7/2024, de 14.03.2024

Número do Parecer
7/2024, de 14.03.2024
Data do Parecer
14-03-2024
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Relator
João Conde Correia dos Santos
Votantes / Tipo de Voto / Declaração

Carlos Alberto Correia de Oliveira

Votou em conformidade


Ricardo Lopes Dinis Pedro

Votou em conformidade


Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro

Votou em conformidade


Maria de Fátima Cortes Pereira Belchior de Sousa

Votou em conformidade


Maria Carolina Durão Pereira

Votou em conformidade


Eduardo André Folque da Costa Ferreira

Votou em conformidade


João Conde Correia dos Santos

Votou em conformidade


José Joaquim Arrepia Ferreira

Votou em conformidade


Ricardo Jorge Bragança de Matos

Votou em conformidade


Ricardo Lopes Dinis Pedro

Votou em conformidade

Descritores
DOCENTE DE ENSINO SUPERIOR
CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA
ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
REMUNERAÇÃO
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
 TRABALHO SUPLEMENTAR
PROGRAMA IMPULSO
REGULAMENTO
Conclusões

1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e outras entidades públicas estão, exclusivamente, ao serviço do interesse público, não sendo, ressalvados os casos expressamente previstos na Lei, permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos (artigo 269.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa e artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);

2.ª Os docentes do ensino superior público, universitário ou politécnico, podem ser contratados em regime de tempo parcial (artigos 69.º e 34.º dos Estatutos da Carreira Docente Universitária e da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, respetivamente) ou em regime de tempo integral (artigos 68.º e 34.º dos referidos Estatutos), e, neste último caso, por regra, em regime de dedicação exclusiva (artigos 67.º, n.º 1 e 34.º dos mesmos Estatutos);

3.ª O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal (artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico);

4.ª Os docentes do ensino superior público, universitário ou politécnico, em regime de dedicação exclusiva podem, contudo, ser remunerados de atividades exercidas no âmbito de contratos entre a instituição a que pertencem e outras entidades públicas ou privadas ou no âmbito de projetos subsidiados por qualquer dessas entidades [artigo 70.º, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico];

5.ª A referida remuneração pressupõe, desde logo, que se trate de atividade exercida no âmbito de contratos entre a respetiva instituição de ensino superior empregadora e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais ou, ainda, de atividade no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades [artigo 70.º, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico];

6.ª Para além disso, a referida remuneração só é admissível se estiverem em causa atividades da responsabilidade da instituição do ensino superior empregadora [artigo 70.º, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico];

             

7.ª Em terceiro lugar, os encargos com as correspondentes remunerações só podem ser satisfeitos através de receitas provenientes dos contratos celebrados entre a entidade empregadora e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais ou, então, no âmbito de projetos subsidiados por qualquer dessas entidades [artigo 70.º, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico];

 8.ª O órgão de direção da instituição do ensino superior empregadora deverá, ainda, ter previamente reconhecido que o nível científico ou técnico da atividade exercida é adequado à sua natureza, dignidade e funções (artigo 70.º, n.º 4, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 4, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico);

  9.ª As obrigações decorrentes do contrato entre a instituição empregadora e outras entidades públicas ou privadas ou da aceitação do subsídio não podem implicar uma relação estável (artigo 70.º, n.º 4, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 4, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico);

10.ª A remuneração de docentes integrados em carreira, do ensino superior público, universitário ou politécnico, em regime de dedicação exclusiva, depende finalmente da existência de um regulamento da respetiva instituição de ensino superior, que preveja os requisitos estabelecidos para esse efeito [artigo 70.º, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico];

11.ª O processamento desta remuneração reporta-se à prestação de um serviço, à execução de tarefas avulsas ou de um serviço determinado, previamente definido e não duradouro: fora, por conseguinte, do conteúdo próprio da relação jurídica laboral com a instituição de ensino superior empregadora;

12.ª A referida remuneração é conceptualmente autónoma do direito à retribuição derivado do vínculo laboral enquanto docente do ensino superior público, universitário ou politécnico, em regime de dedicação exclusiva, não podendo reportar-se a qualquer direito decorrente de trabalho extraordinário, compensando apenas a prestação de outros serviços precisamente definidos; e

13.ª A prestação de serviço pelos docentes integrados em carreira, do ensino superior público, universitário ou politécnico, no âmbito de projetos aprovados no quadro dos Programas Impulso e por causa desses mesmos programas, pode, cumpridos os respetivos requisitos cumulativos, ser remunerada ao abrigo artigo 70.º, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou ao abrigo do artigo 34.º-A, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Texto Integral

N.º   7/2024

JCC

Senhora Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior

Excelência:

                          

Submeteu Vossa Excelência, nos termos do artigo 44.º do Estatuto do Ministério Público[1], pedido de Parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República[2], relativo à seguinte questão:

               «a prestação de trabalho suplementar pelos docentes integrados em carreira, do ensino superior público universitário e politécnico, no âmbito dos projetos aprovados no quadro dos Programas Impulso, e por causa destes projetos, pode ser remunerada à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 3, al.ª j), e n.º 4 do ECDU, e artigo 34.º-A, al.ª j), do ECPDESP?»

Da exposição que acompanhava o pedido de parecer depreende-se que as dúvidas resultam, essencialmente, da leitura da jurisprudência do Tribunal de Contas, que considera que o quadro jurídico das carreiras docentes do ensino superior, universitário e do ensino superior politécnico prevê mecanismos de reequilibro de eventuais cargas letivas excessivas [artigos 71.º, n.º 2 e 38.º, n.º 2, al.ª a), dos respetivos estatutos] e, assim, não permite a remuneração pecuniária do trabalho suplementar. 

De modo que é necessário esclarecer se as atividades dos docentes, integrados nas carreiras do ensino superior público, universitário e politécnico, ao abrigo do Programa Impulso, podem ser consideradas «flutuações naturais no volume de trabalho académico» ou se, pelo contrário, «têm caráter excecional, adicional face ao conjunto regular de trabalho académico» e, como tal, não se incluem no âmbito objetivo da exclusividade e podem ser excecionalmente remuneradas.

Importa, portanto, proferir o Parecer solicitado, começando por umas breves notas sobre a exclusividade dos trabalhadores da administração pública e demais agentes do Estado (infra, I), para, depois, abordar a exclusividade em ambas as carreiras docentes do ensino superior público (infra, II), a maleabilidade do tempo de trabalho dos respetivos docentes (infra, III) e, finalmente, a possibilidade ou impossibilidade de remunerar a prestação de trabalho pelos docentes integrados em carreira, do ensino superior público, universitário e politécnico, no âmbito dos projetos aprovados no quadro dos Programas Impulso, e por causa destes projetos, à luz do disposto no artigo 70.º, n.ºs 3, al.ª j), e 4, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.ºs 3, al.ª j) e 4, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (infra, IV).

I

Da exclusividade dos trabalhadores da administração pública e demais agentes do Estado (breves notas)

A Constituição da República Portuguesa dispõe que «[n]o exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público[…]», que «[n]ão é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei» e que «[a]  lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras atividades.» (artigo 269.º, n.ºs 1, 2 e 5)[3]. Para além destes princípios gerais relativos àqueles que fazem a administração pública nacional funcionar, a Lei fundamental consagra, ainda, normas específicas relativas aos titulares de cargos políticos (artigo 117.º, n.º 2[4]), aos deputados (artigo 154.º[5]) ou ao poder judicial (artigo 216.º, n.º 3[6]).

A dedicação exclusiva dos funcionários e dos agentes da Administração, sem paralelo no direito privado[7], é um dos corolários lógicos da sujeição daquela à prossecução do interesse público: em causa está prevenir ou «evitar “la maladie du deuxième métier”» ou «espaços de coincidência que projetam uma confusão de interesses públicos e privados em termos pouco consentâneos com o ser e dever ser exigidos à Administração Pública.»[8]

As incompatibilidades assim consagradas na Lei fundamental são materiais e jurídicas. «Por um lado, respeitam à impossibilidade do exercício num mesmo período de tempo de funções ou prestações de trabalho sobrepostas. A incompatibilidade é aqui natural ou necessária, pois o cumprimento de uma dada duração e horário de trabalho impedem que o trabalhador esteja em dois lugares ao mesmo tempo ou que execute mais do que uma tarefa ou atividade simultaneamente. Funciona, pois, como um limite à acumulação de empregos ou cargos públicos com qualquer outra atividade, política ou privada». Por outro lado, é, ainda, necessário «assegurar o princípio da imparcialidade (artigo 266.º n.º 2), afastando a possibilidade de que o trabalhador ou agente desempenhe as suas funções dividido entre os interesses públicos (do seu empregador) e interesses privados ou, porventura, entre interesses públicos diversos (interesses nacionais e regionais ou locais, por exemplo)»[9].

1. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[10], como não podia deixar de ser, densifica aqueles princípios jurídico-constitucionais, esclarecendo que «[n]o exercício das suas funções, os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público» (artigo 19.º, n.º 1) e que «[a]s funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.» (artigo 20.º).

Como escrevem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar:

               «[a] dedicação exclusiva é uma consequência da sujeição da Administração Pública ao princípio da prossecução do interesse público, que impõe ao trabalhador a obrigação de nortear toda a sua atuação no sentido de prosseguir aquele interesse, adotando os comportamentos que sejam exigíveis para esse fim e abstendo-se de toda e qualquer atuação que comprometa a sua realização. Para o efeito “amarra-se” o trabalhador a um único “ponto cardeal”, procurando-se evitar que o mesmo disperse a sua atenção e dedicação por outros interesses que não o interesse da coletividade ou se coloque numa situação que possa comprometer a sua independência ou produtividade.»[11]

Ainda assim, em conjugação com o artigo 269.º, n.º 4, da Constituição, o exercício de funções pública pode, em certos casos, ser acumulado com outras funções públicas, remuneradas ou não remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público (artigo 21.º[12]): não basta, todavia, um qualquer interesse público, exigindo-se «a presença de um interesse público qualificado, o que significa que este tem de constituir um dado objetivo e de ser inquestionável aos olhos da comunidade, uma vez que foi intenção do legislador limitar a possibilidade de acumulação a situações verdadeiramente excecionais, onde não restem dúvidas sobre as vantagens que para a coletividade decorrem da acumulação.»[13] O interesse público prevalecente deverá ser, aqui, claramente, o da acumulação de funções.

Também a acumulação com funções ou outras atividades privadas é, mediante prévia autorização da entidade competente (prestada nos termos do artigo 23.º), admissível (artigo 22.º[14]): a dedicação exclusiva não pode «ser entendida como um “sacerdócio” ou como impeditiva de o trabalhador ter outros interesses na sua vida particular.»[15] Até porque a Lei Fundamental consagra a liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º), o direito ao trabalho (artigo 58.º) e a iniciativa privada (artigo 61.º). Aliás, a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, prescreve que «[o]s Estados-Membros devem garantir que um empregador não proíbe um trabalhador de aceitar um emprego junto de outros empregadores, fora do horário de trabalho estabelecido com o primeiro, nem sujeita um trabalhador a um tratamento desfavorável devido a esse facto.» (artigo 9.º e considerando 29). Tratamento que só poderá excecionar os funcionários públicos «com base em critérios objetivos» (artigo 1.º, n.º 6).

De todo o modo, este direito sofre compreensíveis restrições, justificadas, quer pela Lei fundamental (artigo 269.º), quer pelo direito europeu (artigo 9.º, n.º 2, da referida Diretiva), igualmente, elencadas naquele regime legal:

               «1 - Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.

               2 - Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência.

               3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob direta influência do trabalhador os órgãos ou serviços que:

               a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;

               b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;

               c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;

               d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;

               e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;

                f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.

                4 - Para efeitos das proibições constantes dos n.ºs 1 e 2, é equiparado ao trabalhador:

               a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;

               b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 /prct..

               5 - A violação dos deveres referidos nos n.ºs 1 e 2 constitui infração disciplinar grave.

               6 - Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar ao respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos referidos nos n.ºs 1 e 2, a existência das situações referidas no n.º 4.

               7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação atual.» (Artigo 24.º).

De tal forma que «compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas» (artigo 23.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). A acumulação de funções, públicas ou privadas, jamais poderá prejudicar a prossecução do interesse público.

2. Para além da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, como não podia deixar de ser, a legislação infraconstitucional consagra diversos regimes especiais, onde, em razão das singulares funções desempenhadas, se impõem, com maior ou menor amplitude, diversos regimes de exclusividade. O regime consagrado para os membros da carreira docente universitária e para o pessoal docente do ensino superior politécnico não é, de forma alguma, uma mera idiossincrasia jurídica, convivendo e articulando-se com outros regimes semelhantes.

2.1. Entre esses regimes destacam-se, pelo seu caráter restritivo, as incompatibilidades dos magistrados judiciais (artigo 8.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais[16]) e do Ministério Público (artigo 107.º do respetivo Estatuto[17]) ou a exclusividade dos notários (artigo 15.º do Estatuto do Notariado[18]): atentas as especiais funções que são desempenhadas, todos eles estão sujeitos a um rigoroso regime de incompatibilidades, salvaguardando, basicamente, apenas a participação em atividades docentes e de formação, devidamente autorizadas, e a perceção de direitos de autor.

2.2. Recentemente, confirmando todo aquele ambiente axiológico, o Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro (que aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar) estabeleceu, também, as seguintes «incompatibilidades e impedimentos»:

               «1 - Aos trabalhadores em regime de dedicação plena é aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos constante nos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e, sendo o caso, na respetiva carreira, com as especificidades constantes dos números seguintes.

               2 - No que respeita aos trabalhadores médicos, são consideradas atividades privadas e condições incompatíveis, nomeadamente, o exercício de funções de direção técnica, coordenação e chefia de entidades da área da saúde no setor privado ou social, convencionadas ou não com o SNS, bem como a titularidade de participação superior a 10 /prct. no capital social de entidades convencionadas, por si ou por cônjuge e pelos ascendentes ou descendentes de 1.º grau.

               3 - Não estão abrangidos pelo número anterior os consultórios médicos de profissionais individuais.

               4 - A acumulação de atividade assistencial, subordinada ou autónoma, em entidades privadas ou do setor social, por parte de trabalhadores médicos que se encontrem em regime de dedicação plena, depende de requerimento, com os elementos indicados no n.º 2 do artigo 23.º da LTFP e carece de prévia autorização pelo respetivo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, não podendo dela resultar para o SNS qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários, nem afetar a satisfação de necessidades permanentes ou temporárias do serviço a que o médico se encontra vinculado.»

2.3. Especial destaque merece aqui, pela sua proximidade com os estatutos das carreiras dos docentes do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril[19]. Como se refere no preâmbulo deste diploma legal «[a] natureza da carreira de investigação e as atividades por ela prosseguidas obrigam […] a que aqueles que a elas se dedicam o façam com espírito de grande envolvimento e dedicação, o que só é alcançável se a atividade de investigação for o móbil determinante da atividade profissional, pelo que se privilegia o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva».

Este regime (cujo elemento gramatical é, como veremos infra muito semelhante ao atualmente consagrado nos estatutos das carreiras dos docentes do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico) tem a seguinte redação:

               «1 - Os investigadores em regime de dedicação exclusiva não podem exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

               2 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

               a) Direitos de autor;

               b) Direitos de propriedade industrial;

               c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

               d) Ajudas de custo;

               e) Despesas de deslocação;

               f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica, do membro do Governo com tutela sobre o sector da educação ou do membro do Governo da tutela ou, ainda, no âmbito de comissões constituídas por nomeação daqueles;

               g) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

                h) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

               i) Participação em júris de concurso, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;

               j) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;

               k) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior quando, com autorização prévia da instituição a que esteja vinculado, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;

               l) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por qualquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição.» (artigo 52.º)

3. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e a demais legislação extravagante, concretizando os princípios gerais consagrados na Constituição, consagram assim múltiplos regimes de exclusividade e de incompatibilidades, mais ou menos extensos e rigorosos, atentas as funções específicas que são desempenhadas: a exclusividade dos docentes é apenas mais um regime especial que, como veremos, faz jus às suas especificidades.

II

Da exclusividade dos docentes universitários e do ensino politécnico

A Constituição de 2 de abril de 1976, dando nota da importância da educação para o desenvolvimento do país e, até, para a própria democracia consagrou, como direitos e deveres culturais, a educação e a cultura (artigo 73.º), o ensino (artigo 74.º) e o acesso à universidade (art. 76.º). Nos seus termos, que, apesar das alterações, depois, introduzidas, ainda se mantêm atuais, todos têm direito à educação (artigo 74.º, n.º 1), o Estado promove a sua democratização e as condições para que ela contribua para o desenvolvimento da personalidade e para o progresso da sociedade (artigo 84.º, n.º 2) e garante a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino [artigo 74.º, n.º 3, al.ª d)], devendo ter em conta as necessidades do país em quadros qualificados (artigo 76.º).

1. Desenvolvendo estes princípios constitucionais, logo em novembro de 1979, culminando várias tentativas anteriores, o V Governo Constitucional, chefiado por Maria de Lurdes Pintasilgo, aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária. Nesse mesmo Estatuto, depois de salientar que «o progresso da universidade portuguesa» dependia de um «esquema» regulador da respetiva carreira docente, o legislador afirmou:

               «que a carreira docente universitária é uma das que mais cuidados exigem e maior estímulo necessitam para que os seus quadros continuem a ser preenchidos por quantos demonstrem a mais alta capacidade pedagógica e científica e que a qualidade dos docentes do ensino superior é fator que afeta profundamente não só todos os outros níveis de ensino, mas o próprio desenvolvimento cultural e socioeconómico do País»[20].

Na mesma altura, o legislador português expressou a sua vontade política de «tornar a carreira docente mais digna e mais aliciante», dando «aos docentes a possibilidade de se valorizarem dentro das próprias Universidades», formulou o propósito de que «toda a sua capacidade de iniciativa e risco [dos docentes] seja aproveitada para o bem das Universidades» e impôs que fosse «compensado o valor do seu trabalho, mas [exigiu], ao mesmo tempo, uma dedicação e um esforço permanentes em prol da Universidade»[21].

Naquilo que, agora, nos interessa, o Estatuto da Carreira Docente Universitária (então, expressamente, aplicável ao pessoal docente das Universidades e Institutos artigo 1.º) enunciou diversos direitos e deveres (artigo 63.º e ss.), explicitando, nomeadamente que «são deveres de todos os docentes […] prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio cientifico-pedagógico em que a sua atividade se exerça» [artigo 63.º, al.ª g)], que «o pessoal docente das Universidades exerce as suas funções em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial» (artigos 67.º a 69.º[22]), os seus vencimentos e remunerações (art. 74.º), as suas férias e licenças (artigos 76.º e 77.º), as bolsas de estudos e equiparação a bolseiro (artigo 80.º) ou a sua aposentação (artigo 83.º).

Entre esses direitos e obrigações, sob a epígrafe «programas de investigação, de extensão e de planeamento universitário», destacava-se, então, o seguinte:

               «1 - Os professores de qualquer categoria ou tipo de provimento, caso se encontrem em regime de tempo integral e declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal, terão direito à perceção mensal de uma remuneração complementar quando, singularmente ou em grupo, apresentem ao conselho científico da sua escola programas de planeamento ou reestruturação universitária, de extensão universitária ou de atividade científica ou tecnológica, sobre os quais aquele órgão dê parecer favorável.

                2 - A atribuição da remuneração complementar far-se-á anualmente, por despacho do Ministro da Educação, proferido a requerimento do interessado, que virá instruído com a declaração de renúncia e do parecer referidos no número anterior.

               3 - Os professores nas condições constantes da primeira parte do n.º 1 têm direito a idêntica remuneração complementar quando, mediante parecer favorável do conselho científico, estejam envolvidos na execução na Universidade de programas ou projetos de investigação financiados por instituições com fins de fomento da atividade científica ou tecnológica por entidades exteriores à Universidade.

               4 - No caso do número anterior, a atribuição da remuneração complementar far-se-á igualmente por períodos anuais, por despacho do Ministro da Educação, proferido a requerimento do interessado, que virá instruído com a declaração de renúncia a que se refere o n.º 1 e com documento que comprove ter o conselho científico dado parecer favorável à integração do requerente num projeto ou programa de investigação, mediante a apresentação àquele Órgão de certificado que ateste a referida integração.

                5 - Sempre que, nos termos deste artigo, se exija a concordância do Ministro da Educação, decorridos trinta dias sobre a data da receção do respetivo pedido na Direcção-Geral do Ensino Superior, considerar-se-á a mesma tacitamente concedida.

               6 - Os assistentes e assistentes estagiários só participam nas atividades mencionadas nos n.ºs 1 e 3 na qualidade de colaboradores, sem outro provento complementar que não seja o correspondente ao subsídio fixado no n.º 5 do artigo 81.º

               7 - A falsidade de declaração de renúncia a que se referem os n.ºs 1, 3 e 4 sujeita o seu autor a procedimento disciplinar, independentemente do tratamento de ordem penal que ao caso couber.

               8 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude no número anterior a perceção de remunerações decorrentes:

               a) Do pagamento de direitos de autor;

               b) Da realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas.» (artigo 70.º).

A declaração de renúncia ao desempenho de outras funções remuneradas públicas ou privadas não impedia, igualmente, o exercício de funções noutras instituições de ensino ou investigação. Com efeito, nos termos do artigo 79.º, cuja epigrafe era «[s]erviço de instituição diferente»:

               «1 - Os docentes em tempo integral de uma escola universitária podem, por convite, exercer funções noutra instituição de ensino ou de investigação, precedendo autorização ministerial e ouvido o reitor da Universidade a que pertençam.

               2 - O docente que desempenhe funções em instituição diferente tem direito ao pagamento das horas de serviço prestadas para além do limite fixado no n.º 1 do artigo 68.º, de acordo com a tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

               3 - O exercício de funções em instituição diferente confere, nos termos da lei geral, o direito ao abono das ajudas de custo e dos subsídios de deslocação correspondentes».

Pouco tempo volvido, em janeiro de 1980, o Grupo Parlamentar do CDS (Ratificação n.º 166/I[23]) e alguns deputados do PSD (Ratificação n.º 189/I[24]), requereram, ao abrigo do artigo 172.º da Constituição e do artigo 181.º do Regimento da Assembleia da República (cuja composição havia, entretanto, mudado, na sequência das eleições de 3 de janeiro de 1980), a apreciação parlamentar para recusa de ratificação daquele Decreto-Lei. Para o efeito, dizia-se, inter alia, que:

               «[o] diploma legal […] falha, contudo, no seu objetivo, visto sofrer de distorções, erros e omissões de tal modo graves que não pode de forma alguma servir os interesses da Universidade, nem dignificar a carreira profissional que pretende regulamentar. A aplicação das diretivas nele expressas causarão irreparáveis perdas numa instituição cuja situação atual é já de si preocupante»[25].

Um dos erros «graves», depois, apontados pelo novo poder político ao jovem regime legal, respeitava, precisamente, àquele incipiente regime de exclusividade de funções e à sua remuneração.

               «Quanto à técnica de atribuir uma remuneração complementar de 35/prct. aos professores em regime de exclusividade que apresentem um projeto (artigo 70.º) constitui uma grave ameaça à atividade científica. Com efeito, desincentiva-a na medida em que, quando muito, lhe atribui o valor de justificação de um suplemento aleatório de vencimento além de que conduz a uma pulverização de projetos. Como os 35/prct. instituídos tanto cobrem uma “atividade científica” como “trabalhos de extensão e planeamento”, em breve teremos um novo tipo de promoções e até, quem sabe, doutoramentos “por tarefas administrativas” ou por “serviços prestados”»[26].

2. Na sequência deste impulso político, a Lei n.º 19/80, de 16 de julho, veio introduzir variadas alterações àquele recente Decreto-Lei. O artigo 70.º, agora com a epígrafe «[d]edicação exclusiva» passou, então, a ter a seguinte redação:

               «1 - Os professores referidos no artigo 2.º e os professores visitantes, em regime de tempo integral, terão direito a um subsídio complementar desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

                2 - Os assistentes e assistentes estagiários terão direito a um subsídio de formação-investigação quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

               3 - A violação do compromisso referido nos números anteriores implica a reposição das importâncias do subsídio percebidas durante o ano respetivo, além da competente responsabilidade disciplinar.

               4 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude nos n.ºs 1 e 2 a perceção das remunerações decorrentes:

               a) Do pagamento dos direitos de autor;

               b) Da realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas».

Interpretando este novo regime legal, José de Oliveira Ascensão afirmou que estava em causa «proibir qualquer atividade remunerada prestada a outrem», pois assim «se assegura que o docente exclusivamente se limite à investigação e ao ensino». Por outras palavras «[n]ão é objetivo da dedicação exclusiva a limitação dos proventos de quem está em tal regime. O que interessa é que o docente não se disperse, prejudicando a sua dedicação à Universidade.»[27] No fundo, era apenas uma forma de contribuir para a qualificação e entrega dos professores universitários e, logo, também para a qualidade do seu ensino ou, em termos mais genéricos, para o interesse público de um bom ensino superior, capaz de satisfazer as necessidades nacionais.

3. No ano seguinte, refletindo a natureza binária do ensino superior [28], o Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, veio criar e regulamentar a carreira do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino politécnico (art. 1.º). Depois de afirmar as especificidades deste regime, nomeadamente que «a carreira agora criada oferece condições que se julgam aptas à consagração de um adequado equilíbrio entre a competência académica e científica e a competência técnica e profissional dos seus docentes»[29], em matéria de regime de prestação de serviços, o legislador consagrou na Lei soluções mais ambiciosas do que as literalmente previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária. Com efeito, o seu artigo 35.º dispunha, então, naquilo que nos interessa, que:

               «[…]

               3 - O pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico que participe em projetos de investigação científica e ou desenvolvimento experimental nos domínios técnico e educativo terá direito a um subsídio complementar, desde que declare renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

               […]

               7 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 3 a perceção das remunerações decorrentes de:

               a) Pagamento de direitos de autor;

               b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e atividades análogas;

               c) Gratificação pelo desempenho de funções diretivas em órgãos da instituição a que pertença;

               d) Ajudas do custo;

               e) Despesas de deslocação. […]».

De facto, com esta redação, para além de, inovatoriamente, incluir ajudas de custo e despesas de deslocação, o legislador outorgou, expressis verbis, ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior politécnico o direito de receberem remunerações complementares, pagas pelo respetivo politécnico. O regime ficou, assim, mais completo, reconhecendo expressis verbis, aquilo que apenas era possível para os professores do ensino superior universitário por via interpretativa[30].

4. Em 3 de janeiro de 1983, foi publicado o Decreto-Lei n.º 1/83[31], que embora procurasse fixar normas que permitissem ao Estado e às instituições aferir das condições de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do regime de dedicação exclusiva[32] acabou por «alargar o leque das atividades consentidas no regime de dedicação exclusiva»[33]. De facto, este Decreto-Lei, aplicável a várias carreiras, maxime ao pessoal da «carreira docente universitária» e da «carreira docente do ensino politécnico»[34], dispunha, no seu artigo 4.º que:

                «[…] 2 - Sem prejuízo de outras exceções legalmente consagradas, não envolve quebra de declaração de renúncia a perceção das remunerações decorrentes de:

               a) Pagamento de direitos de autor;

               b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;

               c) Gratificação pelo desempenho de funções diretivas ou consultivas em órgãos da instituição a que pertença;

              d) Ajudas de custo;

              e) Despesas de deslocação».

Dessa forma, o legislador equiparou os dois regimes, passando a exclusividade dos professores do ensino superior universitário e do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior politécnico a ser, expressamente, regida pelas mesmas exceções.

5. Em 20 de março e em 10 de abril de 1986, deram entrada na Assembleia da República os Projetos de Lei n.ºs 172/IV (PCP)[35] e 177/IV (PRD)[36], relativos ao «subsídio de dedicação exclusiva dos docentes do ensino superior e dos investigadores» e à «alteração às disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva na carreira docente universitária», respetivamente.

Na sua base estava, mais uma vez, como facilmente decorre dos trabalhos preparatórios, defender a qualidade do ensino superior público, propondo o segundo projeto, para além do mais, excecionar do regime de exclusividade, então, vigente (porventura considerado demasiado exigente e, como tal, pernicioso, podendo afastar aqueles que não se querem submeter a esse espartilho legal) a: «[…] f) Realização de outras atividades a definir pelo Governo, através de decreto-lei».   

No decurso da discussão conjunta, na generalidade, dos referidos projetos, realizada na Reunião Plenária, de 13 de novembro de 1986, o deputado Raul Junqueiro (PS) apresentou um relevante conjunto de alterações, entre as quais se destaca:

               «Em terceiro lugar, alarga-se o número de situações em que não se verifica quebra do regime de dedicação exclusiva em virtude da perceção de certas remunerações.

               Destaco o caso das atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre instituições a que se pertence e outras instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades ou ainda a prestação de serviço docente em estabelecimento do ensino superior público diverso da instituição a que se esteja vinculado»[37]

Subjacente a esta nova proposta de alteração parece estar, essencialmente, o desejo de reduzir a exclusividade à sua essência (evitar que o docente se «disperse prejudicando a sua dedicação à Universidade»[38]), não interferindo com aquilo que eles façam além do cumprimento dos seus deveres funcionais[39]. Como destacou o Conselho Consultivo no Parecer n.º 48/2012, de 7 de março de 2013, «[t]ambém vale para os docentes em dedicação exclusiva a ideia […] de que “a remuneração das tarefas realizadas por magistrados, cumulativamente com o exercício das suas funções, observa o princípio constitucional do direito à retribuição do trabalho plasmado na alínea a) do número 1 do artigo 59.º da Constituição”». Na verdade, «o esforço suplementar exigido […] pelo desempenho de tarefas ou exercício de atividades que transcendem o exercício das funções próprias dos cargos, com prejuízo, necessariamente, dos tempos de descanso e lazer, consubstanciado no trabalho que acresce ao trabalho normalmente requerido pelo exercício das funções próprias, é merecedor de remuneração»[40].

Paralelamente à recondução da exclusividade à sua finalidade essencial, também a possibilidade das instituições de ensino superior público prestarem outros serviços à comunidade[41] e, sobretudo, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, em 1 de janeiro de 1986 e, logo, o pleno acesso aos instrumentos financeiros, dirigidos para o desenvolvimento dos Estados Membros mais desfavorecidos, então disponíveis, terá estado subjacente à nova escolha legislativa.

Os referidos projetos e a filosofia política que lhes estava subjacente foram aprovados na generalidade, mas, na votação final global, foi adotado um texto alternativo, que tinha sido elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Surgiu, assim, a Lei n.º 6/87, de 27 de janeiro, que deu ao artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária a seguinte redação:

                «1 – Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes referidos no artigo 2.º, os leitores, os docentes convidados e os professores visitantes, em regime de tempo integral, que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

               2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondendo à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

               3 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 1 a perceção de remunerações decorrentes de:

               a) Direitos de autor;

               b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;

               c) Ajudas de custo;

               d) Despesas de deslocação;

               e) Desempenho de funções em órgãos de instituição a que se esteja vinculado;

                f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que se pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

               g) Participação em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que se esteja vinculado;

                h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do ministro respetivo ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação, desde que com a prévia concordância da instituição a que se pertence;

               i) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior público diverso da instituição a que se esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de 36 horas de serviço e não exceda quatro horas semanais[[42]];

               j) Atividades exercidas quer no âmbito de contratos entre a instituição a que se pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria universidade ou pela escola universitária não integrada.

               4 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só poderá ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da universidade ou da escola universitária não integrada como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável».

Como se destacou no Parecer do Conselho Consultivo n.º 48/2012, votado em 7 de março de 2013, a citada alteração visou, assim, «clarificar as implicações da dedicação exclusiva e minorar o grau de compressão do direito de receber remunerações complementares, passando a prever um conjunto de direitos relativos à perceção de retribuições que anteriormente eram consideradas impedidas, quer fossem atribuídas por entidades terceiras [cf. al.ª i)], quer fossem processadas pela própria instituição a que o docente estava vinculado [cf. al.ª j)]».

5.1. A admissibilidade da remuneração por atividades exercidas, tanto no âmbito de contratos entre a instituição de ensino superior empregadora e outras entidades públicas ou privadas, como no âmbito de projetos subsidiados por qualquer dessas entidades, certamente por representar uma considerável redução do âmbito da exclusividade ficou sujeita a vários requisitos adicionais:

- Desde logo, para além desse vínculo contratual ou subsídio, é necessário que essas atividades sejam da responsabilidade da instituição empregadora;

- Depois, é, igualmente, imprescindível que os encargos correspondentes às remunerações auferidas sejam, exclusivamente, satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios (nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior em causa[43]);

- Em terceiro lugar é, ainda, indispensável que a atividade adicional exercida tenha nível científico ou técnico acreditado pelo órgão de direção da instituição como adequado à sua natureza, dignidade e funções; e

- Finalmente, é também fundamental que as obrigações decorrentes daquele contrato ou da aceitação daqueles subsídios não impliquem uma relação estável, ou seja, que não tenham caráter duradouro.

Só a verificação destes requisitos cumulativos reduz o âmbito objetivo da exclusividade e legitima a perceção daquela remuneração adicional. A simples ausência de um deles é suficiente para ilegalizar o seu recebimento, determinando a reposição das importâncias efetivamente recebidas e eventual procedimento disciplinar (artigo 70.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária)[44].

6. O Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, constituiu o último passo desta conturbada evolução. O regime da dedicação exclusiva passou a ser o regime regra (artigo 67.º, n.º 1), mas, mesmo assim, o artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária não sofreu grandes alterações, passando a ter a seguinte redação, que, ainda, se mantém: 

               «1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

                2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

                3 - Não viola o disposto no n.º 1 a perceção de remunerações decorrentes de:

               a) Direitos de autor;

               b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;

               c) Ajudas de custo;

               d) Despesas de deslocação;

               e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

               f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

               g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;

               h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

               i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais[[45]];

                j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.

               4 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.»[46]

Na mesma data, de forma coerente e articulada, o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, introduziu no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, o artigo 34.º-A, cuja redação também ainda se mantem inalterada[47] e reproduz, ipsis verbis, o já citado artigo 70.º

7. Resulta desta curta, mas conturbada, evolução histórica que a exclusividade dos docentes do ensino universitário e politécnico (tal como dos investigadores) destina-se, basicamente, a garantir que eles não se dispersam e, assim, possam concentra-se no essencial: um ensino superior de qualidade. Em causa está criar condições, inclusive económicas, para que ele seja uma efetiva realidade.

Compreende-se, por isso mesmo, que algumas das remunerações taxativamente excluídas das obrigações emergentes da exclusividade sejam individuais e independentes à instituição de ensino superior [v.g. alªs. a), b) ou g)] e que outras, dificultando o exercício da eventual responsabilidade disciplinar em caso de incumprimento da obrigação de exclusividade (artigo 70.º, n.º 2), sejam dela dependentes [v.g. alªs. c) d) ou e)][48]. Para além de ensinar, as universidades e os politécnicos têm um relevantíssimo papel social, científico e cultural, que também contribui para o seu próprio desenvolvimento e financiamento[49]. De tal forma que são, hoje, receitas das instituições de ensino superior públicas as provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento, os rendimentos da propriedade intelectual e as receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade [artigo 115.º, n.º 1, al.ªs c), d) e f) do Regime jurídico das instituições de ensino superior[50]].

Atividades adicionais, organizadas pela instituição de ensino superior pública empregadora e, como tal, incluídas no seu objeto social, apesar de não estarem abrangidas pelo âmbito funcional dos docentes, para além de deverem ser devidamente compensadas [artigo 59.º, n.º 1, al.ª a), da Constituição] dificilmente poderão contribuir para a dispersão e, consequente, baixa de qualidade do ensino.

7.1. O regime jurídico da exclusividade dos docentes do ensino superior público universitário e politécnico e as suas exceções confirmam e desenvolvem os princípios constitucionais (supra I) e as regras gerais (supra II), adequando-as às necessidades específicas destas carreiras. Em causa está aqui permitir que os docentes do ensino superior se concentrem naquilo que é essencial (um ensino superior de qualidade) e não restringir os proventos auferidos pelos docentes[51]. Não admira, por isso mesmo, que as exceções à exclusividade previstas no artigo 70.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou e no artigo 34.º-A, n.º 3, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico tenham sido alargadas.

III

Maleabilidade do tempo de trabalho dos docentes do ensino superior universitário e politécnico

Os docentes do ensino superior universitário, em tempo integral prestam um número mínimo e um número máximo de horas de aulas ou seminários, que lhes pode ser imposto em execução de tais funções. Como refere o artigo 71.º, n.º 1, do respetivo estatuto:

               «1 - Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, num mínimo de seis horas e num máximo de nove […]».

No entanto, considerando as normais vicissitudes do calendário letivo, por razões de interesse público, essa carga horária poderá, em determinados períodos, ser excedida[52]. Convocando, outra vez a letra da própria lei:

               «2 - Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respetivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, poderá vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano letivo.»

O regulamento de prestação de serviço dos docentes de cada instituição de ensino superior deverá, depois, «permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um termo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica» [artigo 6.º, n.º 2, al.ª a), do Estatuto da Carreira Docente Universitária][53].

Para além desta carga horária semanal (e do seu eventual acréscimo ou composição), o horário de serviço docente compreende ainda uma carga não letiva, relativa ao serviço de assistência a alunos, que, em regra, deverá corresponder a metade do tempo letivo (artigo 71.º, n.º 3).

O mesmo se passa com o pessoal docente do ensino politécnico. Também eles devem ter um número mínimo e máximo de horas (artigo 34.º, n.º 5) e também eles devem poder, nos termos do regulamento da respetiva instituição, «numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado» ser sujeitos a cargas horárias letivas excessivas, obrigatoriamente contabilizadas e, depois, compensadas [artigo 38.º, n.º 2, al.ª a)]. O pessoal integrado nestas duas carreiras tem, obviamente, um tempo de trabalho muito semelhante.

Estes limites especiais não afastam os limites gerais, previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou seja, uma carga diária máxima de 7 horas e uma carga semanal máxima de 35 horas [artigo 105.º, n.º 1, al.ªs a) e b), da referida Lei, aplicável por força do disposto nos artigos 68.º, n.º 1 e 34.º, n.º 5, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, respetivamente[54]].

Convocando estas disposições legais, maxime o disposto no artigo 38.º, n.º 2, al.ª a), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, o Tribunal de Contas entendeu que:

               «O quadro legal, que regula o exercício das funções docentes do ensino superior politécnico, não permite a remuneração pecuniária suplementar por via do acréscimo de trabalho prestado. Ou seja, o exercício das funções docentes não comporta assim a possibilidade legal de pagamento de suplementos ou horas extraordinárias, sendo, por isso a conduta dos demandados, consubstanciadora de autorização e pagamento de suplementos remuneratórios sem enquadramento legal, ilícita.»[55]

Com efeito, segundo o referido Tribunal, não é «possível o pagamento de uma remuneração pecuniária suplementar, na sequência de lecionação de unidades curriculares de cursos de pós-graduação e de cursos de especialização tecnológica», com base nos artigos 34.°-A e 38.°, n.º 2, alínea a)», do respetivo Estatuto:

               «O que se extrai do quadro legal que regula o exercício das funções docentes do ensino superior politécnico, nomeadamente a correta interpretação dos preceitos em causa, é que o exercício das funções docentes, em regime de dedicação exclusiva, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada. Isto sem prejuízo da possibilidade de remuneração decorrente dos factos previstos no n.º 3 do art. 34.º-A citado, o que não é o caso, pois o que está em causa, nos autos, é a possibilidade legal de pagamento de suplementos, por “horas extraordinárias”»[56].

1. Nos termos do artigo 226.º, n.º 1, do Código do Trabalho (aplicável por força do artigo 120.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas): «considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.» Isto não significa, todavia, que todo o trabalho prestado fora do horário normal deva ser, ipso facto, considerado como trabalho suplementar. Na verdade, o legislador tem vindo a adotar medidas de «flexibilidade na organização do tempo de trabalho, nomeadamente computando este último em termos médios com referência a períodos mais longos do que o dia ou a semana.»[57] O próprio Código do Trabalho prevê «mecanismos de organização do tempo de trabalho diversos do esquema semanal de 8 horas por dia e 40 horas semanais que permitam adequar os horários de trabalho às necessidades das empresas tendo em conta as variações mensais e anuais dos fluxos de trabalho.»[58]

Estes mecanismos caracterizam-se por preverem um aumento do número de horas que constitui o período normal de trabalho diário e/ou semanal, que:

               «não vale como trabalho suplementar […], o que significa que não é remunerado (salvo o caso excecional previsto no artigo 208.º, n.º 4, alínea a), parte final, do Código do Trabalho). Ele é, na generalidade dos casos, compensado através de uma correlativa redução de horas diárias ou semanais num outro momento, inserido dentro de um determinado período de referência. Nenhum destes esquemas altera, em termos médios, o período normal de trabalho. Trata-se de uma redistribuição dos tempos de trabalho, em vista de um horizonte temporal mais longo que o dia ou a semana. O aumento das horas de trabalho é feito para um período determinado e é, depois, compensado com a correlativa redução do tempo de trabalho num momento posterior.»[59]

Na doutrina laboral, também, Maria do Rosário Palma Ramalho destaca, igualmente, «a moderna tendência para a maleabilização do regime do tempo de trabalho». Com efeito, o regime legal tradicional denota acentuada rigidez, sujeitando o trabalhador a um número invariável de horas de trabalho. O que:

               «tem consequências negativas do ponto de vista da gestão da organização produtiva pelo empregador. Por um lado, este modelo fixo não se adequa a atividades com desequilíbrios produtivos (em alguns períodos os trabalhadores ficam desocupados, ao passo que noutros períodos não chegam para assegurar o serviço), dificultando a gestão dos recursos humanos da empresa. Por outro lado, qualquer atividade prestada fora do horário de trabalho é qualificada como trabalho suplementar, com o inerente aumento dos custos de produção»[60].

      

1.1. O regime consagrado no Estatuto da Carreira Docente Universitária e, também, no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico é, justamente, testemunha destas modernas medidas de flexibilização dos tempos de trabalho: as funções desempenhadas são, precisamente, caraterizadas por grandes «desequilíbrios produtivos». O ano letivo é composto por diferentes ciclos de atividade letiva, de avaliação e de pausa, durante os quais as funções dos docentes vão variando, sendo mais ou menos intensas. Daí que se compreenda que, quando tal se justifique, possa ser ultrapassado o limite que, concretamente, tenha sido fixado, contabilizando-se esse excesso, que poderá vir a ser compensado no serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano letivo (artigo 71.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 38.º, n.º 2, al.ª a), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico). De facto, como defende Paulo Veiga e Moura, está em causa:

               «[…] a possibilidade de se aumentar esta carga horária em determinados períodos do ano letivo por motivo de interesse público, sem prejuízo de no final do ano letivo o número total de horas despendidas no exercício da função de docência ter de respeitar o número máximo de nove horas em cada semana, pelo que se em determinados períodos aquela carga for elevada noutros terá necessariamente que ser diminuída»[61].

Compreende-se, por isso mesmo, a supracitada jurisprudência do Tribunal de Contas, que exclui o pagamento de horas extraordinárias aos docentes, inviabilizando a atribuição de suplementos em razão da atribuição de cargas horárias excecionais, obrigatoriamente contabilizadas e compensadas em momento futuro.

1.2. Este regime de maleabilização do regime do tempo dos docentes do ensino superior universitário e do ensino politécnico abrange as atividades prestadas ao abrigo dos seus deveres de prestação laboral em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. Excluídas (como, aliás, reconhece o próprio Tribunal de Contas) ficam outras atividades, da iniciativa do trabalhador ou mesmo da respetiva instituição do ensino superior, independentes das inerentes à docência em tempo integral e dedicação exclusiva, ou seja, as atividades extra e autónomas das incluídas no âmbito da relação laboral; que podem ser prestadas, desde que preenchidos os respetivos requisitos legais, por constituírem exceção à renúncia ao exercício de quaisquer outras funções ou atividades[62]. Por demandarem um esforço adicional (superior àquilo que está contratualizado) devem ser devidamente compensadas [artigo 59.º, n.º 1, al.ª a), da Constituição].

Apenas aquilo que está compreendido no respetivo âmbito funcional (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro e artigo 2.º-A do Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho) poderá ser contabilizado no serviço docente e ser objeto desta variação anual. Tudo aquilo que extravasa as funções normais do docente (nomeadamente, repetindo a citação do Tribunal de Contas, a «remuneração decorrente dos factos previstos no n.º 3 do artigo 34.º-A» do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e, ainda, por identidade de razões, a remuneração decorrente dos factos referidos no n.º 3, do artigo 70.º, do Estatuto da Carreira Docente Universitária) está fora deste regime. As limitações à remuneração suplementar só abrangem os serviços que ainda possam estar incluídos no âmbito do contrato de docência celebrado.

2. O artigo 4.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, sob a epígrafe «[f]unções dos docentes universitários», dispõe que, em geral, cumpre aos docentes universitários:

               «a) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

               b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

               c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

               d) Participar na gestão das respetivas instituições universitárias;

               e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.»

O artigo 2.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico consagra uma norma idêntica. Em ambos os casos, seja no Estatuto da Carreira Docente Universitária, seja no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, estas normas são, depois, completadas por outros preceitos, que, no primeiro caso, especificam as funções dos professores catedráticos (artigo 5.º, n.º 1), dos professores associados (artigo 5.º, n.º 2), dos professores auxiliares (artigo 5.º, n.º 3) e do pessoal especialmente contratado (artigo 8.º) e que, no segundo caso, especificam as funções dos professores coordenadores principais (artigo 9.º-A), dos professores coordenadores (artigo 3.º, n.º 5) e dos professores adjuntos (artigo 3.º, n.º 4).

Para além destes preceitos, entre os deveres do pessoal docente (consagrados no artigo 63.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e no artigo 30.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico), destacam-se os de:

«[…]

               f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

               g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça» […]».

As atividades letivas de docentes integrados em carreira do ensino superior publico, universitário ou politécnico, no âmbito da al.ª j), do n.º 3.º, do artigo 70.º, do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou da al.ª j), do n.º 3, do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, exorbitando o trabalho contratualmente exigível ao docente, não se enquadram nestas funções, nem nestes deveres, não podendo sequer ser consideradas como uma tarefa distribuída pelos órgãos de gestão competentes, incluídas no âmbito da atividade de docente universitário ou do ensino superior politécnico [artigo 4.º, al.ª e), do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 2.º-A, al.ª e), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico]. O legislador teve o cuidado de as excluir do âmbito objetivo da exclusividade, significando, assim, que se trata, justamente, de outra coisa. Só aquilo que já não decorre da relação jurídica de emprego poderá ter um tratamento diverso.

Como bem se consignou no Parecer (complementar) do Conselho Consultivo n.º 48/2012, de 10 de julho de 2013:

              «[…] a remuneração objeto do presente parecer, nos termos em que foi apresentada pela entidade consulente, reporta-se a uma atividade que não é exercida ao abrigo dos deveres de prestação laboral dos docentes em regime de dedicação exclusiva (ou em tempo integral), daí a dúvida sobre a sua compatibilidade com a dedicação exclusiva, reportando-se a uma retribuição (dependente de diversos requisitos) autónoma dos direitos remuneratórios inerentes ao vínculo laboral de docência em dedicação exclusiva  – trata-se de uma remuneração extra e autónoma da retribuição devida no quadro da relação laboral, a qual pode ser auferida desde que preenchidos os requisitos que integram uma exceção à renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada.

               […]

               Pelo que, apesar de em abstrato o desempenho de funções em cursos de formação no âmbito da respetiva instituição de ensino superior poder ter implicações no horário de trabalho do docente associado ao seu direito à retribuição enquanto docente da específica instituição, as dúvidas na génese deste parecer reportam-se, exclusivamente, à legalidade de uma remuneração por tarefa específica por força dos condicionamentos determinados pelo regime de dedicação exclusiva. Possibilidade que não se confunde com a remuneração por trabalho extraordinário.

               Isto é, a retribuição de docentes em dedicação exclusiva compreende duas componentes conceptualmente autónomas:

               1- O direito à retribuição inerente ao estatuto e categoria do docente, com implicações, nomeadamente, no tempo de exercício laboral e no valor hora do eventual trabalho extraordinário (sendo a análise de situações de eventual trabalho extraordinário carecidas de apreciação que pondere o disposto no ECPDESP como regime especial, o RCTFP como regime geral e, ainda, as regras estabelecidas no RDHTAP);

               2- Os condicionamentos à perceção de outras remunerações por exercício de funções perante a instituição de ensino superior respetiva advenientes do estatuto de docente em dedicação exclusiva, aspeto que constitui a única matéria objeto deste parecer.

               Pela natureza da exceção prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, a remuneração aí prevista, quando se encontrem preenchidos os respetivos pressupostos legais, é autónoma do direito à retribuição enquanto docente em dedicação exclusiva, sendo atribuída por prestação de serviços relativos à «execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro» […]».

2.1. Ao lado dos direitos e deveres inerentes à relação jurídico-laboral de docência (v.g. a respetiva remuneração) surge outra relação jurídica, temporária, que, embora possa ter o mesmo objeto, não se confunde com aquela. Uma coisa são os direitos e deveres inerentes ao contrato de trabalho docente do ensino superior público, universitário ou politécnico; outra coisa são os direitos e deveres inerentes à relação jurídica estabelecida no âmbito da al.ª j), do n.º 3.º, do artigo 70.º, do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou da al.ª j), do n.º 3, do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico. Em bom rigor, estará, geralmente, em causa a mera prestação de um serviço no sentido do artigo 1154.º do Código Civil, e não, a prestação de trabalho[63].

IV

Remuneração de atividades de docentes integrados em carreira, do ensino superior público, universitário ou politécnico, ao abrigo dos projetos aprovados no quadro dos Programas Impulso

Atentos estes elementos teóricos básicos, importa, finalmente, discutir se as atividades dos docentes integrados em carreira, do ensino superior público, universitário e politécnico, no âmbito dos projetos aprovados, no quadro dos Programas Impulso, podem, ou não, ser remuneradas ao âmbito da al.ª j), do n.º 3.º, do artigo 70.º, do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou da al.ª j), do n.º 3, do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

1. O Programa Impulso Jovens STEAM e o Programa Impulso Adultos foram abertos pela Direção-Geral do Ensino Superior (Aviso n.º 01/PRR/2021, de 21 de junho de 2021) com o objetivo de «promover e apoiar iniciativas orientadas exclusivamente para aumentar a graduação superior de jovens em áreas de ciências, tecnologias, engenharias, artes e matemática (STEAM - Science, Technology, Engineering, Arts a n d Mathmatics), dando resposta às novas necessidades do mercado de trabalho»[64].

No que respeita às despesas elegíveis pode ler-se no referido aviso que: «[q]ualquer tipo de despesa deve respeitar o “Principio da Adicionalidade” em termos da absoluta necessidade de representar um adicional ao funcionamento corrente das instituições, não podendo incluir a substituição de despesas normalmente financiadas por fundos nacionais ou comunitários. As candidaturas terão de demonstrar o caráter inovador das iniciativas propostas face aos programas já existentes nas entidades promotoras.»

Deste modo, o Programa procura cumprir integralmente o disposto no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência[65]. Na verdade, este «mecanismo deverá apoiar projetos que respeitem o princípio da adicionalidade do financiamento da União» (artigo 5.º, n.º 1 e considerando 20), ou seja, os apoios concedidos ao abrigo deste programa (Mecanismos de Recuperação e Resiliência) não substituem, exceto em casos devidamente justificados, as despesas orçamentais nacionais (artigo 5.º, n.º 1).

Assim, parece claro que estão em causa projetos que devem acrescer à atividade normal das instituições de ensino superior: não se trata de uma simples mudança da fonte de financiamento de atividades docentes preexistentes, mas de novas atividades, adicionais ou suplementares.

2. Para que os docentes integrados em carreira, do ensino superior público, universitário e politécnico possam ser remunerados ao abrigo do artigo 70.º, n.º s 3, al.ª j) e 4, do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou ao abrigo do artigo 34.º-A, n.ºs 3, al.ª j) e 4, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico são, como já vimos[66] necessários vários requisitos cumulativos.

2.1. Em primeiro lugar é, desde logo, necessário que, como manifestamente acontece no quadro dos Programas Impulso, essas atividades sejam exercidas no âmbito de contratos entre a instituição empregadora (ainda que em consórcio com outras entidades) e outras instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais ou, então, que essas atividades sejam exercidas no âmbito de projetos financiados por tais instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais. Sem essa relação contratual ou de financiamento, o abuso seria facilitado, colocando em perigo os interesses que se procura proteger com a exclusividade.

2.2. Em segundo lugar é também necessário que as atividades remuneradas (como irá suceder nos projetos aprovados ao abrigo dos Programas Impulso) sejam da responsabilidade da instituição de ensino superior empregadora: atividades organizadas por outras instituições, pelo próprio ou por terceiros estão excluídas do âmbito deste preceito. A intervenção da respetiva Universidade ou Politécnico garante a qualidade dessas atividades, a sua compatibilidade com a natureza da instituição e, sobretudo, que o docente não se dispersa, «prejudicando a sua dedicação à Universidade»[67]. Apesar de extraordinárias, estas ainda são atividades incluídas no munus da própria Universidade ou Politécnico (artigo 8.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro), de modo que, de certa forma, o docente ainda está ao serviço da sua instituição.

2.3. Em terceiro lugar é, igualmente, imprescindível que os encargos correspondentes às remunerações auferidas pelos docentes do ensino superior sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos contratos ou subsídios suprarreferidos. Utilizar outras fontes de financiamento, maxime o orçamento da instituição de ensino superior em causa, poderia constituir uma forma de afetar ilegalmente as receitas próprias, de cofinanciamento dessas atividades ou de interferir com as próprias remunerações. À separação de atividades deve corresponder a autonomia do seu financiamento. O que no caso dos projetos que sejam aprovados ao abrigo dos Programas Impulso terá que acontecer, sob pena de violação do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021.

2.4. Em quarto lugar a remuneração dessas atividades pressupõe a existência de um regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior empregadora em causa, que defina os termos daqueles contratos ou subsídios, a sua responsabilidade na execução dos programas e que os seus encargos são, exclusivamente, suportados através das receitas provenientes de tais contratos ou subsídios.

2.5. Em quinto lugar é, ainda, indispensável que a atividade adicional exercida tenha nível científico ou técnico acreditado pelo órgão de direção da instituição como adequado à sua natureza, dignidade e funções. Assim, para além de se garantir a qualidade superior da atividade ministrada, garante-se a ligação com a Universidade ou o Politécnico em causa e, logo, que ainda está em causa o estrito cumprimento das suas atribuições legais (artigo 8.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro).

2.6. Por último, é imprescindível que as obrigações decorrentes daquele contrato ou da aceitação daqueles subsídios não impliquem uma relação estável; ou seja, não podem ser duradouras. As Universidades e os Politécnicos não podem ficar economicamente dependentes daquelas instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais. A sua autonomia (artigo 70.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro) só será completa se também forem financeiramente autónomas. Isso mesmo acontece neste caso, uma vez que os projetos aprovados ao abrigo dos Programas Impulso têm que estar contratualizados até ao final de 2023 e totalmente executados até ao final do 2.º trimestre de 2026[68], sendo, portanto, irrepetíveis.

3. As atividades letivas de docentes integrados em carreira do ensino superior público, universitário ou politécnico, no âmbito dos projetos aprovados no quadro dos Programas Impulso e por causa destes projetos não se enquadram nas suas funções docentes, nem nos seus deveres contratuais, não se podendo sequer considerar como uma tarefa distribuída pelos órgãos de gestão competentes incluída no âmbito da atividade de docente universitário ou do ensino superior politécnico [artigo 4.º, al.ª e) do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 2.º-A, al.ª e) do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico].

Cumpridos os requisitos cumulativos anteriormente referidos, em causa estarão atividades adicionais, excluídas do âmbito objetivo da exclusividade, que podem ser remuneradas ao abrigo do artigo 70.º, n.º s 3, al.ª j) e 4, do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou ao abrigo do artigo 34.º-A, n.ºs 3, al.ª j) e 4, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

V

Conclusões

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

          

              1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e outras entidades públicas estão, exclusivamente, ao serviço do interesse público, não sendo, ressalvados os casos expressamente previstos na Lei, permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos (artigo 269.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa e artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);

               2.ª Os docentes do ensino superior público, universitário ou politécnico, podem ser contratados em regime de tempo parcial (artigos 69.º e 34.º dos Estatutos da Carreira Docente Universitária e da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, respetivamente) ou em regime de tempo integral (artigos 68.º e 34.º dos referidos Estatutos), e, neste último caso, por regra, em regime de dedicação exclusiva (artigos 67.º, n.º 1 e 34.º dos mesmos Estatutos);

               3.ª O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal (artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico);

               4.ª Os docentes do ensino superior público, universitário ou politécnico, em regime de dedicação exclusiva podem, contudo, ser remunerados de atividades exercidas no âmbito de contratos entre a instituição a que pertencem e outras entidades públicas ou privadas ou no âmbito de projetos subsidiados por qualquer dessas entidades [artigo 70.º, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico];

               5.ª A referida remuneração pressupõe, desde logo, que se trate de atividade exercida no âmbito de contratos entre a respetiva instituição de ensino superior empregadora e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais ou, ainda, de atividade no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades [artigo 70.º, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico];

               6.ª Para além disso, a referida remuneração só é admissível se estiverem em causa atividades da responsabilidade da instituição do ensino superior empregadora [artigo 70.º, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico];

             

               7.ª Em terceiro lugar, os encargos com as correspondentes remunerações só podem ser satisfeitos através de receitas provenientes dos contratos celebrados entre a entidade empregadora e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais ou, então, no âmbito de projetos subsidiados por qualquer dessas entidades [artigo 70.º, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico];

               8.ª O órgão de direção da instituição do ensino superior empregadora deverá, ainda, ter previamente reconhecido que o nível científico ou técnico da atividade exercida é adequado à sua natureza, dignidade e funções (artigo 70.º, n.º 4, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 4, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico);

               9.ª As obrigações decorrentes do contrato entre a instituição empregadora e outras entidades públicas ou privadas ou da aceitação do subsídio não podem implicar uma relação estável (artigo 70.º, n.º 4, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 4, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico);

               10.ª A remuneração de docentes integrados em carreira, do ensino superior público, universitário ou politécnico, em regime de dedicação exclusiva, depende finalmente da existência de um regulamento da respetiva instituição de ensino superior, que preveja os requisitos estabelecidos para esse efeito [artigo 70.º, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico];

               11.ª O processamento desta remuneração reporta-se à prestação de um serviço, à execução de tarefas avulsas ou de um serviço determinado, previamente definido e não duradouro: fora, por conseguinte, do conteúdo próprio da relação jurídica laboral com a instituição de ensino superior empregadora;

               12.ª A referida remuneração é conceptualmente autónoma do direito à retribuição derivado do vínculo laboral enquanto docente do ensino superior público, universitário ou politécnico, em regime de dedicação exclusiva, não podendo reportar-se a qualquer direito decorrente de trabalho extraordinário, compensando apenas a prestação de outros serviços precisamente definidos; e

                13.ª A prestação de serviço pelos docentes integrados em carreira, do ensino superior público, universitário ou politécnico, no âmbito de projetos aprovados no quadro dos Programas Impulso e por causa desses mesmos programas, pode, cumpridos os respetivos requisitos cumulativos, ser remunerada ao abrigo artigo 70.º, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou ao abrigo do artigo 34.º-A, n.º 3, al.ª j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

 

[1] Aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e, entretanto, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

[2] Foi distribuído ao relator por despacho de 28 de dezembro de 2023.

[3] Para estas normas, entre outros, Ana Fernanda Neves, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 3.º Volume, Lisboa, UCE, 2020, pp. 554 e ss.; Francisco Pimentel, Direitos e Deveres dos Trabalhadores da Administração Pública na relação de emprego público, Coimbra, Almedina, 2011, p. 162; J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º volume, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 436 e ss.

[4] É a seguinte a redação desta norma: «[a] lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respetivo incumprimento […]». A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou, depois, o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Sobre estas incompatibilidades, neste Conselho, ver os pareceres n.ºs 25/2019, de 19 de setembro de 2019; 34/2018, de 26 de setembro de 2019; 26/2016, de 3 de março de 2017, publicado no Diário da República II.ª Série, de 22 de março de 2017; 12/2015, de 3 de abril de 2017, publicado no Diário da República II.ª Série, de 17 de maio de 2017 ou 120/2005, de 8 de junho de 2006, publicado no Diário da República II.ª Série, de 7 de agosto de 2006.

[5] É a seguinte a redação desta norma:

      «1. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.

      2. A lei determina as demais incompatibilidades.

      3. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.»

[6] É a seguinte a redação desta norma: «[o]s juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.»

[7] O dever de lealdade e de não concorrência, consagrado no artigo 128.º, n.º 1, al.ª f), do Código do Trabalho, «não impede o trabalhador, fora do local e do horário de trabalho, de exercer outras atividades, sendo lícito o pluriemprego»; na doutrina, veja-se, por exemplo, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 510/1; no mesmo sentido Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho: Parte II – situações laborais individuais, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 159 e ss.; Diogo Vaz Marrecas, Código do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2023, p. 405. O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (na redação da Retificação n.º 21/2009, de 18 de março), alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (na redação da Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto (na redação da Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro), pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro,  pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, pela Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, pela Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro e pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

[8]  Paulo Veiga e Moura, A privatização da Função Pública, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, pp. 170/1.

[9] Ana Fernanda Neves, Constituição Portuguesa…, pp. 563/4.

[10] Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto), e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 49/22018, de 14 de agosto, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, pela Lei n.º 82/2019, de 2 de setembro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pelo Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.

[11] Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º Volume – arts. 1.º a 240.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 144. Marcello Caetano já referia que, «hoje, pode dizer-se que no nosso direto administrativo vigora a regra de que cada funcionário só pode exercer um cargo público. A acumulação de funções públicas só por exceção é admitida» (Manual de Direito Administrativo, 2.º volume, Coimbra, Almedina, 1994, p. 720); na mesma linha, ver, ainda, Paulo Veiga e Moura, Função Pública: regime jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes, 1.º volume, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pp. 434 e ss.

[12] É a seguinte a redação completa desta norma:

      «1 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas não remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público.

       2 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos:

      a) Participação em comissões ou grupos de trabalho;

      b) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;

      c) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal;

      d) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza».

[13] Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários …, p. 148; para as soluções anteriores, Paulo Veiga e Moura, Função Pública …, p. 437; ver, ainda, os pareceres do Conselho Consultivo n.ºs 61/1984, de 20 de dezembro de 1984 (publicado no Diário da República II série de 18 de julho de 1985), 28/1985, de 20, de junho de 1985 (publicado no Diário da República II série de 23 de novembro de 1985) ou 75/1989 (publicado no Diário da República II série de 4 de abril de 1991).

[14] É a seguinte a redação completa desta norma:

      «1 - O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas.

      2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.

      3 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com funções ou atividades privadas que:

      a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;

      b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;

      c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;

      d) Não provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

      4 - No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores da Administração Pública não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do serviço a que pertencem ou com eles conflituantes.

      5 - A violação do disposto no número anterior determina a revogação da autorização para acumulação de funções, constituindo ainda infração disciplinar grave.»

[15] Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários …, p. 144.

[16] Aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho e, depois, alterado pelo Decreto-lei n.º 342/88, de 28 de setembro; pela Lei n.º 2/1990, de 20 de janeiro; pela Lei n.º 10/94, de 5 de maio (na versão da Retificação n.º 16/94, de 3 de dezembro); pela Lei n.º 44/96, de 3 de setembro; pela Lei n.º 81/98, de 3 de dezembro; pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto; pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril; pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto; pela Lei n.º 26/2008, de 27 de junho; pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto; pela Lei n.º 63/2008, de 18 de novembro; pela Lei n.º 37/2009, de 20 de julho; pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril; pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto; e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

[17] Sobre estas incompatibilidades, vejam-se os Pareceres do Conselho Consultivo n.ºs 2/2020, de 21 de janeiro de 2020; 8/2019, de 7 de fevereiro de 2019.

[18] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro e, entretanto, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro e pela Lei n.º 69/2023, de 7 de dezembro.

[19] Este Decreto-Lei foi depois alterado pela Lei n.º 57/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro. Entretanto, em Conselho de Ministros dedicado à ciência, realizado em 7 de julho de 2023, terá sido aprovado um novo estatuto da carreira de investigação científica (https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=medidas-aprovados-no-conselho-de-ministros-dedicado-a-ciencia: última consulta em 26 de janeiro de 2023), que não foi, contudo, publicado até ao momento presente.

[20] Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 449/79, de 13 de novembro.

[21] A expressão e o tempo verbal interpolado foram, por nós, introduzida e alterado, respetivamente.

[22] No ponto 10 do preâmbulo dizia-se que: [o]s docentes universitários de carreira ficam expressamente obrigados ao regime de tempo integral, correspondente à prestação semanal, numa determinada Universidade ou Instituto Universitário, de um número de horas de serviço igual ao fixado para a generalidade dos funcionários e agentes do Estado.»

[23] Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 10, 1.º suplemento, de 11 de janeiro de 1980, p. 19.

[24] Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 13, 1.º suplemento, de 17 de janeiro de 1980, p. 3.

[25] Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 16, de 15 de fevereiro de 1980, p. 621.

[26] Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 16, de 15 de fevereiro de 1980, p. 622.

[27] «O exercício de atividades remuneradas por docentes e investigadores em regime de dedicação exclusiva», Revista de Direito e Estudos Sociais, 1986, pp. 194 e 198.

[28] Atualmente, a natureza binária do ensino superior tem consagração na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (entretanto, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pela Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril), que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

[29] Cfr. o respetivo preâmbulo.

[30] Nesse sentido, Oliveira Ascensão, O exercício de atividades remuneradas…, pp. 195/6 e o Parecer do Conselho Consultivo n.º 48/2005, de 2 de junho de 2005.

[31] O referido Decreto-Lei foi publicado como a Portaria n.º 6/83, de 3 de janeiro. Porém, por declaração publicada no Diário da República n.º 6/1983, Série I, de 8 de janeiro de 1983, páginas 3, foi determinada a correção desse lapso, passando a ler-se «Decreto-Lei n.º 1/83» onde antes se lia «Portaria n.º 6/83».

[32] Cfr. o respetivo preâmbulo.

[33] Parecer do Conselho Consultivo n.º 48/2005.

[34] Cfr. o respetivo preâmbulo.

[35] Publicado no Diário da Assembleia da República, II série, de 2 de abril de 1986, pp. 1759 a 1760.

[36] Publicado no Diário da Assembleia da República, II série, de 16 de abril de 1986, pp. 1911 a 1913.

[37] Diário da Assembleia da República, I série, n.º 10, de 14 de abril de 1986, p. 269.

[38] Oliveira Ascensão, O exercício de atividades remuneradas…, p. 198.

[39] Parecer n.º 48/2012, de 7 de março de 2013.

[40] Parecer n.º 98/98, de 29 de outubro de 1999.

[41] Atualmente, referidos no artigo 8.º, n.º 1, al.ª f), da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

[42] Apesar da inserção desta nova alínea, manteve-se parcialmente em vigor o artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária que, como já referidos, permitia o exercício de funções noutra instituição de ensino. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março, apenas o revogou naquilo que era incompatível com a nova alínea.

[43] Veja-se, por exemplo, o Regulamento n.º 879/2019, relativo às remunerações adicionais de docentes e investigadores da Universidade Nova de Lisboa (publicado no Diário da República, 2.ª Série de 14 de novembro de 2019, pp. 461 e ss.), aletrado pelo Despacho n.º 8179/2021 (publicado no Diário da República, 2.ª Série de 18 de agosto de 2021).

[44] Em 24 de março de 1987 foi, ainda, publicado o Decreto-Lei n.º 145/87, que introduziu meras alterações de pormenor linguístico, mas em nada alterou a política que está subjacente a este regime legal ou o seu âmbito de aplicação.

[45] O artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, consagra uma norma semelhante, dispondo que: «1 - Os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respetiva instituição, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo respetivo estatuto de carreira.»

[46] Como já vimos (supra, I, 2.3), o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, apesar de ter sido decalcado do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 6/77, de 27 de janeiro, não consagra expressamente um preceito similar a este n.º 4.

[47] A versão inicial do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico tinha, entretanto, sido alterada pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de março, sendo essa alteração irrelevante para o objeto deste Parecer.

[48] Paulo Veiga e Moura, Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 123; Parecer do Conselho Consultivo n.º 48/2012, de 7 de março de 2013.

[49] O artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro consagra a «missão do ensino superior» e o artigo 8.º, do mesmo regime legal, consagra as «atribuições das instituições do ensino superior».

[50] Como já vimos, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

[51] Nesse sentido, Oliveira Ascensão, O exercício de atividades remuneradas…, p. 198 e o Parecer do Conselho Consultivo n.º 48/2012, de 7 de março de 2013.

[52] Paulo Veiga e Moura, Comentários aos Estatutos das Carreiras…, p. 123.

[53] Sobre este regulamento, cfr. Paulo Veiga e Moura, Comentários aos Estatutos das Carreiras…, p. 52 e p. 293, para o ensino superior politécnico.

[54] Parecer do Conselho Consultivo n.º 48/2012 (complementar) de 10 de julho de 2013; na doutrina, Paulo Veiga e Moura, Comentários aos Estatutos…, pp. 124 e 268.

[55] Sentença n.º 5/2018.20.FEV – 3ª Secção/SS (Processo n.º 5 /2017-3ª Secção).

[56] Acórdão n.º 10/2018 (Recurso Ordinário nº 6/2018-3ª S, interposto no Processo nº 5/2017).

[57] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 20 de setembro de 2013.

[58] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010, de 22 de setembro de 2010.

[59] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010, de 22 de setembro de 2010.

[60] Tratado de Direito do Trabalho…, p. 456; no mesmo sentido, Luís Meneses Leitão, Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2021, pp. 307/8; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho…, p. 545; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2014, pp. 325 e ss. ou Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, Lisboa, Verbo, 2014, p. 556.

[61] Comentários aos Estatutos…, p. 123.

[62] Parecer do Conselho Consultivo n.º 48/2012 (complementar) de 10 de julho de 2013.

[63] Sobre esta distinção, entre muitos outros, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho…, pp. 82 e ss.; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho…, pp. 296 e ss.; João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Coimbra, Almedina, 2021, pp. 59 e ss.; Luís Meneses Leitão, Direito do Trabalho…, pp. 118 e ss.; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho…, p. 146 e ss.

[64] O aviso pode ser consultado em: https://recuperarportugal.gov.pt/wp-content/uploads /2021/06/Aviso_C06-i03-e-i04-Incentivo-Adultos-e-Impulso-Jovens_Vr-Publicacao2-1.pdf (última consulta em 4 de março de 2024).

[65] Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabeleceu, depois, o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, da União Europeia para o período 2021-2026.

[66] Supra, II, 5.1.

[67] Oliveira Ascensão, O exercício de atividades remuneradas…, p. 198.

[68] Como resulta do https://recuperarportugal.gov.pt/wp-content/uploads /2021/06/Aviso_C06-i03-e-i04-Incentivo-Adultos-e-Impulso-Jovens_Vr-Publicacao2-1.pdf (última consulta em 4 de março de 2024).

Legislação
CRP76 ART269; COD TRAB ART226; LGTFP ART19 ART20 ART21, DL 124/99 DE 1999/04/20; L 19/1980 DE 1980/07/16; DL 185/81 de 1981/07/01; L 62/2007 DE 2007/09/10; L 16/2023 DE 2023/04/10; DL 1/83 DE 1983/01/03; L 6/87 DE 1987/01/27; DL 205/2009 DE 2009/08/31; REG 879/2019 IN DR II S DE 2019/11/14.
 
 
Referências Complementares
DIR ADM ; 
DIRETIVA EU 2019/1152 DO PE E CONS DE 2019/06/20; REG EU 2021/241 DO PE E CONS DE 2021/02/12.
 
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