20/2023, de 14-08-2023

Número do Parecer
20/2023, de 14-08-2023
Data de Assinatura
14-08-2023
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator
Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Descritores
TRADUÇÃO
CONVENÇÃO
CONSELHO DA EUROPA
LÍNGUAS REGIONAIS E MINORITÁRIAS
EDUCAÇÃO
CULTURA
Conclusões
Revisão da tradução da Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias, de 5 de novembro de 1992, assinada pelo Governo da República Portuguesa em 7 de setembro de 2021, com base em tradução não oficial da versão autêntica em língua francesa e em língua inglesa.
 
 
 
 
 
 
Texto Integral

N.º 20/2023

AF

                          Senhor Conselheira

                          Procuradora-Geral da República,

                          Excelência

Por ofício de 27 de abril de 2023[1], o Gabinete de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros solicitou à Procuradoria-Geral da República que procedesse à revisão e certificação de tradução para língua portuguesa da Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias, de 5 de novembro de 1992, assinada pelo Governo da República Portuguesa em 7 de setembro de 2021, com base em tradução não oficial da versão bilingue, em língua francesa e inglesa.

Com efeito, antes da assinatura, o texto da convenção fora traduzido para língua portuguesa, como instrumento de trabalho, pela Procuradoria-Geral da República.

Uma vez que o Ministério dos Negócios Estrangeiros deu início ao procedimento com vista à aprovação da Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias, pede a Vossa Excelência que a referida tradução seja revista e certificada.

Nos termos do artigo 44.º, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, compete ao Conselho Consultivo «Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas legislativos, assim como das convenções internacionais a que Portugal pondere vincular-se».

Por despacho de 29 de junho de 2023, o Exmo. Senhor Vice Procurador-Geral da República dignou-se nomear relator o signatário.

Assim, cumpre-nos emitir informação/parecer, revendo e certificando com alterações a tradução não oficial, à luz da versão original nas línguas inglesa e francesa.

A nossa intervenção acompanha, na generalidade, a tradução não oficial, sem prejuízo de alterações pontuais em expressões de terminologia técnica e jurídica e relativamente a determinados aspetos léxicos e gramaticais, de modo a compreender segmentos que se encontram mais claros numa e em outra das línguas oficiais.

Introduzimos algumas adaptações em sintonia com a ordem jurídica portuguesa, não só ao nível da administração da justiça, como também nos setores educativo, económico, social e cultural.

Conservou-se ainda, da tradução não oficial, a sistematização do texto em partes, artigos, números, alíneas e pontos ou subalíneas, em conformidade com os usos nacionais, mas sem desvirtuar o texto original da convenção.

Refira-se, ainda, que a Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias (ETS n.º 148) permanece aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e ao acesso de outros Estados, tendo entrado em vigor na ordem jurídica internacional, em 1 de março de 1998, depois de depositados os primeiros cinco instrumentos de ratificação.

De acordo com o Serviço de Tratados do Conselho da Europa conta, na presente data com 33 signatários do Conselho da Europa e ainda com a Federação Russa.

Já se encontra ratificada pela República Federal da Alemanha, pela República da Arménia, pela República da Áustria, pela Bósnia e Herzegovina, pela República da Croácia, pela República de Chipre, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Eslovaca, pela República da Eslovénia, pelo Reino de Espanha, pela República da Finlândia, pela República da Hungria, pelo Principado do Liechtenstein, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo pelo Montenegro, pelo Reino dos Países Baixos, pelo Reino da Noruega, pela República da Polónia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Roménia, pela República da Sérvia, pelo Reino da Suécia, pela Confederação Suíça e pela Ucrânia.

A República Portuguesa assinou a Convenção em 7 de setembro de 2021, encontrando-se, assim, a par com a República do Azerbaijão, com a República Francesa, com a República da Islândia, com a República Italiana, com a República de Malta, com a República da Macedónia do Norte, com a República da Moldova e com a Federação Russa, entre os signatários que ainda não deram início ou não concluíram os procedimentos constitucionais em vista a manifestarem o consentimento na vinculação.

Passamos a enunciar a revisão da versão não oficial em língua portuguesa, por recurso aos dois textos originários que fazem igual fé ao texto adotado provisoriamente em língua portuguesa:

«Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias

Estrasburgo, 5 de novembro de 1992

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Carta,

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é a de alcançar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de salvaguardar e promover os ideais e princípios que constituem o seu património comum;

Considerando que a proteção das línguas regionais ou minoritárias históricas da Europa, algumas das quais em risco de perecerem, com o passar do tempo, contribui para manter e incrementar as tradições e riqueza culturais da Europa;

Considerando que o direito de fazer uso de uma língua regional ou minoritária na vida privada e pública constitui um direito imprescritível, em conformidade com os princípios contidos no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e de acordo com o espírito da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa;

Tendo em conta o esforço empreendido no âmbito da CSCE e, em particular a Ata Final de Helsínquia de 1975 e o Documento do Encontro de Copenhaga de 1990;

Realçando o valor do interculturalismo e do plurilinguismo e considerando que a proteção e o incentivo das línguas regionais ou minoritárias não deveria fazer-se em detrimento das línguas oficiais nem da necessidade de as aprender;

Conscientes do facto de que a proteção e a promoção de línguas regionais ou minoritárias nos diferentes países e regiões da Europa representa um importante contributo para a construção de uma Europa fundada nos princípios da democracia e da diversidade cultural, no quadro da soberania nacional e da integridade territorial;

Tendo em conta as específicas condições e as tradições históricas, próprias de cada região dos países da Europa.

Acordaram no seguinte:

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da presente Carta:

a) Entende-se pela expressão «línguas regionais ou minoritárias» as línguas que são:

(i) Usadas, tradicionalmente, em determinado território de um Estado por nacionais desse Estado, que constituem um grupo numericamente inferior ao resto da população do Estado; e

(ii) Diferentes da língua ou línguas oficiais desse Estado;

Não compreendendo dialetos da língua ou línguas oficiais do Estado nem as línguas de migrantes;

b) Entende-se por «território no qual uma língua regional ou minoritária é usada», a área geográfica em que tal língua é modo de expressão de um número de pessoas que justifica a adoção de diversas medidas de proteção e promoção previstas na presente Carta;

c) Entende-se por «línguas não territoriais» a língua ou as línguas faladas por cidadãos do Estado que, apesar de diferentes da língua ou línguas usadas pelo resto da população do Estado e embora faladas tradicionalmente no território do Estado, não podem ser identificadas com uma parcela individualizada.

Artigo 2.º

Compromissos

1. Cada Parte compromete-se a aplicar as disposições da Parte II a todas as línguas regionais ou minoritárias faladas no seu território e que correspondam às definições do artigo 1.º.

2. Relativamente a cada uma das línguas indicadas por ocasião da ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com o artigo 3.º, cada Parte compromete-se a aplicar um mínimo de trinta e cinco números ou alíneas, escolhidos de entre as disposições da Parte III da presente Carta, dos quais, três, pelo menos, de entre os artigos 8.º e 12.º e um de entre os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º.

Artigo 3.º

Modalidades

1. Cada Estado contratante deve especificar, no instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a língua regional ou minoritária, ou a língua oficial menos comum no todo ou em parte do seu território, a que se aplicam os números escolhidos em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º.

2. Qualquer Parte pode, ulteriormente e a todo o tempo, notificar o Secretário-geral, de que assume as obrigações decorrentes de outro qualquer número da Carta, não especificado no instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou passar a aplicar o n.º 1 do presente artigo a outras línguas regionais ou minoritárias, ou a outras línguas oficiais menos comuns no todo ou em parte do seu território.

3. Os compromissos previstos no número anterior serão considerados parte integrante da ratificação, aceitação ou aprovação e produzirão idênticos efeitos a partir da data da notificação.

Artigo 4.º

Estatutos de proteção vigentes

1. Nenhuma disposição da presente Carta poderá ser interpretada com o sentido de limitar ou derrogar os direitos garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

2. As disposições da presente Carta não afetarão quaisquer outras disposições mais favoráveis, respeitantes ao estatuto das línguas regionais ou minoritárias ou ao regime jurídico das pessoas pertencentes a minorias que possa haver numa Parte ou que sejam consideradas em acordos internacionais aplicáveis, bilaterais ou multilaterais.

Artigo 5.º

Obrigações vigentes

Nenhuma disposição da presente Carta poderá ser interpretada com o sentido de estabelecer ou sustentar o direito a empreender atividades contrárias aos fins da Carta das Nações Unidas ou a outras obrigações de direito internacional, nomeadamente aos princípios da soberania e integridade territorial dos Estados.

Artigo 6.º

Informação

As Partes comprometem-se a zelar por que as pertinentes autoridades, organizações e os indivíduos em causa se encontram informados acerca dos direitos e deveres consignados na presente Carta.

PARTE II

Objetivos e princípios perseguidos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 7.º

Objetivos e princípios

1. Com respeito às línguas regionais ou minoritárias, nos territórios em que são usadas e consoante a condição de cada língua, as Partes fazem radicar as políticas, a legislação e sua execução nos objetivos e princípios seguintes:

a) O reconhecimento das línguas regionais ou minoritárias enquanto expressão da riqueza cultural;

b) O respeito pela área geográfica de cada língua regional ou minoritária, a fim de garantir que as circunscrições administrativas, presentes ou futuras, não constituirão obstáculo à promoção da língua regional ou minoritária em questão;

c) A necessidade de uma ação resoluta que promova as línguas regionais ou minoritárias, em ordem à sua salvaguarda;

d) O empenho e/ou incentivo ao uso oral e escrito das línguas regionais ou minoritárias, na vida pública ou privada;

e) A preservação e desenvolvimento, nos domínios abrangidos pela presente Carta, de relações entre os grupos que usam uma língua regional ou minoritária e outros grupos do mesmo Estado que empregam uma língua falada de modo idêntico ou similar, assim como o estabelecimento de relações culturais com outros grupos do Estado que falem línguas diferentes;

f) A instituição de meios e formas adequados de ensino e estudo das línguas regionais ou minoritárias, de modo apropriado a todos os níveis;

g) O estabelecimento de meios que habilitem a aprendizagem de uma língua regional ou minoritária aos não falantes que, residindo na área em que é falada, assim o desejem;

h) A promoção do estudo e investigação das línguas regionais ou minoritárias nas universidades ou em instituições equivalentes;

i) A promoção de formas apropriadas de intercâmbio transfronteiriço, nos domínios abrangidos pela presente Carta, em favor das línguas regionais ou minoritárias faladas de modo idêntico ou similar em dois ou mais Estados.

2. As Partes comprometem-se a eliminar, se ainda o não tiverem feito, todas as distinções, exclusões, restrições ou preferências que, arbitrariamente, decorram do uso de uma língua regional ou minoritária e visem dissuadir ou ameaçar a sua preservação ou desenvolvimento. A adoção de medidas especiais em favor das línguas regionais ou minoritárias, destinadas a promover a igualdade entre os falantes de tais línguas e o resto da população, ou que tomem, ou tenham em devida conta, os seus particularismos não é considerada discriminação dos falantes das línguas mais comuns.

3. As Partes comprometem-se a promover, através de medidas adequadas, a compreensão mútua entre todos os grupos linguísticos do país e, de modo particular, a incutir o respeito, compreensão e tolerância para com as línguas regionais ou minoritárias entre os objetivos da educação e da formação, proporcionados nos seus países, e a incentivar os meios de comunicação social a perseguirem o mesmo objetivo.

4. Ao definirem a política em matéria de línguas regionais ou minoritárias, as Partes comprometem-se a tomar em consideração as necessidades e aspirações manifestadas pelos grupos falantes de tais línguas. São encorajadas a criar, se necessário, órgãos incumbidos de prestar aconselhamento às autoridades, relativamente a todos os assuntos atinentes às línguas regionais ou minoritárias.

5. As Partes comprometem-se a aplicar os princípios acima enunciados, nos n.ºs 1 a 4, com as devidas adaptações, às línguas não territoriais. No caso de tais línguas, porém, a natureza e alcance das medidas a tomar, em ordem à eficaz aplicação da presente Carta, deverão ser delineados com versatilidade, tendo em conta as necessidades e as aspirações e respeitando as tradições e caraterísticas dos grupos que empregam as línguas visadas.

PARTE III

Medidas em prol do uso das línguas regionais e minoritárias na vida pública, segundo os compromissos consignados no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 8.º

Educação

1. Em matéria de educação, as Partes comprometem-se, no território em que tais línguas são faladas, de acordo com a condição de cada uma e sem prejuízo do ensino da língua ou línguas oficiais do Estado:

a) (i) A tornar possível a educação pré-escolar nas pertinentes línguas regionais ou minoritárias; ou

     (ii) A tornar possível parte substancial da educação pré-escolar nas pertinentes línguas regionais ou minoritárias; ou

     (iii) A aplicar uma das medidas visadas nos anteriores pontos (i) e (ii), pelo menos aos alunos cujas famílias o solicitem e em número considerado suficiente; ou

     (iv) A privilegiar e/ou incentivar a aplicação das medidas previstas nos anteriores pontos (i) a (iii), se os poderes públicos não dispuserem de atribuições diretas no domínio da educação pré-escolar;

b) (i) A tornar possível o ensino básico nas pertinentes línguas regionais ou minoritárias;

     (ii) A tornar possível parte substancial do ensino básico nas pertinentes línguas regionais ou minoritárias;

     (iii) A providenciar, no âmbito da educação básica, por que o ensino das pertinentes línguas regionais ou minoritárias integre o curriculum; ou

     (iv) A aplicar uma das medidas previstas nos anteriores pontos (i) a (iii), pelo menos aos alunos cujas famílias o solicitem e em número considerado suficiente;

c)  (i) A tornar possível o ensino secundário nas pertinentes línguas regionais ou minoritárias; ou

     (ii) A tornar possível parte substancial do ensino secundário nas pertinentes línguas regionais ou minoritárias; ou

     (iii) A providenciar, no âmbito da educação secundária, por que o ensino das pertinentes línguas regionais ou minoritárias integre o curriculum; ou

     (iv) A aplicar uma das medidas previstas nos anteriores pontos (i) a (iii), pelo menos aos alunos que o solicitem — ou, se for esse o caso, cujas famílias o solicitem — em número considerado suficiente;

d) (i) A tornar possível o ensino técnico e profissional nas pertinentes línguas regionais ou minoritárias; ou

     (ii) A tornar possível parte substancial do ensino técnico e profissional nas pertinentes línguas regionais ou minoritárias; ou

     (iii) A providenciar, no âmbito do ensino técnico e profissional, por que o ensino das pertinentes línguas regionais ou minoritárias integre o curriculum; ou

     (iv) A aplicar uma das medidas previstas nos anteriores pontos (i) a (iii), pelo menos aos alunos que o solicitem — ou, se for esse o caso, cujas famílias o solicitem — e em número considerado suficiente;

e)  (i) A tornar possível o ensino universitário e outras formas de ensino superior nas pertinentes línguas regionais ou minoritárias; ou

     (ii) A prover aos meios para o estudo de tais línguas enquanto disciplinas do ensino superior, em especial, universitário; ou

     (iii) Se, por razões inerentes ao papel do Estado em relação aos estabelecimentos de ensino superior, as alíneas (i) e (ii) não puderem ser aplicadas, a incentivar e/ou a permitir que, nas universidades ou em outras instituições de ensino superior, o ensino seja facultado nas línguas regionais ou minoritárias, ou prover a meios que tornem possível o estudo de tais línguas como disciplinas dos ciclos de ensino superior, em especial, universitário;

f)  (i) A criar condições para que cursos de educação para adultos ou de educação permanente sejam lecionados nas línguas regionais ou minoritárias, integralmente ou, ao menos, a título principal; ou

     (ii) A propor tais línguas como disciplinas da educação para adultos e da educação permanente;

     (iii) Se os poderes públicos não dispuserem de atribuições diretas no domínio da educação para adultos, a privilegiar e/ou incentivar a oferta de tais línguas no âmbito da educação para adultos e da educação permanente;

g) A criar condições que assegurem o ensino da história e da cultura na língua regional ou minoritária à qual dá expressão;

h) A prover à formação inicial e permanente de docentes, necessária à execução do disposto nas alíneas que, entre a) e g), tenham sido assumidas pela Parte;

i)   A instituir um ou vários órgãos de controlo, incumbidos de acompanhar as medidas adotadas e os progressos obtidos no estabelecimento ou incremento do ensino de línguas regionais e minoritárias, bem como de elaborarem relatórios, periodicamente com as conclusões a que cheguem, os quais serão tornados públicos.

2. Com respeito à educação e no que concerne a territórios terceiros, em relação àqueles em que as línguas regionais ou minoritárias são tradicionalmente praticadas, as Partes comprometem-se, se o número de falantes de língua regional ou minoritária o justificar, a permitir, incentivar ou prover ao ensino em ou da língua ou línguas regionais ou minoritárias, nos níveis de ensino apropriados.

Artigo 9.º

Autoridades judiciais

1. As Partes comprometem-se, nas circunscrições judiciais em que o número de residentes, falantes de línguas regionais ou minoritárias, justifique as medidas adiante especificadas, segundo os condicionalismos de cada uma de tais línguas e sob condição de o acesso aos meios proporcionados pelo presente número não ser considerado pelo juiz como obstáculo à boa administração da justiça:

(a) Nos processos penais:

(i) A prever que os tribunais, a pedido de uma das partes, tramitem o processo nas línguas regionais ou minoritárias; e/ou

(ii) A garantir ao acusado o direito de se exprimir na sua língua regional ou minoritária e/ou

(iii) A prever que as peças processuais e meios de prova, escritos ou orais, não sejam considerados ineptos, apenas por serem veiculados numa língua regional ou minoritária; e/ou

(iv) A emitir, a pedido, nas pertinentes línguas regionais ou minoritárias, os documentos relativos aos processos judiciais,

Se necessário, com recurso a intérpretes ou a traduções sem custas adicionais para os interessados.

b) Nos processos cíveis:

(i) A prever que os tribunais, a pedido de uma das partes, tramitem os processos nas línguas regionais ou minoritárias; e/ou

(ii) A permitir, quando uma das partes em litígio deva comparecer em juízo, pessoalmente, que possa exprimir-se na sua língua regional ou minoritária sem, por isso, incorrer em custas adicionais;

(iii) A permitir a produção de peças processuais e meios de prova nas línguas regionais ou minoritárias,

Se necessário, com recurso a intérpretes e a traduções;

c) Nos processos do contencioso administrativo:

(i) A prever que os tribunais, a pedido de uma das partes, tramitem os processos nas línguas regionais ou minoritárias; e/ou

(ii) A permitir, sempre que uma das partes em litígio deva comparecer em juízo, pessoalmente, que possa exprimir-se na sua língua regional ou minoritária sem, por isso, incorrer em custas adicionais;

(iii) A permitir que as peças processuais e os meios de prova sejam produzidos nas línguas regionais ou minoritárias,

 Se necessário, com recurso a intérpretes e a traduções;

d) A diligenciar pela garantia de que nem a aplicação das subalíneas (i) e (iii) das alíneas b) e c) nem o eventual recurso a intérpretes ou a traduções acarretarão custas adicionais para os interessados.

2. As Partes comprometem-se:

a) A não recusar a validação dos documentos jurídicos emitidos no Estado, apenas por se encontrarem redigidos numa língua regional ou minoritária; ou

b) A não recusar a validação, entre as partes, dos documentos jurídicos emitidos no Estado, apenas por se encontrarem redigidos numa língua regional ou minoritária e a prever que sejam oponíveis a terceiros não falantes de tais línguas, embora com interesse legítimo, contanto que o teor do documento lhes seja dado a conhecer por aquele ou por aqueles que o fazem valer; ou

c) A não recusar a validação, entre as partes, dos documentos jurídicos emitidos no Estado, apenas por se encontrarem redigidos numa língua regional ou minoritária.

3. As Partes comprometem-se a tornar acessíveis, nas línguas regionais ou minoritárias, os atos legislativos nacionais mais importantes e aqueles que, de modo particular, digam respeito aos utilizadores de tais línguas, a menos que se mostrem acessíveis por outro modo.

Artigo 10.º

Autoridades administrativas e serviços públicos

1. Nas circunscrições administrativas do Estado, em que o número de residentes falantes de línguas regionais ou minoritárias justifique as medidas seguidamente enunciadas e de acordo com a condição de cada língua, as Partes comprometem-se, tanto quanto, razoavelmente seja possível:

a) (i) A zelar por que as autoridades administrativas empregam as línguas regionais ou minoritárias; ou

     (ii) A zelar por que, de entre os seus funcionários e agentes, os que mantêm contacto com o público empregam línguas regionais ou minoritárias no relacionamento com as pessoas que se lhes dirijam em tais línguas; ou

     (iii) A zelar por que os falantes de línguas regionais ou minoritárias possam apresentar requerimentos orais ou escritos e obtenham resposta em tais línguas; ou

     (iv) A zelar por que os falantes de línguas regionais ou minoritárias possam validamente apresentar requerimentos orais ou escritos em tais línguas; ou

     (v) A zelar por que os falantes de línguas regionais ou minoritárias possam validamente apresentar um documento em tais línguas;

b) A facultar à população, amplamente, formulários e textos administrativos de uso corrente nas línguas regionais ou minoritárias, ou em versões bilingues;

c) A permitir às autoridades administrativas a redação de documentos em língua regional ou minoritária.

2. Com respeito às autoridades locais e regionais em cujos territórios resida um número de falantes de línguas regionais ou minoritárias que justifique as medidas seguidamente enunciadas, as Partes comprometem-se a permitir e/ou a incentivar:

a) O emprego das línguas regionais ou minoritárias no âmbito da administração regional ou local;

b) A possibilidade para os falantes de línguas regionais ou minoritárias de apresentarem requerimentos orais ou escritos em tais línguas;

c) A publicação pelas entidades regionais dos respetivos atos oficiais também nas pertinentes línguas regionais ou minoritárias;

d) A publicação pelas autarquias locais dos respetivos atos oficiais, também nas línguas regionais ou minoritárias;

e) O emprego pelas entidades regionais de línguas regionais ou minoritárias nos debates das respetivas assembleias, sem excluir, no entanto, o emprego da língua ou das línguas oficiais do Estado;

f) O emprego pelas autarquias locais de línguas regionais ou minoritárias nos debates das respetivas assembleias, sem excluir, no entanto, o emprego da língua ou das línguas oficiais do Estado;

g) O emprego ou a adoção de expressões toponímicas tradicionais corretas, nas línguas regionais ou minoritárias, juntamente, se necessário, com a denominação na língua ou línguas oficiais.

3. No que respeita aos serviços públicos prestados pelas autoridades administrativas, por concessionários ou delegados, as Partes contratantes comprometem-se, nos territórios em que são faladas, de harmonia com a condição de cada língua regional ou minoritária e na medida do que, razoavelmente for possível:

a) A zelar por que as línguas regionais ou minoritárias sejam empregues por ocasião do serviço prestado; ou

b) A permitir aos falantes de línguas regionais ou minoritárias apresentarem requerimentos e obterem resposta em tais línguas; ou

c) A permitir aos falantes de línguas regionais ou minoritárias apresentarem requerimentos em tais línguas.

4. Com vista à execução das disposições dos números 1, 2 e 3 que tiverem sido aceites, as Partes comprometem-se a tomar uma ou várias das medidas seguintes:

a) Tradução ou interpretação requeridas;

b) Recrutamento e, se for caso disso, formação de funcionários e de outros agentes públicos em número suficiente;

c) Deferimento, tanto quanto possível, dos pedidos de agentes públicos que, possuindo conhecimentos de uma língua regional ou minoritária, pretendam ser colocados em território onde tal língua é falada.

5. As Partes comprometem-se a permitir, a pedido dos interessados, o emprego ou a adoção de patronímicos e apelidos de família nas línguas regionais ou minoritárias.

Artigo 11.º

Meios de comunicação social

1. As Partes comprometem-se, em favor dos utilizadores das línguas regionais ou minoritárias, nos territórios em que as referidas línguas são faladas, de acordo com a condição de cada língua, na medida em que as autoridades públicas disponham, direta ou indiretamente, de atribuições, de poderes ou desempenhem uma função nesse domínio, e com respeito pelos princípios da independência e da autonomia dos meios de comunicação social:

a) Tanto quanto à rádio e a televisão cumpram uma missão de serviço público:

(i) Garantir a criação de, pelo menos, uma estação de rádio e de um canal de televisão nas línguas regionais ou minoritárias; ou

(ii) Incentivar e/ou propiciar a criação de, pelo menos, uma estação de rádio e de um canal de televisão nas línguas regionais ou minoritárias; ou

(iii) Adotar providências adequadas a que as emissoras transmitam programas nas línguas regionais ou minoritárias;

b) (i) Incentivar e/ou propiciar a criação de, pelo menos, uma estação de rádio nas línguas regionais ou minoritárias; ou

     (ii) Incentivar e/ou propiciar a emissão regular de programas de rádio nas línguas regionais ou minoritárias;

c) (i) Incentivar e/ou propiciar a criação de, pelo menos, um canal de televisão nas línguas regionais ou minoritárias; ou

     (ii) Incentivar e/ou propiciar a emissão regular de programas de televisão nas línguas regionais ou minoritárias;

d) Incentivar e/ou propiciar a produção de obras sonoras ou audiovisuais nas línguas regionais ou minoritárias;

e) (i) A incentivar e/ou propiciar a criação e/ou manutenção de, pelo menos, um periódico impresso nas línguas regionais ou minoritárias;

     (ii) A incentivar e/ou propiciar a publicação de artigos de imprensa nas línguas regionais ou minoritárias;

f) (i) A custear os encargos adicionais dos meios de comunicação social com o emprego das línguas regionais ou minoritárias, sempre que a lei preveja, em geral, a concessão de auxílio financeiro aos órgãos de comunicação social; ou

     (ii) A estender as medidas de auxílio financeiro existentes às produções audiovisuais em línguas regionais ou minoritárias;

g) A apoiar a formação de jornalistas e demais pessoal com vista aos meios de comunicação social que empreguem línguas regionais ou minoritárias.

2. As Partes comprometem-se a garantir a liberdade de receção direta de emissões de rádio e de televisão, oriundas de países vizinhos, numa língua falada de modo idêntico ou similar a uma língua regional ou minoritária e a não se oporem à retransmissão de emissões de rádio e de televisão oriundas de países vizinhos em tal língua. Mais se comprometem a garantir que não será oposta nenhuma restrição à liberdade de expressão nem à livre circulação da informação na imprensa escrita numa língua regional ou minoritária. O exercício das liberdades acima mencionadas, tanto quanto dele decorram deveres e responsabilidades, pode ser submetido às formalidades, condições, restrições ou sanções previstas por lei e na estrita medida do necessário numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da integridade territorial ou da segurança pública, da preservação da ordem e da prevenção do crime, da proteção da saúde ou da moral, da proteção do bom nome ou dos direitos de outrem, a fim de impedir a divulgação de informações confidenciais ou de garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.

3. As Partes comprometem-se a zelar por que os interesses dos falantes de línguas regionais ou minoritárias se encontram representados ou tomados em consideração no âmbito de organismos que sejam criados em conformidade com a lei, incumbidos de garantir a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.

Artigo 12.º

Atividades e equipamentos culturais

1 Em matéria de atividades e equipamentos culturais — em especial, de bibliotecas, videotecas, centros culturais, museus, arquivos, academias, teatros e cinemas, assim como de obras literárias e produção cinematográfica, de formas vernáculas de expressão cultural, de festivais e das indústrias culturais, compreendendo inter alia a utilização de novas tecnologias — as Partes comprometem-se, com relação ao território em que tais línguas são utilizadas e na medida em que as autoridades públicas disponham de atribuições, de poderes ou se encontrem incumbidas de tarefas em tal campo:

a) A incentivar modos de expressão e iniciativas específicas nas línguas regionais ou minoritárias e a fomentar os diferentes meios de acesso às obras produzidas em tais línguas;

b) A fomentar os diferentes meios de acesso em outras línguas às obras produzidas nas línguas regionais ou minoritárias, apoiando e incrementando as atividades de tradução, dobragem, pós-sincronização e legendagem;

c) A fomentar o acesso, nas línguas regionais ou minoritárias, a obras produzidas em outras línguas, apoiando e incrementando as atividades de tradução, dobragem, pós-sincronização e legendagem;

d) A garantir que os organismos responsáveis por empreender ou apoiar atividades culturais de vária ordem subvencionem, em termos adequados, a integração do conhecimento e do emprego das línguas e culturas regionais ou minoritárias em projetos da sua a iniciativa ou a que prestem apoio;

e) A promover medidas que garantam aos organismos responsáveis por empreender ou apoiar atividades culturais terem à sua disposição pessoal que domine a pertinente língua regional ou minoritária, além da língua ou línguas do resto da população;

f) A incentivar a participação direta de representantes dos falantes de uma determinada língua regional ou minoritária no que disser respeito a equipamentos e à programação de atividades culturais;

g) A incentivar e/ou propiciar a criação de um ou de vários organismos incumbidos de coligir, guardar cópia em depósito e apresentar ou publicar as obras produzidas nas línguas regionais ou minoritárias;

h) Consoante o caso, a criar e/ou promover e financiar serviços de tradução e de investigação terminológica com vista, especialmente a preservar e desenvolver em cada língua regional ou minoritária a apropriada terminologia administrativa, comercial, económica, social, tecnológica ou jurídica;

2. Quanto a territórios terceiros, em relação àqueles em que as línguas regionais ou minoritárias são tradicionalmente utilizadas, as Partes comprometem-se a permitir, incentivar e/ou prever, se o número de falantes de uma língua regional ou minoritária o justificar, atividades ou equipamentos culturais adequados, em conformidade com o disposto no número anterior.

3. As Partes comprometem-se, na política cultural externa, a conceder lugar apropriado às línguas regionais ou minoritárias e à cultura de que estas constituem expressão.

Artigo 13.º

Vida económica e social

1. No que respeita às atividades económicas e sociais, as Partes comprometem-se, a nível nacional:

a) A suprimir da legislação qualquer disposição que proíba ou limite, sem razões atendíveis, o recurso às línguas regionais ou minoritárias em documentos relativos á vida económica ou social, especialmente nos contratos de trabalho e documentos técnicos, tais como instruções para a utilização de produtos e equipamentos;

b) A proibir, nos regulamentos internos das empresas e em documentos privados, a inserção de cláusulas que excluam ou restrinjam o emprego de línguas regionais ou minoritárias, no mínimo, das que incidam no seu uso entre os falantes da mesma língua;

c) A opor-se às práticas tendentes a dissuadir o uso de línguas regionais ou minoritárias no âmbito das atividades económicas ou sociais;

d) A propiciar e/ou incentivar, por meios diversos dos enunciados nas alíneas anteriores, o emprego das línguas regionais ou minoritárias.

2. Em matéria de atividades económicas e sociais, as Partes comprometem-se, na medida em que as autoridades públicas disponham de atribuições, no território em que as línguas regionais ou minoritárias são faladas e na medida do que, razoavelmente for possível:

a) A consignar nos respetivos regulamentos financeiros e bancários, disposições que permitam, por meios ou procedimentos compatíveis com os usos comerciais, o emprego das línguas regionais ou minoritárias na redação de ordens de pagamento (cheques, vales, etc.) ou de outros documentos financeiros, ou, se for caso disso, a zelar pela adoção de tal procedimento;

b) Nos setores económicos e sociais diretamente sob o seu controlo (setor público), a empreender atividades que promovam o emprego das línguas regionais ou minoritárias;

c) A garantir que os equipamentos sociais, tais como hospitais, lares de terceira idade e residências proporcionem o acolhimento e prestem cuidados na língua respetiva aos falantes de uma língua regional ou minoritária que necessitem de cuidados por razões de saúde, de envelhecimento ou outras;

d) A garantir, por meios adequados, que as instruções de segurança sejam também redigidas nas línguas regionais ou minoritárias;

e) A tornar acessível nas línguas regionais ou minoritárias a informação prestada pelas competentes autoridades, em matéria de direitos dos consumidores.

Artigo 14.º

Trocas transfronteiriças

As Partes comprometem-se:

a) A aplicar os acordos bilaterais e multilaterais vigentes que as vinculam aos Estados em que a mesma língua é falada de modo idêntico ou similar, ou, se necessário, a envidarem esforços para a conclusão de tais acordos, de modo a fomentar os contactos entre falantes da mesma língua nos Estados em causa, nos domínios da cultura, do ensino, da informação, da formação profissional e da educação permanente;

b) Em benefício das línguas regionais ou minoritárias, a propiciar e/ou promover a cooperação além-fronteiras, de modo particular entre as regiões e autarquias locais em cujos territórios seja usada a mesma língua de modo idêntico ou similar.

PARTE IV

Aplicação da Carta

Artigo 15.º

Relatórios periódicos

1. As Partes apresentarão, periodicamente ao Secretário-geral do Conselho da Europa, nos termos a definir pelo Comité de Ministros, um relatório sobre a política prosseguida em conformidade com a Parte II da presente Carta e sobre as medidas adotadas em cumprimento das disposições da Parte III que tenham sido aceites. O primeiro relatório deverá ser apresentado no ano imediatamente seguinte à entrada em vigor da Carta, relativamente à Parte em questão; os demais relatórios, com intervalos trienais após o primeiro.

2. As Partes tornarão públicos os seus relatórios.

Artigo 16.º

Apreciação dos relatórios

1. Os relatórios apresentados ao Secretário-geral do Conselho da Europa, em conformidade com o artigo 15.º, serão apreciados por um comité de peritos, constituído de acordo com o disposto no artigo 17.º.

2. Os organismos ou associações legalmente estabelecidos numa Parte poderão expor representações ao comité de peritos quanto a assuntos relacionados com os compromissos assumidos por tal Parte, ao abrigo da Parte III da presente Carta. Após consulta da Parte interessada, o comité de peritos pode ter em conta tais informações na preparação do relatório previsto no n.º 3 do presente artigo. Tais organismos ou associações poderão, além disso, apresentar declarações relativas à política prosseguida por uma Parte, em conformidade com a Parte II.

3. Com base nos relatórios previstos no n.º 1 e nas informações a que se refere o n.º 2, o comité de peritos preparará um relatório destinado ao Comité de Ministros. Tal relatório será acompanhado pelas observações que as Partes, convidadas para esse efeito, tiverem formulado e poderá ser tornado público pelo Comité de Ministros.

4. O relatório previsto no n.º 3 deverá conter, designadamente as propostas do comité de peritos ao Comité de Ministros com vista à preparação, sendo esse o caso, de recomendações deste último a uma ou a várias Partes.

5. O Secretário-geral do Conselho da Europa fará um relatório bienal desenvolvido, destinado à Assembleia Parlamentar, sobre a aplicação da Carta.

Artigo 17.º

Comité de peritos

1. O comité de peritos será composto por um membro de cada Parte, nomeado pelo Comité de Ministros a partir de uma lista de indivíduos da maior integridade e reconhecida competência nos assuntos versados pela Carta, sob proposta da Parte em questão.

2. Os membros do comité serão nomeados por seis anos e o seu mandato é renovável. Se um membro não puder cumprir o mandato, será substituído em conformidade com o procedimento previsto no n.º 1 e o membro nomeado em seu lugar concluirá o mandato do antecessor.

3. O comité de peritos adotará o seu regimento. O apoio de secretariado será assegurado pelo Secretário-geral do Conselho da Europa.

PARTE V

Disposições finais

Artigo 18.º

A presente Carta encontra-se aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-geral do Conselho da Europa.

Artigo 19.º

1. A presente Carta entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao trimestre imediatamente seguinte à data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tiverem manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela Carta, nos termos do artigo 18.º.

2. Relativamente a outro Estado membro que manifeste ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Carta, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao trimestre imediatamente seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 20.º

1. Após a entrada em vigor da presente Carta, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro a aderir à presente Carta.

2. Relativamente aos Estados que adiram, a Carta entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao trimestre imediatamente seguinte à data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-geral do Conselho da Europa.

Artigo 21.º

1. Um Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, formular uma ou mais reservas aos n.ºs 2 a 5 do artigo 7.º da presente Carta. Nenhuma outra reserva será admitida.

2. O Estado contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la total ou parcialmente, mediante notificação dirigida ao Secretário-geral do Conselho da Europa. A revogação produzirá efeitos à data da receção da notificação pelo Secretário-geral.

Artigo 22.º

1. Qualquer Parte pode, a todo o tempo, denunciar a presente Carta, mediante notificação dirigida ao Secretário-geral do Conselho da Europa.

2. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao semestre imediatamente seguinte à data da receção da notificação pelo Secretário-geral.

Artigo 23.º

O Secretário-geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros e os demais Estados que tiverem aderido à presente Carta:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Carta, em conformidade com os artigos 19.º e 20.º;

d) De qualquer notificação recebida de harmonia com o disposto no artigo 3.º, n.º 2.

e) De outro qualquer ato, notificação ou comunicação respeitantes à presente Carta.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal efeito, assinaram a presente Carta.

Feito em Estrasburgo, aos 5 de novembro de 1992, em francês e em inglês, fazendo fé, por igual, ambos os textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-geral do Conselho da Europa remeterá cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e aos demais Estados convidados a aderir à presente Carta.»

É esta versão, em língua portuguesa, que consideramos dever ser adotada oficialmente por ocasião da aprovação ou ratificação da Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias.

Lisboa, aos 14 de agosto de 2023,

                            O Vogal do Conselho Consultivo,

_________________________________________________________________________

                (EDUARDO ANDRÉ FOLQUE DA COSTA FERREIRA)

 

[1] Ofício GMNE – S1899, de 27/4/2023, entrado na Procuradoria-Geral da República em 26/6/2023 (31507-23).

Legislação
RAR 87/2023 DE 2023/07/19
 
Referências Complementares
DIR CONST/ DIR INT
 
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