Procuradores-adjuntos
Grau hierárquico de base, constitui a categoria de ingresso na magistratura do Ministério Público (MP), à qual se acede após frequência, com aproveitamento, de cursos/estágios de formação ministrados pelo Centro de Estudos Judiciários (artigos 114.º, 115.º, 119.º, Estatuto do Ministério Público/EMP).
Anteriormente designados delegados do procurador da República, aos procuradores-adjuntos compete representar o MP nos tribunais de 1.ª instância (artigos 4.º/1/c), 64.º/2, EMP).
Nos termos estatutários, exercem funções em Procuradorias da República de Comarcas, nos DIAPs e no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (artigos 64.º/1, 120.º, 128.º, EMP), sendo substituídos de acordo com o previsto no artigo 65.º.
De acordo com a lei que estabelece o regime de organização do sistema judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), exercem funções nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, nos tribunais de competência territorial alargada — Tribunal da Propriedade Intelectual; Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas, Tribunal Central de Instrução Criminal — e nas secções da instância central [secções de competência especializada em matéria cível, criminal, instrução criminal, família e menores, trabalho, comércio e execução] e da instância local [secções de competência genérica (em matéria cível, criminal e de pequena criminalidade) e secções de proximidade] existentes, a partir de 01.09.2014, nos tribunais judiciais de 1.ª instância (artigos 10.º/1/c), 81.º, 83.º/3, 148.º).
Em regra, tomam posse perante o respetivo procurador da República ou perante o procurador-geral distrital. Em casos justificados, tomam posse perante entidade diversa (artigo 142.º/d), e), EMP).
Têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete (artigo 90.º/4, EMP).