas que requeiram tempo integral.
       Estes motivos justificam, assim, que se estabeleça, nas Universidades, um quadro de investigadores, certamente mais restrito que o dos docentes, mas igualmente necessário.» (cfr. o preâmbulo do referido diploma legal).

[41] Atualmente, a natureza binária do ensino superior tem consagração no artigo 3.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (entretanto, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pela Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril), que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

[42] Anteriormente, o já referido Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, era aplicável ao pessoal docente das Universidades e dos Institutos Universitários.

[43] Cfr. o respetivo preâmbulo.

[44] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro e, entretanto, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho (na versão da retificação publicada no suplemento do Diário da República, de 16 de julho de 1990); pelo Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de julho; pelo Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de fevereiro; pelo Decreto-Lei n.º 243/85, de 11 de julho; pelo Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de julho; pelo Decreto-Lei n.º 381/85, de 27 de setembro; pelo Decreto-Lei n.º 392/86, de 22 de novembro; pela Lei n.º 6/78, de 27 de janeiro; pelo Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março; pelo Decreto-Lei n.º 412/88, de 9 de novembro; pelo Decreto-Lei n.º 383/89, de 9 de novembro; pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio

[45] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho e, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de março; pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 e agosto; e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

[46] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril de 1999 e, entretanto, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.

[47] O referido Decreto-Lei foi publicado como a Portaria n.º 6/83, de 3 de janeiro. Porém, por declaração publicada no Diário da República n.º 6/1983, Série I, de 8 de janeiro de 1983, páginas 3, foi determinada a correção desse lapso, passando a ler-se «Decreto-Lei n.º 1/83» onde antes se lia «Portaria n.º 6/83». Este diploma nunca foi formalmente revogado.

[48] Cfr. o respetivo preâmbulo.

[49] Cfr. o respetivo preâmbulo.

[50] Cfr. o Parecer n.º 107/2001, de 23 de outubro de 2003

[51] É a seguinte a redação completa desta norma:
«Artigo 1.º
(Remuneração complementar pelo exercício de cargos dirigentes)
1 - Os titulares dos cargos dirigentes de instituições universitárias genericamente descritos no mapa anexo ao presente diploma têm direito, pelo exercício desses cargos, à remuneração complementar aí igualmente indicada.
2 - A remuneração a que se refere o número anterior acresce ao vencimento da respetiva categoria e é devida desde a data de início das funções até à data da sua cessação.
3 - Esta remuneração:
a) Será considerada no cálculo dos subsídios de Natal e de férias do pessoal que a eles tiver direito, nos termos legais;
b) Será tida em conta no cálculo das pensões de aposentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de setembro.»

[52] É a seguinte a redação completa desta norma:
«Artigo 3.º
(Cumulatividade de remunerações complementares)
As remunerações complementares previstas no artigo 1.º são cumuláveis, mas a sua soma não pode, em caso algum, exceder o limite de 50% do vencimento correspondente à letra A.»

[53] É a seguinte a redação completa desta norma:
«Artigo 4.º
(Cumulatividade com o subsídio de dedicação exclusiva)
A perceção da remuneração complementar a que se refere o artigo 1.º não prejudica a do subsídio de dedicação exclusiva, nos casos em que a este haja igualmente direito.»

[54] Parecer n.º 107/2001, de 23 de outubro de 2003.

[55] A autonomia das universidades só foi consagrada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, sendo a redação atual apenas de 1997; para um resumo das alterações sofridas, cfr. Jorge Miranda, in Jorge Miranda//Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 1.º volume, Lisboa, UCE, 2017, p. 1028.

[56] Depois de tentativas anteriores: DAR II Série, n.º 82, de 11 de junho de 1988, p. 1587.

[57] Para uma análise geral desta lei, Raúl Capaz Coelho, Regime jurídico das Instituições do Ensino Superior Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, 2017; para a autonomia universitária, veja-se o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 25/2018, de 20 de dezembro de 2018.

[58] Sobre o âmbito de aplicação desta norma, cfr. o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 25/2018, de 20 de dezembro de 2018.

[59] Entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.

[60] Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 76/96, de 18 de junho; 212/97, de 16 de agosto e 277/98, de 11 de setembro.

[61] No Parecer n.º 107/2001, de 23 de outubro de 2003, o Conselho Consultivo refere que: «[a]o definir de forma inovatória o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário e do pessoal docente do ensino superior politécnico, o Decreto-Lei n.º 408/89 revogou tacitamente as normas estatutárias que regulavam esta matéria, atenta a sua incompatibilidade com as novas disposições: foram, assim, revogados tanto o artigo 75.º, n.ºs 1 a 4, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro (Estatuto da Carreira Docente Universitária) como o artigo 35.º e mapa anexo do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico)».

[62] Como é evidente, o reitor ou o presidente poderá sempre, por sua iniciativa, prestar serviço letivo ou de investigação não remunerado.

[63] O regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 388/90 de 10 de dezembro, que nos termos do respetivo preâmbulo, não contempla as remunerações base mensais para os cargos de reitor e de vice-reitor porque as mesmas já estavam fixadas (para este regime, cfr. o Parecer do Conselho Consultivo n.º 107/2001, de 23 de outubro de 2003; segundo o Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas n.º 2/2021, 2.ª Secção, denominado, «[s]uplementos Remuneratórios nas Instituições de Ensino Superior: o respetivo regime jurídico, com 30 anos, potencia desconformidades e carece de revisão», este regime está desatualizado e carecido de revisão). Mais uma vez, também aqui se prevê que: «[os] suplementos previstos no artigo 2.º são cumuláveis, desde que não resultem de cargos ocupados por inerência, mas a sua soma não pode, em caso algum, exceder o limite de 40% da remuneração base correspondente ao índice 100.» O Decreto-Lei n.º 65/2016, de 21 de outubro, procedeu, depois, à confirmação do entendimento adotado pelas instituições de ensino superior politécnico quanto ao regime remuneratório dos presidentes e vice-presidentes das escolas superiores politécnicas não integradas e dos pró-presidentes dos institutos politécnicos após a entrada em aplicação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como à regularização da atribuição de um suplemento remuneratório por despesas de representação aos presidentes dos institutos politécnicos entre janeiro de 2004 e dezembro de 2012.

[64] No mesmo sentido, no âmbito da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro (que até à entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, definia a autonomia das universidades), cfr. os Pareceres do Conselho Consultivo n.ºs 73/1994, de 9 de fevereiro de 1995; 107/2001, de 23 de outubro de 2003; 181/2001, de 17 de janeiro de 2002; e n.º 25/2018, de 20 de dezembro de 2018.

[65] Respetivamente, arts. 70.º, n.º 3, al.ª e), 34.º-A, n.º 3, al.ª e) e 52.º, n.º 2, al.ª g).

[66] O artigo 106.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior relativo à «independência e conflitos de interesses» dos titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de ensino superior públicas não é suficiente para o efeito, sendo mais uma vez genérico: para além do reitor ou do presidente inclui outros cargos.

[67] Nos termos do artigo 73.º, n.º 1, al.ª s), do Estatuto da Carreira Docente Universitária, do artigo 41.º, n.º 1, al.ª s), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do artigo 41.º, n.º 1, al.ª p), do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, as funções como reitor ou presidente são equiparadas ao efetivo exercício de funções docentes.

[68] No mesmo sentido, para os antigos reitores dos liceus, ver o Parecer n.º 33/66, de 6 de outubro de 1966. Ao contrário dos suplementos que visam compensar o aumento de serviços pelo exercício de outras funções, em regime de acumulação (cfr. voto de vencido anexo ao Parecer do Conselho Consultivo n.º 25/2018, de 20 de dezembro de 2018), a remuneração do reitor, atenta a dispensa de serviço ope legis, compensa apenas o exercício desta função.

[69] É a seguinte a redação do referido preceito legal:
      «[…]
      2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo vi do título iii, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei. […].»

[70]  A Lei-Quadro dos institutos públicos foi aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro e, entretanto, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro; pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril; pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março; pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril; pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro; pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro; pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho; pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho; pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho; pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março; pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio; e pelo Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro.

[71] Foi aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e, depois alterado pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto; pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril; pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro; pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto; e pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro.

[72] Para uma primeira abordagem destes artigos, cfr. Paulo Veiga e Moura/Cátia Arrimar, Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da administração pública: comentário à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 81 e ss. 

[73] Segundo o seu artigo 1.º, n.º 5, al.ª c), este regime legal não se aplica aos cargos dirigentes dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino. No entanto, neste caso, o que verdadeiramente se aplica é o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.

[74] Neste sentido, cfr. Margarida Batista, Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços…, p. 200.

[75]  Segundo o artigo 23.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, «[d]o requerimento a apresentar para efeitos de acumulação de funções devem constar as seguintes indicações: a) Local do exercício da função ou atividade a acumular; b) Horário em que ela se deve exercer, quando aplicável; c) Remuneração a auferir, quando aplicável; d) Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo; e) Justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável; f) Justificação da inexistência de conflito com as funções públicas, quando aplicável; g) Compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrência superveniente de conflito.» A entidade competente deverá, pois, ponderar a existência de um concreto interesse público na acumulação.

[76] Suscitando dúvidas sobre a aplicabilidade deste preceito à compensação pelo exercício de funções públicas, maxime de funções públicas de carácter eletivo, cfr. o ac. do Tribunal Constitucional n.º  96/2005, de 23 de fevereiro; Já no Parecer do Conselho Consultivo n.º 98/1998, de 3 de dezembro de 1998, referiu-se que «a remuneração das tarefas realizadas por magistrados, cumulativamente com o exercício das suas funções, observa o princípio constitucional do direito à retribuição do trabalho plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição».

[77] Cunha Rodrigues, Em nome do Provo, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 117; no mesmo sentido, Nuno Coelho («A reforma do Estatuto do Juiz: Dimensões essenciais», Julgar, 2016, 30, p. 118) afirma que: «[s)egundo as regras constitucionais, os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei. Pergunta-se: fará sentido a manutenção desta cláusula de não remuneração da atividade docente ou de investigação científica de carácter jurídico, sem paralelo na experiência comparada?»

[78] Na base deste entendimento, como ali, expressamente, se reconhece, está o Parecer n.º 98/98, de 29 de outubro de 1999 (Diário da República, II série, de 18 de janeiro de 2000).

[79] Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 386/1991, de 22 de outubro; 258/2002, de 18 de junho; ou 271/2009, de 27 de maio; na literatura jurídica, cfr. Rui Medeiros, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 1.º volume, Lisboa, UCE, 2017, p. 832.

[80] Supra, I, 2.2.2.

[81] Publicado no Diário da República II série, n.º 73, p. 3090, de 28 de março de 1990.

[82] Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, que dispunha então que:
      «1 - O pessoal dirigente exerce funções em regime de exclusividade, não sendo permitido, durante a vigência da comissão de serviço, o exercício de outros cargos ou funções públicas remunerados, salvo os que resultem de inerências ou de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos e, bem assim, do exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
      2 - O disposto no número anterior não abrange as remunerações provenientes de:    
      a) Direitos de autor;    
      […]
     c) Atividade docente em instituições de ensino superior, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação; (…)». Afigura-se-nos manifesto que o referido despacho se queria referir à al.ª c) e não à al.ª a), do número 2 do artigo 9.º.

[83] Regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, que tinha a seguinte redação:
      «1 - Não é permitida a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, salvo quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público e no disposto nos números seguintes.
      2 - Há lugar à acumulação de funções ou cargos públicos nos seguintes casos:
      […]
      d) Atividades docentes, não podendo o respetivo horário ultrapassar o limite a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação […].»

[84] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e, entretanto, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.   

[85] Na doutrina, entre muitos outros, Marcello Caetano, Curso de direito …, 1.º volume, 1980, p. 111; Diogo Freitas do Amaral, Curso de direito administrativo, 2.º volume, Coimbra, Almedina, 2001, p. 200; Fernanda Paula Oliveira/José Eduardo Figueiredo Dias, Noções fundamentais de direito administrativo, Coimbra, Almedina, 2015, p. 162; ou Luiz S. Cabral de Moncada, Código de procedimento administrativo anotado, Lisboa, Quid juris, 2022, p. 519; na jurisprudência, acs. do STA de 28 de janeiro de 2015 (processo n.º 01003/13) e de 1 de outubro de 2014 (processo n.º 01548/13) e ac. do TC n.º 126/87, de 7 de abril de 1987.

[86] O artigo 22.º da Lei n.º 49/99, de 22 de junho, tinha a seguinte redação:
      «1 - O pessoal dirigente exerce funções em regime de exclusividade, não sendo permitido, durante a vigência da comissão de serviço, o exercício de outros cargos ou funções públicas remunerados, salvo os que resultem de inerências ou de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos e, bem assim, do exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos, sem prejuízo da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril.
      2 - O disposto no número anterior não abrange as remunerações provenientes de:
      […]
     c) Atividade docente em instituições de ensino superior público, não podendo o horário parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação […].»

[87] Supra, I, 2.2.2

[88] O artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, tinha, naquilo que nos interessa, a seguinte redação:
      «1 - O exercício de funções pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.
      2 - Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de funções apenas pode ser acumulado com o de outras funções públicas nos seguintes casos:
      […]
      f) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal […]».

[89] Supra, I, 1.

[90] Com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o legislador passou a exigir também a intervenção do Ministro da Administração Interna para a fixação da duração máxima daquelas atividades. No entanto, esse facto, não muda o nosso entendimento da compatibilidade daquele despacho com as leis posteriores, até á sua cabal regulamentação. Ainda assim, os critérios estabelecidos no artigo 145.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo continuam a ser respeitados. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ao impedir que a atividade letiva ou de investigação se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal [artigo 21.º, n.º 2, al.ª c)], também não fez caducar o despacho conjunto, de 26 de fevereiro de 1990. Com efeito, para além de continuar a remeter expressamente para a fixação ministerial da duração máxima dessas atividades, este novo requisito refere-se a algo muito diferente. Uma coisa é a duração máxima dessas atividades; outra coisa quando podem elas ser realizadas.

[91] Nos termos do artigo 106.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, «[o]s titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de ensino superior públicas estão [aliás] exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições»; interpolado nosso.

[92] Se o reitor ou presidente for docente ou investigador de outra instituição (situação que não se coloca no caso deste parecer) deve, ainda, ser respeitado o limite de quatro horas semanais, previsto no artigo 70.º, n.º 3, al.ª i), do Estatuto da Carreira Docente Universitária, no artigo 34.º-A, n.º 3, al.ª i), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e artigo 52.º, n.º 2, al.ª k), do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

[93] Cfr. o já citado preâmbulo do Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de julho.

[94] É a seguinte a redação completa desta norma:
«Artigo 23.º
Autorização para acumulação de funções
      1 - A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos anteriores depende de prévia autorização da entidade competente.
       2 - Do requerimento a apresentar para efeitos de acumulação de funções devem constar as seguintes indicações:
a) Local do exercício da função ou atividade a acumular;
b) Horário em que ela se deve exercer, quando aplicável;
c) Remuneração a auferir, quando aplicável;
d) Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo;
       e) Justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável;
       f) Justificação da inexistência de conflito com as funções públicas, quando aplicável;
       g) Compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrência superveniente de conflito.
      3 - Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.»

[95] Para a definição de trabalho suplementar, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho…, pp. 553 e ss.; Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de direito do trabalho…, pp. 517 e ss.; Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, Lisboa, Verbo, 2014, pp. 552 e ss.; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2014, pp. 331 e ss.

[96] Artigo 227.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

[97] Como bem refere Maria do Rosário Palma Ramalho (Tratado de direito …, pp. 521/2): «não parece ser [sequer] de qualificar como trabalho suplementar o trabalho prestado pelo trabalhador fora do seu horário de trabalho, a título espontâneo e sem para tal ter sido solicitado pelo empregador» (interpolado nosso). Embora esse trabalho deva ser pago (pelo menos com base no enriquecimento sem causa) não se pode «permitir que a gestão do trabalho suplementar posse a caber ao trabalhador», contrariando «fortemente a razão de ser da figura» (p. 522).

[98] Artigo 227.º, n.º 3, do Código do Trabalho.


 
 
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Legislação
CRP 76 ART269; LGTFP 2014 ART19 ART20 ART21 ART22 ART23; ECDU ART70; RJIENSINO SUPERIOR 2007 ART6 ART90; L 16/2023 DE 2023-04-10; REG FUNC TITULARES CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS 2019 ART 6; EST PESSOAL DIRIGENTE ADM CENTRAL REG E LOCAL 2004 ART16; L 114/2017 DE 2017-12-29; EST GESTOR PÚBLICO 2007 ART21; DL 71/2007 DE 2007-03-27; D COM FORÇA DE LEI DE 1911-04-19; EST UNIVERSITÁRIO D 4554 de 1918-07-06; EST INSTRUÇÃO UNIVERSITÁRIA D 12428 DE 1926-10-02 ART 5; DL 44826 DE 1962-11-29 ART1; DL 276/79 DE 1979-08-07; EST CARREIRA DOCENTE UNIVERSIDADES E ENSINO POLITÉCNICO 1979, DL 448/79 DE 1979-11-13; DL 415/80 DE 1980-09-27; DL 185/81 DE 1981-07-01; L 7/2010 DE 2010-05-13; EST CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA 1999 ART52; DL 124/99 DE 1999-04-20; DL 1/83 DE 1983-01-03; DL 244/85 DE 1985-07-11; L 108/88 DE 1988-09-24; L CONST 1/82 DE 1982-09-30; L 54/90 DE 1990-09-05 EST AUTONOMIA DOS ESTABELEC ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO; DL 75/2008 DE 2008-04-22; DL 137/2012 DE 2012-07-02; DL 408/89 DE 1989-11-18; DL 277/98 DE 1998-09-11;DL 65/2016 DE 2016/10/21; LEI QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS 2004 ART25; L 3/2004 DE 2004-01-15; DL 61/2022 DE 2022-09-23; L 12-A/2008 DE 2008-02-27; DESP CONJ MIN FINANC E EDUCAÇÃO DE 1990-02-26 IN DR II S N 73 DE 1990-03-28; DL 323/89 DE 1989-12-07; L 49/99 DE 1999-06-22; DL 427/89 DE 1989/12/07; CPA 2015 ART 145 N 2;

 

 
Referências Complementares
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