Consulta de tratados internacionais
Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21/08; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/89, de 21/08
Diário da República I, n.º 191, de 21/08/1989 (Resolução da Assembleia da República n.º 23/89)
Portugal formulou a seguinte declaração, prevista no artigo 6.º, n.º1, alínea a): o termo "nacionais", para os efeitos da mesma Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade
Portugal formulou as seguintes reservas à Convenção:
Artigo 1.º: Portugal não concederá a extradição de pessoas:
a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas;
c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Artigo 2.º: Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.
Artigo 6.º, n.º 1: Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.
Artigo 11.º: Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.
Artigo 21.º: Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.
- Protocolo Adicional, de 15/10/1975 (aprovado conjuntamente com a Convenção)
- Segundo Protocolo Adicional, de 17/03/1978 (aprovado conjuntamente com a Convenção)
- Quarto Protocolo Adicional, de 20/09/2012 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2019, DR I, n.º 26, de 06/02/2019)
Nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia, a Convenção e os Protocolos Adicionais de 1975 e de 1978 foram substituídos pela Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI), a partir de 1 de janeiro de 2004. Continuarão no entanto a aplicar-se nos territórios dos Estados-Membros ou em territórios cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e aos quais não se aplique a Decisão-Quadro.
- Terceiro Protocolo Adicional, de 10/11/2010 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2019, DR I, n.º 18, de 25/01/2019)
Aviso de 31/03/1990 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção, do Protocolo Adicional e do Segundo Protocolo Adicional
Aviso n.º 334/2005, de 03/10 - torna público ter Portugal depositado, a 15/04/2005, uma declaração respeitante à aplicação da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho da União Europeia, de 13/06, relativa ao mandato de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados membros da União Europeia
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos…
https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions…
- Maria Riccarda Marchetti, La Convenzione Europea di Estradizione, Giuffrè, 1990
- Jose L. Manzanares Samaniego, El Convenio Europeo de Extradición, Bosch, 1986
- Margarida Frias, Portugal e a Convenção Europeia sobre extradição de 13 de Dezembro de 1957, in Revista do Ministério Público, a.11, n.44 (Out.-Dez 1990), p.97-120
- Antonio Bernardo Colaço, Extradição: alguns aspectos críticos na Convenção Europeia e na lei interna portuguesa, in Revista do Ministério Público, 1990, p.65-73
- Christine Chanet, La France et la Convention européenne d'extradition du 13 décembre 1957, Annuaire Français de Droit International, v.33 (1987), p.774-783
Série de Tratados Europeus n.º 24
A Convenção revoga, no que respeita aos territórios a que se aplica, as disposições dos tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre duas Partes contratantes, regulem a matéria de extradição (artigo 28.º, n.º1)