Departamentos de Investigação e Ação Penal de Comarca

Nas comarcas em que o volume processual de inquéritos penais o justifique podem ser criados, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, Departamentos de investigação e ação penal (DIAP), artigo 85.º/1/2 do EMP).

O DIAP de comarca integra todas as unidades do Ministério Público responsáveis pela direção do inquérito e exercício da ação penal, na área de circunscrição respetiva (artigo 85.º/3/6, EMP).

Os DIAP podem estruturar-se em unidades desconcentradas e assumem a designação do concelho em que se encontrem localizadas. Estas unidades podem organizar-se em secções, de competência genérica ou especializada (artigo 85.º 4/5, EMP). Podem, igualmente, ser criadas equipas de investigação e unidades de missão destinadas a articular a atividade do departamento em funções de suporte à atividade processual (artigo 85.º/7, EMP)

Nos DIAP de comarca exercem funções procuradores da república. E são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da república que exerçam funções na comarca (artigo 86.º e 159.º, EMP).