Consulta de tratados internacionais
Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, de 16/10; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, de 16/10
Diário da República I-A, n.º 240, de 16/10/2001 (Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001)
Declarações:
A República Portuguesa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 24.º da Convenção referida no artigo anterior, declara que devem entender-se como autoridades competentes:
a) Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Convenção, todas as autoridades administrativas cuja competência seja determinada pela lei portuguesa;
b) Para a aplicação do artigo 6.º da Convenção, incluindo o seu n.º 9, a Procuradoria-Geral da República, enquanto autoridade central, ou a Polícia Judiciária, quando se tratar da transmissão de pedidos formulados em aplicação dos artigos 12.º, 13.º e 14.º da Convenção;
c) Para aplicação do artigo 12.º da Convenção, o Ministério Público.
A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 4, alínea d), da Convenção, designa como ponto de contacto, para os efeitos previstos nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Convenção, a Polícia Judiciária, através do Departamento Central de Cooperação Internacional (DCCI).
A República Portuguesa, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º da Convenção, declara que os pedidos formulados ao abrigo dos n.os 5 e 6 do mesmo artigo devem ser remetidos à Procuradoria-Geral da República, sempre que a República Portuguesa for o Estado requerido; nos termos das mesmas disposições, declara que, sempre que a República Portuguesa for o Estado requerente, o pedido pode ser formulado pelas autoridades administrativas portuguesas com competência atribuída pela lei portuguesa.
Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º da Convenção, a República Portuguesa só está vinculada pelo disposto no n.º 6 do mesmo artigo se não for possível às autoridades portuguesas proceder à transmissão imediata. Nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 27.º da Convenção, a República Portuguesa aplica a presente Convenção nas suas relações com outros Estados membros que tenham feito declaração idêntica.
A Convenção tem por objectivo completar as disposições e facilitar a aplicação entre os Estados membros da União Europeia da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20/04/1959, do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, de 17/03/1978 e das disposições sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal da Convenção de 19 de junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985
Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, de 16/10/2001 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 61/2006, DR I, n.º 234, de 06/12/2006)
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos…
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2000…
- Maria da Graça Azevedo, A Convenção 2000 e as declarações do Estado português, in Revista do Ministério Público, A.23, n.91, Jul-Set 2002, p.117-134