Consulta de tratados internacionais
Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/95, de 11/04; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 47/95, de 11/04
Diário da República I-A, n.º 86, de 11/04/1995 (Resolução da Assembleia da República n.º 22/95)
Portugal formulou as seguintes declarações:
1 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Convenção, Portugal declara que:
a) Aplicará o princípio ne bis in idem no caso previsto na alínea a) do n.º 1, sob condição de reciprocidade;
b) Invocará a excepção prevista na alínea b) do n.º 1 quando tal se mostre necessário para preservar um interesse essencial do Estado Português;
c) A excepção prevista na alínea b) do n.º 1 diz respeito aos crimes de contrafacção de moeda, de falsificação de moeda e outros crimes afins, aos crimes de terrorismo e organização terrorista e aos crimes contra a segurança do Estado.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, Portugal designa a Procuradoria-Geral da República como a autoridade competente para solicitar e para receber as informações previstas no n.º 1 do referido artigo.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, Portugal declara que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os outros Estados que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Aviso n.º 316/95, de 18/11/1995 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos…
Embora a Convenção não se encontre em vigor na ordem internacional, por força da declaração feita a respeito do artigo 6.º, n.º3, ela vigora nas relações entre Portugal e a Áustria, Alemanha, Dinamarca, França, Bélgica, Itália, Irlanda e Países Baixos